Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 1347, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984.

Vide Lei nº 1.379/1986

Dispõe sobre o plano de classificação de cargos e encargos e quadro de pessoal, e dá outras providências.

José Ricardo de Andrade, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Faz saber que a Câmara Municipal de Santa Fé do Sul decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos e encargos da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul obedecerão a classificação estabelecida na presente lei.

Art. 2º O Plano do Classificação de cargos e empregos aplica-se a todos os servidores Municipais, assim entendidos os funcionários públicos Municipais, regidos pelo Estatuto dos Funcionários municipais de Santa Fé do Sul, e os empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º Para os efeitos desta Leis:

I - cargo eu emprego é a soma geral de atribuições e responsabilidades a serem exercidas por um funcionário público ou empregado respectivamente;

II - classe é o conjunto de cargos ou empregos da mesma natureza profissional e de mesmo grau de responsabilidade;

III - carreira é o conjunto de classe de mesma natureza de trabalho, disposta hierarquicamente, de acordo com a responsabilidade e dificuldades que apresentam.

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4º O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul é constituído pelas seguintes partes:

I - parte fixa: constituído por cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão;

II - parte variável: constituída por encargos preenchidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 5º Os cargos Integrantes da parte fixa do Quadro do funcionalismo da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul são os constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º Os cargos isolados de provimento em comissão são de livre nomeação, respeitadas as condições para provimento, e exoneração pelo Prefeito.

§ 2º Os cargos de provimento em Comissão são os constantes da letra A, do anexo n° I, desta lei.

§ 3º O servidor da Prefeitura que for indicado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo vencimento ou salário do seu cargo efetivo ou emprego.

SEÇÃO I

DA PARTE VARIÁVEL

Art. 6º Os empregos a serem preenchidos através de contratação sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, serão os constantes do Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS E ENCARGOS

Art. 7º Os cargos ou empregos que se constituem em carreira são:

a) Datilógrafo, Auxiliar de Escritório, Escriturário I, Escriturário II, Escriturário III e Técnico de Contabilidade;

b) Auxiliar de Cadastro, Encarregado do Cadastramento, Encarregado da Unidade Municipal de Cadastramento, Auxiliar de Lançador, Técnico em Processamento da Receita, Lançador;

c) Tratorista, Motorista I, Motorista II, Motorista III, Operador I e Operador II.

Art. 8º O preenchimento dos cargos ou empregos far-se-á:

I - mediante promoção, acesso ou concurso público de provas e títulos, quando se tratar de cargos que formem carreira, exceto para emprego de Auxiliar de Serviços Diversos;

II - mediante acesso ou concurso público de prova ou de provas e títulos, quando se tratar de cargos isolados de provimento efetivo;

III - mediante acesso, quando se tratar de emprego isolado;

IV - mediante promoção ou acesso quando se tratar de empregos que formem carreira.

Art. 9º O preenchimento dos cargos ou empregos mediante acesso, ou promoção, bem como as contratações, serão feitas a critério do Prefeito Municipal.

§ 1º As admissões iniciais ou contratações, far-se-á sempre na primeira referência do cargo ou emprego inicial da carreira, observadas as respectivas especificações do cargo ou emprego;

§ 2º Os critérios para concurso público serão estabelecidos em regulamento próprio, observadas as disposições desta lei.

Art. 10. As atribuições, condições de trabalho e requisitos para provimento ou admissão de cada cargo ou emprego, serão disciplinados pelo Executivo, através de Portaria.

Parágrafo único. As atribuições do Procurador Jurídico, Chefe do Setor do Finanças, Coordenador de Planejamento e Supervisão, Chefe do Setor de Administração, Chefe do Setor de Ação Social e Chefe do Setor de obras o Serviços Urbanos serão os constantes do Regimento Interno da Prefeitura Municipal.

Art. 11. Os cargos e empregos incluídos neste Plano de Classificação serão distribuídas em escala de referência.

Art. 12. As referências especificadas no Anexo III desta lei, indicarão os valores de vencimentos ou salários estabelecidos para cada cargo ou emprego.

Art. 13. O enquadramento dos atuais servidores no Plano de Classificação de cargos e empregos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, sem prejuízo das promoções já efetuadas por atos anteriores.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO HORIZONTAL OU VERTICAL

Art. 14. A promoção horizontal consiste na movimentação do servidor da referência onde está localizado para a referência superior, dentro do respectivo cargo ou emprego.

§ 1º Promoção horizontal implica somente aumento da remuneração, sem qualquer alteração nas atribuições e responsabilidade do servidor.

Art. 15. A Promoção vertical consiste na elaboração do servidor a cargo ou emprego superior aquele a que pertence, dentro da respectiva carreira, importando nas responsabilidades pertinentes ao novo cargo ou emprego.

§ 1º Na promoção vertical será observado o respectivo regime jurídico do servidor.

§ 2º Somente haverá promoção vertical no caso de abertura de vaga.

§ 3º Verifica-se vaga na data:

I - da promoção do servidor;

II - do falecimento do servidor;

III - da publicação do ato que exonerar ou demitir o servidor;

IV - da aposentadoria do servidor;

V - da criação de cargo ou emprego, por lei.

§ 4º Verificada a vaga em cargo ou emprego, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as decorrentes de seu preenchimento.

§ 5º Independe de posse o provimento de cargo ou emprego por promoção.

Art. 16. Para fazer jaz à promoção vertical, o servidor deverá possuir habilitação técnica-geral para o exercício do novo cargo ou emprego.

Art. 17. O acesso é a passagem do servidor à vaga existente em outro cargo ou emprego, isolado ou pertencente à carreira, obedecidos os requisitos mínimos para o provimento desse cargo ou emprego.

Art. 18. Não havendo número suficiente de candidatos em condições de pôr acesso preencherem as vagas existentes será realizado concurso público para o preenchimento das vagas restantes.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, antes da realização do concurso o Prefeito designará servidor de qualquer categoria para vagas existentes, para o bom andamento dos serviços.

Art. 19. Independe de posse o provimento de cargo ou emprego por acesso.

Art. 20. Logo após a promulgação da presente lei, o Prefeito realizará promoções horizontais e verticais a seu critério.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, proceder-se-á a novas promoções horizontais e verticais decorridos seis meses da vigência desta lei.

Art. 21. Os títulos dos atuais servidores serão apostilados por Decreto do Poder Executivo, nos termos da presente lei.

Art. 22. Nenhum servidor Municipal poderá receber vencimentos ou salários de qualquer natureza, inferior ao salário mínimo regional.

Art. 23. Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares, decretos e portarias necessários à execução desta lei.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.232, de 09 de junho de 1980.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 28 de dezembro de 1984.

José Ricardo de Andrade

Prefeito Municipal

Registrado no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Luiz Bernardi

Responsável do Setor de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 1347, DE 1984

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