Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 1198, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1978.
Vide Lei nº 1.947/1996Vide Lei nº 2.444/2007
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Cria o “Programa de Desenvolvimento Integral da Comunidade” PRODEIC, e dá outras providências.
EDSON COELHO ARAÚJO, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o “Programa de Desenvolvimento Integral da Comunidade” PRODEIC, destinados ao incentivo das atividades de produção de operações comerciais do Município.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul autorizada a ceder ou a doar bens imóveis do patrimônio público, bem como conceder os incentivos fiscais previstos nesta lei a firmas, coletivas, de responsabilidade limitada ou agro industriais, que se vierem a instalar no Município ou ampliar as suas instalações de forma a aumentar a demanda de mão de obra e arrecadação da receita pública.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a ceder ou doar bens imóveis do patrimônio público, bem como conceder os incentivos fiscais previstos nesta lei, a firmas individuais, coletivas, de responsabilidade limitada ou sociedade anônima que tenham por objetivo fins industriais, agroindustriais ou comerciais de grande porte, assim classificadas pelo Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento Integral da Comunidade, que se vierem a instalar no município ou ampliar suas instalações de forma a aumentar a demanda de mão de obra e a arrecadação de receita pública.(Redação dada pela Lei nº 1.538, de 28.04.1989)
Parágrafo único. As doações de terrenos superiores a 5.000 (cinco mil metros quadrados) na área do distrito industrial ou em outras áreas, desde que destinados a fins industriais ou agro industriais, dependerão de autorização legislativa específica.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta lei, fica criado o Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento Integral da Comunidade, de como órgão de assessoramento direto de Executivo e a quem incube o planejamento, direção execução de PRODEIC, constituindo de sete membros, a saber:
a) de dois membros da Câmara Municipal, indicados pelo Presidente, observada a proporcionalidade partidária;
b) de um representante da Associação Comercial e Industrial de Santa Fé do Sul;
c) de um representante do Sindicato rural de Santa Fé do Sul;
d) de três membros de livre nomeação do Prefeito Municipal.
§ 1º O Conselho Diretor do PRODEIC terá um Presidente designado pelo Prefeito Municipal os membros que a representarão.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Diretor terá caráter cívico, gratuito e de serviços públicos relevante e será renovado de dois em dois anos.
Art. 4º Ao Conselho Diretor PRODEIC compete dentre outras funções inerentes e atribuídas pelo Prefeito Municipal, examinar, na ordem cronológica de apresentação, os pedidos de habitação aos favores desta ali, elaborando parecer conclusivo, em cada caso, dentro de trinta dias, para a apreciação e julgamento pelo Chefe do Executivo.
Art. 5º O Conselho Diretor do PRODEIC reger-se-á pelo disposto nesta lei e pelo regimento interno que baixará após a sua constituição.
Art. 6º Os interessados na obtenção dos favores desta lei apresentarão o plano de instalação ou transferência de sua empresa especificando os benefícios solicitados, através de requerimento ao Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, instruindo com os seguintes elementos:
I - quando se trata de pessoa jurídica:
a) fotocópia autenticada dos atos constitutivos e posteriores alterações arquivadas no registro do comércio;
b) certidão negativa de débitos fiscais;
c) prova de idoneidade e viabilidade técnica econômica do projeto;
d) comprovação de idoneidade financeira da empresa e de seus diretores, juntando-se o último balanço e dois até atados bancários;
e) croqui das edificações desejadas a plano de expansão.
II - quando se trata de pessoa física:
a) certidão negativa de protestos, certidões dos distribuidores cíveis e criminais e antecedentes criminais do requerente, nos últimos cinco anos;
b) certidão negativa de débitos fiscais;
c) comprovação de idoneidade financeira através de dois atestados bancários;
d) prova de viabilidade técnica econômica do projeto;
e) croqui das edificações desejadas e plano de expansão.
Parágrafo único. Aprovado o pedido, a pessoa física deverá providenciar dentro de sessenta dias a efetiva constituição da sociedade comercial ou firma individual, juntando ao pedido de habilitação a prova do arquivamento do ato constitutivo no Registro do Comércio.
