Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 540, DE 16 DE ABRIL DE 1963.
Revogada pela Lei nº 995, de 12.11.1970
O Senhor Thomaz Monte Vicente, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
Art. 1º O pessoal extranumerário, digo, admitido para o serviço do Município, estranho aos seus quadros de funcionários, será classificado como extranumerário-diarista e como pessoal para obras.
Art. 2º Diarista é o extranumerário admitido, a título precário, para função de natureza braçal ou subalterna e que recebe salário correspondente aos dias de serviço efetivamente realizado, calculado em valor nunca inferior ao salário mínimo da região.
§ 1º É vedado a admissão de diaristas para cargos inerentes as profissões liberais e trabalhos de escritório de qualquer natureza, exceto os de conservação e asseio e de mensageiro.
§ 2º O diarista será admitido e dispensado mediante portaria do Prefeito, conforme as necessidades do serviço dos diversos seções e setores, mediante aviso prévio caso conte mais de um ano de serviço ininterrupto.
§ 3º O diarista que prestarem serviço sem uma falta semanal terão direito de receber o dia de domingos e feriados.
§ 4º Todos os acidentes de trabalho serão tratados pela Prefeitura e não sofrerão descontos nos dias perdidos.
Art. 3º Os diaristas só serão admitidos se a dotação orçamentária próprio compostas a despesa oriunda da admissão.
Parágrafo único. Se de futuro a verba não comportar, a Secção de Contabilidade pedirá suplementação de verba, pelos trâmites legais que negado, rescindirá, automaticamente, o contrato de locação de serviço.
Art. 4º São condições indispensáveis para admissão de diaristas:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;(Revogada pela Lei nº 642, de 13.11.1963)
b) ter mais de 18 anos;
c) apresentar prova de quitação com serviços Militar;(Revogada pela Lei nº 642, de 13.11.1963)
d) não sofre de moléstia incurável, contagiosa ou repugnante, nem ter defeitos físicos que o impossibilitem ao exercício de suas funções, requisitos esses verificados, em exame de sanidade, perante o Posto de Saúde ou médico particular, este a critério do Prefeito.
Art. 5º Mui embora haja necessidade dos serviços a diarista poderá ser dispensado se praticar:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia;
d) desídia no desempenho de suas funções;
e) embriagues habitual ou em serviço;
f) ato de indisciplina ou insubordinação;
g) abandono de serviço;
h) prática constante de jogo de azar;
i) ter outros serviços tais como: arrendamento de terras, carretagens, etc, incompatíveis com o serviço que presta à Prefeitura.
Parágrafo único. O processo de dispensa será sumário, apurada a falta pelo fiscal encarregado, ouvidas duas testemunhas idôneas, sendo elemento idôneo para a dispensa, a confissão escrita ou reduzida a termo e assinada pelo servidor.
Art. 6º Somente o Prefeito Municipal poderá transferir diaristas de uma para outro distrito para a Sede ou Vice-versa, o que se fará mediante portaria.
Capítulo II
Dos Direitos e Vantagens dos Diaristas
Art. 7º O diarista poderá ser afastado mediante despacho do Prefeito nos seguintes casos:
a) por invalidez para o serviço público em geral;
b) por invalidez oriunda de acidente ou agressão não provocada no exercício de suas funções, ou doença profissional;
c) por ser achar atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de locomover-se.
Parágrafo único. Nos casos previstos nas letras b e c a concessão de que trata esse artigo será procedida de licença para tratamento de saúde.
§ 2º No caso da letra b o pagamento do salário se fará por inteiro, e proporcionalmente ao tempo de serviço prestado ao Município nos demais casos.
Art. 8º Excetuando o caso da letra b a concessão somente poderá ser deferida após um período de 3 anos de efetivo exercício a serviço do Município.
Parágrafo único. O processo de afastamento será instruído com cópia autenticada do laudo médico passado pelo centro de saúde por 2 médicos a escolha da Administração.
Art. 9º O servidor municipal terá direito a licença para tratamento de saúde, desde que requeira e apresente atestado médico, e que, ainda, comunique desde o primeiro dia, sua impossibilidade de trabalhar, à Secção de Expediente e Pessoal, que dará recibo da comunicação, dia e hora.
§ 1º A licença será concedida a partir do dia da comunicação.
§ 2º A critério do Prefeito, poderá ser dispensado o atestado médico, desde que, havendo comunicação, seja comprovada o alegado em vista, digo, visita, por funcionário designado, ao interessado.
Art. 10. Após 12 meses de serviço ininterrupto o diarista ou pessoal de obras terá direito as férias nos seguintes com, digo, proporções:
a) 30 dias corridos se não tiver dado 10 faltas;
b) 25 dias corridos se não tiver dado de 10 a 15 faltas;
c) 15 dias corridos se tiver mais de 15 faltas.
Parágrafo único. Não terá direito a férias quem tiver dado mais de 20 faltas, digo, dias corridos ou 30 dias interpoladamente, de faltas.
Art. 11. Considera-se para efeito do artigo anterior, falta, aquela injustificada.
Art. 12. O diarista adquirirá estabilidade após 5 anos de ininterrupto serviços prestados a Municipalidade.
Capítulo III
Do Pessoal para Obras
Art. 13. A admissão do pessoal para obras a que se refere o artigo 1º desta lei, será feita quando se tratar de prestação de serviço relacionado com empreendimento de caráter transitório e durante o prazo de sua execução, correndo a despesa, com o respectivo pagamento, por conta dos próprios recursos destinados aquele serviço.
§ 1º O pessoal para obras será admitido pelo responsável e encarregado do serviço e sempre com autorização prévia do Prefeito.
§ 2º O salário será fixado por dia de serviço e estabelecido, tendo-se em vista o padrão vigente, para cada natureza de trabalho, na região.
§ 3º O pessoal para obras estará automaticamente dispensado com a conclusão dos trabalhos para os quais tenha sido admitido.
Disposições Gerais
Art. 14. É vedado permitir que qualquer pessoa entre no exercício de função de diarista ou de pessoal de obras antes da assinatura do contrato, da publicação da portaria da admissão no órgão oficial ou da afixação em local de costume.
Art. 15. A Secção de Expediente e Pessoal manterá em registro do pessoal diarista e de obras, devendo a secção de Contabilidade impugnar todo e qualquer pagamento de pessoal admitido em desacordo com o disposto da presente Lei.
Art. 16. Os vencimentos dos diaristas serão fixados de acordo com os padrões dos funcionários públicos variando, automaticamente, se aqueles padrões variarem.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, principalmente os artigos 26, 27 e 28 da Lei 234 de 10 de agosto de 1959.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, em 16 de abril de 1963.
THOMAZ MONTE VICENTE
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data supra.
APRIGIO FRANCISCO MARQUES
Esc. em comissão da D.E.E.P.