Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 919, DE 15 DE ABRIL DE 1968.


Mostrar ato compilado Mostrar alterações

Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgotos, e dá outras providências.

Jerônimo de Paula, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Santa Fé do Sul, decretou e ele sanciona e promulga a lei seguinte:

Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica municipal o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS (S.A.A.E.) com personalidade jurídica própria, sendo o foro na cidade de Santa Fé do Sul, dispondo de autonomia econômica financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente lei.

Art. 2º O S.A.A.E. exercerá a sua ação em todo o Município de Santa Fé do Sul, competindo-lhe com exclusividade:

a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas municipais de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;

b) operar, manter, conservar e explorar os serviços de água e esgotos e as contribuições de melhoria que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;

c) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas municipais de água e esgotos, compatíveis com as leis em vigor.

Art. 2º Ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, compete:(Redação dada pela Lei nº 2.121, de 13.02.2001)

I – planejar, coordenar, executar e conservar os serviços de água potável e de esgoto sanitário do Município;(Redação dada pela Lei nº 2.121, de 13.02.2001)

II – lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgoto e de contribuição, que incidirem sobre os terrenos beneficiados em tais serviços;(Redação dada pela Lei nº 2.121, de 13.02.2001)

III – defender os cursos de água do Município contra poluição;(Redação dada pela Lei nº 2.121, de 13.02.2001)

IV – estudar, projetar, coordenar e executar, diretamente ou mediante contrato, as obras relativas a construção, ampliação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável, de esgoto sanitário, de construção de galerias de águas pluviais e canalização de córregos;(Redação dada pela Lei nº 2.121, de 13.02.2001)

V – atuar como órgão coordenador e fiscalizador na execução de convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais, para estudo, projeto e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário;(Redação dada pela Lei nº 2.121, de 13.02.2001)

VI – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com  os sistemas públicos de água e esgoto, compatíveis  com leis gerais e específicas;(Redação dada pela Lei nº 2.121, de 13.02.2001)

VII – desenvolver atividades visando a geração de emprego, integrar e participar em parceria com outros órgãos públicos, municipais, estaduais ou federais, de programas e fundos sociais que visem a promoção do ser humano através de política de ação social;(Redação dada pela Lei nº 2.121, de 13.02.2001)

VIII – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.(Redação dada pela Lei nº 2.121, de 13.02.2001)

Art. 2º Ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, compete:(Redação dada pela Lei nº 2.343, de 28.04.2006)

I – planejar, coordenar, executar e conservar os serviços de água potável e de esgoto sanitário do Município;(Redação dada pela Lei nº 2.343, de 28.04.2006)

II – lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgoto e de contribuição, que incidirem sobre os imóveis beneficiados em tais serviços;(Redação dada pela Lei nº 2.343, de 28.04.2006)

III – defender os cursos de água do Município contra poluição;(Redação dada pela Lei nº 2.343, de 28.04.2006)

IV – estudar, projetar, coordenar e executar, diretamente ou mediante contrato, as obras relativas a construção, ampliação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável, de esgoto sanitário, de construção de galerias de águas pluviais e canalização de córregos;(Redação dada pela Lei nº 2.343, de 28.04.2006)

V – atuar como órgão coordenador e fiscalizador na execução de convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais, para estudo, projeto e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário;(Redação dada pela Lei nº 2.343, de 28.04.2006)

VI – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com  os sistemas públicos de água e esgoto, compatíveis  com leis gerais e específicas;(Redação dada pela Lei nº 2.343, de 28.04.2006)

VII – integrar e participar contribuindo financeiramente ou sob a forma de prestação de serviços, individualmente ou em parceria, com fundos e ou programas destinados à promoção do ser humano, ao atendimento à saúde e ao desenvolvimento econômico do município;(Redação dada pela Lei nº 2.343, de 28.04.2006)

VIII – incentivar e disponibilizar recursos visando o desenvolvimento da cultura e do desporto no âmbito do município;(Redação dada pela Lei nº 2.343, de 28.04.2006)

IX – desenvolver atividades visando à geração de emprego;(Redação dada pela Lei nº 2.343, de 28.04.2006)

X – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.(Redação dada pela Lei nº 2.343, de 28.04.2006)

Art. 3º O S.A.A.E. será administrativo por um Diretor, sempre que possível, engenheiro civil ou sanitarista nomeado pelo Prefeito Municipal.

§ 1º Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do S.A.A.E. com o D.O.S. (Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas) ou com entidades Públicas especializadas.

§ 2º Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, à entidade administradora, representar o S.A.A.E. em juízo ou fora dele.

Art. 4º O patrimônio inicial do S.A.A.E. será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.

Art. 5º A receita do S.A.A.E. provirá dos seguintes recursos:

a) tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos, instalações, reparo e aferição de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e esgotos, prolongamentos de rede por conta de terceiros, multas, etc.;

b) contribuições de melhoria que incidirem sobre terceiros beneficiados com os serviços de água e esgotos;

c) subvenção que lhe for anualmente e consignada no orçamento da Prefeitura;

d) auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos Federal, Estadual e Municipal ou por organismos de cooperação internacional;

e) produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

f) produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimonial que se tornem desnecessários aos seus serviços;

g) produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;

h) doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.

Parágrafo único. As contas de água e esgotos serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculadas de modo à assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto suficiência econômico financeira do S.A.A.E.

Art. 6º A classificação dos serviços de água e esgotos, as contas respectivas e as condições para a sua concessão será estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal poderá o S.A.A.E., realizar operações de crédito para antecipação de receita e para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos.

Art. 7º Serão obrigatórios, nos termos do artigo 36 do Decreto Federal n° 49.974, de 21 de janeiro de, 1961, os serviços de água e esgotos nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.

Art. 8º Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de coleta de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos a uma contribuição de melhoria, na forma a ser fixada em Regulamento.

Art. 9º É vedado ao S.A.A.E. conceder isenção ou redução de contas dos serviços de água e esgoto.

Art. 10. O S.A.A.E. terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto da consolidação das Leis do Trabalho, sempre que possível.

Parágrafo único. Compete à administração do S.A.A.E. admitir, movimentar e dispensar os seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.

Art. 11. Aplicam-se ao S.A.A.E., naquilo que dizer respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os sérvios municipais gozam e que lhes caiba por lei.

Art. 12. O S.A.A.E. submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.

Art. 13. Fica aberto o crédito especial de NCr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros novos) para ocorrer as despesas com a instalação do S.A.A.E., por conta da dotação constante do orçamento vigente, na rubrica Serviços de Água e Esgotos.

Art. 14. O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à complementação e regulamentação da presente lei.

§ 1º A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o Regulamento dos Serviços de Água e do Esgotos, e Regulamento das contas e das contribuições de melhoria e o Regimento Interno do S.A.A.E.

§ 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 60 dias a contar da vigência desta lei para a aprovação do Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, aos 15 de abril de 1968.

Jerônimo de Paula

Prefeito Municipal

Publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Bruno Bechell

Diretor do Exp. e Pessoal

Santa Fé do Sul - LEI Nº 919, DE 1968

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!