Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 818, DE 24 DE SETEMBRO DE 1965.
Vide Lei nº 913/1968Mostrar ato compilado Mostrar alterações
Thomaz Monte Vicente, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Santa Fé do Sul, decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os padrões de vencimentos dos funcionários e servidores do Quadro Único do Município de Santa Fé do Sul, passam a ser, a partir de 1º de março do corrente ano, data da vigência do novo salário mínimo, os seguintes:
Padrão “A” ..... Cr$ 75.000
Padrão “B” ..... Cr$ 80.000
Padrão “C” ..... Cr$ 85.000
Padrão “D” ..... Cr$ 90.000
Padrão “E” ..... Cr$ 95.000
Padrão “F” ..... Cr$ 100.000
Padrão “G” ..... Cr$ 110.000
Padrão “H” ..... Cr$ 120.000
Padrão “I” ..... Cr$ 130.000
Padrão “J” ..... Cr$ 140.000
Art. 2º Ficam instituídas as funções gratificadas (F.G.) a funcionários e servidores do Município dos quais for a mesma atribuída por ato expresso do Sr. Prefeito Municipal, na seguinte conformidade:
-
do Padrão “A” ao “D” (FG1) ..... Cr$ 20.000(Revogado Lei nº 858, de 25.10.1966)-
do Padrão “E” ao “G” (FG2) ..... Cr$ 33.000(Revogado Lei nº 858, de 25.10.1966)-
Padrão “H” (FG3) ..... Cr$ 46.000(Revogado Lei nº 858, de 25.10.1966)-
do Padrão “I” ao “J” (FG4) ..... Cr$ 60.000(Revogado Lei nº 858, de 25.10.1966)
Parágrafo único. As gratificações constantes deste artigo, serão computadas e vigorarão a partir de 1º de março do corrente ano de 1965.(Ver Lei nº 1.179/78 e Estatuto)
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Fica, ainda, pela presente lei, extinto um cargo de Escriturário Padrão “E”, da Diretoria de Contabilidade e Finanças.(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 913, de 02.01.1968)
Art. 5º Fica também criado o cargo de Sub-Contador Padrão “H”, integrante do Quadro Único do Município.
Art. 6º Para cobrir as despesas decorrentes do pagamento das funções gratificadas, criadas por esta lei, fica aberto na Diretoria de Contabilidade e Finanças, um crédito de Cr$ 7.200.000 (sete milhões e duzentos mil cruzeiros).
Parágrafo único. Ficam atribuídas aos motoristas os vencimentos do Padrão “C”, aos tratoristas e mecânicos os vencimentos do Padrão “E”, fazendo jus a este uma gratificação de Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros) Vetato.
Art. 7º Para cobrir as despesas em face do aumento concedido por esta lei, ficam suplementadas as seguintes verbas do Orçamento Vigente:
Junta de Alistamento Militar
31103 – Pessoal Civil
Vencimentos do Pessoal Cr$ 200.00
Diret. Do Exp. Ed. E Pessoal
311103 – Pessoal Civil
Vencimentos do Pessoal Cr$ 600.000
Diretoria de Cont. e Finanças
311103 – Pessoal Civil
Vencimento do Pessoal Cr$ 1.080.000
Divisão da Receita
311103 – Pessoal Civil
Vencimentos do Pessoal Cr$ 1.400.000
Tesouraria
311103 – Pessoal Civil
Vencimentos do Pessoal Cr$ 200.000
Diretoria Judicial
311191- Pessoal Civil
Vencimentos do Pessoal Cr$ 200.000
Diret. De Viação e Ob. Pub.
311194 – Pessoal Civil
Vencimentos do Pessoal Cr$ 400.000
Reparações Diversas
311199 – Pessoal Civil
Vencimentos do Pessoal Cr$ 400.000
Conservação de Rodovias
311149 – Pessoal Civil
Vencimentos do Pessoal Cr$ 1.200.000
Jardins Públicos
Pessoal Civil
Vencimentos do Pessoal Cr$ 200.000
Cemitério
311198 – Pessoal Civil
Vencimentos do Pessoal Cr$ 400.000
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta do excesso de arrecadação do presente exercício, inclusive a arrecadação do Imposto Territorial Rural.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 24 de setembro de 1965.
Thomaz Monte Vicente
Prefeito Municipal
Afixada no lugar de costume na data supra.
Luiz Bernard
Diret. do Exp. Ed. e Pessoal