Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 307, DE 09 DE MARçO DE 1960.

Revogada pela Lei nº 1.109, de 28.10.1975

O Senhor Deraldo da Silva Prado, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal Decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Disposições Preliminares

Art. 1º Este estatuto regula o provimento e as vacâncias dos cargos públicos municipais, os direitos, as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos funcionários civis do Município de Santa Fé do Sul.

Parágrafo único. As duas disposições aplicam-se ao Magistério, e, no que não colidirem com os preceitos constitucionais, aos funcionários da Secretaria da Câmara Municipal.

Art. 2º Funcionário Público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo Público para os efeitos deste Estatuto, é o criado por Lei, em número certo com denominação própria e pago pelos cofres do Município.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados em Lei.

Art. 4º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas nas Leis, regulamentos e instruções baixadas pelos órgãos competentes.

Art. 5º Os cargos de que trata a Lei nº 234, de 11 de agosto de 1959, serão de provimento efetivo ou interino. Os do magistério serão se provimento isolado.

Título 2º

Capítulo 1º

Provimento de Vacância dos Cargos Públicos

Art. 6º Compete ao Prefeito prover, por decreto, aos cargos públicos municipais.

Art. 7º Os cargos serão providos por:

1º) nomeação;

2º) promoção;

3º) transferência;

4º) reintegração;

6º) reversão;

7º) aproveitamento.

Art. 8º São requisitos para o provimento de cargo público:

1º) ser brasileiro;

2º) ter completado 18 anos de idade;

3º) ser reservista ou estar alistado, na forma de Lei;

4º) estar no gozo dos direitos políticos;

5º) ter boa conduta;

6º) gozar de boa saúde;

7º ) possuir aptidão para o exercício da função;

8º) ter atendido as condições especiais prescritas para determinados cargos.

Art. 9º As nomeações serão feitas:

1º) em comissão quando se tratar de cargo que, em virtude da Lei, assim deva ser provido, ou por necessidade do serviço, com funcionários efetivos ou interinos de outros cargos;

2º) em caráter interino ou efetivo quando se tratar de caso de provimento de acordo com a Lei nº 234, de 11 de agosto de 1959;

3º) interinamente para o cargo vago.

Capítulo 2º

Da Posse

Art. 10. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou função gratificada.

Parágrafo único. Não haverá posse nos cargos e promoção.

Art. 11. A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um termo em que um funcionário prometa fielmente os deveres do cargo ou da função.

Parágrafo único. O termo, também assinado pela autoridade que der posse, será arquivado, depois dos necessário registros no órgão competente.

Art. 12. O Prefeito é a autoridade competente para dar posse aos funcionários.

Art. 13. A posse poderá ser tomada por preocupação quando se tratar de funcionário ausente do município, em comissão do Governo ou em casos especiais, a critério do Prefeito.

Art. 14. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, se forem satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou regulamento, para a investidura do cargo ou da função.

Art. 15. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente.

Art. 16. Este prazo poderá ser prolongado até 30 dias por solicitação escrita do interessado e mediante ato, fundamentado da autoridade competente.

Art. 17. O prazo inicial para o funcionário em férias ou licença, digo, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado na data em que voltar ao serviço.

Art. 18. Se a posse não se der dentro do prazo inicial ou da prorrogação, será tomada sem efeito, por decreto nomeação.

Capítulo 3º

Do Exercício

Art. 19. O início, a interrupção ou reinicio do exercício serão registrado no assentamento individual do funcionário.

Art. 20. O chefe da repartição ou serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

Art. 21. O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de 30 dias, contados:

1º) da data da posse;

2º) da data da publicação oficial do ato, em qualquer outro caso.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a 30 dias.

§ 2º No caso da remoção o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

Art. 22. O candidato ou funcionário que for proibido em cargo público deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

Art. 23. Nenhum funcionário poderá ter exercício, em serviço ou repartição, diferente daquela em que estiver lotado salvo os casos previstos neste estatuto ou prévia autorização do Prefeito.

Art. 24. Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada repartição ou serviço.

Art. 25. O funcionário deverá apresentar ao competente órgão de pessoal após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários a abertura do assentamento individual.

Art. 26. Salvo os casos previstos no presente Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por trinta dias consecutivos será demitido por abandono do cargo.

Art. 27. O número de dias que o funcionário gastar em viagens para entrar em exercício será considerado para todos os efeitos, como de efetivo exercício.

Parágrafo único. Esse período de transito será contado da data do desligamento do funcionário.

Art. 28. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do município para estudo ou missão de qualquer natureza com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Prefeito.

Art. 29. Salvo o caso de absoluta conveniência a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de dois anos em missão fora do Município, nem exercer outras, senão depois de decorridos quatro anos do serviço efetivo no Município, contados da data de regresso.

Art. 30. O funcionário preso preventivamente ou pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição passada em julgada.

§ 1º Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito a diferença se for afinal, absolvido.

§ 2º No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado, na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena com direito na forma deste, apenas a um terço do vencimento ou remuneração.

Capítulo 4º

Da Promoção

Art. 31. As promoções obedecerão o critério de antiguidade de classe e de merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento que for expedido, salvo quanto a classe final da carreira. Neste caso, serão feitas somente pelo critério do merecimento.

Parágrafo único. O critério a que obedecer a promoção deverá vir expressa no decreto respectivo.

Art. 32. A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Prefeito dentre os que figurem em lista que for organizada na forma do regulamento.

Art. 33. A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo da classe.

Art. 34. A promoção por merecimento as classes intermediária de cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade.

Art. 35. A promoção por merecimento será apurada objetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento.

§ 1º O merecimento é adquirido na classe; provido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na classe nova.

§ 2º O funcionário transferido para a carreira da mesma denominação levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia.

Art. 36. A antiguidade da classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.

Parágrafo único. Será contado na antiguidade da classe o tempo de efetivo exercício com interino, desde que entre este e o provimento efetivo não tenha havido interrupção.

Art. 37. A antiguidade da classe, no caso de transferência a pedido, será contada na data em que o funcionário entrar no exercício da nova classe

Parágrafo único. Se a transferência ocorrer ex-oficio no interesse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.

Art. 38. Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente.

a) o funcionário casado ou viúva que tiver maior número de filho;

b) o casado;

c) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;

d) o que tiver maior tempo de serviço público no município;

e) o mais idoso.

§ 1º Em igualdade de condições de merecimento o desempate será feito de acordo com o critério estabelecido neste artigo.

§ 2º Não será considerado para efeito deste critério os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.

§ 3º Também não será considerado para o mesmo efeito o estado desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.

Art. 39. O tempo de serviço para verificação da antiguidade de classe será apurado somente em dias.

Art. 40. Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente.

§ 1º No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo funcionário que se lhe seguir na classificação.

§ 2º Se da averiguação dos fatos que determinarem a suspensão preventiva não resultar punição ou se esta consistir na pena de advertência ou repreensão, o funcionário impedido por este fato de ser promovido por antiguidade terá a sua promoção na primeira vaga que se deva preencher por este critério.

Art. 41. Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem caberia, de direito, a promoção, o ato de promover, indevidamente o funcionário.

