Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 234, DE 11 DE AGOSTO DE 1959.
Revogada pela Lei nº 995, de 12.11.1970
O senhor Deraldo da Silva Prado, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal Decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Organização dos Serviços
Art. 1º A Administração Municipal é exercida pelo Prefeito e as obras e serviço a cargo da Prefeitura serão, conforme sua natureza e especialidade, executadas pelas seguintes repartições:
I – Diretoria do Expediente, Educação e Pessoal;
II – Diretoria de Contabilidade e Finanças;
III – Diretoria de Viação e Obras Públicas;
IV – Departamento Jurídico.
Art. 2º A Diretoria do Expediente, Educação e Pessoal (D.E.E.P.) compreenderá os seguintes serviços: Secretaria, Pessoal, Arquivo, Protocolo, Museu, Biblioteca, Escolas Municipais, Portaria e Junta de Alistamento Militar.
Art. 3º A Diretoria de Contabilidade e Finanças (D.C.F.) compreenderá os seguintes serviços: Contadoria, Tesouraria, Lançadoria e Fiscalização.
Art. 4º A Diretoria da Viação e obras Públicas (D.V.O.P.) compreenderá os seguintes serviços: Obras e Planejamento, Estradas, Vias Públicas, Aguas e Esgotos, Parques, Jardins, Energia e Iluminação, Fábricas, Matadouro, Mercado, Cemitério, Oficinas e Almoxarifado.
Art. 5º O Departamento Jurídico (D.J.) compreenderá: representação do Município em juízo, dispondo de todos os poderes “Jurídica”, Receber citação inicial, confessar, transigir, desistir ou substalecer, ou ainda praticar atos que importem em renúncia de direitos ou alienação de bens da Municipalidade quando foi investido nesses poderes por Lei ou autorização do Prefeito ou da Câmara Municipal, promover a cobrança das dívidas ativas, sejam quais forem suas origens, manter um serviço de fichário completo sobre a dívida ativa e devedores da Prefeitura, dar assistência judiciária às pessoas reconhecidamente pobres, à critério do Prefeito Municipal, apresentar mensalmente um relatório dos trabalhos dos Departamentos ao Prefeito, bem como das cobranças judiciais realizadas.
Parágrafo único. O departamento Jurídico da Prefeitura será dirigido por um advogado devidamente inscrito na ordem dos advogados do Brasil, Secção neste Estado e que terá as atribuições de procurador do Município e Diretor do citado Departamento.
Art. 6º O quadro de funcionários municipais será afixado nesta Lei e suas atribuições regulamentadas por Decreto.
Art. 7º Haverá na Secretaria da Prefeitura um livro destinado ao Ponto dos funcionários que assinarão a chegada e a saída. O ponto será encerrado pelo Diretor do Expediente, Educação e Pessoal.
§ 1º Aquele que comparecer depois de encerrado o ponto ou se retirar antes de terminado o expediente, mas dentro respectivamente, da primeiro ou da última hora, sofrerá o desconto da quarta parte do vencimento do dia, se a demora ou saída for justificada.
§ 2º o Diretor da Viação e Obras Públicas, bem como o Diretor do Departamento Jurídico, por suas atribuições externas ficarão desobrigados a assinar o livro do Ponto, porém, deverão, no último dia de cada mês, apresentar o relatório de suas atividades.
Art. 8º No último dia de cada mês, depois de terminado o expediente, o diretor do Expediente, Educação e Pessoal e o Diretor da Contabilidade e Finanças, organizarão as folhas de pagamento dos funcionários, para serem submetidas ao despacho do Prefeito.
Art. 9º Nenhum papel transitará pela prefeitura sem primeiro ser protocolado. A seguir, o D. E. E. P. encaminhará à Seção competente.
Art. 10. Os cargos constantes do quadro de funcionários municipais, serão isolados e de carreira, conforme consta na Tabela constituída por Lei.
Art. 11. Para a promoção levar-se-á em consta o princípio da antiguidade e do merecimento.
Capítulo II
Das Atribuições
Secção I
Da Diretoria do Expediente, Educação e Pessoal
Art. 12. A Diretoria do Expediente, Educação e Pessoal (D.E.E.P.) terá o seu cargo a serviço de expediente e superintendência da Secretaria, Pessoal, Arquivo, Protocolo, Museu, Biblioteca, Escolas Municipais, Portaria e Junta de Alistamento Militar.
