Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 1232, DE 09 DE JUNHO DE 1980.
Revogada pela Lei nº 1.347, de 28.12.1984Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Encargos e Quadro de Pessoal, e dá outras providências.
Édson Coelho Araújo, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz Saber que a câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos e empregos da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul obedecerão a classificação estabelecida na presente lei;
Art. 2º O Plano de Classificação de cargos e empregos aplica-se a todos os servidores municipais, assim atendidos os funcionários públicos municipais, regidos pelo Estatuto dos funcionários públicos Municipais de Santa Fé do Sul, e os empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei:
I - cargo ou emprego é a soma geral de atribuições e responsabilidades a serem exercidas por um funcionário público ou empregado respectivamente;
II - classe é o conjunto de cargos ou empregos da mesma natureza profissional e de mesmo grau de responsabilidade;
III - carreira é o conjunto de classe da mesma natureza de trabalho, disposta hierarquicamente, de acorde com a responsabilidade e dificuldades que apresentam.
Capítulo I
Do Quadro de Pessoal
Art. 4º O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul é constituído pelas seguintes partes:
I - parte fixa - constituída por cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão;
II - parte variável - constituída por encargos preenchidos pelo regime da Consolidação das Leis de Trabalho;
III - parte suplementar - constituída por cargos de provimento efetivo, a serem extintos na vacância.
Art. 5º Os cargos integrantes da Parte Fixa do Quadro do Funcionalismo da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul são os constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos isolados de provimento em comissão são de livre nomeação, respeitadas as condições para provimento, e exoneração pelo Prefeito.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão de procurador, Chefe do Setor de Administração e Chefe do Setor de Finanças poderão ser providos por livre nomeação do Prefeito, preservados os direitos dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Procurador, Chefe do Setor de Administração e Chefe do Setor de Finanças.
§ 3º O servidor da Prefeitura Municipal que for indicado para ocupar cargo e comissão poderá optar pelo vencimento ou salário de seu cargo efetivo ou emprego
Seção II
Da Parte Suplementar
Art. 6º Serão extintos na vacância os cargos descritivos no Anexo II desta Lei, independentemente de novo ato.
Parágrafo único. Os cargos de carreira só serão extintos quando não houver servidor em classe inferior com direito à promoção vertical.
Seção III
Da Parte Variável
Art. 7º Os empregos a serem preenchidos através de contratação sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, serão os constantes do Anexo III desta Lei.
Capítulo II
Dos Cargos e Empregos
Art. 8º Os cargos ou empregos que se constituem em carreira são:
a) Datilógrafa, Auxiliar de Escritório, Escriturário I, Escriturário II, Escriturário III e Técnico de Contabilidade;
b) Auxiliar de Cadastro, Encarregado de Cadastramento, encarregado da Unidade Municipal de Cadastramento, Auxiliar de Lançador, Técnico em Processamento da Receita, Lançador;
c) Tratorista, Motorista I, Motorista II, Motorista III, Operador I e Operador II.
Art. 9º O preenchimento dos cargos e empregos far-se-á:
I - mediante promoção, acesso ou concurso público de provas e títulos, quando se tratar de cargos que formem carreira, exceto para o emprego de auxiliar de serviços diversos que inicialmente, será contratado em caráter experimental;
II - mediante acesso ou concurso público de prova ou de prova e título, quando se tratar de cargos isolados de provimento efetivo;
III - mediante acesso ou seleção pública, quando se tratar de emprego isolado;
IV - mediante promoção, acesso ou seleção pública, quando se tratar de empregos que formem carreira.
§ 1º O preenchimento dos cargos ou empregos mediante acesso, concurso público ou seleção pública, nos casos previstos nos incisos I e IV deste artigo, far-se-á sempre na primeira referência do cargo ou emprego inicial da carreira.
§ 2º O preenchimento dos cargos ou empregos mediante acesso, concurso público ou seleção pública, nos casos previstos nos incisos II e III, far-se-á sempre na primeira referência do cargo ou emprego;
§ 3º Os critérios para o concurso público serão estabelecidos em regulamento próprio, observadas as disposições da Lei.
Art. 10. As atribuições, condições de trabalho e requisitos para provimento ou admissão de cada cargo ou emprego criado por Lei, serão disciplinados pelo executivo, através de Portaria.
Parágrafo único. As atribuições do Procurador Jurídico, Chefe do Setor de Finanças, Coordenador de Planejamento e Supervisão, Chefe do Setor de Administração, Chefe do Setor de Ação Social e Chefe do Setor de Obras e Serviços Urbanos serão os constantes do Regimento Interno da Prefeitura Municipal.
Art. 11. Os cargos e empregos incluídos neste Plano de Classificação serão distribuídos em escala de referência.
Art. 12. As referências especificadas no Anexo IV desta Lei, indicarão os valores de vencimentos ou salário estabelecidos para cada cargo ou emprego.