Art. 7º Aprovado o processo, a firma ou pessoa interessada terá prazo de noventa dias e dar início a construção dos edifícios para fins industriais ou agro industriais.
Parágrafo único. As construções deverão obedecer a um padrão exequível, proporcionando aspectos condizentes com a área doada, com a localização e sobretudo com o desenvolvimento do Município.
Art. 8º A empresa que tiver se habilitado para os benefícios desta lei, os perderá desde que:
a) paralise por mais de seis meses em atividades;
b) reduza o número de empregados em mais de vinte por cento, sem motivo de força maior e plenamente justificado;
c) venda ou transfira no todo ou em parte o mobiliário do estabelecimento beneficiado, com prejuízo de sua produção.
Parágrafo único. As causas da perda dos benefícios concedidos por esta lei, serão apuradas através de processo que transmitirá pelo Conselho do PRODEIC.
Art. 9º É vedada a venda ou alienação de área do terreno doado pelo prazo de cinco anos, a contar da data da escritura de doação, cessão de direito ou fornecimento de algum documento hábil que comprova a obrigatoriedade de a Municipalidade fazer transferência do domínio a firma beneficiada por esta lei.
Art. 10. Mesmo decorrido o prazo de artigo do anterior, em nenhuma hipótese a área poderá ser vendida para fins que não sejam diretamente ligados objetivos da presente lei.
Art. 11. O não cumprimento do disposto no artigo 9º, implicará na perca do imóvel doado, inclusive benfeitorias úteis e necessárias, sem direto de ressarcimento por perdas e danos, em favor da Municipalidade, ressalvando-se os direitos dos credores hipotecários.
Art. 12. As áreas de terrenos doadas na forma desta lei, poderão ser hipotecados para garantia de financiamentos concedidos exclusivamente por entidades do sistema financeiro nacional em favor dos donatários, destinados, as atividades, objetos de doação, ficando o imóvel em garantia privilegiada em favor das entidades financiadoras.
Art. 13. O inicio operacional das atividades industriais ou similares deverá ocorrer dentro de um ano, contado da data da autorização para ocupação do imóvel, salvo, em considerando o empreendimento, tal prazo seja insuficiente, assim declarado no cronograma da realização das obras de edificação e de instalação do estabelecimento.
Art. 14. Constituirão parte integrante da escritura de doação ou cessão de direitos, feita na conformidade desta Lei, cláusulas que mencionem as condições referidas nos artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 13.
Art. 15. Ficarão isenta dos impostos predial e territorial urbano as empresas que obtiverem os favores anteriormente referidos por esta lei, pelo prazo de:
a) dois anos, quando oferecem mercado de trabalho para até dez empregados;
b) quatro anos quando oferecem mercado de trabalho para mais de dez até vinte e cinco empregados;
c) seis anos, quando, oferecem mercado de trabalho para mais de vinte e cinco empregados.
Parágrafo único. A isenção de que fala este artigo é anual e deverá ser renovada anualmente, mediante a prova do número exato de empregados registrados no ano anterior levada em consideração a média mensal dos efetivamente empregados.
Art. 16. Além dos benefícios fiscais previstos no artigo anterior, as empresas que tiverem seus processos aprovados pelo Conselho Diretor do PRODEIC e homologados pelo Prefeito Municipal poderão gozar dos seguintes incentivos iniciais:
I - concessão sem ônus do terreno necessário em condições de uso imediato;
II - rede de água e esgoto, desde que incluídas nos planos de expansão do SAAE;
III - isenção de emolumentos relativos à aprovação de projetos;
IV - outros serviços prestados pelo equipamento municipal desde que o atendimento implique em interesse público relevante.
Art. 17. As despesas de correntes com a aplicação da presente lei, onerarão verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 18. A partir de 1979 e nos exercícios subsequentes serão anualmente fixadas dotações orçamentarias para continuidade do PRODEICO.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 08 de novembro de 1978.
EDSON COELHO ARAÚJO
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio e publicada por afixação no lugar de costume, na mesma data.
JOSÉ BENEDITO CALAZANS
Secretário