§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.

§ 2º O funcionário a quem não caberia a promoção será indenizado na diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.

Art. 42. A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade.

Art. 43. Não poderá ser promovido por antiguidade ou merecimento o funcionário que não possuir diploma exigido em Lei para o exercício da profissão a que corresponderem as atribuições da carreira.

Art. 44. É vedado ao funcionário sob as penas previstas no regulamento pedir por qualquer forma, sua promoção.

Parágrafo único. Não se compreenderá proibição deste artigo os pedidos de reconsideração e recursos apresentados pelo funcionário relativamente a apuração de antiguidade ou merecimento.

Art. 45. As recomendações, pedidos e solicitações de terceiros em favor da promoção de funcionários, determinarão a punição deste.

Capítulo 5º

Da Transferência

 Art. 46. O funcionário poderá ser transferido de uma para outra carreira.

Art. 47. As transferências de qualquer natureza serão feitas a pedido do funcionário atendida a conveniência do serviço ou ex-ofício, respeitada sempre a habilitação profissional.

Parágrafo único. A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá ser feita para vaga que tenha de ser preenchida mediante promoção por merecimento.

Art. 48. A transferência só poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração.

Capítulo 6º

Da Readaptação

Art. 49. Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação.

Art. 50. A readaptação que será objeto de regulamentação especial, se fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitando as funções inerentes a carreira a que pertencer ou mediante transferência.

Capítulo 7º

Da Remoção

Art. 51. A remoção que se processará a pedido do funcionário ou ex-ofício, só poderá ser feita:

1º) de uma para outra repartição ou serviço;

2º) de um para outro órgão de repartição ou serviço.

Parágrafo único. A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.

Art. 52. A remoção prevista no item 1º do artigo anterior será feita mediante decreto do Prefeito, a prevista no item 2º poderá ser mediante ato do chefe da repartição ou serviço.

Capítulo 8º

Da Permuta

Art. 53. A transferência e a remoção por permita serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste estatuto.

Capítulo 9º

Da Reintegração

Art. 54. A reintegração decorrerá da decisão administrativa ou judiciária passado em julgado e determinará o ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.

§ 1º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional.

§ 2º Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, será o ex-funcionário posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou a remuneração que percebera a data do afastamento.

Capítulo 10º

Da Readmissão

Art. 55. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviços em cargos anteriores.

Art. 56. A readmissão será feita de preferência no cargo anterior exercido pelo ex-funcionário. Poderá entretanto ser feita em outro, respeitada a habilitação profissional.

Parágrafo único. Tratando-se de cargo de carreira e readmissão só poderá ser feita em vaga que devesse ser preenchida mediante promoção por merecimento.

Art. 57. Os funcionários em disponibilidade terão preferência para o preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo.

§ 1º O aproveitamento far-se-á a pedido ou ex-ofício respeitada sempre a habilitação profissional.

§ 2º O aproveitamento dar-se-á tanto quanto possível em cargo equivalente, por natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.

§ 3º Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ou provento da disponibilidade, terá o funcionário direito a diferença.

§ 4º Se dentro dos prazos legais o funcionário não tomar posse e entrar e exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.

Capítulo 12º

Da Função Gratificada

Art. 59. A função gratificada é a instituída em Lei para atender encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.

Art. 60. O desempenho de função gratificada será atribuída ao funcionário mediante ato expresso.

Art. 61. A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.

Capítulo 13º

Das Substituições

Art. 62. Só haverá substituições remuneradas no impedimento legal ou temporário do ocupante do cargo de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada.

Parágrafo único. A substituição automática, prevista em Lei, regulamento ou regime não será remunerada.

Art. 63. A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço.

§ 1º O substituto, funcionário ou não, exercerá o cargo ou função, enquanto tiver o impedimento do respectivo ocupante sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo.

§ 2º O substituto, se for funcionário poderá durante o tempo de substituição, o vencimento ou remuneração do cargo que é ocupante efetivo, se pelo menos não optar. No caso de função gratificada, percebê-lo-á cumulativamente com a gratificação respectiva.

Art. 64. Os tesoureiros, em casos de impedimentos legal e temporário, serão substituídos pelos ajudantes de tesouraria ou pessoa de sua confiança que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.

Parágrafo único. Feita a indicação por escrito ao chefe do serviço ou repartição, este providenciará para a expedição de decreto de nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento do cargo a partir da data em que assumir as respectivas funções.

Art. 65. Quando o ocupante de cargo isolado ou de função gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito administrativo, será substituído por funcionário nomeado ou designado para prover o cargo ou a função.

Capítulo 14º

Da Vacância

Art. 66. A vacância do cargo decorrerá de:

a) exoneração;

b) demissão;

c) promoção;

d) transferência;

e) disponibilidade;

f) aposentadoria;

g) nomeação para outro cargo;

h) falecimento.

§ 1º Dar-se-á a exoneração:

a) a pedido do funcionário;

b) a critério do Prefeito quando se tratar de ocupante de cargo em comissão, ou interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo;

c) quando a funcionário não satisfazer as condições do estágio probatório;

d) quando o funcionário interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo, não satisfazer ao exigências para as funções;

e) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

Parágrafo único. A demissão será aplicada como penalidade.

Art. 67. A vacância da função decorrerá de:

a) dispensa a pedido do funcionário;

b) dispensa a critério da autoridade;

c) dispensa por não haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal;

d) destituição na forma do artigo 184.

Capítulo 15º

Do Tempo de Serviço

Art. 68. A apuração do tempo de serviço será contada para aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º Serão computados os dias de efetivo exercício, a vista do registro de frequência ou da folha de pagamento.

§ 2º O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 3º Feita a conversão de que trata o artigo anterior dos dias restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredonda-se para um ano, quando excederem esse número.

Art. 69. Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

1º) férias;

2º) casamento até oito dias;

3º) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, até oito dias;

4º) exercício de outro cargo no Município de provimento ou comissão;

5º) convocação para o serviço militar;

6º) júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

7º) exercícios de funções do Governo ou administração em qualquer parte do território Nacional, por nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual;

8º) exercícios de funções do Governo ou administração em qualquer parte do território Nacional, por nomeação do Presidente da República;

9º) desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal, excluído o período de férias parlamentares quando o funcionário deverá assumir o cargo;

10º) licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

11º)  licença a funcionário gestante;

12º) moléstias devidamente comprovadas, até 3 três dias por mês;

13º) missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o funcionário, digo, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito.

Art. 70. Na contagem de tempo para aposentadoria a disponibilidade contar-se-á também.

a) o tempo de serviço em outro cargo ou função pública no Município, anteriormente exercido pelo funcionário;

b) o período do serviço ativo no exercício na armada, nas forças aéreas e nas auxiliares prestadas durante a paz, computando-se em dobro em operações de guerra;

c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário do Município;

d) o período em que o funcionário tiver desempenhado mediante autorização do Prefeito, cargos ou função federal, estadual ou municipal;

e) o tempo de serviço prestado pelo funcionário nas organizações autarquias do Município.

Art. 71. O tempo de serviço a que se refere as alíneas “d” e “e” do artigo anterior, será computado a vista de comunicação de frequência ou de certidão passada pela autoridade competente.

