Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 936, DE 20 DE JUNHO DE 1969.

INSTITUI, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, A LICENÇA EXTRAORDINÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JERÔNIMO DE PAULA, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul;

FAZ SABER que a Câmara Municipal deixou de se manifestar, no prazo legal, sobre o Projeto de Lei enviado pela Mensagem nº 23/68, de 2 de dezembro de 1968 e ele nos termos do artigo 20 da Lei Orgânica dos Municípios, promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Até 1º de junho de 1969 será permitido ao funcionário efetivo do Município requerer, observado o disposto nesta lei:

a) licença extraordinária;

b) licença para tratar de interesses particulares, nas condições previstas no artigo 10.

Art. 2º A concessão de licença extraordinária ficará subordinada ao interesse do serviço, e deverá circunscrever-se aos cargos e funções em que, a juízo do Poder Executivo, o afastamento do servidor não ocasionará solução de continuidade aos serviços municipais.

Art. 3º São condições para a concessão de licença extraordinária:

I - mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo serviço;

II - desnecessidade de substituição, por servidor novo, nomeado pelo regime estatutário.

Art. 4º A licença será concedida, inicialmente, por prazo não inferior a 1 (um) ano, nem superior a 3 (três) anos, podendo ser prorrogada, por períodos sucessivos, até completado o total de 6 (seis) anos.

§ 1º Nos três (3) primeiros anos, o funcionário perceberá vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, feitos os cálculos sobre o vencimento do cargo efetivo, na mesma razão que os proventos de aposentadoria.

§ 2º Do quarto ao sexto ano de licença, a importância mensal percebida durante os 3 (três) primeiros anos será reduzida à metade.

§ 3º É vedada, durante a licença, a percepção de qualquer vantagem pecuniária, que não a referida no § 1º deste artigo.

Art. 5º Enquanto licenciado o funcionário só contará tempo para o efeito de aposentadoria.

Art. 6º É vedado ao funcionário exercer, durante as licenças de que trata esta lei, função pública de qualquer natureza, ainda que sem vínculo empregatício, sob pena de demissão, ressalvadas a acumulação lícita de cargos e a participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 7º Decorrido o primeiro ano de licença, o funcionário poderá renunciar a ela a qualquer momento, caso em que comunicará ao Prefeito Municipal, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sua intenção de reassumir o cargo.

Art. 8º Durante a licença, o funcionário continuará a contribuir para o mesmo órgão previdenciário de que for segurado, como se estivesse em exercício.

Art. 9º Considerar-se-á caracterizado o abandono do cargo ou função quando o servidor, dentro de 30 (trinta) dias do término da licença:

a) não reassumir;

b) não pedir exoneração;

c) não requerer licença para tratar de interesses particulares.

Art. 10. Fica ampliado para 10 (dez) anos, para aqueles que o solicitarem até 1º de junho de 1969, o prazo máximo de licença para tratar de assuntos, digo tratar de interesses particulares, a que se refere o artigo 136 da Lei Municipal nº 307, de 9 de março de 1960.

Art. 11. O Poder Executivo expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta lei.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, em 20 de fevereiro de 1969.

JERÔNIMO DE PAULA

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio e publicada por afixação, no local de costume, na mesma data.

ALCIDES SILVA

Secretário Geral

Santa Fé do Sul - LEI Nº 936, DE 1969

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