Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 995, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970.
Vide Lei nº 1.033/1972Vide Lei nº 1.050/1972
Vide Lei nº 1.232/1980 - (Art. 29)
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FIXA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ÉTORE BOTTURA, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º A organização administrativa da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL é a seguinte:
I - Secretaria;
II - Procuradoria;
III - Setor de Administração;
IV - Setor de Finanças;
V - Setor de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
VI - Setor de Educação e Cultura;
VII - Setor de Saúde e Serviço Social.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º A Secretaria é o órgão de assistência do Prefeito para as funções administrativas, de relações públicas e de coordenação e ligação com os demais poderes e autoridades, competindo-lhe ainda exercer as atribuições concernentes à administração geral da Prefeitura no que tange ao expediente, comunicações e arquivo.
Art. 3º A Procuradoria, chefiada por advogado legalmente habilitado, é responsável pela execução, coordenação e controle das atividades jurídicas da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da administração municipal, bem como efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município e representá-lo em juízo.
Art. 4º O Setor de Administração é o órgão encarregado da execução das atividades-meio da Prefeitura, concernentes à administração de pessoal e de material, à zeladoria e transportes.
Art. 5º O Setor de Finanças é o órgão encarregado da execução dos assuntos financeiros e fiscais da Prefeitura, bem como das atividades relativas a lançamento, arrecadação e controle dos tributos e receitas municipais, à fiscalização dos contribuintes sobre as normas municipais, ao processamento da despesa, à contabilização orçamentária, financeira e patrimonial, à elaboração e controle da execução do orçamento e ao recebimento, guarda e movimentação de valores do Município.
Art. 6º O Setor de Obras, Viação e Serviços Urbanos é o órgão responsável pela construção e conservação das obras públicas, das vias e logradouros públicos, das estradas e caminhos municipais, pelo licenciamento e fiscalização de obras particulares; pelo serviço de limpeza e iluminação públicas, manutenção dos parques, jardins e arborização da cidade; pelas atividades de trânsito, administração de matadouro, mercados, feiras e cemitérios e pela fiscalização do sistema de abastecimento de água, rede de esgoto e dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
Art. 7º O Setor de Educação e Cultura é o órgão responsável pela execução das atividades educacionais e culturais do Município, especialmente os referentes à educação primária e média, à manutenção de promoções cívicas e recreativas à distribuição e controle da merenda escolar.
Art. 8º O Setor de Saúde e Serviço Social é o órgão que tem por objetivo a execução de atividades de assistência médico-social aos habitantes do Município, mediante a promoção do bem-estar e a melhoria das condições de vida da comunidade.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA
Art. 9º A Secretaria compete:
I - proporcionar ao Prefeito completa assistência nos seus contatos com entidades, órgãos e autoridades federais, estaduais e municipais, e com os cidadãos do Município;
II - preparar ou promover a preparação de comunicados, pareceres, portarias, resoluções e despachos de interesse da Prefeitura;
III - atender e encaminhar os munícipes aos órgãos competentes da Prefeitura, para solucionar ou atender as suas reivindicações ou consultas;
IV - registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito;
V - elaborar ou participar da elaboração, supervisionando a redação final, do relatório anual das atividades da Prefeitura Municipal à Câmara Municipal;
VI - manter atualizada a agenda de tramitação de projetos na Câmara e acompanhar as iniciativas e pronunciamentos dos Vereadores que tenham relação direta ou indireta com as atividades da Prefeitura;
VII - fazer divulgar os atos e fatos da administração municipal mantendo contatos com os veículos de comunicação disponíveis no Município;
VIII - receber, minutar, datilografar e expedir a correspondência do Prefeito;
IX - preparar relatórios, pareceres, portarias, resoluções a despachos em geral de interesse da Prefeitura;
X - coletar dados e informações sobre a legislação federal e estadual de interesse para a administração do Município;
XI - organizar e manter sob sua responsabilidade os originais de Leis, decretos, portarias e demais atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
XII - controlar ou supervisionar a execução das atividades relativas no protocolo de documentos e de processos;
XIII - exercer outras atribuições correlatas que forem determinadas pelo Prefeito.