Art. 72. O tempo em que o funcionário tiver exercido mandato legislativo federal, estadual ou municipal, ou cargo ou função da união, estado ou município, antes de haver ingressado no funcionalismo do Município será contado pela terça parte.

Art. 73. É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções a União, ao Estado ou aos Municípios.

Art. 74. Não será computado para nenhum efeito o tempo de serviço gratuito.

Título 2º

Capítulo 1º

Disposições Gerais

Art. 75. Além do vencimento do cargo o funcionário só poderá ter direitos e vantagens previstos pela Lei.

Art. 76. Só será admitida promoção para efeito de recebimento de qualquer importância dos cofres municipais decorrentes do exercício da função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

Art. 77. É proibido fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto conceder ou gravar vencimento e qualquer vantagens decorrentes do exercício da função ou cargo público.

Capítulo 2º

Do Vencimento

Art. 78. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondendo ao padrão fixado em Lei.

Art. 79. Os funcionários não sofrerão quaisquer descontos dos vencimentos.

1º) durante o período de férias anuais;

2º) quando faltarem até oito dias consecutivos por motivo de seu casamento ou falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;

3º) quando licenciados para tratamento de saúde pelo prazo determinado neste Estatuto;

4º) quando acidentados ou vítimas de agressão não provocadas no exercício de suas funções, quando atacados de doença profissional;

5º) quando atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;

6º) quando convocados para o serviço militar e outros obrigatórios por Lei, salvo se perceberem alguma retribuição por esse serviço, caso em que se fará a redução correspondente.

Parágrafo único. Nenhum desconto sofrerá, também o funcionário gestante, até o fim de três meses de afastamento.

Art. 80.  O funcionário perderá:

1º) o vencimento do dia quando não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo;

2º) um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte a marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho.

§ 1º No caso de faltas sucessivas serão computados para efeito de desconto, os domingos e feriado intercalados.

§ 2º O funcionário que por doença não puder comparecer ao serviço fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao chefe imediato para o necessário exame médico e atestado.

§ 3º Se no atestado subscrito pelo médico que examinar o funcionário estiver expressamente declarada a impossibilidade de comparecimento ao serviço, não perderá ele o vencimento desde que as faltas não excedam 8 oito dias durante o mês

§ 4º Verificado em qualquer tempo ter sido gracioso o atestado médico, o órgão competente promoverá imediatamente a punição dos responsáveis. 

Capítulo 3º

Do Ponto

Art. 81. Pondo é o registro pelo, digo, Ponto é o registro pelo qual se verifica diariamente a entrada e a saída do funcionário em serviço.

§ 1º Nos registros do ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários a apuração da frequência.

§ 2º Para registro de ponto serão usados de preferência meios mecânicos.

§ 3º Salvo nos casos expressamente previsto neste estatuto e na Lei nº 234, de 11 de agosto de 1959, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abandonar, digo, abonar faltas de serviço.

§ 4º A infração do disposto no artigo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem sem prejuízo de ação disciplinar que for cabível.

Art. 82. O Prefeito determinará:

1º) para a repartição o período de trabalho diário;

2º) para cada função o número de horas diárias de trabalho;

3º) para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigível por mês;

4º) quais os funcionários que em virtude das atribuições que desempenham, não serão obrigados ao ponto.

Art. 84. O período de trabalho nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço.

Art. 85. Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:

1º) pelo ponto;

2º) pela forma determinada quando aos funcionários sujeitos ao ponto.

Art. 86. As reposições devidas pelos funcionários e as indenizações por prejuízos que causar a Fazenda Pública Municipal serão descontadas dos vencimentos, não podendo o desconto exceder a quinta parte da sua importância líquida.

Art. 87. Os vencimentos do funcionário não poderá ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimentos, na forma da Lei civil.

Art. 88. A partir da data da publicação do decreto que o promover, ao funcionário licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o vencimento decorrente da promoção.

Capítulo 4º

Das Gratificações

Art. 89. Poderão ser concedidas gratificações aos funcionários:

1º) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

2º) pela execução do trabalho de natureza especial com riscos da vida ou da saúde;

3º) pela prestação de serviços extraordinários;

4º) a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município ou quando designado, pelo Prefeito, para fazer parte do órgão legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança.

Art. 90. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saúde, será determinada em Lei.

Art. 91. A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será:

a) previamente arbitrada pelo Prefeito ou autoridade por ele designada;

b) paga por hora de trabalho prorrogada ou antecipada.

§ 1º A gratificação a que se refere a alínea “A” não poderá exceder a um terço do vencimento mensal do funcionário.

§ 2º No caso da alínea “B” a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado e percebida pelo funcionário, em cada hora do período normal, descontada, porém, a primeira hora de prorrogação ou antecipação que não será remunerada em caso algum.

§ 3º Esta gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento do dia.

§ 4º No caso de gratificação o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.

Art. 92. A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo Prefeito após sua conclusão.

Art. 93. A designação para serviço ou estudo fora do Município, só poderá ser feita pelo Prefeito que arbitrará a gratificação quando não estiver prevista em lei ou regulamento.

Art. 94. A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em Lei.

Art. 95. É vedado conceder gratificação por serviços extraordinários, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

Parágrafo único. O funcionário que receber importâncias relativas a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restitui-las de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.

Art. 96. Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o funcionário.

1º) que atestar falsamente a prestação de serviços extraordinários;

2º) que se recusar sem justo motivo, a prestação de serviço extraordinário.

Art. 97. O funcionário que exercer cargo de direção ou função gratificada não poderá perceber gratificação por serviços extraordinários.

Capítulo 5º

Das Diárias

Art. 98. Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, será concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

§ 1º Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.

§ 2º Não caberá concessão de diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.

§ 3º Entende-se por sede, cidade, vila ou localidade onde o funcionário tiver exercício.

Art. 99. A tabela de diárias, bem como as autoridades que as concederem, deverão constar de regulamentos expedidos pelo Prefeito.

Art. 100. No caso de remuneração o cálculo das diárias será feira na base do padrão do vencimento do cargo.

Parágrafo único. O funcionário que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez a importância recebida ficando ainda sujeito a punição disciplinar.

Art. 101. Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o funcionário que, indevidamente, conceder diárias com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

Capítulo 6º

Das Ajudas de Custos

Art. 102. A juízo da administração será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude da transferência, remoção, nomeação para o cargo ou missão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo no estrangeiro, passar a ter exercício em nova sede.

§ 1º Ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagens de novas instalações.

§ 2º O transporte do funcionário e de sua família compreendem passagem e bagagem e correrá por conta da Prefeitura.

Art. 103. A ajuda de custo será arbitrada pelo Prefeito tendo em vista, em caso as condições de vida da nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem, e os recursos orçamentários disponíveis.

§ 1º Salvo na hipótese do artigo nº 107 a ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a 3 três meses de vencimentos.

Art. 104. Não será concedida ajuda de custo.

1º) ao funcionário que se afastar da sede, ou a ele voltar em virtude de mando eletivo;

2º) ao que for posto a disposição do governo Federal, Estadual ou Municipal;

3º) ao que for transferido ou removido a pedido, ou por permuta.

