Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 371, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960.

Vide Lei nº 1.050/1972

O Senhor Deraldo da Silva Prado, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal Decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Serviço de Estradas de Rodagem do Município de Santa Fé do Sul (S.E.R.M.), diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, órgão a que se refere a alínea a do artigo 7 da Lei 302, de 13 de julho de 1948, ao qual compete os encargos de construção, melhoramentos, pavimentação e conservação de estradas e caminhos municipais, inclusive obras de arte especiais além dos serviços afins.

Art. 2º O S.E.R.M. terá a seguinte organização:

I - órgão consultivo:

a) Conselho Rodoviário Municipal.

II - órgãos executivos:

a) Diretoria;

b) Secção de Obras Rodoviárias;

c) Secção Administrativa.

Art. 3º A orientação superior do S.R.E.M. será exercida pelo Conselho Rodoviario Municipal, ao qual compete se manifestar, por iniciativa própria ou do Prefeito Municipal sobre:

a) o Plano Rodoviário Municipal a proceder a sua revisão periódica de acordo com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e em harmonia com os planos rodoviário Nacional e Estadual;

b) os programas e orçamentos anuais de trabalho do S.E.R.M;

c) a aprovação dos relatórios e prestações de contas trimestrais e anuais do S.E.R.M;

d) as tabelas numéricas de mensalistas e diaristas de obras do S.E.R.M.;

e) a regulamentação da presente lei e o regimento interno do S.E.R.M.;

f) as operações de crédito necessárias à execução dos programas anuais de trabalho;

g) o estabelecimento das condições técnicas mínimas inclusive faixa de domínio e seus tipos para cálculo das pontes e obras de arte correspondentes as diversas classes de estradas e caminhos municipais;

h) duvidas de interpretação ou consequente de comissões desta Lei.

Art. 4º O Conselho Rodoviário Municipal será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros e que deliberarão por maioria relativa de votos dos membros presentes, quando houver quórum:

a) Prefeito Municipal;

b) Diretor do S.E.R.M.;

c) um representante do comércio;

d) um representante da agricultura e pecuária;

e) um representante da indústria.

§ 1º O Prefeito Municipal será o Presidente do Conselho Rodoviário Municipal e os membros mencionados nas alíneas c d e e serão anualmente escolhidos e nomeados pelo Chefe do Executivo do Município entre pessoas idôneas e de reconhecida capacidade que representem de fato a respectiva classe.

§ 2º Os membros do Conselho Rodoviário Municipal nada percebem pelo exercício de suas funções, que será considerada serviço relevante, perderão os seus mandatos no Conselho, caso venham a faltar, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a cinco interpoladas.

Art. 5º O Diretor do S.E.R.M. terá as seguintes atribuições:

a) dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho;

b) contratar os estudos e projetos das estradas municipais e suas obras de arte;

c) elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário Municipal os programas e orçamentos anuais de trabalho, acompanhado dos respectivos estudos técnicos e econômicos.

d) após o seu “visto” em todas as contas e folhas de pagamento de serviços, fornecimentos e de pessoal do S.E.R.M., antes que o Prefeito Municipal ordene o seu pagamento;

e) submeter devidamente informados ao conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário Municipal, quaisquer outros assuntos da competência deste.

f) participar do Conselho Rodoviário Municipal, sem direito de voto em assuntos referentes as prestações de contas do S.E.R.M. e irregularidades da sua responsabilidade, como assim, exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo regimento interno.

Art. 6º Ficam criados no quadro da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, os cargos em comissão de Diretor, Administrador Geral e Chefe de Secção Administrativa, todos de livre nomeação do Prefeito Municipal, devendo o primeiro ser engenheiro, o segundo agrimensor ou topógrafo e o terceiro pessoa de reconhecida competência e idoneidade, com os vencimentos respectivamente de:

- Diretor  ..... padrão “I” ..... Cr$ 5.400,00

- Administrador Geral ..... padrão “E” ..... Cr$ 2.000,00(Vide Lei nº 1.050, de 24.11.1972 - Art. 4º)

- Chefe de Secção Administrativa .....  padrão “C” ..... Cr$ 9.600,00

Parágrafo único. Poderão ser designados servidores do atual quadro da Prefeitura Municipal para os cargos ora criados, contanto que satisfaça as condições exigidas neste artigo, os quais perceberão uma gratificação de função a ser fixada pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º A Lei orçamentária do Município de Santa Fé do Sul, destinará integralmente a construção, melhoramentos, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais e suas obras de arte, os seguintes recursos:

 a) as quotas que lhe cabem do Fundo Rodoviário Nacional e de Auxilio Rodoviário Estadual;

b) a dotação orçamentária municipal, nunca inferior a 5% de sua receita tributária;

c) os créditos especiais votados pela Câmara Municipal, destinados a obras rodoviárias específicas;

d) o produto de operações de crédito realizados em virtude de Leis especiais, para fins rodoviários;

e) taxas e contribuições de melhoria;

f) o produto das subscrições da Petrobras e outros de acordo com a Legislação;

g) legados, donativos e outros recibos que por natureza, deverão competir ao S.E.R.M.

Parágrafo único. Todas as dotações do orçamento do Município de Santa Fé do Sul, para o corrente exercício e dos exercícios subsequentes, destinados a construção, melhoramentos, pavimentação e conservação destinados, digo, conservação das estradas e caminhos municipais e sua sobras de arte especiais, serão aplicadas pelo S.E.R.M., denominados por isso contas dos seus programas anuais de trabalho.

Art. 8º O S.E.R.M. subordinará as suas atividades a um plano de Primeira Urgência, organizado mediante estudos técnicos e com base na estatística, e os seus programas anuais de trabalho fixarão a execução progressiva deste Plano.

Parágrafo único. Os programas anuais de trabalho do S.E.R.M., serão aprovados pelo Conselho Rodoviário Municipal, nele devendo constar detalhadamente a aplicação dos recursos de que trata o art. 7º.

Art. 9º A Seção de Obras e o Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, independentemente de qualquer gratificação, darão assistência ao S.E.R.M., mediante solicitação do seu Diretor ao Prefeito Municipal.

Art. 10. Quando as cotas do Fundo Rodoviário que conhecem ao Município de Santa Fé do Sul, atingirem a um quórum igual ou superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) anual, o S.E.R.M. será exigido em autarquia, sem formalidade jurídica e autonomia administrativa e financeiramente mediante Lei Municipal. 

Art. 11. Dentro de 90 dias o Prefeito Municipal baixará decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 22 de dezembro de 1960.

DERALDO DA SILVA PRADO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na data supra.

LUIZ CARNEIRO

Resp. pela D.E.E.P.

Santa Fé do Sul - LEI Nº 371, DE 1960

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