Art. 13. Serão atribuições do Diretor do Expediente, Educação e Pessoal por si e seus auxiliares além de outras estabelecidas em Lei:
I – promover o expediente, serviços, negócios, assunto que por sua natureza não se acharem afetas a outras repartições.
II – controlar as folhas de pagamento da Diretoria.
III – encaminhar pedidos de informações ordens e deliberações do Prefeito.
IV – submeter a despacho do Prefeito o expediente da Prefeitura.
V – minutar a correspondência oficial
VI – atender as partes, prestando-lhe informações sobre assunto ou serviço da competência da Prefeitura.
VII – lavrar os termos de posse dos funcionários municipais, as portarias de nomeação, licença exoneração.
VIII – cuidar da política e economia interna da Prefeitura expedindo para isso as necessárias ordens.
IX – lavrar e publicar os editais de concorrência pública.
X – abrir e ler as propostas para a execução de obras, lavrando o respectivo termo e o contrato. Este de acordo com a minuta fornecida pelo Prefeito.
XI – oficiar as signatárias da proposta escolhida, convidando-o a assinar o contrato com a Prefeitura, nos termos legais.
XII – lavrar os Termos e contratos em que a Prefeitura for parte desde que não seja necessário interferência de Tabelião.
XIII – minutar as leis, decretos regulamentos e portarias e submetidas à aprovação do Prefeito.
XIV – publicar as leis, decretos, regulamentos, portarias, expediente e quaisquer atos que devam ser divulgados.
XV – adquirir mediante autorização do Prefeito, materiais para expediente, moveis e utensílios e outros artigos indispensáveis a outras repartições internar, fazendo-se escriturar e mandado escriturar depositar no almoxarifado os que não tiverem emprego imediato.
XVI – despachar as requisições de material, móveis e utensílios às repartições que o solicitarem.
XVII – verificar se a escrita do arquivo e o da portaria estão em perfeita ordem e levar ao conhecimento do Prefeito as irregularidades observadas.
XVIII – abrir e encerrar o ponto dos funcionários da Prefeitura.
XIX – receber da diretoria da Contabilidade e Finanças os balancetes mensais para serem remetidos à Câmara Municipal e publicação.
XX – fornecer, requisitando-os das repartições, os dados necessários para o prefeito organizar o relatório anual.
XXI – registrar as decisões do Governo do Estado e Colecionar todas as Leis e decretos Federais e estaduais referente as Prefeituras Municipais.
XXII – lavrar as certidões requeridas as Prefeituras, mediante informações das repartições competentes.
XXIII – levar ao conhecimento do Prefeito as irregularidades que observar em qualquer serviço da Prefeitura, sugerindo penalidades e aplicando as que forem impostas ao pessoal.
Art. 14. Todas as repartições subordinadas à Diretoria do Expediente, Educação e Pessoal, terão regulamentos, com as respectivas atribuições, emanados da Própria Diretoria, com a aprovação do Prefeito, mediante Decreto.
Secção II
Da Diretoria de Contabilidade e Finanças
Art. 15. São atribuições do Diretor de Contabilidade e Finanças, por si e por seus auxiliares.
I – fazer escrituração da receita e da despesa, discriminando-as de acordo com as rubricas orçamentárias e com o que dispõe as leis em vigor.
II – fazer a inscrição da dívida ativa no livro próprio (ilegível), anualmente, a proposta de orçamento, bem como as tabelas (ilegível).
IV – apresentar mensalmente ao Prefeito, balancete da Receita e da despesa.
V – organizar mensalmente, ou sempre que o Prefeito exigir o balanço geral das contas da Prefeitura, especificando as quantias arrecadadas em cada Vila, despesas pagas, saldos existentes em cada verba, tudo enfim, que possa incorrer para o esclarecimento do Estado Financeiro do Município.
VI – comunicar ao prefeito o estado das dotações orçamentárias.
VII – proceder ao empenho prévio da despesa variável.
VIII – fazer o processo e o expediente para abertura de créditos adicionais.
IX – levantar o balanço anual, instruindo-o com quadros discriminativos, explicativos das contas que nele figurarem.
X – informar os papeis referentes aos serviços que lhe competem.
XI – prestar às demais diretorias as informações de que necessitarem.
XII – balancear, cada 60 dias, a Tesouraria precedendo as verificações dos valores existentes.