Parágrafo único. Dentro do período de dois anos o funcionário obrigado a mudar de sede poderá receber, apenas, um de custa que a ele caberia.

Art. 105. Quando o funcionário incumbido, digo, incumbido de serviço que o obriga a permanecer fora da sede por mais de 30 trinta dias poderá receber ajuda de custa, sem prejuízo das diárias que lhe couber.

Parágrafo único. A importância dessa ajuda de custo será fixado na forma do artigo nº 103, não podendo exceder a quantia relativa ao mês de vencimento ou remuneração.

Art. 106. Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:

1º) o funcionário que não seguir para a nova sede dentro do prazo fixado, salvo motivo independente de sua vontade e devidamente comprovada;

2º) o funcionário que antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

§ 1º A restituição poderá ser feita parceladamente a juízo do Prefeito, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar.

§ 2º A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.

§ 3º Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente ou por motivo de força maior devidamente comprovada, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.

Art. 107. Compete ao Prefeito arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para um serviço ou estudo no estrangeiro.

Capítulo 7º

Das Férias

Art. 108. O funcionário gozará obrigatoriamente por ano 25 dias úteis de férias, observada a escala que for organizada.

§ 1º É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2º Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias.

Art. 109. Durante as férias os funcionários terão direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

Art. 110. Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com as conveniências do serviço.

§ 1º O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala de férias, cabendo ao Prefeito determinar a época que deverão ser gozadas.

§ 2º organizada a escala será imediatamente publicada no diário oficial.

Art. 111. É proibida a acumulação de férias.

Art. 112. O funcionário promovido transferido ou removido quando em gozo de férias não será obrigado a apresentar-se antes de termina-la.

Art. 113. É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar, por escrito o seu endereço eventual, digo, eventual ao chefe da repartição ou serviço a que estiver subordinado.

Capítulo 8º

Das Licenças

Secção 1

Disposições Gerais

Art. 114. O funcionário efetivo ou em comissão ou em função poderá ser licenciado.

1º) para tratamento de saúde;

2º) quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

3º) quando acometido das doenças especificadas no artigo 130;

4º) por motivo de doença em pessoa da família;

5º) no caso previsto no artigo 132;

6º) quando convocado para serviço militar;

7º) para tratar de interesses particulares;

8º) no caso previsto no artigo 141.

Art. 115. Aos funcionários interinos só serão concedidas licença nos casos dos itens 1, 2, 3, e 5 do artigo anterior.

Art. 116. As licenças serão concedidas pelo Prefeito.

Art. 117. A licença depende da inspeção médica e será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.

Parágrafo único. Findo esse prazo o funcionário será submetido a nova inspeção e o atestado ou lado médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 118. Findo a licença, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação.

§ 1º A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração e se a ausência exceder a 30 dias na demissão e por abandono do cargo.

Art. 119. A licença poderá ser prorrogada “ex-ofício” ou mediante solicitação do funcionário.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data da terminação deste e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Art. 120. As licenças concedidas dentro de sessenta dias contadas da terminação da anterior serão consideradas como prorrogação.

Art. 121. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses. 

Art. 122. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado se for o caso considerado definitivamente inválido para o serviço público geral.

Art. 123. Em caso de gozo de licença o funcionário não contará tempo para nenhum efeito, exceto, quando se tratar de licença concedida a gestante, o funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.

Art. 124. O funcionário poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao chefe a que estiver imediatamente subordinado.

Secção 2º

Licença para Tratamento de Saúde

Art. 125. A licença para tratamento de saúde será:

a) a pedido do funcionário;

b) “ex-ofício”.

§ 1º Num e outro caso, é indispensável a inspeção médica que deverá realizar-se, sempre que possível, na residência do funcionário.

§ 2º Para as licenças até sessenta dias, as inspeções deverão ser feitas por médico oficial admitindo-se quando, assim não for possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.

§ 3º As licenças superiores a sessenta dias só poderão ser concedidas mediante inspeção por junta médica. Excepcionalmente, a juízo do Prefeito, se não for conveniente a ida da junta médica à localidade da residência do funcionário, a prova de doença poderá ser feita mediante atestado médico, reservando-se a mesma autoridade a faculdade de exigir a inspeção por outro médico da junta médica.

§ 4º O atestado médico e o laudo deverão indicar minuciosamente e claramente a natureza e a sede do mal de que está atacado o funcionário.

§ 5º Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado com o laudo da junta, o competente órgão de pessoal promoverá a demissão, a bem do serviço público, do funcionário, beneficiado pela fraude. Igual penalidade será aplicada aos médicos, quando estes forem funcionários do município.

§ 6º O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e de ser demitido por abandono de emprego.

Art. 126. O funcionário que, em qualquer caso, recusar a inspeção será punido com pena de suspensão.

Parágrafo único. A suspensão cessará desde que seja efetuada a inspeção.

Art. 127. Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá o vencimento ou remuneração caso a licença se prolongue até seis horas, digo, até seis meses; excedendo esse prazo, sofrerá o desconto de um terço, do segundo ao nono mês; de dois terços nos três meses seguintes e nada receberá do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês. 

Art. 128. O funcionário acidentado no serviço de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito a licença com vencimento ou remuneração.

§ 1º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de efeito e causa, as condições inerentes ao cargo ou fatos nele ocorridos.

§ 2º Acidente é o evento danoso que tenha como causa imediata ou mediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 3º Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

§ 4º A comprovação do acidente indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular no prazo máximo de oito dias.

Art. 129. O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica, realizada “ex-ofício”.

Secção 3º

Licença ao Funcionário Atacado de Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Neoplasia Maligna, Cegueira, Lepra ou Paralisia, será Licenciado na Forma deste Estatuto

Art. 130. O funcionário, durante a licença, ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado a doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento de vencimento ou remuneração.

Parágrafo único. A repartição competente fiscalizará a observância do disposto neste artigo.

Art. 131. A licença será convertida em aposentadoria na forma do artigo 122 e antes do prazo aí estabelecido quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva para o serviço público em geral a invalidez do funcionário.

Art. 132. A funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica, licença, por três 3 meses com vencimento ou remuneração.

Secção 4º

Art. 132-A. Fica instituída a licença-prêmio aos funcionários públicos civis do município de Santa Fé do Sul.(Inserido pela Lei nº 739, de 10.07.1964)

I - o funcionários público municipal efetivo ou em comissão, terá direito a uma licença-especial de 3 (três) meses, em cada período de 5 (cinco) anos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, desde que contem com exercício ininterrupto e não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência, repreensão ou multa;(Inserido pela Lei nº 739, de 10.07.1964)

II - para efeito da licença-prêmio considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário em cargo público deste Município, qualquer que seja sua forma e provimento, em como extra numéricos, contratado, mensalista, diarista e tarefeiro, desde que não tenha havido solução de continuidade; (Inserido pela Lei nº 739, de 10.07.1964)

III - não se concederá a Licença-prêmio se houver o funcionário em cada quinquênio:(Inserido pela Lei nº 739, de 10.07.1964)

a) sofrido pena de suspensão;

b) faltado ao serviço injustificadamente;

c) gozado licença:

1 - para tratamento de saúde por prazo superior a 3 (três) meses  ou 90 (noventa) dias consecutivos, ou não, exceto o item VI alínea “o” desta lei;

2 - por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 3 (três) meses ou 90 (noventa) dias;

3 - para trato de interesse particular;

4 - por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário municipal por mais de 3 (três) meses ou 90 (noventa) dias.

