Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 784, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964.
Vide Lei nº 913/1968
O Senhor Thomaz Monte Vicente, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos por Lei; etc.,
Faz saber que a Câmara Municipal local decretou e ele na qualidade de Prefeito do Município sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam reestruturados, de acordo com a classificação deste artigo, os seguintes cargos:
2 Escriturários Padrão B para o padrão E
1 Secretário da J.A.M. padrão D para o padrão F
4 Escriturários padrão E para o padrão G
1 Fiscal Geral padrão E para o padrão F
1 Fiscal Lançador padrão E para o padrão G
1 Tesoureiro padrão F para o padrão H
1 Lançador padrão F para o padrão H
1 Bibliotecário padrão C para o padrão E
4 Fiscais da sede padrão D para o padrão E
Art. 2º Fica criado na Diretoria de Contabilidade e Finanças a Secção de Avaliações Imobiliárias, com as respectivas funções a serem exercidas por funcionários ou servidores do Quadro único do Município, até o número de 6 (seis), designados a critério do Prefeito Municipal, e, sem ônus para os cofres do Município.
Art. 3º Passam a integrar o Quadro único do Município, como isolados, os cargos adiante descriminados com os mesmos padrões em vigor, a serem preenchidos a critério do Prefeito Municipal, respeitadas a situação existente quanto aos funcionários efetivos.
1 Operador de Motoniveladora Padrão E
1 Operador de Motoniveladora Padrão D
1 Tratorista Padrão D
1 Mecânico Padrão D
2 Motoristas Padrão A
1 Almoxarife Padrão A
1 Carpinteiro Padrão A
Art. 4º Os padrões de vencimentos dos funcionários ou servidores do Quadro único do Município, passam a ser, a partir de 1º de julho do corrente, os seguintes:
Padrão A ..............Cr$ 55.000,00
Padrão B ..............Cr$ 60.000,00
Padrão C ..............Cr$ 65.000,00
Padrão D ..............Cr$ 70.000,00
Padrão E ..............Cr$ 75.000,00
Padrão F ..............Cr$ 80.000,00
Padrão G ..............Cr$ 90.000,00
Padrão H ............Cr$ 100.000,00
Padrão I ..............Cr$ 110.000,00
Padrão J .............Cr$ 123.750,00
Art. 5º Ficam excluídas das atribuições do Diretor da Diretoria de Contabilidade e Finanças, da as seguintes:
I - depositar, diariamente, em estabelecimento oficial de credito, as importâncias recolhidas aos cofres da Prefeitura, constantes do item XX do artigo 15 da Lei nº 234 de 14 de agosto de 1959.
II - assinar, com o Prefeito, cheques e ordens de saques de quaisquer natureza, constante da parte final do item XXVIII digo item XXI do mesmo artigo.
III - conservar nos cofres os títulos, valores e cadernetas de estabelecimento de créditos, de forma a facilitar a todo momento o conhecimento do saldo existente, constante no item XXVIII do mesmo artigo.
IV - não efetuar pagamento, senão aos próprios credores, ou aos seus legítimos representantes, constante do item XXX do mesmo artigo.
Art. 6º Passam a ter a seguinte redação os itens XVII e XXVII do artigo 15 da Lei nº 234 de 11 de agosto de 1959.
“Art. 15. .....
XVIII - promover o serviço de arrecadação e seu controle;
XXVIII - promover o serviço de despesa, e sua fiscalização;”
Art. 7º Além das previstas em leis especiais passam a ser atribuições do Tesoureiro, mais as seguintes:
I - balancear a Tesouraria diariamente;
II - executar o serviço de arrecadação;
III - depositar, diariamente, em estabelecimentos de créditos definidos por lei, as importâncias recolhidas aos cofres da Prefeitura Municipal;
IV - assinar com o Prefeito Municipal e com contador as apólices, cautelas e outros títulos de emissão autorizada;
V - assinar com o Prefeito Municipal, cheques, ordens de pagamento e de saques de qualquer natureza;
VI - executar o serviço de despesa;
VII - receber dos responsáveis por dinheiros públicos municipais, a arrecadação que tiver sido feita diretamente pela tesouraria;
VIII - conservar nos cofres municipais os títulos, valores e cadernetas de contas de créditos de forma a facilitar, a qualquer momento, o conhecimento de saldo existentes;
IX - efetuar pagamentos exclusivamente aos cofres, digo, aos próprios credores ou dos seus legítimos representantes;
X - sugerir ao Prefeito a aplicação de penalidade a responsáveis por dinheiros públicos;
XI - escriturar o livro caixa qual;
XII - apresentar boletins diários da Tesouraria, com discriminação da Receita e Despesa, compreendendo demonstração de contas, assim como, causando o saldo existente em caixa geral do dia.
Art. 8º Fica vedado o exercício de cargos de Diretores de Diretorias por parentes entre si ou do Prefeito Municipal, até o 4º grau, respeitada as situações existentes por ocasião da posse dos Prefeitos Municipais.
Parágrafo único. Fica excluída desta proibição o exercido de um cargo de confiança, apenas.
Art. 9º Para fazer face as despesas com a reestruturação de padrões de vencimentos dos funcionários ou servidores do Quadro único do Município, ficam suplementadas as seguintes verbas do orçamento vigente:
131-8-07-0 Pessoal Fixo Cr$ 453.000,00
131-8-09-0 Pessoal Fixo Cr$ 531.000,00
131-8-13-0 Pessoal Fixo Cr$ 813.000,00
132-8-13-0 Pessoal Fixo Cr$ 57.000,00
133-8-13-0 Pessoal Fixo Cr$ 57.000,00
134-8-13-0 Pessoal Fixo Cr$ 57.000,00
135-8-13-0 Pessoal Fixo Cr$ 57.000,00
221-8-09-0 Pessoal Fixo Cr$ 105.000,00
222-8-09-0 Pessoal Fixo Cr$ 42.000,00
223-8-09-0 Pessoal Fixo Cr$ 42.000,00
224-8-09-0 Pessoal Fixo Cr$ 42.000,00
225-8-09-0 Pessoal Fixo Cr$ 42.000,00
241-8-81-0 Pessoal Fixo Cr$ 42.000,00
301-8-81-0 Pessoal Fixo Cr$ 42.000,00
321-8-82-0 Pessoal Fixo Cr$ 102.000,00
321-8-82-0 Pessoal Fixo Variável Cr$ 132.000,00
331-8-89-0 Pessoal Fixo Cr$ 360.000,00
421-8-89-0 Pessoal Fixo Cr$ 111.000,00
431-8-34-0 Pessoal Fixo Cr$ 78.000,00
811-8-13-0 Pessoal Fixo Cr$ 318.000,00
Art. 10. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta dos recursos financeiros a seguir:
Anulação da rubrica 137-8-09-0 IU Cr$ 384.000,00
Anulação total da rubrica 131-8-09-0 Cr$ 354.000,00
Anulação total da rubrica 222-8-85-0 Cr$ 384.000,00
Anulação total da rubrica 223-8-85-0 Cr$ 384.000,00
Anulação total da rubrica 224-8-85-0 Cr$ 384.000,00
Anulação total da rubrica 225-8-85-0 Cr$ 384.000,00
Anulação total da rubrica 301-8-80-0 Cr$ 636.000,00
Excesso de arrecadação deste exercício Cr$ 717.000,00
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, em 10 de dezembro de 1964.
THOMAZ MONTE VICENTE
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume na data supra.
APRÍGIO FRANCISCO MARQUES
Resp. p/ Dir. Exp. Educ. e Pessoal