Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 739, DE 10 DE JULHO DE 1964.

Senhor Thomaz Monte Vicente, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal local decretou e ele na qualidade de Prefeito do Município sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a licença-prêmio aos funcionários públicos civis do município de Santa Fé do Sul, incluindo-se no Capítulo VIII - Das Licenças, da Lei nº 307 de março de 1960 (Estatuto dos Funcionários Civis do Município de Santa Fé do Sul), a Secção IV, com a seguinte redação:

I - o funcionários público municipal efetivo ou em comissão, terá direito a uma licença-especial de 3 (três) meses, em cada período de 5 (cinco) anos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, desde que contem com exercício ininterrupto e não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência, repreensão ou multa;

II - para efeito da licença-prêmio considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário em cargo público deste Município, qualquer que seja sua forma e provimento, em como extra numéricos, contratado, mensalista, diarista e tarefeiro, desde que não tenha havido solução de continuidade; 

III - não se concederá a Licença-prêmio se houver o funcionário em cada quinquênio:

a) sofrido pena de suspensão;

b) faltado ao serviço injustificadamente;

c) gozado licença:

1 - para tratamento de saúde por prazo superior a 3 (três) meses  ou 90 (noventa) dias consecutivos, ou não, exceto o item VI alínea “o” desta lei;

2 - por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 3 (três) meses ou 90 (noventa) dias;

3 - para trato de interesse particular;

4 - por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário municipal por mais de 3 (três) meses ou 90 (noventa) dias.

IV - o período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento, remuneração e gratificação de função;

VI - para fins de licença-prêmio não se considerará interrupção do exercício:

a) férias;

b) casamento, até 8 dias;

c) luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, sogro, sogra e cunhado, na constância de cunhado;

d) convocação para o serviço militar;

e) júri e outros serviços obrigatórios por lei;

f) exercício de funções de governo ou administração Federal ou Estadual, desde que autorizado por ato ou Decreto do Governo Municipal;

g) licença do funcionário ausentado em serviço ou atacado de sua profissão;

h) licença à funcionária gestante;

i) faltas nos termos dos artigos 79 e 80, por seus parágrafos 2º e 3º, observados os limites neles ali fixados;

j) missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado;

k) afastamento ou suspensão por sindicância ou processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for advertência, repreensão ou multa;

l) trânsito dos funcionários removidos, designados ou promovidos, desde que não exceda o prazo legal;

m) outros exercícios de cargos em comissão ou função de chefia ou direção da união, de outros Estados ou município, com previa autorização do Governo Municipal, com os sem prejuízos de vencimentos;

n) para tratamento de saúde quando cometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, ou ainda, por moléstia que incapacite o funcionário para o exercício de qualquer função pública, desde que o total de todas as ausências constantes desta alínea, não exceda do limite máximo de 3 (três) meses ou 90 dias, no período de 5 (cinco) anos.

VII - o requerimento de licença-prêmio, será instituído com Certidão de tempo de serviço;

VIII - a pedido do funcionário a licença-prêmio poderá ser gozada em três parcelas não inferiores a 30 dias, cabendo ao prefeito, tendo em vista razões de ordem pública ou administrativa, devidamente fundamentadas, determinar a data do início do seu gozo e decidir se poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, podendo, até sobrestá-la;

IX - o funcionário público municipal com direito a licença-prêmio poderá optar pelo gozo da metade do respectivo período, recebendo no dia em que entrar no gozo da mesma, importância em dinheiro, equivalente aos vencimentos correspondente a outra metade e, considerando-se para efeito de cálculo o padrão de vencimento do cargo que o funcionário for ocupante efetivo.

Art. 2º Fica a diretoria encarregada da elaboração dos orçamentos autorizada a prever e estabelecer a verba necessária ao encargo desta lei em cada exercício futuro.

Art. 3º Para atender aos pagamentos da licença-prêmio oriunda desta Lei no presente exercício, fica aberto na Diretoria de Contabilidade e Finanças da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, um crédito especial no valor de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), que correrá por conta do excesso de arrecadação do presente exercício.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a data da instalação do município de Santa Fé do Sul.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, em 10 de julho de 1964.

THOMAZ MONTE VICENTE

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio e publicada na data supra.

APRIGIO FRANCISCO MARQUES

Resp. p/ Dir. Exp. Edu. E Pessoal

Por ter sido omitido acrescenta-se o item X, a saber: “X - o funcionário público municipal no direito do gozo da licença-prêmio poderá optar pelo recebimento em dinheiro da importância correspondente ao período total da licença, considerando-os para efeito de cálculo o padrão de vencimento do cargo que o funcionário for ocupante efetivo.” Este é o Item X do artigo 1º da Lei nº 739, de 10 de julho de 1964.

Santa Fé do Sul - LEI Nº 739, DE 1964

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