IV - o período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento, remuneração e gratificação de função;(Inserido pela Lei nº 739, de 10.07.1964)

VI - para fins de licença-prêmio não se considerará interrupção do exercício:(Inserido pela Lei nº 739, de 10.07.1964)

a) férias;

b) casamento, até 8 dias;

c) luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, sogro, sogra e cunhado, na constância de cunhado;

d) convocação para o serviço militar;

e) júri e outros serviços obrigatórios por lei;

f) exercício de funções de governo ou administração Federal ou Estadual, desde que autorizado por ato ou Decreto do Governo Municipal;

g) licença do funcionário ausentado em serviço ou atacado de sua profissão;

h) licença à funcionária gestante;

i) faltas nos termos dos artigos 79 e 80, por seus parágrafos 2º e 3º, observados os limites neles ali fixados;

j) missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado;

k) afastamento ou suspensão por sindicância ou processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for advertência, repreensão ou multa;

l) trânsito dos funcionários removidos, designados ou promovidos, desde que não exceda o prazo legal;

m) outros exercícios de cargos em comissão ou função de chefia ou direção da união, de outros Estados ou município, com previa autorização do Governo Municipal, com os sem prejuízos de vencimentos;

n) para tratamento de saúde quando cometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, ou ainda, por moléstia que incapacite o funcionário para o exercício de qualquer função pública, desde que o total de todas as ausências constantes desta alínea, não exceda do limite máximo de 3 (três) meses ou 90 dias, no período de 5 (cinco) anos.

VII - o requerimento de licença-prêmio, será instituído com Certidão de tempo de serviço;(Inserido pela Lei nº 739, de 10.07.1964)

VIII - a pedido do funcionário a licença-prêmio poderá ser gozada em três parcelas não inferiores a 30 dias, cabendo ao prefeito, tendo em vista razões de ordem pública ou administrativa, devidamente fundamentadas, determinar a data do início do seu gozo e decidir se poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, podendo, até sobrestá-la;(Inserido pela Lei nº 739, de 10.07.1964)

IX - o funcionário público municipal com direito a licença-prêmio poderá optar pelo gozo da metade do respectivo período, recebendo no dia em que entrar no gozo da mesma, importância em dinheiro, equivalente aos vencimentos correspondente a outra metade e, considerando-se para efeito de cálculo o padrão de vencimento do cargo que o funcionário for ocupante efetivo;(Inserido pela Lei nº 739, de 10.07.1964)

X - o funcionário público municipal no direito do gozo da licença-prêmio poderá optar pelo recebimento em dinheiro da importância correspondente ao período total da licença, considerando-os para efeito de cálculo o padrão de vencimento do cargo que o funcionário for ocupante efetivo.(Inserido pela Lei nº 739, de 10.07.1964)

Secção 5º

Art. 133. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste de seu assento individual. 

§ 1º Provar-se-á doença em inspeção médica, na forma prevista nos parágrafos do artigo 125.

§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos e remuneração até um mês e com os descontos:

1º) de um terço quando exceder a dois meses até seis meses;

2º) sem vencimentos ou remuneração do sétimo ao vigésimo quarto mês.

Secção 6º

Licença para o Serviço Militar

Art. 134. O funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida a licença sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens, descontadas mensalmente a importância que perceber na qualidade de incorporado.

§ 1º A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço acompanhado do documento oficial que prove a incorporação.

§ 2º O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda de vencimento ou remuneração e se a ausência exceder a 30 dias, de demissão por abandono do cargo.

§ 3º Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, o prazo para apresentação será o marcado no artigo 21.

Art. 135. Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas, será também concedida a licença com vencimento ou remuneração durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.

Secção 7º

Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 136. Depois de dois anos de exercício o funcionário poderá obter licença, sem vencimentos ou remuneração para tratar de interesses particulares.

§ 1º A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º O funcionário deverá aguardar em serviço a concessão da licença.

Art. 137. Não será concedida a licença para tratar de interesses particulares, ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

Art. 138. Só poderá ser concedida nova aliança depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.

Art. 139. O funcionário poderá a qualquer tempo reassumir o exercício desistindo da licença.

Art. 140. A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar que volte ao exercício, sempre que o exigir os interesses do serviço público, o funcionário licenciado.

Secção 8º

Licença a Funcionária Casada com Funcionário Militar

Art. 141. A funcionária casada com funcionário público ou militar, terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração quando o marido for mandado servir, independentemente da solicitação em outro ponto do município, do estado ou do território Nacional ou no estrangeiro.

Parágrafo único. A licença será concedida pelo prazo máximo de vinte e quatro meses.

Capítulo 9º

Das Concessões

Art. 142. Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família, descontando-se em cinco prestações mensais a despesa realizada.

Art. 143. Poderá ser fornecido transporte a família do funcionário quando este falecer fora de sua sede, no desempenho do serviço.

§ 1º A mesma concessão poderá ser feita a família do funcionário falecido no estrangeiro.

§ 2º Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.

Art. 144. Ao funcionário que no desempenho das suas atribuições comuns pagar ou receber em moeda corrente poderá ser concedido um auxilio fixado em Lei, para compensar as diferenças de caixa.

Parágrafo único. O auxilio não poderá exceder a cinco por cento do padrão do vencimento, e só será concedido dentro do limites da dotação orçamentária própria.

Art. 145. As casas de propriedade do município que não forem necessárias ao serviço público, poderão ser cedidas por aluguel aos funcionários, nas formas das disposições vigentes.

Art. 146. O cônjuge, ou na falta deste, a pessoa que provar ter feito despesas em virtudes do falecimento do funcionário, será concedida a título de funeral, a importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração. 

§ 1º A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por esse motivo, o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias.

§ 2º O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.

Art. 147. O Prefeito poderá conferir prêmios por intermédio do órgão competente dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários autores de trabalhos considerados de interesse público, ou de utilidade para a administração.

Art. 148. A lei regulará as operações mediante o desconto de consignações do vencimento, remuneração ou proventos da inatividade.

Art. 149. O vencimento, a remuneração ou provento do funcionário não poderá sofrer outros descontos que não forem obrigatórios e só autorizados previstos em Lei.

Capítulo 10º

Da Estabilidade

Art. 150. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade.

1º) depois de dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso;

2º) depois de cinco anos de exercício nos demais casos.

§ 1º Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e o nomeado em comissão, neste caso em não sendo efetivo comissionado.

§ 2º Os funcionários admitidos pela Lei nº 234 de 11 de agosto de 1959 e os da Câmara Municipal a data do sancionamento e promulgação deste estatuto serão automaticamente considerados em estabilidade, seja qual for o tempo de serviço.

Art. 151. O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judiciaria ou mediante processo administrativo.