Art. 13. O enquadramento dos atuais servidores no Plano de Classificação de Cargos e Empregos far-se-á mediante a avaliação de desempenho funcional, realizada para respectiva Chefia.
Art. 14. Os servidores serão enquadrados, sempre nas referências, da menor para de maior nível, por ordem rigorosa de Classificação na avaliação do desempenho, mediante portaria baixada pelo Executivo.
§ 1º Na admissão o servidor será enquadrado na referência inicial do seu cargo ou emprego.
§ 2º Quando houver apenas um servidor no cargo ou emprego, ele será enquadrado na referência inicial do cargo ou emprego.
Capítulo III
Da Promoção Horizontal ou Vertical
Art. 15. A promoção horizontal consiste na movimentação do servidor da referência onde está localizado para a referência imediatamente superior, dentro do respectivo cargo ou emprego.
§ 1º O processo seletivo, para efeito de promoção horizontal, far-se-á mediante avaliação de desempenho funcional do servidor, realizada pela própria chefia, ou por antiguidade alternadamente, e conforme critério a ser fixado em regulamento.
§ 2º Serão promovidos horizontalmente trinta por cento dos servidores de cada referência, independente do regime jurídico em cada cargo ou emprego.
§ 3º A promoção horizontal será concedida a cada servidor que tiver completado o interstício de tempo necessário e se classificar na avaliação de desempenho ou classificação por antiguidade.
§ 4º O interstício será de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na referência.
§ 5º A promoção horizontal implica somente aumento de remuneração, sem qualquer alteração nas atribuições e responsabilidade do servidor.
Art. 16. A promoção vertical consiste na elevação do servidor a cargo ou emprego imediatamente superior aquele a que pertence, dentro da respectiva carreira, importando nas responsabilidades pertinentes ao novo cargo ou emprego.
§ 1º Na promoção vertical será observado o respectivo regime jurídico do servidor.
§ 2º Somente haverá promoção vertical no case da abertura de vaga.
§ 3º Verifica-se vaga na data:
I - da promoção do servidor;
II - do falecimento de servidor;
III - da publicação do ato que exonerar ou demitir o servidor;
IV - da aposentadoria do servidor;
V - da criação de cargo ou emprego, por lei.
§ 4º Verificada a vaga em um cargo ou emprego, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as decorrentes de seu preenchimento.
§ 5º Independe de posse o provimento de cargo ou emprego por promoção.
Art. 17. Para fazer jus à promoção vertical, o servidor deverá possuir habilitação técnico-geral para o exercício de novo cargo ou emprego.
Capítulo IV
Do Acesso
Art. 18. O acesso é a passagem do servidor à vaga existente em outro cargo ou emprego, isolado ou pertencente à carreira, obedecidos os requisitos mínimos para o provimento desse cargo ou emprego.
Art. 19. É de setecentos e trinta dias de efetivo exercício no cargo ou emprego o interstício mínimo para concorrer ao acesso.
Art. 20. O acesso realizar-se-á somente após a habilitação em concurso interno.
Art. 21. Os concursos para o acesso serão realizados até sessenta dias após a data da ocorrência da vaga.
Art. 22. Não havendo número suficiente de candidatos em condições de pôr acesso preencherem as vagas existentes será realizado concurso público para o preenchimento das vagas restantes.
Art. 23. Independente de posse o provimento de cargo ou emprego por acesso.
Capítulo V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 24. Decorridos seis meses da vigência desta lei, serão realizadas promoções horizontais por antiguidade e por merecimento, independente do interstício referido no § 4º o artigo 15 da presente lei.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, proceder-se-á a nova promoção horizontal por merecimento no prazo de vinte e quatro meses contados da vigência da presente lei, independente, também do interstício legal.
Art. 25. A primeira promoção vertical somente ocorrerá sessenta dias após as promoções referidas no “caput” do artigo 24.
Art. 26. Ficam extintos os cargos ou empregos que não constam dos anexos desta lei, resguardados possíveis direitos de seus ocupantes.
Art. 27. O Setor de Administração apostilará os títulos dos servidores atingidos por esta lei.
Art. 28. Nenhum servidor municipal poderá receber vencimentos ou salários de qualquer natureza, inferior ao salário mínimo regional.
Art. 29. Ficam extintas as funções gratificadas criadas pela Lei n° 995, de 12 de novembro de 1970, e as respectivas alterações superiores.
Art. 30. No cálculo do vencimento ou salário e respectivos adicionais, será desprezada a fração de cruzeiro.
Art. 31. Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares, decretos e portarias, necessários à execução desta lei.
Art. 32. É o Executivo autorizado a abrir crédito suplementares para atender aos encargos criados por esta lei.
Art. 33. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio do corrente ano e revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 09 de junho de 1980.
Édson Coelho Araújo
Prefeito Municipal
Registrado no livro próprio e publicada por afixação no lugar de costume desta Prefeitura e em “O Jornal” local, de 14/06/1980.
José Benedito Calazans
Coordenador