Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 1543, DE 07 DE JUNHO DE 1989.

Vide Lei nº 1.557/1989
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Altera o Anexo da Lei n° 1.530, de 07 de março de 1989, e dá outras providências.

ARMANDO ROSSAFA GARCIA, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas legais atribuições;

FAZ SABER que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela IV, anexa à Lei n° 1.530, de 07 de março de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:

Anexo IV

Quadro das referências e seus respectivos valores

Referência     Valor em NCZ$

     1                    82,00

     2                    87,00

     3                    92,00

     4                    97,00

     5                    102,00

     6                    108,00

     7                    114,00

     8                    120,00

     9                    126,00

    10                    133,00

    11                    140,00

    12                    147,00

    13                    155,00

    14                    163,00

    15                    172,00

    16                    181,00

    17                    191,00

    18                    201,00

    19                    212,00

    20                    223,00

    21                    235,00

    22                    247,00

    23                    260,00

    24                    273,00

    25                    287,00

    26                    302,00

    27                    318,00

    28                    334,00

    29                    351,00

    30                    369,00

    31                    388,00

    32                    408,00

    33                    429,00

    34                    451,00

    35                    474,00

    36                    498,00

    37                    523,00

    38                    550,00

    39                    578,00

    40                    607,00

Art. 2º São o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal autorizados a conceder, a servidores não exercentes de cargo em comissão, por serviços extraordinários, em despachos devidamente justificados, gratificações remuneratórias pela execução de trabalho técnico ou científico ..... às atividades normais do servidor, ou pela prestação de serviço considerado de caráter extraordinário.

Art. 2° São o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal autorizados a conceder, em despachos devidamente justificados, gratificações remuneratórias pela execução de trabalho técnico ou científico estranho às atividades normais de servidor, pela prestação de serviço considerado de caráter extraordinário ou pelo exercício de função de chefia.(Redação dada pela Lei nº 1.629, de 02.10.1990)

Art. 3º As gratificações remuneratórias referidas no artigo anterior, denominadas de Função Gratificada (F.G.), são classificadas em:

a) FG-1, correspondente a 40% do salário ou vencimento do servidor, quando o trabalho técnico ou científico ou o serviço extraordinário for realizado em caráter contínuo durante 1/4 ou mais de acréscimo ao horário de trabalho do servidor;

b) FG-2, correspondente a 20% do salário ou vencimento do servidor, quando o trabalho técnico ou científico ou o serviço extraordinário for realizado intermitentemente;

c) FG-3, correspondente a 10% do salário ou vencimento do servidor como prêmio ....., assiduidade, ..... e presteza no desenvolvimento das tarefas que lhe forem ..... em razão do cargo ou emprego que exerça no serviço público municipal.

Art. 3° As gratificações remuneratórias referidas no artigo anterior, denominadas de Função Gratificada F.G., são classificadas em:(Redação dada pela Lei nº 1.629, de 02.10.1990)

a) F.G.1, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário ou vencimento do servidor, quando o trabalho técnico ou científico ou o serviço extraordinário for realizado em caráter contínuo durante 1/4 (um quarto) ou mais de acréscimo ao horário regular de trabalho do servidor;(Redação dada pela Lei nº 1.629, de 02.10.1990)

b) F.G.2, correspondente a 20% (vinte por cento) do salário ou vencimento do servidor pelo exercício de função de chefia, sem percepção de gratificação por hora-extra, ou quando o trabalho técnico ou científico ou o serviço extraordinário for realizado intermitentemente; e,(Redação dada pela Lei nº 1.629, de 02.10.1990)

c) F.G.3, correspondente a 10% (dez por cento) do salário ou vencimento do servidor como prêmio por zelo, assiduidade, atenção e presteza no desempenho das tarefas que lhe forem cometidas em razão do cargo ou emprego que exerça no serviço público municipal.(Redação dada pela Lei nº 1.629, de 02.10.1990)

Art. 4º É instituída a gratificação SUDS correspondente até 100% (cem por cento) do salário ou vencimento do servidor, ..... de ..... Saúde.

Art. 5º A Função Gratificada e a Gratificação SUDS ..... servidor para os seguintes efeitos:

I - licença por acidente de trabalho, saúde ou maternidade;

II - férias ou licença por motivo de doença em pessoa da família, após doze meses contínuo recebimento da respectiva gratificação;

III - aposentadoria ou pensão, proporcional ao tempo de exercício da função gratificada ou da gratificação SUDS;

IV - licença prêmio e adicional por tempo de serviço, após cinco anos de efetiva percepção da gratificação.

Art. 6º A concessão ou a revogação da Função Gratificada ou da Gratificação SUDS é ato da competência exclusiva do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, conforme se trate de servidor do Executivo ou do Legislativo, e sua cessação, antes de decorridos cinco anos de ininterrupta percepção, poderá ser declarada por simples ato da autoridade concedente.

Parágrafo único. Decorridos cinco anos, a revogação ou cassação do benefício será procedida de regular processo administrativo e condicionada à decisão devidamente motivada.

Art. 6º A concessão ou a revogação da Função Gratificada ou da Gratificação SUS é ato de competência exclusiva do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, conforme se trata de servidor do Executivo ou do Legislativo, e sua cassação, antes de decorridos dois anos de ininterrupta percepção do benefício, poderá ser declarada por simples ato da autoridade concedente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 06.08.1991)

Parágrafo único. Decorridos dois anos, a revogação ou cassação do benefício será precedida de regular processo administrativo, no qual se assegure ao servidor o direito de ampla defesa, e ficará condicionada a decisão devidamente motivada.(Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 06.08.1991)

Art. 7º É criado no Serviço de Saúde o emprego público de Assistente Social, referência 30 a 47.

Art. 8º São concedidos aos servidores classificados nas referências 1 a 11, os seguintes abonos mensais de emergência:

a) referência 1, NCZ$ 38,00; 

b) referência 2, NCZ$ 35,00; 

c) referência 3, NCZ$ 32,00; 

d) referência 4, NCZ$ 29,00; 

e) referência 5, NCZ$ 26,00; 

f) referência 6, NCZ$ 23,00;

g) referência 7, NCZ$ 19,00;

h) referência 8, NCZ$ 14,00;

i) referência 9, NCZ$ 13,00;

j) referência 10, NCZ$ 9,00; e,

l) referência 11, NCZ$ 5,00.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, onerarão verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 07 de junho de 1989.

Armando Rossafa Garcia

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio e publicada por afixação no lugar de costume, na mesma data.

José Augusto Basso

Coordenador de Planejamento e Supervisão

Santa Fé do Sul - LEI Nº 1543, DE 1989

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