Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 858, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Vide Lei nº 913/1968
Thomaz Monte Vicente, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas legais atribuições;
Faz saber, que a Câmara Municipal de Santa Fé do Sul, deixou de aprovar ou rejeitar, em tempo, projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, enviado àquela Casa de Leis, em 02 de setembro de 1966, que nos termos do § 4º, artigo 21, da Lei nº 9.205, de 28 de dezembro de 1965, ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A escala de padrão de vencimentos dos funcionários Municipais do Executivo, bem como do Legislativo, passam a ser, a partir de 1º de março do corrente exercício, o seguinte:
Padrão “A” ..... Cr$ 95.000
Padrão “B” ..... Cr$ 100.950
Padrão “C” ..... Cr$ 110.050
Padrão “D” ..... Cr$ 120.900
Padrão “E” ..... Cr$ 142.500
Padrão “F” ..... Cr$ 152.550
Padrão “G” ..... Cr$ 171.150
Padrão “H” ..... Cr$ 196.700
Padrão “I” ..... Cr$ 205.250
Padrão “J” ..... Cr$ 220.650
Padrão “K” ..... Cr$ 250.600
Art. 2º Em consequência da alteração dos padrões do artigo 1º, efetuam-se as seguintes alterações no quadro de Funcionários Municipais do Executivo, bem como do Legislativo, a seguir:
a) 1 cargo de Escriturário Padrão “E”, passa para o padrão “F”;
b) 1 cargo de mecânico Padrão “E”, passa para o padrão “G”;
c) 1 cargo de motorista, padrão “C”, passa para o padrão “D”;
d) 1 cargo de Secretaria da Junta de Alistamento Militar, Padrão “F”, passa para o padrão “G”;
e) 4 cargos do Padrão “G”, passam para o Padrão “H”;
f) os cargos de Sub-Contador, Fiscal de Obras e Lançador passam para o Padrão “J”;
g) os cargos de Diretores e o de Tesoureiros passam para o padrão “K”;
h) os cargos de Porteiros e serventes, passam para o padrão “D”.
Art. 3º Por força da paridade constantes dos artigos 25 e 32, do ato institucional nº 2 e do artigo 58, da Lei Orgânica dos Municípios, os vencimentos de Diretores referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1966 (do Executivo, ficam alterados para Cr$ 164.587 (cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e sete cruzeiros), em consequência da Lei nº 33/65, de 7/10/1965.
Art. 4º Ficam revogadas as funções gratificadas constantes dos artigos 2º e 6º e seus parágrafos únicos, ambos da Lei nº 818, de 4/9/65, bem como da Lei nº 33/65, e outros que versem sobre a mesma matéria, a partir de 1º de outubro de 1966.
Art. 5º A fim de ocorrer as despesas com a execução da presente Lei, neste exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os competentes créditos suplementares.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 25 de outubro de 1966.
Thomaz Monte Vicente
Prefeito Municipal
Afixada no lugar de costume e na mesma data.
Luiz Bernardi
Diretor do Expediente