Art. 10. À Secretaria compete a supervisão de todos os órgãos administrativos municipais.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA
Art. 11. À Procuradoria compete:
I - assessorar o Prefeito nos assuntos ligados a problemas jurídicos da Prefeitura;
II - defender em juízo ou for dele, os direitos e interesses do Município;
III - elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e demais órgãos da administração municipal, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal;
IV - redigir ou analisar projetos de lei, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
V - coligir informações sobre a legislação federal, estadual e municipal, cientificando o Prefeito dos assuntos que encerrem problemas de interesse para a administração do Município;
VI - organizar coletânea de leis, decretos e outros documentos normativos do Governo Municipal;
VII - prestar a necessária assistência nos atos do Executivo referentes à desapropriação, doação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura;
VIII - promover a cobrança judicial da dívida ativa e de outros créditos do Município não liquidados nos prazos legais e regulamentares;
IX - participar de inquéritos administrativos, orientando-o devidamente;
X - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito.
CAPÍTULO III
DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. O Setor de Administração é o órgão encarregado da execução das atividades-meio da Prefeitura concernentes à administração de pessoal e de material, à zeladoria e transportes, tendo as seguintes atribuições:
I - quanto às atividades de administração de pessoal:
a) realizar o recrutamento e a seleção de candidatos a cargos e funções de Prefeitura, preparando os editais regulamentos de concursos;
b) preparar os atos necessários à convocação dos candidatos inscritos, promovendo, na época, a realização de provas, avaliação e classificação;
c) executar, em colaboração com órgãos especializados na área de administração municipal, programas de treinamentos e aperfeiçoamento;
d) zelar pela observância da legislação de pessoal propondo ao Prefeito, quando for o caso, as alterações que se fizerem necessárias;
e) manter registros e assentamentos sobre a vida funcional e financeira dos servidores, em fichas ou livros próprios;
f) instruir os processos relativos a deveres ou direitos dos servidores, em coordenação, quando for o caso, com a Procuradoria;
g) providenciar os expedientes necessária à admissão e demissão do pessoal, bem como os referentes à sua movimentação interna;
h) controlar a frequência dos servidores municipais preparando, na época própria, a folha de pagamento;
i) fazer os cálculos e preparar as relações de descontos obrigatórios e autorizados, relativos à folha de pagamento, para fins de recolhimento;
j) elaborar a escala de férias do pessoal da Prefeitura, em colaboração com os chefes dos órgãos da administração;
l) orientar os servidores municipais em tudo que disser respeito à sua vida funcional e financeira.
II - quanto às atividades de administração de material:
a) promover a aquisição de material para os serviços e obras da Prefeitura, através de convites, tomada de preços e concorrências;
b) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e registro de preços dos materiais de consumo corrente;
c) especificar, padronizar e codificar os materiais utilizados pelos órgãos municipais, solicitando, quando for o caso, a colaboração dos outros setores;
d) elaborar, em conjunto com os demais órgãos da administração, a previsão de consumo anual dos materiais de uso constante, para serviços e obras do Município;
e) sugerir para as aquisições de maior vulto, a constituição de comissões para preparar e julgar as licitações;
f) controlar o atendimento das compras e providenciar junto aos fornecedores o cumprimento dos prazos e condições estipulados nos documentos de formalização da aquisição;
g) receber, guardar, conservar e distribuir os materiais adquiridos para os serviços de obras da Prefeitura;
h) conferir, por ocasião de recebimento, as especificações, preços, quantidade e qualidade dos materiais, confrontando-os com as condições fixadas nos documentos de compra liberando-os quando for o caso, para fins de pagamento;
i) manter o controle geral de estoque dos materiais, mediante o registro de entradas e saídas;
j) realizar inventários periódicos dos materiais estocados no Almoxarifado.