§ 1º A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, inepto ou incapaz, provado mediante inquérito administrativo com amplo direito de defesa.

§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se a administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo de acordo com as aptidões.

Capítulo 11º

Da Disponibilidade

Art. 152. O funcionário poderá ser posto em disponibilidade quando:

1º) tendo adquirido estabilidade, o seu afastamento for considerado de interesse público e não couber demissão;

2º) o cargo for suprimido por Lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.

Parágrafo único. No caso do item 1º deste artigo, caberá  a uma comissão disciplinar designada pelo Prefeito, a quem compete o julgamento, apurar a conveniência do afastamento do funcionário apresentando relatório circunstanciado.

Art. 153. O provento da disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço na razão de um trinta avos por ano não devendo, porém, ser superior ao vencimento ou remuneração nem inferior a um terço.

Art. 154. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, calculando-se o provento da aposentadoria sobre o vencimento ou remuneração que o funcionário percebia na data do decreto de disponibilidade.

Parágrafo único. O pedido relativo à disponibilidade é considerado como de exercício unicamente para efeito de aposentadoria.

Capítulo 12º

Da Acumulação

Art. 155. É vedada a acumulação remunerada.

Parágrafo único. Essa proibição compreende:

1º) a acumulação de cargos ou funções, bem como as de outros cargos ou funções do Município como os da União, do Estado, ou de outros Municípios e com as das entidades que exerçam função delegada de poder público, ou são por estes mantidos ou administrada.

2º) A acumulação de disponibilidade e aposentadoria, bem como a de uma ou outra com cargo ou função.

Art. 156. Não se compreende proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal:

1º) ajudas de custas;

2º) diárias;

3º) quebras de caixa;

4º) função gratificada prevista em Lei;

5º) gratificação:

a) pelo exercício em determinadas zonas ou leis;

b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de, digo, com risco da vida ou da saúde;

c) pela prestação de serviços extraordinários;

d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;

e) a título de representação quando em serviço ou estudo fora do município, ou quando designado pelo Prefeito, para funções de sua confiança.

Art. 157. Ao funcionário é permitido ainda o recebimento de gratificação fixados em Lei.

1º) por designação para órgão legal de deliberação coletiva;

2º) adicionais por tempo de serviço.

Art. 158. O funcionário ocupante de cargo efeito, aposentado ou em disponibilidade poderá ser nomeado para o cargo em comissão, perdendo durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ou o provento da inatividade salvo se optar pelo mesmo.

Art. 160. Poderá, também, optar pelo vencimento ou remuneração do respectivo cargo, ou pelo provento da inatividade:

a) o funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, que por nomeação do chefe do poder Executivo Estadual, exercer, outras funções de governo ou administração em qualquer parte do território nacional;

b) o funcionário, ocupante de cargo efetivo, aposentado em disponibilidade, desde que por nomeação do Chefe do Poder Executivo Estadual, exercer outras funções de governo ou administração em qualquer ponto do Estado.

Art. 161. Ressalvado o disposto no artigo anterior nenhum funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá exercer em comissão, outro cargo ou função sem previa e expressa autorização do Prefeito.

§ 1º Se o cargo ou a função for de chefia ou de direção, o funcionário, poderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento ou a remuneração e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento.

§ 2º Se o cargo não for de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou a remuneração e se aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento, contando o tempo, apenas para efeito de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 162. O funcionário aposentado ou em disponibilidade, quando designada para órgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação respectiva, além do provento da inatividade.

Art. 163. Verificado, mediante processo administrativo que o funcionário está acumulando, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.

§ 1º Provada, a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.

§ 2º Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado pelo prazo de cinco 5 anos, para o exercício de funções ou cargos públicos municipal.

Art. 164. Os diretores e chefes de serviços responsáveis pelas entidades referidas no § 2º do artigo anterior, e os fiscais ou representantes dos poderes municipais junto as mesmas que tiverem conhecimento que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado de empresas sujeitas a sua fiscalização está no gozo de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente para os fins indicados no artigo anterior.

Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar também a existência da acumulação.

Capítulo 13º

Da Assistência do Funcionário

Art. 165. O governo municipal promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias.

Parágrafo único. Com essa finalidade será organizada:

1º) um plano de assistência, que compreenderá a previdência seguro, assistência médica-sanitária e hospitalar, sanatórios, colônias de férias e cooperativas;

2º) um programa de higiene, conforto e preservação de acidentes nos locais de trabalho;

3º) Curso de aperfeiçoamento e especialização profissional;

4º) Curso de extensão, conferencias, congresso, publicações e trabalhos referentes ao serviço público;

5º) Centros de educação física e cultura para recreio e aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e suas famílias fora das horas de trabalho;

6º) Viagens de estudos e visitas a serviços de utilidade pública, para a especialização e aperfeiçoamento.

Art. 166. Os funcionários poderão fundar associações para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo.

Parágrafo único. É proibida no entanto, a fundação de Sindicatos de funcionários.

Capítulo 14º

Do Direito de Petição

Art. 167. É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observando as seguintes regras:

1º) nenhuma solução, digo, solicitação qualquer que seja a sua forma poderá ser:

a) dirigida a autoridade incompetente para decidi-la;

b) encaminhada, senão por intermédio da autoridade a que estiver direito e imediatamente subordinado o funcionário.

2º) o pedido de reconsideração será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido a autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;

3º) nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;

4º) o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de oito dias;

5º) só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido, ou não decidido no prazo legal.

6º) o recurso será dirigido a autoridade a que tiver imediatamente subordinada a que tenha expedido a ato proferido a decisão e sucessivamente na escala ascendente as demais autoridades;

7º) nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez a mesma autoridade.

§ 1º A decisão final dos recursos a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo máximo de 90 dias contados da data do recebimento na repartição, e uma vez proferida, será imediatamente publicada sob pena de responsabilidade do funcionário infrator.

§ 2º Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo; os que forem previstos porem darão lugar as retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos a data do ato impugnado desde que outra providencia não determina a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado.

Art. 168. O direito de pleitear, na defesa administrativa, prescreve a partir da data da publicação no órgão do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:

1º) em cinco anos, quanto os atos de que decorrerem a demissão, aposentadoria, ou disponibilidade do funcionário;

2º) em cento e vinte dias nos demais casos.

Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração quando cabíveis e aposentado, digo, apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição até duas vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houve a publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.

Art. 169. O funcionário só poderá recorrer ao Poder Judiciário depois de esgotados todos os recursos da esfera administrativa, ou após a expiração do prazo a que se refere o § 1º do artigo 167.

Parágrafo único. O funcionário que recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao Chefe imediato para que este providencia a remessa do processo ao juiz competente.

Título 3º

Capítulo 1º

Dos Deveres e da Ação Disciplinar

Art. 170. São deveres do funcionários:

1º) comparecer na repartição as horas do trabalho ordinário e os do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem.

2º) cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem manifestamente ilegais.

3º) desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que incumbido.

4º) guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos decisões ou providencias.

5º) representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir ou as autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração sua representações.

6º) tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferência.