XIII – processar a restituição de depósitos, cauções, ou fianças, recolhidas ao Tesouro Municipal.
XIV – inventariar os próprios municipais.
XV – escriturar o tombamento e o cadastro do território e bens do Município.
XVI – processar ao lançamento de impostos e taxas.
XVII – cumprir os despachos do Prefeito com relação às transferências e baixas de lançamentos.
XVIII – executar o serviço de arrecadação.
XVIII - promover o serviço de arrecadação e seu controle.(Redação dada pela Lei nº 784, de 10.12.1964)
XIX – dar instruções aos fiscais encarregados da execução de leis e regulamentos.
XX – depositar, diariamente, em estabelecimento oficial de crédito as importâncias recolhidas aos cofres da Prefeitura.
XXI – assinar com o prefeito as apólices, cautelas, e outros títulos de emissão autorizada, bem como cheques e ordens de saque de quaisquer natureza.
XXII – inspecionar os serviços de lançamentos levando ao conhecimento as irregularidades encontradas.
XXIII – informar os pedidos de transferências, baixas de lançamentos e certidões relativas à Diretoria.
XXIV – promover a cobrança de imposto, taxas e emolumentos devidos assim, como de outras contribuições previstas.
XXV – encaminhar e informar as reclamações sobre impostos bem como o seu lançamento.
XXVI – tomar conta dos responsáveis pelo Dinheiro público.
XXVII – conservar nos cofres os títulos, valores e cadernetas de bancos, de forma a facilitar a todo momento o conhecimento do saldo existente.
XXVIII – executar o serviço de despesa.
XXVIII - promover o serviço de despesa, e sua fiscalização.(Redação dada pela Lei nº 784, de 10.12.1964)
XXIX – verificar as folhas de pagamentos e quaisquer processo referente à despesa, bem como os documentos que os instruírem, representando ao Prefeito sobre dívidas e irregularidades.
XXX – não efetuar pagamento senão aos próprios credores ou aos seus legítimos representantes.
XXXI – sugerir ao Prefeito a aplicação de penalidades ao pessoal subordinado à Diretoria.
XXXII – encaminhar ao departamento Jurídico certidão da Dívida Ativa para a devida cobrança judicial.
Secção III
Da Diretoria de Aviação e Obras Públicas
Art. 16. As atribuições do Diretor de Aviação e Obras Públicas por sai e por seus auxiliares:
I – dirigir a fiscalização de todas as obras e serviços municipais que forem executados por administração.
II – inspecionar obras e serviços realizado por contrato.
III – proceder ao serviço de tombamento o cadastro do território do Município.
IV – proceder aos serviços de conservação dos próprios municipais, de acordo com as instruções do Diretor do D.E.E.P.
V – fornecer ao Prefeito informações sobre o andamento das obras e serviços, propondo as modificações que julgar conveniente.
VI – sugerir ao Prefeito obras e serviços, bem como estudar e delinear o plano de melhoramento e embelezamento da cidade e das vilas, a fim de que não executem senão obras e empreendimentos duradouros e definitivos.
VII – fiscalizar o cumprimento dos códigos de postura municipais, lavrando auto de infração, impondo multa aos infratores.
VIII – das instruções aos fiscais.
IX – organizar as folhas do pessoal operário.
X – organizar planos de obras e seus respectivos armamentos e submete-los à considerações do Prefeito.
XI – estudar as propostas relativas às obras em concorrência pública, sobre elas emitir parecer, para orientação do Prefeito.
XII – fiscalizar os processos referentes aos pagamentos de obras e serviços autorizados, não permitindo senão os que forem devidamente apurados.
XIII – ministrar à D.E.E.P. elementos indispensáveis à publicação dos editais de concorrência para a execução de obras.
XIV – fiscalizar o cumprimento de todos os contratos de obras feitas com a prefeitura.
XV – emitir parecer sobre concessões requeridas à Prefeitura para a execução de obras e serviços.
XVI – manter atualizada a planta geral da cidade e das vilas.
XVII – fiscalizar as instalações e explorações industriais, depósitos de inflamáveis e corrosivos, estabelecimentos insalubres, assentamentos e funcionamento de maquinas e motores, de modo a garantir a saúde e tranquilidade pública.
XVIII – distribuir o serviço do pessoal sob sua orientação, dando as necessárias instruções.
XIX – dar parecer sobre plantas de prédio particulares para serem aprovadas pelo Prefeito.