III - quanto às atividades de zeladoria e transportes:
a) executar os serviços de limpeza e conservação das áreas internas e externas do prédio onde funciona a Prefeitura, bem como dos móveis e instalações, promovendo a guarda de material utilizado;
b) providenciar a abertura e o fechamento do prédio onde funciona a Prefeitura, providenciando, quando for o caso, o hasteamento do Pavilhão Nacional;
c) mandar verificar, periodicamente, as instalações elétricas e hidráulicas do prédio-sede da Prefeitura, providenciando os reparos que se fizerem necessários;
d) promover a manutenção dos serviços de copa da Prefeitura;
e) controlar a utilização dos veículos da Prefeitura, promovendo a racional distribuição dos serviços, de modo a atender com eficiência, as requisições dos órgãos municipais;
f) orientar os motoristas na condução dos veículos, exigindo-lhes a fiel observância das normas de trânsito;
g) fiscalizar as condições de utilização e conservação dos veículos municipais, por parte dos usuários;
h) manter registros das características dos veículos de propriedade da Prefeitura, para controle de sua vida útil;
i) propor a baixa de veículos que se tornarem inservíveis para os trabalhos da Prefeitura, sugerindo pelos meios legais a sua alienação;
j) exercer outras atribuições correlates determinadas pelo Prefeito ou pelo Secretário.
CAPÍTULO IV
DO SETOR DE FINANÇAS
Art. 13. Ao Setor de Finanças compete:
I - organizar os cadastros fiscais dos contribuintes sujeitos ao pagamento dos tributos imobiliários, do imposto sobre serviço e das taxas de licença;
II - efetuar os cálculos e preparar os lançamentos de impostos, taxas e contribuições de melhoria, bem como de outras rendas promovendo a entrega e o controle dos avisos ou guias de arrecadação;
III - promover a atualização dos cadastros fiscais de contribuintes mediante o registro das alterações exigidas pela legislação do Município e das informações do Setor de Obras e dos Cartórios locais;
IV - receber e examinar processos de reclamações primárias referentes a lançamentos de tributos municipais, bem como pronunciar-se sobre a situação fiscal dos contribuintes;
V - fornecer, no prazo legal, certidões negativas ou atestados referentes a lançamentos de tributos municipais, quando solicitados pelo contribuinte;
VI - efetuar a baixa e o controle dos pagamentos dos tributos municipais, em fichas ou livros próprios, a vista dos comprovantes respectivos;
VII - efetuar a arrecadação das receitas patrimoniais e industriais do Município;
VIII - organizar e inscrever, na época própria, a dívida ativa do Município, mantendo atualizados os registros individuais dos contribuintes devedores da Fazenda Municipal, para fins de cobrança;
IX - efetuar o controle de arrecadação diária mediante a classificação e análise da receita proveniente dos tributos e rendas do Município;
X - atualizar, periodicamente, os valores venais dos imóveis cadastrados na Prefeitura;
XI - fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos municipais referentes aos estabelecimentos comerciais, industriais, aos negociantes ambulantes e à prestação de serviços;
XII - notificar preliminarmente, e se for o caso, autuar os infratores das obrigações tributárias e das normas municipais, respeitada a competência expressa de outros órgãos da administração municipal;
XIII - promover a apreensão de mercadorias e objetos, quando prevista em leis e regulamentos, lavrando o respectivo termo ou auto de apreensão;
XIV - instruir e informar processos sobre autuações e demais assuntos de competência da fiscalização fazendária;
XV - preparar, nas épocas próprias, o balancete receita e despesa, o balanço geral e anexos exigidos por lei, bem como as prestações de contas às entidades ou órgãos federais, estaduais e municipais;
XVI - executar, sintética e analiticamente, a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Município, de acordo com a legislação vigente;
XVII - providenciar a prestação e tomada de contas dos agentes responsáveis pelos dinheiros públicos do Município, quando assim for conveniente;
XVIII - efetuar o controle dos restos a pagar provenientes de exercícios anteriores;
XIX - manter o cadastro atualizado de todos os bens móveis e imóveis, veículos e equipamentos da Prefeitura;
XX - promover o registro e o controle dos fatos ligados à administração dos bens patrimoniais do Município;
XXI - controlar as aquisições, alienações ou concessões de imóveis, instruindo os respectivos processos, quando autorizados por quem de direito;
XXII - coordenar a elaboração anula do orçamento-programa e da proposta orçamentária, com base nos elementos fornecidos pelos diversos setores da administração municipal;
XXIII - acompanhar a execução do orçamento em todas as suas fases, mediante o empenho prévio das despesas e controle dos saldos das dotações orçamentárias;
XXIV - promover a anulação de empenhos, quando assim, for conveniente, comunicando o fato ao órgão interessado;
XXV - promover a liquidação de despesa, bem como a conferência de todos os elementos constantes dos processos respectivos;
XXVI - realizar o controle dos créditos adicionais e da transferência de verbas mediante o acompanhamento das leis e decretos;
XXVII - promover a conferência das contas de estabelecimentos de créditos, mediante o confronto dos extratos de contas correntes;
XXVIII - instruir e informar processos sobre pagamentos, saldos de verbas e demais assuntos pertinentes ao Setor;
XXIX - receber, guardar, movimentar e controlar os valores e títulos do Município ou a ele entregues, para fins de consignação, caução e fiança;
XXX - efetuar os pagamentos dos compromissos da Prefeitura, de acordo com a programação financeira, tendo em vista as disponibilidades de recursos, escola de pagamento e instruções recebidas do Prefeito;
XXXI - fornecer suprimento de dinheiro a outros órgãos da administração municipal, quando solicitado e autorizado pelo Prefeito;
XXXII - manter rigorosamente em dia o controle dos saldos das contas de estabelecimentos de crédito, movimentadas pela Prefeitura;
XXXIII - promover contatos com estabelecimentos de crédito para tratar de assuntos de interesse da Prefeitura;
XXXIV - manter o registro atualizado das procurações e controlar a sua validade e vigência;
XXXV - controlar mediante o registro em livros ou fichas, os títulos e valores, providenciando, quando solicitado, as restituições devidas, após autorizadas por quem de direito;
XXXVI - providenciar junto ao Prefeito a assinatura de todos os cheques emitidos, bem como o endosso daqueles destinados a depósitos em estabelecimentos de créditos;
XXXVII - preparar diariamente, o Boletim da Tesouraria, encaminhando-o ao Prefeito juntamente com os comprovantes e processos respectivos;
XXXVIII - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito.
CAPÍTULO V
DO SETOR DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
Art. 14. Ao Setor de Obras e Serviços Urbanos compete:
I - executar e controlar a realização de obras e serviços municipais, por execução direta ou emprestada;
II - inspecionar frequentemente o andamento das obras e serviços municipais, especialmente os contratados com terceiros, controlando os prazos de execução e qualidade dos serviços;
III - executar e controlar a conservação dos imóveis municipais, bem como realizar consertos e reformas quando necessários e autorizados;
IV - executar diretamente ou contratar com terceiros os trabalhos topográficos que se fizerem necessários para a realização de obras e serviços de Municipalidade;
V - propor e modificação de projetos de obras, quando para isso haja razões de ordem técnica e econômica;
VI - providenciar a medição de todas as obras contratadas, para fins de controle e pagamento;
VII - providenciar a especificação dos materiais a serem aplicados nas diversas obras do Município, para fins de aquisição pelo órgão competente;
VIII - estudar, examinar e despachar processos ou requerimentos relativos a licenciamento para construção e ampliação de obras particulares, inclusive loteamentos, arruamentos e desmembramento de terrenos;
IX - efetuar o emplacamento dos logradouros e vias do Município, bem como as alterações de numeração de novas edificações, comunicando ao Setor de Finanças para as devidas anotações de cadastro;
X - fiscalizar, a aplicação das normas municipais pertinentes a obras e atividades locais, fazendo as autuações, embargos e interdições necessárias;
XI - promover a concessão de “Habite-se” para as novas edificações, após a vistoria necessária, comunicando ao Setor de Finanças, para fins de cadastro de lançamento de tributos;
XII - manter um arquivo de projetos aprovados, bem como de cadastramento dos terrenos e edificações existentes;
XIII - participar na elaboração de normas referentes a edificações, loteamentos, zoneamento e demais atividades relativas ao planejamento urbano;
XIV - elaborar o plano rodoviário municipal em perfeita articulação com os planos rodoviários estadual e federal;
XV - executar e acompanhar a execução do plano rodoviário municipal, fiscalizando todos os serviços técnicos e administrativo a ele pertinentes;
XVI - manter, com regularidade os serviços de limpeza pública, mediante a coleta de lixo, capinação, varredura e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos;
XVII - controlar e conservar os veículos e materiais utilizados nos serviços de limpeza pública;
XVIII - zelar pela rede de iluminação pública providenciando a podagem periódica das árvores e diligenciando para a troca de lâmpadas e fios defeituosos;
XIX - promover a arborização e embelezamento dos parques, jardins e logradouros públicos;
XX - executar de acordo com o Código Nacional de Trânsito, a atividades ligadas ao sistema de trânsito do Município e serviços correlatos;
XXI - executar todas as atividades ligadas à administração do Matadouro Municipal;
XXII - supervisionar as atividades relativas aos mercados e feiras, principalmente quanto:
a) à permissão e utilização de cômodos e áreas livres, qualquer que seja o título de sua ocupação;
b) à concessão de licença para o exercício de atividades de feirantes e do comércio eventual e ambulante;
c) à inspeção e fiscalização sobre mercadorias postas ao consumo da população;
d) à arrecadação das receitas provenientes da utilização de cômodos ou áreas e instalações que estão sob o controle da Prefeitura.
XXIII - supervisionar os serviços de cemitérios municipais, principalmente quanto:
a) à manutenção de horário de abertura e fechamento e escalas de pessoal;
b) o registro atualizado de sepulturas bem como a fiscalização de inumação e exumações, mediante a verificação de certidões de óbito;
c) ao controle e fiscalização do pagamento das taxas e preços devidos aos serviços do cemitério;
d) ao alinhamento e numeração de quadras e sepulturas, conservando sempre limpas todas as áreas do cemitério.
XXIV - exercer outras atribuições correlates determinadas pelo Prefeito ou pelo seu superior imediato.
CAPÍTULO VI
DO SETOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 15. Ao Setor de Educação e Cultura compete:
I - executar a coordenar as atividades de ensino no Município, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e legislação pertinentes;
II - elaborar em colaboração com os órgãos estaduais competentes, o programa de Educação do Município, controlando a sua execução;
III - promover a realização de convênios com os órgãos educacionais estadual e federal, objetivando o desenvolvimento das atividades do ensino no Município;
IV - prover para que não haja excedentes no ensino primário do Município;
V - fiscalizar permanentemente as escolas municipais, verificando a obediência aos dispositivos legais e regulamentares sobre a matéria, no que concerne à deficiência de funcionamento e instalações;
VI - controlar a assistência, digo, assiduidade dos professores de unidades de ensino, mediante e verificação de frequência;
VII - executor e controlar as atividades relativas à Merenda Escolar, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Nacional de Merenda Escolar;
VIII - fomentar as atividades de recreação e cultura, mediante a execução de programas recreativos de jogos esportivos, certames culturais, artísticos e literários e festividades cívicas;
IX - promover e coordenar as atividades de assistência escolar e outras extraescolares;
X - organizar e executar programas desportivos e de recreação para escolares, inclusive de educação física;
XI - incentivar a formação de cooperativas escolares, bem como o desenvolvimento das atividades culturais nos estabelecimentos de ensino;
XII - promover a cooperação entre a família, a comunidade e a escola;
XIII - promover e controlar a distribuição de material didático aos estabelecimentos de ensino do Município;
XIV - estudar os meios necessários para a concessão de bolsas de estudos em colaboração com o Fundo Municipal de Bolsas de Estado Universitário;
XV - providenciar, junto ao Setor de Obras, os reparos que se fizerem necessários nos prédios escolares, mantendo os em perfeito estado de conservação e funcionamento;
XVI - conceder auxílio a entidades esportivas e agremiações estudantis em função das disponibilidades de recursos da Prefeitura e instruções do Tribunal de Contas do Estado;
XVII - manter e controlar os parques infantis do Município;
XVIII - manter o ensino primário municipal atualizado com as modernas técnicas pedagógicas;
XIX - coordenar o funcionamento das atividades da Biblioteca Municipal, quando for o caso;
XX - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito.
CAPÍTULO VII
DO SETOR DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL
Art. 16. Ao Setor de Saúde e Serviço Social compete:
I - promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças ou eficácia;
II - manter estreita coordenação com órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Município;
III - dirigir e fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes de convênios;
IV - administrar as unidades municipais de saúde;
V - executar programas de assistência médico-odontológica a escolares;
VI - providenciar o encaminhamento de pessoas doentes em outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
VII - promover junto à população campanhas preventivas de educação sanitária;
VIII - promover ou colaborar na vacinação em massa da população em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos;
IX - receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual, estudar-lhes o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível;
X - conceder auxílios financeiros em casos de pobreza extrema ou outros de emergência, quando comprovados;
XI - levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver, quando necessários, programas de habitação popular;
XII - dar assistência ao menor abandono, solicitando a colaboração do órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
XIII - pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas a subvenções ou auxílios, controlando sua aplicação quando concedidos;
XIV - exercer outras atribuições correlatas determinada pelo Prefeito.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
CAPÍTULO VIII
DOS CHEFES DE SETORES
Art. 17. Aos Chefes de Setores e, no que couber, ao Secretário, da Prefeitura, compete:
I - supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao seu setor, respondendo pelos encargos a ele atribuídos;
II - distribuir as tarefas entre os seus subordinados controlando os prazos para a sua execução;
III - prestar ao Prefeito informações e esclarecimentos sobre assuntos de sua competência, em fase final de decisão;
IV - proferir despachos decisórios em assuntos de sua competência, e interlocutórios, naqueles, cuja decisão está fora de sua alçada;
V - estudar e sugerir ao Prefeito os meios necessários à melhor eficiência na execução dos serviços diretamente ligados ao seu Setor;
VI - fazer reuniões periódicas com os seus subordinados, a fim de discutir assuntos de interesse do Setor;
VII - autorizar a movimentação do pessoal no setor, bem como abonar atrasos e informar faltas, nos termos da legislação municipal, providenciando a imediata comunicação ao órgão de pessoal da Prefeitura;
VIII - organizar e propor a escala de férias dos seus subordinados, à consideração aprovação do Prefeito;
IX - autorizar a requisição de material necessário ao funcionamento dos servidos afetos ao seu setor e controlar a sua movimentação;
X - fornecer certidões e atestados referentes a assuntos de seu setor, quando solicitados pelos munícipes;
XI - assinar ou visar documentos emitidos ou preparados pela sua unidade, encaminhando-os ao Prefeito, quando for o caso, para aprovação;
XII - preparar anualmente o relatório das atividades executadas pelo seu setor, encaminhando-o ao Prefeito;
XIII - fornecer, em tempo hábil, os dados e elementos do órgão que dirige, necessários à elaboração da proposta orçamentária do Município;
XIV - propor ao Prefeito a instauração de sindicâncias ou inquéritos administrativos sobre irregularidades verificadas no seu setor;
XV - atender a pessoas que procurarem a Prefeitura para tratar de assuntos de sua competência;
XVI - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito.
CAPÍTULO IX
DOS DEMAIS SERVIDORES
Art. 18. Aos servidores cujas atribuições não foram especificadas nesta Lei, cumpre observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhes são cometidas, cumprir as ordens, determinações e instruções superiores e formular sugestões visando ao aperfeiçoamento do trabalho.
TÍTULO V
DO QUADRO DO PESSOAL
CAPÍTULO ÚNICO
DO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DO PADRÃO DE VENCIMENTOS
Art. 19. O Quadro de funcionários da Prefeitura Municipal é composto dos seguintes cargos e padrões:
2 Jardineiros ..... Padrão “A”
2 Coveiros ..... Padrão “A”
1 Auxiliar de Irrigação ..... Padrão “A”
2 Lixeiros ..... Padrão “A”
1 Carpinteiro ..... Padrão “B”
1 Pedreiro ..... Padrão “B”
3 Tratoristas de Limp. Pública ..... Padrão “C”
1 Servente-Contínuo ..... Padrão “D”
1 Porteiro Protocolista ..... Padrão “D”
1 Jardineiro-Chefe ..... Padrão “D”
1 Chefe de Turma ..... Padrão “D”
6 Motoristas ..... Padrão “E”
4 Fiscais ..... Padrão “F”
1 Chefe da Unidade Municipal de Cadastramento do INCRA ..... Padrão “G”
1 Fiscal Geral ..... Padrão “G”
1 Escriturário Assistente de Administração Auxiliar ..... Padrão “G”
1 Operador de Pá Carregadeira ..... Padrão “H”
1 Auxiliar de Mecânico ..... Padrão “H”
1 Operador de Trator de Esteiras ..... Padrão “H”
3 Operadores de Moto-niveladoras ..... Padrão “I”
8 Escriturários Assistentes de Administração ..... Padrão “I”
1 Tesoureiro Auxiliar ..... Padrão “J”
1 Secretário da Junta do Serviço Militar ..... Padrão “J”
1 Mecânico-Chefe ..... Padrão “J”
1 Lançador ..... Padrão “K”
1 Tesoureiro ..... Padrão “K”
1 Chefe de Almoxarifado ..... Padrão “K”
1 Sub-Contador ..... Padrão “L”
1 Fiscal de Obras ..... Padrão “L”
1 Chefe do Setor de Administração ..... Padrão “M”
1 Chefe do Setor de Finanças ..... Padrão “M”
1 Chefe do Setor de Educação e Cultura ..... Padrão “M”
1 Chefe do Setor de Saúde e Serviço Social ..... Padrão “M”
1 Engenheiro Chefe do Setor de Obras, Viação e Serviços Urbanos ..... Padrão “M”
1 Procurador ..... Padrão “M”
1 Secretário ..... Padrão “N”
Art. 20. O Prefeito Municipal procederá à relotação nos cargos acima, com o aproveitamento dos atuais funcionários, não podendo, contudo, nenhum servidor ser aproveitado para cargo que tenha vencimento inferior ao que lhe é pago à data da presente Lei.
Art. 21. A relotação de que trata o artigo anterior, far-se-á por simples apostilamento ou por decreto de promoção.
Art. 22. O Prefeito Municipal não poderá ter vencimentos inferiores ao maior padrão do funcionalismo, sendo-lhe ainda, atribuída, mensalmente, uma verba de representação nunca inferior aos proventos do padrão “F”.
Art. 23. Os vencimentos do funcionalismo público municipal são os seguintes:
Padrão “A” ..... Cr$ 260,00
Padrão “B” ..... Cr$ 270,00
Padrão “C” ..... Cr$ 300,00
Padrão “D” ..... Cr$ 320,00
Padrão “E” ..... Cr$ 340,00
Padrão “F” ..... Cr$ 380,00
Padrão “G” ..... Cr$ 410,00
Padrão “H” ..... Cr$ 460,00
Padrão “I” ..... Cr$ 490,00
Padrão “J” ..... Cr$ 530,00
Padrão “K” ..... Cr$ 580,00
Padrão “L” ..... Cr$ 660,00
Padrão “M” ..... Cr$ 710,00
Padrão “N” ..... Cr$ 810,00
§ 1º Ficam criadas as seguintes Funções Gratificadas:
FG “1” ..... Cr$ 100,00
FG “2” ..... Cr$ 70,00
FG.1 - 1/3 (um terço) sobre os respectivos vencimentos;(Redação dada pela Lei nº 1.041, de 17.09.1972)
FG.2 - 1/4 (um quarto) sobre os respectivos vencimentos.(Redação dada pela Lei nº 1.041, de 17.09.1972)
§ 2º As Funções Gratificadas serão concedidas por ato do Prefeito Municipal a Chefes e Subchefes de Setor, em despacho justificado.
§ 3º A Função Gratificada não se incorpora aos vencimentos dos funcionários para efeitos de aposentadoria ou licença nos termos do artigo 136 da Lei 307, de 9 de março de 1960 e artigo 1º da Lei 936, de 20 de fevereiro de 1969.
§ 4º A revogação da Função Gratificada é ato unilateral do Prefeito.
Art. 24. À proporção que forem instalados os órgãos competentes da organização administrativa da Prefeitura, previstos nesta Lei, os atuais órgãos serão extintos automaticamente, ficando o Executivo autorizado a tomar as providências relativas ao pessoal, verbas, atribuições e instalações, mediante Decreto.
Art. 25. O pessoal admitido para o serviço será classificado como extranumerário diarista e pessoal de obras.
Art. 26. Diarista é o extranumerário admitido a título precário para função de natureza braçal ou subalterna e receberá salários correspondentes aos dias de serviço efetivamente realizado, calculado em valor nunca inferior ao salário mínimo da região.
§ 1º É vedada a admissão de diarista para cargos inerentes profissionais liberais e trabalhos de escritório, exceto os trabalhos de conservação e asseio, de mensageiros e de contratados para prestarem serviços junto às repartições estaduais e federais efetivamente instalados no Município.
§ 2º Os diaristas serão admitidos e dispensados por ato do Prefeito Municipal, conforme a necessidade dos serviços respeitada a legislação federal pertinente.
§ 3º Os diaristas só serão admitidos se a dotação orçamentária própria comportar a despesa oriunda de suas admissões.
Art. 27. São condições indispensáveis para a admissão de diaristas:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ter mais de 18 anos e menos de 40 anos completos;
c) apresentar prova de quitação do serviço militar;
d) não sofrer de moléstia incurável, contagiosa ou repugnante, nem ter defeitos físicos que o impossibilite ao exercício de suas funções.
Art. 28. Muito embora haja necessidade dos serviços, o diarista poderá ser dispensado se praticar:
a) ato de improbidade;
b) incontinência na conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia;
d) desídia no desempenho de suas funções;
e) embriagues habitual ou em serviço;
f) ato de indisciplina ou insubordinação;
g) abandono de cargo ou de serviço;
h) prática constante de jogo de azar.
Parágrafo único. O processo de dispensa será sumário com a ouvida de duas testemunhas, ou mais, idôneas.
Art. 29. O diarista poderá ser afastado mediante despacho do Prefeito nos seguintes casos:
a) por invalidez para o serviço público em geral;
b) por invalidez oriunda de acidente ou agressão não provocada no exercício de suas funções ou doença profissional;
c) por se achar atacado de tuberculose ativa, alienação mental, cegueira, lepra, paralisia que impeça o exercício de suas funções.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste Artigo e, em especial, os relacionados nas letras “B” e “C”, a concessão de que trata este artigo será precedida de licença para tratamento de saúde.
Art. 30. O Servidor Municipal terá direito à licença para tratamento de saúde desde que requeira e apresente atestado médico.
Parágrafo único. A critério do Prefeito poderá ser dispensado o atestado médico, desde que o servidor comunique sua impossibilidade de trabalhar e o alegado seja comprovado por visita ao interessado, de funcionário designado.
Art. 31. O Servidor Municipal terá direito à licença para tratamento de saúde nos mesmos casos previstos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 32. Após doze meses de serviços ininterruptos o diarista ou o pessoal de obras terá direito às férias nas seguintes proporções:
a) 30 (trinta) das corridos se não houver faltado nenhum dia ao serviço;
b) 25 (vinte e cinco) dias se tiver dado até quinze faltas;
c) 15 (quinze) dias se tiver dado mais de quinze faltas.
Art. 33. Considera-se falta, para os efeitos do artigo anterior, aquela que for injustificada.
Art. 34. O diarista adquirirá estabilidade após 5 (cinco) anos de ininterruptos serviços prestados à Municipalidade.
Art. 35. A admissão do pessoal a que se refere a parte final do artigo 17 desta lei, será feita quando se tratar de prestação de serviço relacionado com empreendimento de caráter provisório ou transitório e durante o prazo de sua execução, correndo a despesa com o respectivo pagamento por conta dos próprios recursos destinados àquele serviço.
§ 1º O Pessoal para obras será admitido pelo responsável e encarregado do serviço e sempre com autorização prévia do Prefeito.
§ 2º O salário será fixado por dia de serviço e estabelecido, tendo-se em vista o padrão vigente para cada natureza de trabalho na região.
§ 3º O pessoal para obras estará automaticamente dispensado com a conclusão dos trabalhos para os quais tenha sido admitido.
Art. 36. Os vencimentos dos diaristas serão fixados de acordo com os padrões dos funcionários públicos municipais, variando, na mesma proporção ou porcentagem, todas as vezes que aqueles variarem.
Parágrafo único. Concomitantemente à promulgação da Lei de Aumento, o Prefeito Municipal baixará Decreto reajustando os salários do pessoal diarista.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1971.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário e em especial as Leis nº 234, de 11 de agosto de 1959 e nº 540, de 16 de abril de 1963.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, em 12 de novembro de 1970.
ÉTORE BOTTURA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio e publicada por afixação, no local de costume, na mesma data.
ALCIDES SILVA
Secretário Geral