7º) residir no local onde exerce o cargo ou mediante autorização em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço.

8º) frequentar cursos legalmente instituídos, para aperfeiçoamento e especialização.

9º) providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual a sua declaração de família.

10º) manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho.

11º) amparar a família, tendo em vista os princípios constitucionais, instituindo ainda pensão que lhe assegure bem estar futuro.

12º) trazer em dia sua coleção de Leis, regulamentos, regimentos e instruções e ordens de serviço.

13º) zelar pela economia do material do município e pela conservação do que for confiado a sua guarda ou ao utiliza-lo.

14º) apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso.

15º) apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em Lei, regulamento ou regime.

16º) atender prontamente, com preferência sobre qualquer serviço, as requisições de papeis, documentos, informações ou providencias que lhe forem feitas pelas autoridades judiciais para defesa do município, em juízo.

17º) sugerir providencias tendentes a melhoria dos serviços.

Art. 171. Ao funcionário é proibido:

1º) censurar pela imprensa ou outro meio, as autoridades constituídas, ou criticar os atos da administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, aprecia-los do ponto de vista doutrinaria com fito de colaboração e cooperação.

2º) retirar sem previa permissão da autoridade competente qualquer documento ou objeto existente na repartição.

3º) entregar-se durante as horas de trabalho em palestrar, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço

4º) deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada.

5º) atender as pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares.

6º) promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição ou solidarizar-se com ela.

7º) exercer comercio entre companheiros de serviço, promover ou subscrever listas ou donativos, dentro da repartição.

8º) deixar de representar sobre ato cujo cumprimento lhe caiba, quando manifesta sua ilegalidade.

9º) empregar o material de serviço público em serviço particular.

Art. 172. É ainda proibido ao funcionário:

1º) fazer contratos de natureza comercial e industrial com o governo por si ou como representante de outrem.

2º) exercer funções de direção ou gerencia de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedade comerciais subvencionadas ou não pelo governo.

3º) requerer ou promover a concessão de privilégios garantir de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilegio de invenção própria.

4º) exercer, mesmo fora da horas de trabalho, emprego ou função de empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relação com o governo em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotada.

5º) aceitar representação estado estrangeiro.

6º) comerciar ou ter parte em sociedades comerciais exceto como acionista, quotista ou comanditário, não podendo em qualquer caso ter funções de direção ou gerencias.

7º) incitar greves ou a ela aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público.

8º) praticar a usura.

9º) constituir procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesses de parente até o segundo grau.

10º) receber estipêndios de firma fornecedora ou de entidades fiscalizadas no pais ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente a compra do material ou fiscalização de qualquer natureza.

11º) valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividades estranhas as funções ou para lograr, direta ou indiretamente qualquer proveito.

Parágrafo único. Não está compreendida na publicação dos itens 2º e 6º este artigo a participação do funcionário da direção ou gerencia de cooperativas e associações de classe ou como seu sócio.

Capítulo 2º

Das Responsabilidades

Art. 173. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causará a Fazenda Municipal, por dolo, ignorância, frouxidão, indolência ou omissão.

Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

1º) pela sonegação de valores e objetos confiados a sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar na forma e no prazo estabelecidos em Leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços.

2º) pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem os bens materiais sob sua guarda, ou sujeitos ao seu exame ou fiscalização.

3º) pelas faltas ou inexatidão das necessárias averbações das notas de despacho, guias e outros documentos de receita, ou que tenham com elas relações.

4º) por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal.

Art. 174. Nos casos de indenização a Fazenda Municipal o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado, em virtude de alcance; desfalque, remissão ou emissão ou efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.

At. 175. Fora dos casos incluídos no artigo anterior a importância de indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto a quinta parte da sua importância liquida.

Parágrafo único. No caso do item 4º do parágrafo único do art. 173. não tendo má fé, será aplicada a pena de repreensão e na reincidência a de suspensão.

Art. 176. Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos em leis, regulamentos ou regimes, cometer a pessoas estranhas a repartição, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

Art. 177. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento de indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 174 e 175, nem exime a pena disciplinar em que incorrer.

Capítulo 3º

Das Penalidades

Art. 178. São penas disciplinares:

1º) advertência;

2º) repreensão;

3º) suspensão;

4º) multas;

5º) destituição;

6º) disponibilidade;

7º) demissão;

8º) demissão a bem do serviço publico.

Art. 179. A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de negligencia.

Art. 180. A pena de representação será aplicada por escrito nos casos de falta de cumprimento dos deveres.

Art. 181. Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com a pena de suspensão.

Parágrafo único. Esta penalidade que não excederá de noventa dias aplica-se, igualmente, a violação das proibições consignadas neste estatuto, bem como a reincidência em falta já punida com a representação.

Art. 182. O funcionário suspenso poderá, digo, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes no exercício do cargo.

Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço a pena de suspensão poderá ser convertida em multa obrigando-se neste caso, o funcionário a permanecer em exercício com direito apenas a metade de seu vencimento ou remuneração.

Art. 183. A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em Lei ou regulamento.

Art. 184. A destituição de função dar-se-á:

1º) quando se verificar que por negligencia ou benevolência o funcionário contribuiu para que não se apurasse no devido tempo a falta de outrem.

2º) quando se verificar a falta de exação no seu desempenho.

Art. 185. A pena de disponibilidade será aplicada ao funcionário em gozo de estabilidade, quando a conveniência do serviço público aconselhar o seu afastamento.

Art. 186. Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

1º) abandono do cargo.

2º) abandono da função se o ato de designação houver sido do Prefeito.

3º) procedimento irregular.

4º) ineficiência ou falta de aptidão para o serviço.

5º) aplicação indevida de dinheiro público.

6º) ausência ao serviço, em causa justificável, por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante um ano.

§ 1º Considerar-se-á abandono do cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta dias consecutivos na forma do artigo 26.

§ 2º A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade da readaptação.

Art. 187. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

1º) for convencido de incontinência pública e escandaloso de vícios de jogos proibidos, de embriagues habitual.

2º) praticar crime contra a boa ordem e administração pública a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previsto nas Leis relativas a segurança e a defesa nacional.

3º) revelar segredos de que tenha conhecimento com razão do cargo ou função, desde que o faça dolorosamente e com prejuízos para o Município, ou particulares.

4º) praticar insubordinação grave.

5º) praticar em serviço ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo em legitima defesa.

6º) lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio da Nação.

7º) receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie.

8º) pedir, por empréstimo dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos a sua fiscalização.

§ 1º O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.

§ 2º Uma vez submetidas a processos administrativo os funcionários só poderão ser dispensados ou exonerados a pedido depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.

Art. 188. A primeira infração e de acordo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penas do artigo 180.

Art. 189. Para aplicação das penas do artigo 183 são competentes:

1º) o Prefeito, nos casos de demissão, suspensão superior a 30 trinta dias e multa.

2º) os chefes de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até quinze 15 dias.

3º) os chefes de serviço, quando subordinados aos de repartição, nos casos de advertência ou repreensão.

Parágrafo único. A aplicação da pena de destituição de função caberá a autoridade que houver feito a designação.