XX – fixar o salário do pessoal operário, seu número, submetendo sua determinação a aprovação do Prefeito.
XXI – apresentar mensalmente um relatório dos trabalhadores da Diretoria ao Prefeito.
XXII – assinar e visar todos os papéis das repartições que lhe são subordinadas e que tiverem que ser submetidas à decisão do Prefeito.
XXIII – encaminhar os processos sobre pagamento de contas relativas aos serviços ao seu cargo, encaminhando a sua legalidade e exatidão.
XXIV – fiscalizar construções, consertos, acréscimos de edifícios públicos e particulares para fazer respeitar os regulamentos e observadas as plantas aprovadas.
XXV – proceder de prédios públicos e particulares para o efeito da sua interdição e demolição.
XXVI – fazer o emplacamento das ruas e numeração de casas.
XXVII – proceder a demarcação de lotes e abertura de ruas e logradouros.
XXVIII – organizar o trabalho de turmas de trabalhadores, registrando o serviço feito, nome e número de operários presentes.
XXIX – requisitar os materiais do almoxarifado com a indicação da espécie, quantidade e serviço a que não destinado.
XXX – medir obras e encaminhar materiais.
XXXI – conservar desimpedidas as ruas, caminhos e serviços públicos em geral.
XXXII – traçar o nivelamento das ruas e passeios.
XXXIII – alinhar, depois da competente licença do Prefeito, muros e prédios a serem construídos ou reconstruídos, observando a respeito as disposições do Código de obras.
Art. 17. Todas as repartições subordinadas à Diretoria de Viação e obras públicas (D.V.O.P.) terão regulamentos as respectivas atribuições, emanadas da própria Diretoria, com a aprovação do Prefeito, mediante decreto.
Do Departamento Jurídico
Art. 18. São atribuições ao Diretor do Departamento Jurídico, por si e por seus auxiliares.
I – promover o expediente, serviços e negócios que por sua natureza jurídica se afetos ao Departamento Jurídico;
II – dar parecer jurídico solicitando pelas diversas repartições e pelo Prefeito;
III – atender as pessoas reconhecidamente pobres, a critério do Prefeito, para a defesa de direitos e consultar;
IV – redigir minutas de contratos e escrituras particulares ou públicas;
V – dar parecer, quando solicitado, sobre Leis, Decretos, regulamentos e portarias, pelo Prefeito e pelas demais repartições;
VI – acompanhar a lavratura de contratos e escrituras;
VII – promover a cobrança judicial da dívida ativa, na forma de Lei;
VIII – manter um perfeito fichário da dívida ativa, devedores e dos pagamentos executivos completo ou parcelados;
IX – verificar o andamento dos processos executivos e outros em que a Prefeitura seja, de qualquer maneira, ou parte interessada, cumprindo rigorosamente ou prazos da Lei;
X – levar ao conhecimento do Prefeito as irregularidades que observar em qualquer serviço da Prefeitura e no tocante ao setor jurídico, sugerindo as medidas e providências reguladoras e saneadoras.
Art. 19. Todas as repartições subordinadas ao Departamento Jurídico, terão regulamentos, com as respectivas atribuições emanadas do Próprio Departamento, com aprovação do Prefeito, mediante Decreto.
