
Município de Riolândia
Estado - São Paulo
LEI Nº 3026, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 07/02/2025 - Edição nº 2207
Institui o Programa “Frente de Trabalho” no Município de Riolândia, e dá outras providências.
ANTÔNIO CARLOS SANTANA DA SILVA, Prefeito Municipal de Riolândia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIOLÂNDIA APROVA e ELE SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído o Programa “Frente de Trabalho”, no município de Riolândia com o objetivo de proporcionar uma oportunidade de renda temporária e capacitação profissional para 30 (trinta) cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, além de promover a qualificação desses trabalhadores para sua futura reinserção no mercado formal de trabalho.
§ 1º O Programa de que trata esta lei será coordenado pela Assistência Social e contará com uma Comissão designada pelo poder Executivo para a fiscalização e deliberação do Programa.
§ 2º Poderão ser destinados 10% (dez por cento) do total de vagas para jovens a partir de 16 (dezesseis) anos, desde que não receba benefícios previdenciários ou de assistência social, caso não sejam ocupadas pelos jovens, serão destinadas aos demais.
§ 3º Os jovens adolescentes inseridos no Programa “Frente do Trabalho”, realizará jornada de 4 (quatro) horas diárias, com salário de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, ficando vedado expressamente o desempenho de atividades insalubres.
Art. 2º O Programa “Frente de Trabalho” consistirá:
I – na concessão de auxílio pecuniário em valor fixado correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional, além de curso de qualificação profissional aos trabalhadores participantes do Programa em parceria com o Sebrae;
II – os benefícios e atividades previstas neste artigo terão a duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, a critério da coordenação do Programa e mediante prévia anuência do órgão em que estiverem sendo realizadas as atividades práticas, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas as cláusulas estabelecidas em Termo de Compromisso e Responsabilidade.
Art. 3º Para habilitar-se no Programa “Frente de Trabalho” o beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:
I – estar inscrito no cadastro único para programas sociais do governo federal;
II – ter idade compatível com o exercício das atividades realizadas e ministradas pelos órgãos municipais;
III – assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do Programa, as quais se sujeitará, sob pena de sofrer sanções;
IV – tempo de desemprego igual ou superior a 3 (três) meses, desde que não aposentado, pensionista, beneficiário da previdência social, inclusive LOAS, não esteja recebendo seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
V – comprovar residência fixa e eleitoral no município de Riolândia há mais de 12 (doze) meses, estar inscrito no CADÚNICO do município;
Parágrafo único. Não será admitido mais do que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar.
Art. 4º Os beneficiários do Programa estarão sujeitos à avaliação sistemática e ao controle periódico, a critério da respectiva coordenação, que poderá deliberar fundamentadamente pela exclusão do beneficiário.
Art. 5º Para participar do Programa “Frente de Trabalho” o beneficiário além de atender aos requisitos desta lei, deverá cumprir a carga horária estipulada e não ultrapassar o limite de faltas fixado no Termo de Compromisso e Responsabilidade.
Art. 6º No caso do número de interessados ser superior ao número de vagas, a preferência para a participação no Programa será definida mediante aplicação dos seguintes critérios mínimos:
I – menor renda per capita, resultado da divisão da renda familiar pelo número de membros da família;
II – maior número de dependentes crianças e adolescentes até dezesseis anos;
III – maior tempo de desemprego;
IV – mulher arrimo de família;
V – maior idade.
Parágrafo único. A participação efetiva no programa não representa, em hipótese nenhuma, vínculo empregatício, eis que é de caráter sócio assistencial, como forma de preparação para o mercado de trabalho e formação profissional, não se revestindo das características que configuram tal vínculo, inclusive inexistindo sobre o valor do benefício, quaisquer forma de desconto ou de incidência de encargos patronais.
Art. 7º A jornada de atividade no Programa será de 40 (quarenta) horas semanais que poderá ser distribuída durante a segunda ao domingo e que poderá ser trabalhada da forma a ser estipulada pelo setor que será prestado o serviço.
Art. 8º O usuário do Programa que tiver duas faltas consecutivas ou três intercaladas dentro do mês injustificadas, será desligado automaticamente.
Art. 9º A existência de quadro clínico que venha a determinar o afastamento por razões médicas do beneficiário implicará no imediato afastamento do Programa.
Art. 10. O usuário não poderá em qualquer hipótese se acessar em atividades sem a devida supervisão.
Art. 11. Não será permitido que as atividades propostas a tais beneficiados abranjam funções tidas por perigosas ou insalubres, bem como aquelas nas quais envolva a condução de veículos ou maquinários.
Art. 12. Para atender as despesas resultantes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar para o exercício de 2025.
Art. 13. As despesas com a execução do programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Este programa entra em vigor na data de sua publicação, e revoga disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Riolândia, 04 de fevereiro de 2025.
Antonio Carlos Santana da Silva
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria desta Prefeitura na data supra.
Paulo Cesar Hayasaki
Diretor Municipal de Serviços Administrativos