Art. 190. O funcionário que sem justa causa deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que tenha satisfeita essa exigência.

Art. 191. Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive decorrentes de falta de comparecimento as sessões do júri para que for assentada.

Parágrafo único. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias que o funcionário deixar de atender as convocações do Juiz.

Art. 192. Será cassada, por decreto do Prefeito a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado em processo que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade:

1º) praticou ato que o torne incurso nas Leis relativas a segurança nacional ou a defesa do Estado e do Município.

2º) praticou em atividades qualquer dos atos para os quais é cominada neste estatuto a pena de demissão ou demissão a bem do serviço público.

3º) foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse em atividade.

4º) exercer cargos ou função pública, com inobservância das formalidades legais.

5º) exercer advocacia administrativa.

6º) aceitou representação de estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República.

7º) pratica a usura.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-se-á o de demissão a bem do serviço público.

Capítulo 4º

Do Processo Administrativo

Art. 193. A autoridade que tiver ciência ou notória da ocorrência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meio sumário ou mediante processo administrativo.

Parágrafo único. O processo administrativo procederá sempre a demissão do funcionário.

1º) essa autoridade indicará no ato de designação um dos funcionários para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão.

2º) o presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-lo.

Art. 194. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável de 3 três dias, contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no de sessenta dias também improrrogável a contar da data de seu início.

Art. 195. A comissão procederá a todas as diligencias que julgar convenientes, ouvindo, quando julgar necessário, a opinião de técnicos ou peritos.

Art. 196. Ultimando o inquérito, a comissão mandar, dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado para, no prazo de 10 dias apresentar defesa.

Parágrafo único. Achando-se o acusado em lugar incerto a citação será feita por edital em órgão oficial, publicado, durante oito dias consecutivos. Neste caso o prazo de 10 dias para apresentação da defesa será contada da data da última publicação.

Art. 197. No caso de revelia será designado “ex-ofício” pelo presidente da comissão um funcionário para se incumbir da defesa.

Art. 198. Esgotado o prazo referido no artigo 201, a comissão apreciará a defesa produzida, e, então, apresentará o seu relatório, dentro do prazo de 10 dias.

§ 1º Neste relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indicado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no inquérito, as razões da defesa, propondo, então justificadamente a absolvição ou a punição e indicando, neste caso, a pena que couber.

§ 2º Deverá também a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providencias que lhe pareçam de interesse do serviço público.

Art. 199. Apresentando o relatório, a comissão ficará a disposição do Prefeito, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se 10 dias após a data em que for proferido o julgamento.

Art. 200. Entregue ao Prefeito o relatório da comissão acompanhado do processo, essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo improrrogável de vinte dias.

Parágrafo único. Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa perdure.

Art. 201. O Prefeito mandará publicar no órgão oficial dentro do prazo de oito dias, a decisão que proferir e promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento das providencias necessárias a sua execução.

Art. 202. Quando ao funcionário se imputar criem praticado na esfera administrativa, o Prefeito, terminada a instauração do processo administrativo, providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

Parágrafo único. Idêntico procedimento a autoridade policial quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.

Art. 203. As autoridades administrativas e policias se auxiliarão para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados no presente estatuto.

Art. 204.  Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, será o processo remetido a autoridade competente.

Art. 205. No caso de abandono de cargo ou função, o chefe da repartição ou do serviço onde tenha exercido o funcionário promoverá a publicação, no órgão oficial, de editais de chamamento pelo prazo de vinte dias.

Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e não tendo sido feita a prova da existência de força maior ou de coação ilegal o chefe da repartição ou serviço proporá a expedição de decreto de demissão na conformidade do artigo nº 26.

Capítulo 5º

Da Prisão e da Suspensão Preventiva

Art. 206. Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de todo ou de, digo, ou qualquer responsável pelos valores e dinheiro pertencentes a Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão, ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º A autoridade ao ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente a autoridade judiciaria competente, para os devidos efeitos.

§ 2º O Prefeito providenciará no sentido de ser iniciado com urgência, e imediatamente concluído o processo da tomada de contas.

§ 3º A prisão administrativa não poderá exceder a 90 dias.

Art. 207. O Prefeito poderá suspender previamente o funcionário, até 90 dias desde que o seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas, findos os quais cessarão os efeitos de suspensão, ainda que o processo administrativo não seja concluído.

Art. 208. Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.

Art. 209. O funcionário terá direito:

1º A diferença do vencimento ou remuneração e a contagem de tempo do serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar as penas de advertência, multa ou repreensão;

2º A diferença do vencimento ou remuneração e a contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de sua suspensão efetivamente aplicada.

Art. 210. Poderá ser estabelecido o regime de tempo integral para os cargos ou funções que a Lei determinar.

Parágrafo único. O funcionário ocupante de cargo sujeito ao regime de tempo integral, não poderá exercer qualquer outra atividade pública, ou particular, sob pena de demissão.

Art. 211. O competente órgão de pessoal fornecerá ao funcionário uma caderneta de que constarão os elementos de sua identificação e onde se registrasse os atos e fatos de sua vida funcional e uma outra como prova de identidade gratuitamente.

Art. 212. Considerar-se-á da família do funcionário desde que vivam as suas expensas e constem seu assentamento individual:

1º) cônjuge;

2º) as filhas, enteadas, sobrinhas e irmão solteiras e viúvas;

3º) os filhos, enteados, sobrinhos e irmão menores ou incapazes;

4º) os pais;

5º) os netos;

6º) os avós.

Art. 213. Os prazos previstos neste estatuto serão contados por dias corridos.

Art. 214. O provimento nos casos de transferência a substituição e as férias dos membros do magistério municipal continuam a ser registradas pela respectivas Leis especiais, aplicadas subsidiariamente as disposições deste estatuto.

Art. 215. Nenhum imposto ou taxa gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário e o salário de extranumerário, bem como os atos ou títulos referentes a sua vida funcional.

§ 1º Os proventos da disponibilidade e da aposentadoria não poderão, igualmente sofrer qualquer desconto para cobrança de imposto ou taxa.

§ 2º Não se inclui para efeito deste artigo o imposto de renda.

§ 3º A isenção não compreende os requerimentos, os recursos nem as certidões fornecidas para qualquer fim.

Art. 216. Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar o requerimento do interessado, as injurias ou calunias porventura inventadas ou informações sem documentos.

Art. 217. Salvo o caso expressamente previsto na segunda parte da alínea “B” do artigo 70 não será contado em nenhuma hipótese tempo em dobro.

Art. 218. Enquanto não forem regulamentados os direitos e deveres definidos neste estatuto, aplicar-se-á nos casos omissões, digo, omissos o Estatuto dos funcionários públicos, civis do Estado e dos funcionários públicos, civis da União e a legislação complementar respectivas.

Art. 219. O Poder Executivo Municipal expedirá a regulamentação necessária a perfeita execução deste estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município. 

Art. 220. Este Estatuto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 221. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 09 de março de 1960.

DERALDO DA SILVA PRADO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na data supra.

SIMINO JORGE DE OLIVEIRA

Dir. do Exp. Ed. Pessoal

Santa Fé do Sul - LEI Nº 307, DE 1960

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