Capítulo III
Da Aplicação desta Lei
Secção I
Da Extinção e Criação de Cargos
Art. 20. Para a perfeita aplicação desta Lei, ficam extintos todos os cargos ora existentes; e criados, de imediato, equivalentes e complementares, segundo quadro a seguir, com preenchimento pelo Prefeito, com aproveitamento dos atuais funcionários admitidos a quaisquer títulos, e segundo suas aptidões e merecimentos.(Revogado pela Lei nº 763, de 31.08.2964)
Parágrafo único. Nesse reajustamento do quadro de funcionários públicos municipais nenhum servidor poderá ser aproveitado para cargos que tenham vencimentos inferiores aos que lhe são pagos à data da presente Lei.(Revogado pela Lei nº 763, de 31.08.2964)
Secção II
Do Quadro dos Funcionários Públicos Municipais e do Padrão
Art. 21. Em substituição aos cargos extintos pela presente Lei, ficaram criados e estabelecidos, segundo os padrões classificados por letras do alfabeto, os seguintes:
1 Diretor do Expediente, Educação e Pessoal Letra “J”
1 Diretor de Contabilidade e finanças – Letra “J”
1 Diretor de Viação e Obras Públicas – Letra “J”
1 Diretor do Departamento Jurídico – Letra “J”
1 Servente da Prefeitura – Letra “A”
1 Bibliotecário – Letra ”C”
1 Porteiro protocolista – Letra “B”
1 Zelador do Museu – Letra “A”
1 Jardineiro – Letra A”
2 Lixeiros para a sede do Município – Letra “B”
4 Lixeiros para os distritos – Letra “A”
1 Secretário por a junta Alistamento Militar – Letra “A”
1 Tesoureiro – Letra “F”
1 Lançador – Letra “F”
1 Fiscal Lançador – Letra “E”
1 Fiscal Geral da fazenda Municipal – Letra “E”
4 Fiscais da Fazenda Municipal (Sede) – Letra “D”
4 Fiscais da Fazenda Municipal (Distritos) – Letra “C”
1 Fiscal para o mercado, matadouro e feira livre – Letra “C”
1 Administrador Geral dos Cemitérios Municipais – Letra “D”
1 Coveiro do Cemitério da Sede – Letra “B”
4 Coveiros para os Cemitérios dos Distritos – Letra “A”
1 Escriturário para a Diretoria do Expediente, Educação e Pessoal – Letra “E”
1 Escriturário para Diretoria de Contabilidade e finanças – Letra “E”
1 Escriturários para a Diretoria de Viação e obras Públicas – Letra “E”
1 Escriturário para o Departamento Jurídico – Letra “E”
2 Escriturários para o Expediente – Letra “B”
Art. 22. O Prefeito Municipal não poderá ter vencimentos inferiores aos da Letra “J”, sendo-lhe, ainda, atribuída, mensalmente, uma quota nunca inferior aos proventos da Letra “F”.
Art. 23. Os vencimentos mensais dos funcionários públicos da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, segundo a classificação constante do art. 21. compõe-se de somente uma parte fixa correspondente ao seguinte.
Letra “A” Cr$ 6.000,00
Letra “B” Cr$ 7.000,00
Letra “C” Cr$ 8.000,00
Letra “D” Cr$ 9.000,00
Letra “E” Cr$ 10.000,00
Letra “F” Cr$ 11.000,00
Letra “G” Cr$ 12.000,00
Letra “H” Cr$ 13.000,00
Letra “I” Cr$ 14.000,00
Letra “J” Cr$ 16.000,00
Art. 23. Os vencimentos mensais dos funcionários da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, segundo a classificação constante no artigo 21 compõe-se de, somente uma parte fixa correspondente ao seguinte:(Redação dada pela Lei nº 361, de 18.10.1960)
Letra A Cr$ 8.160,00
Letra B Cr$ 8.400,00
Letra C Cr$ 9.600,00
Letra D Cr$ 10.800,00
Letra E Cr$ 12.000,00
Letra F Cr$ 12.650,00
Letra G Cr$ 13.200,00
Letra H Cr$ 14.300,00
Letra I Cr$ 15.400,00
Letra J Cr$ 16.800,00
Secção III
Das Novas Repartições
Art. 24. À medida que a necessidade do serviço impuser a criação de novas repartições ..... encontram criados pelo artigo 21, serão preenchidos estes por ato e ..... do Prefeito Municipal.(Revogado pela Lei nº 763, de 31.08.2964)
Capítulo IV
Das Novas Repartições
Art. 25. Contratará a Prefeitura os operários necessários a execução das obras e dos Serviços Públicos, distribuindo-os em termos organizadas e desenvolvidas de acordo com as necessidades.
Art. 26. Os operários Municipais não são considerados funcionários Públicos, sendo seus salários fixados por dias úteis e pagos quinzenalmente ou mensalmente.(Revogado pela Lei nº 540, de 16.04.1961)
Art. 27. O salário poderá ser dividido por obras, digo, horas, para ser pago de acordo com a assiduidade, sendo essa divisão obrigatória em se tratando de horas extraordinárias.(Revogado pela Lei nº 540, de 16.04.1961)
Art. 28. Para o pessoal assalariado, serão aplicadas as disposições das Leis trabalhistas em vigor.(Revogado pela Lei nº 540, de 16.04.1961)
Art. 29. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano de 1960.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 11 de agosto de 1959.
DERALDO DA SILVA PRADO
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura.