Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 1109, DE 28 DE OUTUBRO DE 1975.

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL.

JERÔNIMO DE PAULA, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber, que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Santa Fé do Sul.

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município, cometendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades.

Art. 4º Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados por lei.

Art. 5º Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados.

§ 1º São de carreira os que integram em classes e correspondam a profissão ou atividade com denominação própria.

§ 2º São isolados os que não de podem integrar em classes e correspondam a profissão ou atividade com denominação própria.

§ 3º Os cargos de carreira são de provimento efeito; os isolados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que for determinado por lei.

Art. 6º Classe é o agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimento.

§ 1º As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício do cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial.

§ 2º Respeitada essa regulamentação, aos funcionários da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes.

§ 3º É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo, ressalvadas as comissões legais e as designações especiais de atribuição do Prefeito.

Art. 7º Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas.

Art. 8º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto as suas atribuições funcionais.

Art. 9º As disposições do presente Estatuto aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal, observadas as normas constitucionais.

§ 1º Todos os atos de competência do Prefeito, neste caso, serão exercidos, privativamente, pelo Presidente da Câmara.

§ 2º Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo Municipal para cargos de atribuição iguais ou assemelhadas.

§ 3º Respeitado o disposto neste Art., é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.

§ 4º Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal, o sistema de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo Municipal.

Art. 10. Os cargos públicos municipais serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto.

§ 1º A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvos os casos indicados em lei.

§ 2º Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.

Art. 11. A Câmara Municipal somente poderá admitir funcionários, mediante concurso público de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros, e na forma fixada pelos §§ 3º e 4º do Art. 108, da Constituição da República.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, POSSE, EXERCÍCIO E VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Art. 12. Compete ao Prefeito prover os cargos públicos municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal quanto aos cargos existentes em seus serviços.

Art. 13. Os cargos públicos municipais serão providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - transferência;

IV - reintegração;

V - reversão;

VI - aproveitamento.

Art. 14. Só poderá ser investido em cargo público municipal, quem satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter completado dezoito anos de idade;

III - contar menos de trinta e cinco anos de idade;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - estar quite com as obrigações militares;

VI - ter boa conduta;

VII - gozar de boa saúde e não ter defeito física incompatível com o exercício do cargo;

VIII - possuir aptidão para o exercício da função;

IX - ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em Lei;

X - ter atendido as condições especiais prescritas em lei ou regulamento, para determinados cargos ou careiras.

Art. 15. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante Portaria que deverá conter necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade de quem der posse:

I - o cargo vago, com todos os elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer  a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos;

II - o caráter da investidura;

III - o fundamente legal, bem como a indicação do padrão de vencimento do cargo;

IV - a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso.

§ 1º A prova das condições a que se referem os itens I, II, III e IV deste Art., não será exigida nos casos dos itens II, IV, V, VI e VII do Art. 14.

§ 2º Para inscrição em concurso e posterior nomeação, poderá ser dispensado o requisito a que se refere o item III do Art. 14, quando o candidato for ocupante, há mais de dois anos, de cargo ou função pública no Município, exceto os de confiança.

§ 3º A comprovação dos requisitos exigidos no item VII do Art. 14 será feita mediante inspeção médica, efetuada pelos órgãos competentes.

Art. 16. Havendo igualdade de condições entre os candidatos ao provimento do cargo público do Município, por nomeação, mediante concurso, será dada preferência, na ordem seguinte:

I - aos que a ela fizerem jus, por força de expressa determinação legal;

II - ao que apresentar maior numero de pontos atribuídos em virtude dos títulos que possuir.

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

Art. 17. A nomeação será feita:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;

II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

SEÇÃO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 18. O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio probatório de dois anos de exercício ininterrupto, durante o qual apurar-se-á a conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação, mediante verificação dos seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - eficiência;

III - aptidão;

IV - disciplina;

V - assiduidade;

VI - dedicação ao serviço.

§ 1º Os chefes de repartição ou serviço em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes do termino deste, informarão reservadamente, ao órgão do Pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste Artigo.

§ 2º Em seguida, o órgão do pessoal formulará parecer escrito, opinando pelo merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.

§ 3º Desse parecer, se contrário a confirmação, será dada vista ao estagiário, pelo prazo de dez dias, para aduzir sua defesa.

§ 4º Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se achar aconselhável, ou o confirmará, se sua decisão for favorável a permanência do mesmo.

Art. 19. A apuração dos requisitos de que trata o Art. anterior deverá processar-se de modo que, na eventualidade de conclusão contraria, a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.Parágrafo único. Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário tornar-se-á estável, nos termos do Art. 100, da Constituição da República.

Art. 20. Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário que, já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público municipal.

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO

Art. 21. Promoção é o ato pelo qual o funcionário tem acesso, em caráter efetivo, a cargo de classe imediatamente superior aquela a que pertence em sua carreira.

Art. 22. A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente.

§ 1º O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos:

I - eficiência;

II - dedicação ao serviço;

III - assiduidade;

IV - títulos e os comprovantes de conclusão ou frequência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a administração municipal;

V - trabalhos e obras publicadas.

§ 2º Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício da classe anterior.

§ 3º Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência, sucessivamente:

I - o funcionário de maior tempo de serviço municipal;

II - o de maior tempo de serviço público;

III - o de maior prole;

IV - o mais idoso.

§ 4º Na apuração do requisito do item III do parágrafo anterior, não serão considerados os filhos maiores e os que exercerem qualquer atividade remunerada.

§ 5º Quando marido e mulher forem funcionários municipais, os pontos relativos aos filhos do casal serão computados unicamente ao marido. Quando o cabeça do casal for titular de cargo público isolado, os encargos de família computar-se-ão em favor do outro cônjuge, se funcionário.

Art. 23. As promoções serão realizadas de seis em seis meses, havendo vagas.

§ 1º Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.

§ 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade.

§ 3º Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data a reassunção.

Art. 24. Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, promovido quem de direito.

§ 1º Os efeitos desta promoção retroagirão a data em que for anulada.

§ 2º O funcionário promovido irregularmente ou indevidamente, salvo a hipótese de dolo ou má-fé do interessado não ficará obrigado a restituição.

Art. 25. Não concorrerão a promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos, um ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.

Parágrafo único. Em nenhum caso será promovido o funcionário em estágio probatório.

Art. 26. É vedado aos funcionários pedir, por qualquer forma, sua promoção.

Parágrafo único. Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender tenha sido preterido.

Art. 27. As promoções serão processadas por Comissão especial, nomeada pelo Prefeito.

Parágrafo único. As normas para o processamento das promoções serão objeto de regulamento, notadamente quanto aos critérios para promoção por antiguidade, por merecimento e quanto aos recursos.

Art. 28. Só por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato eletivo.

SEÇÃO IV

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 29. A transferência, em virtude de readaptação do funcionário, será processada de ofício:

I - de uma para outra carreira de denominação diversa;

II - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de carreira.

Art. 30. Haverá, ainda, transferência:

I - de um cargo de carreira para outro de carreira;

II - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;

III - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

§ 1º A transferência, a pedido, para cargo de carreira, só poderá ser feita para vaga que tiver de ser provida mediante promoção por merecimento.

§ 2º A transferência de que trata este Artigo só poderá ser feita a pedido do funcionário.

Art. 31. Somente poderá haver transferência para cargo de igual padrão de vencimento, atendidas, sempre, a conveniência do serviço e a exigência de habilitação profissional.

Art. 32. O interstício para a transferência será de trezentos e sessenta e cinco dias na classe ou no cargo isolado.

Parágrafo único. Não poderá ser transferido o funcionário que se achar em estágio probatório.

Seção V

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 34. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, com trânsito em julgado, é o reingresso do funcionário público, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes de seu afastamento.

Art. 35. Quando a reintegração resultar de decisão judicial serão também ressarcíveis as custas e honorários de advogado.

Art. 36. O pagamento dos prejuízos a que aludem os Arts. 34 e 35, deverá ser liquidado no prazo máximo de sessenta dias da data da reassunção do cargo ou da disponibilidade.

Art. 37. Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo, a decisão administrativa que determinar a reintegração.

Art. 38. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.

Art. 39. Não sendo possível a reintegração pela forma prevista no Artigo anterior, será o funcionário posto em disponibilidade.

Art. 40. Quando a reintegração for decorrente de decisão judicial, quem houver ocupado o lugar do reintegrado ficará exonerado de plano ou será reconduzido ao cargo que, anteriormente, ocupava, mas sem direito a indenização.

Art. 41. Em se tratando de primeira investidura, o ocupante do cargo a que alude o Artigo anterior, sendo estável, ficará em disponibilidade.

Art. 42. Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município em Juízo, representará, imediatamente, ao Prefeito, a fim de ser expedido o título de reintegração, no prazo máximo de trinta dias.

Art. 43. O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado, quando incapaz.

SEÇÃO VI

DA REVERSÃO

Art. 44. Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 45. A reversão, que dependerá sempre de exame e de existência de cargo vago, far-se-á a pedido ou de ofício.Parágrafo único. O aposentado não poderá reverter à atividade, se contar mais de setenta anos de idade.

Art. 46. Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas.

§ 1º A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertido.

§ 2º A reversão a pedido somente poderá ser feita no mesmo cargo ou em cargo a ser provido por merecimento.

Art. 47. O funcionário revertido, a pedido, só poderá concorrer a promoção depois de haverem sido promovidos todos os que integravam sua classe, a época da reversão.

Art. 48. A reversão não dará direito, para nova aposentadoria, a contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

SEÇÃO VII

DO APROVEITAMENTO

Art. 49. Aproveitamento é a volta do funcionário em disponibilidade ao exercício do cargo público.

Art. 50. Também poderá ocorrer o aproveitamento compulsório, a juízo e no interesse da administração, dos funcionários estáveis, ocupantes, em caráter efetivo, de cargos ou funções extintas ou declaradas desnecessárias, em outros cargos ou funções compatíveis com sua capacidade funcional, mantido o vencimento do cargo anterior.

Art. 51. Os funcionários em disponibilidade serão obrigatoriamente aproveitados no preenchimento das vagas que se verificarem nos cargos do funcionalismo.

§ 1º O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando posto em disponibilidade.

§ 2º O aproveitamento dependerá sempre de inspeção médica que prove a capacidade para o exercício do cargo.

§ 3º Se, dentro dos prazos legais, o funcionário, devidamente notificado por escrito, não tomar posse e não entrar no exercício do cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com a perda de todos os direitos de sua anterior situação.

§ 4º Será apresentado o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado incapaz, ressalvada a readaptação.

Art. 52. Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público.

CAPÍTULO II

DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

SEÇÃO I

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 53. Somente haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário, superior a três dias, de ocupante de cargo de chefia, de cargo isolado, de função gratificada, ou, ainda, de outros que a lei autorizar.

Art. 54. A substituição remuneração de cargo de chefia dependerá de expedição de ato do Prefeito Municipal.

§ 1º O substituto perceberá, durante o tempo em que exercer o cargo ou função, seus vencimentos cumulativamente com a diferença existente entre os do seu cargo efetivo e os do que passou a exercer, ou com a gratificação de função.

§ 2º O substituto exercerá o cargo ou a função enquanto durar o impedimento do ocupante, em que nenhum direito lhe caiba de ser nesse cargo provido efetivamente.

SEÇÃO II

DA READAPTAÇÃO

Art. 55. Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médico.

Art. 56. A readaptação far-se-á:

I - DE OFÍCIO:

a) quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde dos funcionários que lhe diminuam a eficiência no exercício do cargo;

b) quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não corresponde às exigências do exercício do cargo;

II - A PEDIDO: quando ficar expressamente comprovado que:

a) o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço;

b) o desvio dura, pelo menos, há dois anos, sem interrupção na data da vigência deste Estatuto;

c) a atividade foi ou está sendo exercida de modo permanente;

d) as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas e não apenas comparáveis ou afins, variando somente de responsabilidade e de grau;

e) o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser readaptado.

Parágrafo único. A readaptação será feita por decreto do Prefeito, sendo que, no caso do item II deste Artigo, mediante transformação do cargo do funcionário, após a sua aprovação em provas de suficiência, para confirmação do desvio funcional e habilitação do funcionário.

Art. 57. A readaptação não acarretará, na hipótese do item I do Artigo anterior, diminuição nem aumento de vencimentos ou remuneração e será feita mediante transferência.

Art. 58. Somente poderá ser readaptado o funcionário estável.

SEÇÃO III

DA REMOÇÃO E DA PERMUTA

Art. 59. A remoção, a pedido ou de ofício, far-se-á:

I - de uma para outro setor, serviço ou departamento;

II - de uma para outro órgão do mesmo setor, serviço ou departamento.

§ 1º A remoção prevista no item I será feita por ato do Prefeito; a prevista no item II, por ato do diretor do setor, do serviço, do departamento ou do secretário.

§ 2º A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.

Art. 60. O funcionário removido deverá assumir o exercício na repartição para a qual foi designado, dentro do prazo de cinco dias, salvo determinação em contrário.

Parágrafo único. Relativamente ao funcionário em férias ou de licença, o prazo estabelecido neste Artigo começara a fluir da data em que se findarem as férias ou a licença.

Art. 61. A permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção.

SEÇÃO IV

DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 62. Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.

Art. 63. O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso do Prefeito.

Art. 64. A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo, de que for titular o gratificado.

Art. 65. Não perderá a gratificação a que se refere o Artigo anterior, o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença prêmio, licenças para tratamento de saúde ou a gestante, serviços obrigatórios por lei, ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.

SEÇÃO V

DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO

Art. 66. Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada órgão, serviço, departamento ou secretaria.

Art. 67. Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outro, dependendo sua efetivação de lei.

CAPÍTULO III

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 68. A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prevista em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo casos estabelecidos em lei.

§ 1º Respeitar-se-á habilitação do candidato a ordem de classificação dos aprovados, sendo vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.

§ 2º Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.

Art. 69. Poderá inscrever-se no concurso quem tiver no mínimo dezoito anos e no máximo trinta e cinco anos de idade.

Parágrafo único. O limite máximo de idade, previsto neste Art., será dispensado para ocupantes de cargos públicos.

Art. 70. Encerradas as inscrições, legalmente processadas para concurso a investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.

Art. 71. Os concursos serão julgados por comissão em que, pelo menos, um dos membros seja estranho ao serviço publico municipal.

Art. 72. O prazo de validade dos concursos será fixado no edital respectivo, até o máximo de dois anos.

Art. 73. O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em noventa dias, a contar do encerramento das inscrições.

CAPÍTULO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

SEÇÃO I

DA POSSE

Art. 74. Posse é a investidura em cargo público, ou em função gratificada.Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.

Art. 75. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres do cargo ou função gratificada.

Art. 76. São competentes para dar posse:

I - o Prefeito, aos diretores de departamento ou de serviços;

II - os diretores de departamento ou de serviços, aos chefes e demais funcionários a eles subordinados.

Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas todas as condições legais para a investidura no cargo ou na função gratificada.

Art. 77. A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento.

§ 1º Esse prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.

§ 2º O termo inicial de posse para o funcionário em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço.

Art. 78. Se a posse não se verificar dentro do prazo inicial ou de prorrogação, o provimento será tornado sem efeito por ato do Prefeito.

Art. 79. No ato de posse em cargo ou função gratificada, o funcionário apresentará declaração publica de bens, que será transcrita em livro próprio.

SUB-SEÇÃO ÚNICA

DA FIANÇA

Art. 80. O funcionário nomeado para cargo, cujo provimento dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem previa satisfação dessa exigência.

§ 1º A fiança poderá ser prestada:

I - em dinheiro;

II - em títulos da dívida pública;

III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou empresas legalmente autorizadas;

IV - em carta de fiança.

§ 2º Estão sujeitos a fiança os funcionários que, pela natureza dos cargos que ocupam, são encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de dinheiro públicos ou depositários de quaisquer bens ou valores do Município.

§ 3º Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

§ 4º O funcionário responsável por alcance ou desvio não ficará isento da responsabilidade administrativa e criminal cabível, ainda que o valor da fiança supere os prejuízos verificados.

SEÇÃO II

DO EXERCÍCIO

Art. 81. O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou da função pública.

Parágrafo único. O início, a interrupção e o reinício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Art. 82. Ao chefe da repartição para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

Art. 83. O exercício do cargo ou função terá início no prazo de trinta dias, contados:

I - da data da publicação do ato, no caso de reintegração;

II - da data da posse, nos demais casos.

§ 1º O prazo previsto neste Art. poderá ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.

§ 2º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo, será exonerado do cargo ou dispensado da função.

§ 3º A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.

§ 4º O funcionário transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contado a partir do término do impedimento.

Art. 84. O funcionário nomeado deverá ter exercido na repartição em cuja lotação houver claro.

Parágrafo único. O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo, desde que sua lotação o comporte.

Art. 85. Nenhum funcionário poderá ter exercido em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado.

§ 1º O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto, por prazo certo e para fins determinados, mediante ato do Prefeito.

§ 2º Na hipótese de requisição ou disposição, por parte do Poder Público, o afastamento dependerá de prévia anuência do funcionário, por escrito.

Art. 86. Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 87. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação do Prefeito.

Art. 88. Salvo caso de mandato eletivo e do previsto no Artigo seguinte, nenhum funcionário poderá permanecer afastado do serviço, ou ausente do Município, por efeito do disposto no Artigo anterior, além de quatro anos consecutivos.

Art. 89. Exceto no caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer mais de dois anos consecutivos e missão do município, nem exercer outra, senão depois de decorrido igual período no exercício efetivo no município, contado da data do regresso.

Art. 90. Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada em julgado, o funcionário:

I - preso em flagrante ou preventivamente;

II - pronunciado ou condenado por crime inafiançável;

III - denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denuncia.

§ 1º Durante o afastamento, o funcionário perdera um terço do vencimento, tendo direito a diferença se a final não for condenado.

§ 2º No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuara ele afastado, na forma deste Artigo, até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento e vantagens.

Art. 91. Salvo os casos previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício, por prazo superior a trinta dias consecutivos, será demitido por abandono de cargo, após processo administrativo em que lhe fique assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO V

DA VACÂNCIA

Art. 92. A vacância de cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - transferência;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo;

VII - falência.

§ 1º Dar-se-á exoneração:

I - a pedido do funcionário;

II - de ofício:

a) quando se tratar de cargo em comissão;

b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

c) quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal.

§ 2º A demissão será aplicada como penalidade e deverá ser precedida de processo disciplinar.

Art. 93. A vacância de função gratificada decorrerá de:

I - dispensa, a pedido do funcionário;

II - dispensa, a critério da autoridade a quem couber a designação;

III - destituição.

TÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

CAPÍTULO I

DAS PRERROGATIVAS

SEÇÃO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 94. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando-se ano o período de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 2º Feita à conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, com vistas exclusivamente à aposentadoria, disponibilidade e adicionais.

Art. 95. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até oito dias;

III - luto, até oito dias, por falecimento de parentes consanguíneos ou afins ate o 2º grau;

IV - luto, até dois dias, pelo falecimento de tio, cunhado ou padrasto;

V - exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão ou função gratificada,inclusive em entidade da administração indireta do Município;

VI - convocação para o Serviço Militar;

VII - júri e outros serviços obrigatórios;

VIII - licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

IX - licença-prêmio;

X - licença a funcionária gestante;XI- licença nos termos dos Art.s 131 a 134, deste Estatuto;

XII-  doença,devidamente comprovada, até doze dias por ano, e não mais que duas por mês;

XIII - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;

XIV - provas de competições esportivas , quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;

XV - exercício de função de governo ou administração, por nomeação do Presidente da República ou  Governador do Estado;

XVI - afastamento por processo disciplinar, se o funcionário for declarado inocente, ou se a punição se limitar a pena de  repreensão;

XVII - prisão, se ocorrer soltura a final, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;

XVIII - disponibilidade remunerada.

Art. 96. Serão contados para todos os efeitos:

I - simplesmente:

a) os dias de efetivo exercício;

b) o tempo de serviço publico federal, estadual ou municipal;

c) o tempo de servi o prestado em autarquias municipais, estaduais ou federais;

d) o tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade.

II - em dobro:

a) os dias de ferias ou licença prêmio que o funcionário não houver gozado,desde que haja adquirido esse direito na qualidade de servidor municipal;

b) o período de serviço ativo nas Forças Armadas em operações de guerra.

Paragrafo único. Somente serão averbados os dias de ferias não gozadas, por  necessidade de serviço, mediante pedido irretratável do funcionário.

Art. 97. É vedada a acumulação de tempo decorrente de exercício simultâneo ou concorrente prestado em dois ou mais cargos ou funções da União, Estados, Territórios, Municípios e suas entidades da administração indireta.

Art. 98. Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

Art. 99. O funcionário adquirirá estabilidade depois de dois anos de efetivo exercício.

§ 1º O funcionário somente poderá adquirir estabilidade, desde que nomeado por concurso.

§ 2°A estabilidade diz respeito ao serviço publico e não ao cargo.

§ 3º São estáveis os servidores que a 24  de janeiro de 1967 contavam, pelo menos, cinco anos de serviço publico.

Art. 100. O funcionário estável perdera o cargo:

I - em virtude de sentença judicial passa em julgado;

II - quando demitido do serviço publico, mediante processo administrativo em que lhe haja sido assegurado ampla defesa;

III - quando ocorrer a extinção do cargo ou a declaração, pelo Poder Executivo, da sua desnecessidade.

SEÇÃO III

DA DISPONIBILIDADE

Art. 101. Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficara em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Paragrafo único. A extinção do cargo, assim como a declaração sua desnecessidade, far-se-á por decreto, quando pertencente ao Executivo, e por lei, quando integrante do quadro do Legislativo.

Art. 102. A extinção ou declaração de desnecessidade do cargo de que trata o Artigo anterior, efetivar-se-á somente quando verificada a impossibilidade de redistribuição do cargo com o seu ocupante, ou a inviabilidade de sua transformação.

Art. 103. Verificada a  impossibilidade de redistribuição ou transformação do cargo, aplicar-se-á a disponibilidade na seguinte ordem:

a) ao que tenha ingressado no serviço publico sem prestação de concurso em relação ao que o tenha  prestado;

b) ao que conte menos tempo de serviço;

c) ao menos idoso;

d) o de menor numero de dependentes.

Art. 104. Na contagem de tempo de serviço, para  fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à   aposentadoria.

Parágrafo único. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria, ou posto a disposição de outro órgão, a seu pedido.

Art. 105. O valor dos proventos a que tem direito o funcionário em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta e cinco avos por ano, se do sexo masculino, ou um trinta avos, se do sexo feminino.

§ 1º No caso dos funcionários em  relação aos quais a contagem de tempo  de  serviço  para aposentadoria voluntaria seja regida por lei especial, o calculo da proporcionalidade dos proventos far-se-á tomada por base a fração anual correspondente.

§ 2º Em qualquer caso, o valor dos proventos será acrescido do salário-familia, bem como do valor integral do adicional por tempo de serviço, e demais vantagens pessoais, na base a que fizer jus na data da disponibilidade.

Art. 106. O funcionário posto  em disponibilidade, nos termos desta Seção, poderá, a juízo e no interesse da Administração, ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.

§ 1º Observar-se-á, no aproveitamento, a seguinte ordem de preferência entre os disponíveis que, de acordo com este Artigo, possam ocupar o cargo a ser provido:

a) de mais tempo de serviço publico;

b) o mais idoso;

c) o de maior numero de dependentes.

§ 2º O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.

§ 3º Restabelecido o cargo de que era titular, ainda que modificada sua denominação, será, obrigatoriamente, aproveitado  nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção, ou declaração de sua desnecessidade.

SEÇÃO IV

DA APOSENTADORIA

Art. 107. O funcionário será aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.

Paragrafo único. No caso do item III, deste Artigo, o prazo é de trinta anos para as mulheres.

Art. 108. Os proventos da aposentadoria serão:

I - integrais, quando o funcionário:

a) contar trinta e cinco anos de serviços, se do sexo masculino,ou trinta anos de serviço, se do sexo feminino;

b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa e incurável.

II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço, salvo o disposto no parágrafo único do Art. 107.

Art. 109. Na hipótese do item I do Art. 107, funcionário que se incapacitar para o exercício de qualquer função publica, será licenciado do cargo com todos os vencimentos, por período não excedente a quatro anos. Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão.

§ 1º A aposentadoria, dependente de inspeção médica, só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

§ 2º O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza da doença ou lesão, declarando se o funcionário se encontra invalido para o exercício do cargo ou para o serviço publico em geral.

§ 3º A junta médica poderá determinar que o funcionário aposentado por invalidez seja submetido, periodicamente, a nova inspeção medica, para o fim de reversão.

Art. 110. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários da  ativa.

Parágrafo único. Para revisão dos proventos da inatividade será feita na mesma proporção e porcentagens adotadas para os funcionários da ativa e entrarão em vigor na mesma data.

Art. 111. Ressalvado o disposto no Artigo anterior caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

Art. 112. É automática a aposentadoria compulsória.

Parágrafo único. O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.

Art. 113. Nos demais casos de aposentadoria  os efeitos do ato verificar-se-ão a partir da data de sua publicação, devendo, nos casos de invalidez, retroagir, conforme o caso, a data do termino da licença ou da verificação da invalidez.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL

SEÇÃO I

DAS FÉRIAS

Art. 114. O funcionário terá direito ao gozo de trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.

§ 1º Somente depois do  primeiro ano de exercício em cargo público do Município, adquirirá o funcionário direito a férias. Nos anos subsequentes, serão gozadas na forma que a escala determinar.

§ 2º Não terá direito a férias o funcionário que durante o período de sua aquisição permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.

§ 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 115. Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se em pleno exercício  estivesse.

Art. 116. Em casos excepcionais, a critério da Administração, poderão as férias ser concedidas para gozo obrigatório e inalienável de quinze dias, convertendo-se o restante em pecúnia.

Art. 117. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo período máximo de dois anos anos.

§ 1º Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondam.

§ 2º As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto poderão ser, a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de tempo de serviço, ou gozadas oportunamente, a critério da Administração .

Art. 118. Em caso de exoneração, dispensa ou de missão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

Art. 119. Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

Parágrafo único. Por absoluta necessidade de serviço, devidamente demonstrada em processo, poderá a Administração sustar o o gozo das férias do funcionário, ficando o tempo restante para ser gozado oportunamente.

Art. 120. Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual, para os fins previstos no parágrafo único do Artigo anterior.

Art. 121. No mês de dezembro, o chefe da repartição ou do setor ou serviço, organizará a escala de férias  para o ano seguinte, que poderá ser alterada de acordo com as conveniências do serviço.

§ 1º O chefe da repartição, do setor ou do serviço não será incluído na escala, entrando em férias na época julgada oportuna pela Administração.

§ 2º Organizada a escala de férias, far-se-á  a sua publicação.

SEÇÃO II

DAS LICENÇAS

SUB-SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 122. Será concedida licença ao funcionário:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença  em pessoa da família.

III - para repouso à gestante;

IV - para prestar serviço militar obrigatório;

V - para desempenho de mandato eletivo.

Parágrafo único. A o ocupante de cargo de provimento em comissão, não se concederá licença nos casos dos itens V, VI, VII e VIII, deste Artigo.

Art. 123. Finda a licença, o funcionário deverá assumir  imediatamente o exercício do cargo,salvo prorrogação.

Parágrafo único. Findo o prazo, poderá haver pedido de prorrogação que deverá ser apresentado pelo menos dois dias antes de finda a licença, contando-se, se indeferido, como falta justificada o período compreendido entre a data da conclusão desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação.

Art. 124. A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo fixado no laudo ou no atestado.

Art.125. As licenças concedidas dentro de sessenta dias, contados do término da anterior, serão considerada em prorrogação.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Artigo somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

Art. 126. O funcionário não poderá permanecer em licença, por moléstia, por prazo superior a quatro a anos.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Artigo somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

Art. 127. Decorrido o prazo estabelecido no Artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado,se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.

Art. 128. As licenças somente poderão ser concedidas por ato expresso do Prefeito.

Art. 129. O funcionário em  gozo de licença comunicará o chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado. Poderá ele gozar a licença como lhe convier, salvo determinação médica em contrário.

Art. 130. Serão considerados como faltas injustificadas, os dias em que o funcionário  deixar de comparecer ao serviço,na hipótese de recusar submeter-se a inspeção médica, sem prejuízo do disposto no Art. 212, § 1º.

SUB-SEÇÃO II

DA LICENÇA  PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 131. A licença para tratamento de saúde ser concedida a pedido ou de ofício.

§ 1º Em qualquer dos casos é indispensável a inspeção médica;

§ 2º Estando o funcionário impossibilitado de locomover, a inspeção médica será realizada em sua residência.

§ 3º O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter   cassada a licença.

§ 4º Sempre que possível, o exame, para concessão de licença para tratamento de saúde será feito por médico oficial do Município, do Estado ou da União.

§ 5º As licenças superiores a sessenta dias dependerão de exame do funcionário por junta médica.

Art. 132. Considerado apto, em exame médico,o funcionário assumirá o exercício, sob pena de se apurar como faltas injustificadas os dias de ausência.

Parágrafo único. No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

Art. 133. A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteite deformante) será concedida com base nas  conclusões da medicina especializa da, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

Art. 134. A licença para tratamento de saúde ser concedida com vencimentos integrais e pelo prazo indicado no atestado ou no laudo médico.

SUB-SEÇÃO III

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 135. O funcionário poderá obter licença  por motivo de doença e a pessoa do cônjuge, do qual não esteja separado, de ascendente, de descendente, de colateral, de consanguíneo ou de afim, até o segundo grau civil, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.

§ 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica realizada na forma prevista no Art. 131 deste Estatuto.

§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração integral até três meses, e com dois terços do vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo de até dois anos.

SUB-SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE

Art. 136. A funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica, licença até quatro meses consecutivos com   vencimento ou remuneração.

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser requerida desde o início do oitavo mês de gestação.

§ 2º O tempo de licença será contado a partir da data da inspeção médica, se solicitada a licença antes do parto.

§ 3º Em sendo requerida a licença após o parto, se tempo de duração será reduzido à metade.

§ 4º Ouvido o serviço médico, nos partos e gestações patológicas, além da licença prevista neste Artigo, é assegurada à funcionária o disposto no Art. 131.

SUB-SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

Art. 137. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimentos ou remuneração integrais.

§ 1º A licença será concedida mediante comunicação por escrito, do funcionário ao chefe da repartição,do setor ou do serviço, acompanhada de documento oficial que comprove a incorporação.

§ 2º Dos vencimentos ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado.

§ 3º O funcionário desincorporado reassumirá, dentro de trinta dias, o exercício de seu cargo, sob pena de perda vencimentos e, se ausência exceder àquele prazo, de demissão por abandono de cargo.

Art. 138. Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida licença, com vencimentos o remuneração, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação.

Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-lhe-á o direito de opção.

SUB-SEÇÃO VI

DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA

Art. 139. À  funcionária, casada com funcionário civil ou militar, terá direito à licença, sem vencimentos, quando marido for designado para servir, independente de solicitação em localidade fora dos limites do Município.

§ 1º A licença será concedida mediante pedido instruído com documento oficial que comprove a remoção, e vigorar pelo prazo de dois anos.

§ 2º Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior e persistindo as razões do afastamento, a licença será prorrogada por mais três anos, no máximo, e somente poderá ser renovado após haver decorrido igual prazo de afastamento.

§ 3º Decorrido o prazo da prorrogação da licença, e não tendo a funcionária reassumido o exercício, será demitida por abandono de cargo, apurado em processo administrativo.

SUB-SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 140. Ao funcionário estável poderá ser concedida licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.

§ 1º A licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º O funcionário aguardará, em exercício, a concessão da licença.

Art. 141. Não será concedida licença ao funcionário nomeado, removido, transferido, antes de assumir o exercício.

Art. 142. A licença de que trata esta sub-seção, não excederá a dois anos e só poderá ser renovada decorrido igual prazo a contar do término da anterior.

Art. 143. A autoridade que deferiu a licença poderá cassá-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício, se o exigir o interesse do serviço municipal.

Parágrafo único. Poderá o funcionário, a qualquer  tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

SUB-SEÇÃO VIII

DA LICENÇA-PRÊMIO

Art. 144. O funcionário terá direito, como premio de assiduidade, a licença-prêmio de três meses por quinquênio de efetivo exercício ininterrupto, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto.

§ 1º O período em que o funcionário estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 2º Para fins da licença prevista nesta sub-seção não se consideram interrupções de exercício:

I - os afastamentos previstos nos incisos III, IV, VII e VIII do Art. 122 e no Art. 154 desta Lei;

II - as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I, II e V, do Art. 122, desde que o total de todas essas faltas não excedam ao limite máximo de trinta dias, no prazo de cinco anos;

III - o período de missão ou estudo de interesse do serviço público, fora do município, mediante autorização expressa do Prefeito.

Art. 145. A licença prêmio poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo a cada quinquênio em períodos não inferiores a trinta dias, devendo, para isso, no requerimento em que pedir a licença, o funcionário fazer expressa menção ao número de dias que pretende gozar.

§ 1º A concessão da licença-prêmio será processada e formalizada pelo órgão do pessoal, depois de verificado se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se manifestou favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe imediato do funcionário.

§ 2º O funcionário, sob pena de indeferimento do pedido, aguardará em exercício a expedição do ato de concessão da licença, a qual deverá ser iniciada dentro de dez dias do conhecimento oficial do ato concessório, sob pena de caducidade automática da concessão.

Art. 146. O funcionário que preferir não gozar integralmente a licença-prêmio, poderá optar, mediante expressa e irretratável declaração, pelo gozo de metade do período, recebendo os vencimentos do seu cargo, correspondente à outra metade.

§ 1º Poderá, ainda, o funcionário optar, mediante expressa e irretratável declaração, pelo recebimento em dinheiro, da importância correspondente ao período total da licença-prêmio.

§ 2º A conversão da licença-prêmio em pecúnia depende de ato do Prefeito Municipal, que poderá indeferi-la se assim entender conveniente ao interesse da Administração.

Art. 147. Mediante requerimento, poderá o funcionário desistir, em caráter irretratável, de gozar a licença premio relativa a um ou a todos os quinquênios a que já tiver direito, hipótese em que o tempo de duração da licença será acrescido, em dobro, ao seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais, excluído o de antiguidade de classe.

SUB-SEÇÃO IX

LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO

Art. 148. O funcionário público municipal investido de mandato eletivo federal ou estadual será considerado licenciado, com o afastamento do exercício do seu cargo, até o término do seu mandato.

Parágrafo único. O período do exercício de mandato será contado como tempo de serviço apenas para todos os efeitos legais.

Art. 149. O funcionário municipal, quando no exercício do mandato de Prefeito, afastar-se-á de seu cargo, por todo o mandato, podendo optar pelos vencimentos, sem prejuízo da verba de representação.

Parágrafo único. Quando o mandato for de Vice-Prefeito, somente será obrigado a afastar-se de seu cargo quando substituir o Prefeito, podendo optar pelos vencimentos, sem prejuízo da verba de representação.

Art. 150. O funcionário municipal, no exercício do mandato de vereador do município, ficará sujeito às seguintes normas:

I - quando a vereança for remunerada, afastar-se-á, mediante licença, do cargo, optando pelos vencimentos ou pelo subsídio;

II - quando a vereança for gratuita, havendo incompatibilidade de horário, afastar-se-á do serviço no dia da sessão, sem prejuízo dos vencimentos de seu cargo.

Art. 151. A licença prevista nesta sub-seção, se não for concedida antes, considerar-se-á automática com a posse no mandato eletivo.

Parágrafo único. O funcionário, afastado nos termos deste Artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo, após o término ou renúncia do mandato.

Art. 152. O funcionário ocupante de cargo em comissão será exonerado, a pedido, desse cargo com a posse no mandato eletivo.

Parágrafo único. Se o ocupante do cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste, na forma prevista nesta sub-seção.

Art. 153. O funcionário municipal deverá afastar-se do cargo pelo menos trinta dias antes da eleição, a que concorrer.

SEÇÃO III

DO ACIDENTE DO TRABALHO

Art. 154. O funcionário que sofrer acidente no exercício de suas atribuições, ou que contrair doença profissional, terá direito à licença, com vencimentos integrais.

§ 1º Acidente é o evento danoso que tem como causa mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 2º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas atribuições.

§ 3º Entende-se por doença profissional a que resulta das condições inerentes ao serviço ou de fato nele atribuídas.

§ 4º A comprovação do acidente, indispensável  para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular no prazo máximo de oito dias.

§ 5º O tratamento do acidentado em serviço, correrá por conta dos cofres municipais.

§ 6º Resultando do evento incapacidade total e permanente, o funcionário será aposentado com vencimentos integrais.

§ 7º Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução, por toda a vida, da capacidade de trabalho; por capacidade total e permanente, a invalidez irreversível.

Art. 155. No caso de morte resultante de acidente do trabalho, será devida pensão aos beneficiários, acrescida da importância correspondente à diferença entre os vencimentos ou remuneração do funcionário e aqueles que fariam jus, nos termos do Art. anterior.

SEÇÃO IV

DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO

Art. 156. O município promoverá o bem-estar e  o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias, na forma que a lei estabelecer.

Parágrafo único. Com esse fim, serão organizados:

I - programa de assistência médica dentária, farmacêutica e hospitalar;

II - plano de previdência, seguro e assistência judiciária;

III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse do município;

IV - cursos de extensão, conferências, congressos, publicações e trabalhos referentes ao serviço público;

V - viagens de estudo e visitas a serviços de utilidade pública, para especialização e aperfeiçoamento;

VI - centros de recreação, repouso e férias.

Art. 157. A lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos no artigo anterior.

Art. 158. O Município estabelecerá em lei ou convênio o regime previdenciário de seus funcionários, sujeitos ao presente Estatuto.

SEÇÃO V

DO DIREITO DE PETIÇÃO E RECURSO

Art. 159. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as  seguintes regras:

I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:a- dirigida à autoridade incompetente para decidi-la;b- encaminhada,sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta ou imediatamente subordinado;

II - o pedido de reconsideração deverá ser dirigido a autoridade que houver expedido o.ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos;

III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;

IV - somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal;

V - o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às de mais á autoridades;

VI - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.

§ 1º O requerimento e o pedido de reconsideração, de que trata este Artigo, deverão ser decididos dentro de trinta dias, no máximo.

§ 2º A decisão final do recurso a que se refere este Artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data de seu recebimento pelo protocolo da Prefeitura e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário a quem incumbir a publicação.

§ 3º Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; se providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não determine outra providência, quanto aos efeitos relativos ao passado.

Art. 160. O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreverá:I-  em cinco dias, quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;II- em cento e vinte dias, nos demais casos.

Parágrafo único. O prazo de prescrição contar-se-á publicação oficial do ato impugnado.

Art. 161. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada legislação federal sobre a prescrição quinquenal.

Art. 162. É assegurado ao funcionário o direito de vista do processo administrativo em que seja parte, quando denegatória a decisão.

Art. 163. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta Seção.

SEÇÃO VI

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 164. No mês de dezembro de cada ano, a todo funcionário será paga uma gratificação correspondente ao vencimento ou remuneração efetivamente percebida naquele mesmo mês calculada na base de um doze avos por mês de efetivo serviço.

Parágrafo único. As faltas legais e justificadas a serviço não serão deduzidas para os fins previstos neste Artigo.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 166. Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes:

I - diárias;

II - auxílio para diferença de caixa;

III -  salário-família;

IV - auxílio-doença;

V - auxílio-funerário;

VI - gratificações;

VII - adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O funcionário que receber dos cofres públicos vantagem indevida, será punido, se tiver agido de má-fé, respondendo, em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado pagamento, ressalvado o disposto no Art. 24, § 2º.

Art. 165. Só será admitida procuração para recebimento de qualquer importância dos cofres públicos, decorrente do exercício do cargo ou função, quando outorgada por funcionário ausente do Município ou impossibilitado de se locomover.

Art. 167. É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função.

Parágrafo único. Os descontos somente serão aqueles autorizados por lei.

SEÇÃO II

DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

Art. 168. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

Parágrafo único. É vedada a prestação de serviços gratuitos.

Art. 169. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.

Art. 170. O funcionário que não estiver no exercício do cargo somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em lei.

Art. 171. O funcionário perderá:

I - o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;

II - um terço do vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar até uma hora antes de findo o período de trabalho:

III - um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante preventiva, pronúncia ou denúncia, desde seu recebimento, por crime funcional, com direito à diferença, se absolvido;

IV - dois terços do vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, desde que a pena não determine demissão.

Art. 172. O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento ou remuneração:

I - nos casos dos itens I, II, III, IV, V, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV , XVII, XVIII e XIX do Art. 95 destes Estatutos;

II - quando licenciados para tratamento de saúde;

III - quando convocado para o serviço militar ou estágio na Força Armada e outros obrigatórios por lei, salvo se perceber alguma retribuição por esses serviços, caso em que se admitirá a opção ou a redução correspondente;

IV - quando em desempenho de mandato gratuito de vereador do Município, nos dias em que comparecer as sessões da Câmara Municipal.

Art. 173. As reposições devidas pelos funcionários da Fazenda Municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a quinta parte do vencimento ou remuneração.

Parágrafo único. Não caberá reposição parcelada quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.

SUB-SEÇÃO ÚNICA

DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Art. 174. Ponto é o registro que assinala o comparecimento do funcionário ao serviço pelo qual se verifica,, diariamente, a sua entrada e saída.

§ 1º Para efeito de pagamento apurar-se-á a frequência do seguinte modo:

I - pelo ponto;

II - pela forma determinada em regulamento, quanto a funcionários não sujeitos a ponto.

§ 2º Salvo os casos expressamente previstos em lei, é vedado dispensar o funcionário do registro do ponto e abonar a falta ao serviço.

§ 3º A infração do disposto no parágrafo anterior determinara a responsabilidade da autoridade que tiver expedido ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

Art. 175. O Prefeito determinará:

I -  para cada repartição, o período de trabalho diário;

II - quais os funcionários que, em virtude de encargos externos, não estão obrigados a ponto.

§ 1º Nenhum funcionário municipal, de qualquer modalidade ou categoria, poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de trinta e seis horas semanais de trabalho, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.

§ 2º Compete ao chefe da repartição antecipar ou prorrogar o período de trabalho, devidamente comprovada a necessidade do serviço, constituindo a antecipação ou prorrogação pelo período extraordinário, que será remunerado de acordo com o presente Estatuto.

SEÇÃO III

DAS DIÁRIAS

Art. 176. Ao funcionário que, por determinação do Prefeito, deslocar-se, temporariamente, do Município para outro local, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo desde que relacionados com a função que exerce, será concedida, além do transporte, a diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento.

Parágrafo único. Não serão devidas diárias quando, em consequência do deslocamento, houver sido concedida gratificação de representação.

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

Art. 177. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições normais, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio, para compensar as diferenças de caixa.

SEÇÃO V

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 178. O salário-família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo:

I -  por filhos menores de catorze anos;

II - por filha solteira, sem economia própria;

III - por filho inválido;

IV - por filho estudante, que frequentar curso de 2º grau ou superior, em instituto de ensino oficial ou particular reconhecido, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos;

V - à mulher ou companheira, desde que não exerça qualquer atividade lucrativa.

Paragrafo único. Compreendem-se neste Artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que viver sob a guarda e sustento do funcionário.

Art. 179. Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido a apenas um deles.

§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 180. O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de quinze dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salario-famÍlia.

Parágrafo único. A inobservância desta disposição determinará responsabilidade ao funcionário ou inativo.

Art. 181. O salário-família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração ou proventos.

Art. 182. O salário-família é devido independentemente de frequência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, sem ser objeto de transação e consignação em folha, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.

Art. 183. O valor do salário família será fixado em lei.

Art. 184. É vedado pagamento de salário-família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.

SEÇÃO VI

DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-FUNERÁRIO

Art. 185. A cada período de doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, será concedido ao funcionário mês de vencimento ou remuneração, a título de auxílio-doença.

Parágrafo único. O funcionário a quem for concedido o benefício deste artigo, não será Concedida a gratificação prevista no artigo 161 deste Estatuto.

Art. 186. Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde, poderá ser concedido transporte, inclusive para pessoa de sua família.

Art. 187. À família do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou à pessoa que provar ter feito as despesas com seu funeral, será concedido, a título de auxílio-funerário, a importância correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento.

Parágrafo único. O pagamento será efetuado mediante autorização do Prefeito, após a apresentação do atestado de Óbito e dos documentos comprobatórios das despesas.

SEÇÃO VII

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 188. Será concedida gratificação ao funcionário:

I - pela elaboração da execução de trabalho técnico ou científico:

II - pela prestação se serviço extraordinário;

III - pela representação de Gabinete;

IV - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou de sua saúde;

V - pela participação em Órgão de deliberação coletiva;

VI - a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município, por autorização do Prefeito;

VII - por outros encargos previsto sem lei.

Art. 189. A gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público, para a administração em geral, ou para o Município será arbitrada pelo Prefeito após a conclusão do mesmo ou previamente, quando for o caso.

Art. 190. Terá direito à gratificação por serviço extraordinário o funcionário que for convocado para a prestação de trabalhos fora do horário normal do expediente a que estiver sujeito

§ 1º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será determinada pelo diretor ou chefe do setor, serviço ou departamento a que estiver subordinado o funcionário convocado.

§ 2º A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora de período normal.

§ 3º Não terá direito à gratificação por serviço extraordinário o funcionário que perceber função gratificada.

Art. 191. O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito a processo  disciplinar.

Art. 192. Será punido com pena de suspensão o funcionário que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário. De igual forma, o funcionário que atestar, falsamente, a prestação de serviço extraordinário.

Parágrafo único. Na reincidência dos fatos apontados neste artigo, o funcionário será punido com demissão, a bem do serviço público, após regular processo disciplinar.

Art. 193. Não poderá o funcionário prestar serviço extraordinário em tempo superior a um terço do período normal de trabalho, salvo imperiosa necessidade de serviço, apura­da em despacho fundamentado do Prefeito.

Art. 194. A gratificação por representação de gabinete é devida pela execução de especial, com risco de vida ou e, ainda, pela participação em Órgão de deliberação coletiva, serão fixadas em lei.

Art. 195. A autorização para serviço ou estudo fora do Município só poderá ser dada pelo Prefeito, que arbitrar a gratificação, quando não estiver prevista em lei ou regulamento.

Art. 196. Ressalvado o disposto neste Estatuto, o regime de gratificações será objeto de leis e regulamentos e especiais e complementares.

SEÇÃO VIII

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 197. Pagar-se-á o adicional de cinco por cento por quinquênio de efetivo serviço público, mediante a aplicação dos seguintes Índices:

1º quinquênio       5,00%

2º quinquênio     10,25%

3º quinquênio     15,76%

4º quinquênio     21,55%

5º quinquênio     27,63%

6º quinquênio     34,01%

7º quinquênio     40,71%

8º quinquênio     47,75%

9º quinquênio     55,15%

10º quinquênio   62,91%

§ 1º O funcionário fará jus à sexta parte dos vencimentos ou remuneração ao completar vinte e cinco anos de serviço público.

§ 2º No cálculo da sexta parte, tomar-se-á por base o valor correspondente ao padrão ou referência em que se encontra o funcionário, acrescido das vantagens incorporadas aos vencimentos e do adicional por quinquênio, apurado na forma do artigo.

§ 3º Os adicionais e a sexta-parte de que tratam o presente artigo, incorporar-se-ão os vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL

Art. 198. Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional nos termos a que alude o artigo 200 deste Estatuto, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente, outro cargo, função ou atividade de caráter empregatício profissional.

Parágrafo único. Não se compreendem na proibição acima:

I - o exercício, em Órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com cargo exercido em tempo integral;

II - as atividades que, sem caráter de emprego, se destinam a difusão e aplicação de ideias e conhecimentos, excluídas as que impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral;

III - a prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repetição a que pertença o funcionário.

Art. 199. O Prefeito Municipal, por decreto, fixará os cargos que ficam sujeitos ao regime de tempo integral, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições.

Art. 200. O funcionário, cujo cargo esteja em regime de tempo integral, terá direito à percepção de uma gratificação correspondente a cem por cento do nível de vencimentos que estiver enquadrado, mediante a prestação de quarenta e oito horas semanais de serviço.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo incorporar-se-á aos vencimentos apenas para os efeitos de aposentadoria, desde que o funcionário conte cinco anos de exercício do regime. Caso não conte com o tempo mencionado, e sobrevindo a sua aposentadoria, a incorporação far-se-á proporcionalmente ao período em que esteve sob o regime de tempo integral.

TÍTULO IV

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 201. São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo ou função e dos que decorrem em geral, da sua condição de servidor público:

I - comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e nas de extraordinário, quando convocado;

II - executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

III - tratar com urbanidade os colegas e o público, atendendo a este sem preferências pessoais;

IV - obedecer às ordens superiores, devendo representar imediatamente, por escrito, contra as manifestamente ilegais;

V - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

VI - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas para a defesa da Fazenda Municipal;

VII - atender prontamente a expedição de certidões requeridas para a defesa do direito e esclarecimento de situações;

VIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado para o exercício de determinada atividade;

IX - manter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;

X - guardar sigilo sobre os assuntos da administração;

XI - representar aos superiores sobre as irregularidades que tiver conhecimento;

XII - apresentar suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

XIII - sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 202. Ao funcionário é proibido:

I - referir-se, publicamente, de modo depreciativo, a seus superiores hierárquicos, ou criticar, em informação ou despacho, as autoridades e atos da administração, podendo,em trabalho assinado, manifestar, em termos, aos superiores, seu pensamento sob ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço, com o fito de colaboração e cooperação;

II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III- atender reiteradamente, na repartição, pessoas para tratar de assuntos particulares;

IV - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativo no recinto da repartição;

V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;

VI - coagir ou aliciar subordinados com o objetivo de natureza partidária;

VII - praticar a usura em qualquer de suas formas;

VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de vencimentos ou vantagens de parente até terceiro grau civil;

IX - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas a serviço;

X - empregar material do serviço pú­blico em atividade particular;

XI - incitar greves ou a ela aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;

XII - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho dos  encargos que lhe competir ou a seus subordinados.

TÍTULO V

DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS ACUMULAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 203. É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal:

I - com a participação de gerência o administração de empresas bancárias, industriais e comerciais que mantenham relações com o Município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado;

II - com o exercício de representação de Estado estrangeiro;

III - com o exercício de cargo ou função subordinado a parente até o 2º grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder de dois o número de auxiliares nessas condições;

IV - com o exercício de mandato de Prefeito, Vereador, este quando remunerado, e com mandatos eletivos federais e estaduais.

CAPÍTULO II

DA ACUMULAÇÃO

Art. 204. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

I -  a de juiz com um cargo de professor;

II - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

IV - outras atividades, como tais definidas em Lei Complementar.

§ 1º Em qualquer caso, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º A proibição de acumular estende-se a cargos , funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3º A proibição de acumular não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, ou de um cargo em comissão ou de contrato para prestação de serviços técnicos especializados.

Art. 205. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa-fé do funcionário, optará ele por um dos cargos ou funções.

Parágrafo único. Provada a má-fé, perderá todos os cargos eu funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente.

Art. 206. As autoridades e chefes de serviço que tiverem conhecimento de qualquer acumulação irregular, comunicarão o fato ao Órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação.

TÍTULO VI

DA AÇÃO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE

Art. 207. Pelo exercício irregular de sua atribuição, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

Art. 208. A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo a Fazenda Municipal ou para terceiros.

§ 1º O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas no prazo legal.

§ 2º Nos demais casos, a indenização de prejuízos à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em folha, nunca excedente da décima parte do vencimento ou remuneração.

§ 3º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de ultima instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 209. A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 210. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.

Parágrafo único. A responsabilidade administrativa exime o funcionário de responsabilidade civil ou penal, que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 211. Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce.

Parágrafo único. A infração é punível, quer consista em ação ou omissão, e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.

Art. 212. São Penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - multa;

IV - suspensão disciplinar;·

V -  destituição de função;

VI - demissão;

VII - cassação de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 1º As penas previstas nos itens II a VII serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário.

§ 2º As anistias não implicam no cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbará que, em virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.

Art. 213. Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infrações que sejam apreciadas num só processo, mas a autoridade competente poderá escolher entre as penas a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.

Art. 214. A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário.

Art. 215. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos seguintes casos:

I - reincidência das infrações sujeitas à pena de advertência;

II - de desobediência e falta de cumprimento das deveres previstos nos incisos V, VI, VII, X, XI e XII do artigo 201 deste Estatuto.

Art. 216. A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada:

I - até trinta dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;

II - nos casos de falta grave, ou reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão.

Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa até cinquenta por cento, por dia, do vencimento, ou remuneração, obrigado o funcionário, neste caso, a permanecer em serviço.

Art. 217. A pena de destituição de função será aplicada pela autoridade que houver feito a designação.

Art. 218. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - crime contra a administração pública, nos termos da lei penal;

II - abandono do cargo ou falta de assiduidade;

III - incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguez habitual;

IV -  insubordinação grave em serviço;

V - ofensa física em serviço contra pessoa, salvo em legítima defesa;

VI - aplicação irregular de dinheiros públicos;

VII - lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio municipal;

VIII - transgressão de qualquer dos itens dos artigos 202 a 206 ,deste Estatuto.

§ 1º Considera-se abandono do cargo, a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias úteis consecutivos.

§ 2º Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período de doze meses consecutivos, por mais de sessenta dias interpoladamente, sem justa causa.

§ 3º O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.

§ 4º Atenta à gravidade da infração, a demissão poderá ser ainda aplicada com a nota “a bem do serviço público”.

Art. 219. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

I -  praticou falta grave no exercício do cargo;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

IV - praticou usura em qualquer de suas formas.

Parágrafo único. Será, igualmente, cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.

Art. 220. Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.

§ 1º São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:

I - o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;

II - a confissão espontânea da infração;

IV - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;

V - a provocação injusta de superior hierárquico.

§ 2º São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial:

I - a combinação com outros indivíduos para a prática da falta;

II - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;

II - a acumulação de infrações;

IV - a reincidência.

§ 3º A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ser punida a anterior;

§ 4º A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em consequência de infração anterior.

Art. 221. Contado da data da infração, prescreverá a esfera administrativa:

I - em dois anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão disciplinar;

II - em quatro anos, a falta sujeita à pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º A falta também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.

§ 2º O ressarcimento do dano causado ao patrimônio público, prescreverá nos termos da legislação civil.

Art. 222. Para a imposição de penas disciplinares, são competentes:

I - o Prefeito, nos casos de demissão, de aposentadoria e de disponibilidade e à suspensão superior a quinze dias;

II - o imediato do Prefeito, responsável pelo Órgão em que tenha exercício o funcionário faltoso, nos casos de suspensão disciplinar até quinze dias;

III - o chefe imediato ao funcionário os casos de advertência verbal e repreensão.Paragrafo único. A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão disciplinar.

CAPÍTULO III

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 223. Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa de qualquer responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou se acharem sob a guarda desta, nos cases de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas no devido prazo.

§ 1º O Prefeito comunicará o fato imediatamente autoridade competente, para os devidos efeitos, e concluído com urgência, o processo de tomada de contas.

§ 2º A prisão administrativa não poderá exceder noventa dias.

Art. 224. O Prefeito poderá suspender, preventivamente, o funcionário até trinta dias, desde que se trate de irregularidade grave e o simples afastamento do funcionário não atenda ao interesse público.Parágrafo único. Instaurado o processo disciplinar, o funcionário designado para presidi-lo poderá propor ao Prefeito que seja sustada a suspensão preventiva ou prorrogada até mais sessenta dias.

Art. 225. Durante o período de prisão administrativa e ou suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.

Parágrafo único. O funcionário terá direito:

I - à diferença de vencimento ou remuneração e que tenha resultado à contagem de tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado em em pena disciplinar, ou esta se limitar a repreensão;

II - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicado.

TÍTULO VII

DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO

CAPÍTULO I

DAS SINDICÂNCIAS

Art. 226. A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no serviço público é obrigada a tomar as providências para promover-lhe a apuração por meio de sindicância administrativa.

Parágrafo único. A autoridade que determinar a instauração da sindicância fixará o prazo nunca superior a trinta dias para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de quinze dias a vista de representação motivada do sindicante.

Art. 227. As sindicâncias serão abertas por portaria, em que se indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de três funcionários para realizá-la.

§ 1º Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão, a portaria já designará o seu presidente, cabendo a este a designação de membro para secretariar os trabalhos.

§ 2º Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico do indicado.

Art. 228. O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvidas no fato, bem como peritos e técnicos necessários aos esclarecimentos de questões especializadas.

Parágrafo único. Terminada a instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou a abertura de processo administrativo se forem apuradas infrações puníveis com as penas demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 229. As penas de demissão de funcionário, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo administrativo em que se assegure plena defesa ao indiciado.

Art. 230. O processo administrativo será instaurado pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria, em que especifique o seu objeto e a designe a autoridade processante.

§ 1º O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de três funcionários na forma do artigo anterior, escolhidos, sempre que possível, dentre os de categoria hierárquica igual ou superior ao indiciado. No ato de designação, será indicado qual dos funcionários exercerá as funções de presidente.

§ 2º O presidente da Comissão designará um funcionário para secretariá-la, que poderá ser um dos membros da comissão.

§ 3º O presidente da Comissão, também designado como autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

Art. 231. O prazo para a realização do processo administrativo será de sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta, mediante autorização do Prefeito e nos casos de força maior.

§ 1º A autoridade processante, imediatamente após o recebimento do expediente de sua designação, dará início ao processo, determinando a citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando o dia para a tomada de seu depoimento.

§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.

§ 3º Se o fundamento do processo for abandono do cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de quinze dias.

§ 4º A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos e peritos.

§ 5º Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo.

§ 6º Dispensar-se-á o termo a que alude o parágrafo anterior, no caso de informações técnicas ou de perícia, se contar de laudo junto aos autos.

§ 7º Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, na presença do indiciado, para tanto devidamente cientificado.

§ 8º Desde que devidamente cientificado, os depoimentos serão tomados mesmo que ausente o indiciado e o seu defensor.

§ 9º É facultado ao indiciado ou a seu defensor reperguntar às testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as reperguntas indeferidas.

§ 10. Quando a diligência requer sigilo em defesa do interesse publico, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.

Art. 232. Se a irregularidade objeto do processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao Órgão competente para a instauração do inquérito policial.

SEÇÃO I

DA DEFESA DO INDICIADO

Art. 233. A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis à sua plena defesa.

§ 1º O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.

§ 2º No caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, um funcionário ou advogado que se incumba da defesa do indiciado revel.

Art. 234. Tomado o depoimento do indiciado, nos termos do § 1º do Art. 231, terá ele vista do processo pelo prazo de cinco dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseje produzir. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de dez dias, fluindo na repartição, após o depoimento do último deles.

Art. 235. Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou seu defensor, para, no prazo de quinze dias, apresentar suas razões de defesa final.

SEÇÃO II

DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 236. Apresentada a defesa final do indiciado a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nesta última hipótese, a pena cabível e o seu fundamento legal.

Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo, no prazo de dez dias, a contar da apresentação da defesa final.

Art. 237. A autoridade processante ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.

Art. 238. Recebidos os elementos previstos no artigo 236, a autoridade que determinou a abertura do processo, apreciará as conclusões do relatório tomando as seguintes providências no prazo máximo de cinco dias:

I - se discordar das conclusões do relatório designará outra comissão ou autoridade para reexaminar o processo e, no prazo máximo de cinco dias, propor o que entender cabível;

II - se acolher as conclusões do relatório, no prazo máximo de cinco dias, aplicará a medida proposta.

§ 1º O Prefeito Municipal não fica adistrito à conclusão do relatório da autoridade processante.

§ 2º Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando aí o julgamento.

§ 3º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

Art. 239. Da decisão final do processo, são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.

Art. 240. O funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida a sua inocência.

Art. 241. A decisão definitiva em processo administrativo só poderá ser alterada através de processo de revisão.

Art. 242. Nos casos omissos, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições concernentes ao funcionalismo da União.

CAPÍTULO III

DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 243. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão de sindicância ou de processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

§ 1º A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu assentamento individual.

Art. 244. Correrá a revisão em apenso aos autos do processo originário.

Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 245. Na inicial, o requerente pedirá dia hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 246. Concluído o encargo da Comissão Revisora, em prazo que não excederá de trinta dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhando ao Prefeito, que o julgará no prazo de trinta dias.

Art. 247. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 248. O órgão do pessoal fornecerá ao funcionário carteira em que constara a sua qualificação, documento esse que valerá como prova de identidade profissional ou funcional.

Parágrafo único. O funcionário exonerado ou demitido será obrigado a devolver a carteira e o inativo, a substitui-la por outra em que se fará constar esta condição.

Art. 249. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.

Parágrafo único. Na contagem dos prazos excluir-se­-á o dia inicial; se o último dia coincidir com sábado, domingo, feriado ou "ponto facultativo", o vencimento ocorrerá no primeiro dia útil subsequente.

Art. 250. Para os efeitos deste Estatuto, considerar-se-ão membros da família do funcionário, desde que vivam a sua expensas e constem de seu assentamento individual:

I - o cônjuge ou a companheira;

II - os ascendentes e descendentes;

III - as sobrinhas e irmãs, solteiras ou viúvas;

IV - os sobrinhos e irmãos, menores ou incapazes.

Parágrafo único. O padrasto e a madrasta, o sogro a sogra equivalem ao pai e à mãe, e os enteados aos filhos.

Art. 251. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições municipais.

Art. 252. É assegurado aos funcionários o direito de se agruparem em associações de classe, sem caráter político ou ideológico.

Parágrafo único. Essas associações, de caráter civil, terão a faculdade de representar, coletivamente, os seus associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse da classe.

Art. 253. O regime jurídico estabelecido neste Estatuto não extingue nem restringe direitos e vantagens já concedidas por leis em vigor, anteriores à  sua publicação.

Art. 254. O dia 28 de outubro será consagrado ao Funcionário Municipal.

Art. 255. São isentos de qualquer tributo ou emolumento, os requerimentos, certidões e outros papéis que interesse à qualidade de funcionário municipal, ativo ou inativo.

Art. 256. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário público municipal poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.

Art. 257. O funcionário público, no exercício de suas funções, não está sujeito à ação penal por ofensas irrogadas em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa que, para esse fim, são equiparados às alegações produzidas em juízo.

Art. 258. Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido de ofício no período de seis meses anteriores e no de três meses posteriores às eleições.

Art. 259. É vedada a transferência ou remoção de ofício do funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.

Art. 260. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 307, de 9 de março de 1960.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, em 28 de outubro de 1975.

JERÔNIMO DE PAULA

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

ALCIDES SILVA

Secretário

Santa Fé do Sul - LEI Nº 1109, DE 1975

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