Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 1530, DE 07 DE MARçO DE 1989.

Vide Lei nº 1.543/1989
Vide Lei nº 1.557/1989
Vide Lei nº 1.569/1989
Vide Lei nº 1.573/1989
Vide Lei nº 1.578/1989
Vide Lei nº 1.583/1989
Vide Lei nº 1.587/1990
Vide Lei nº 1.591/1990
Vide Lei nº 1.593/1990
Vide Lei nº 1.598/1990
Vide Lei nº 1.624/1990
Vide Lei nº 1.629/1990
Vide Lei nº 1.635/1990
Vide Lei nº 1.640/1990
Vide Lei nº 1.647/1991
Vide Lei nº 1.651/1991
Vide Lei nº 1.657/1991
Vide Lei nº 1.668/1991
Vide Lei Complementar nº 04/1991
Vide Lei nº 1.685/1991
Vide Lei nº 1.696/1992
Vide Lei nº 1.705/1992
Vide Lei nº 1.712/1992
Vide Lei nº 1.721/1992
Vide Lei nº 1.727/1992
Vide Lei nº 1.740/1992
Vide Lei nº 1.746/1993
Vide Lei nº 1.755/1993
Vide Lei Complementar nº 13/1993
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Dispõe sobre o Plano de Cargos e Empregos e Quadro de Pessoal, e dá outras providências.

ARMANDO ROSSAFA GARCIA, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos e empregos da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul obedecerão a classificação estabelecida na presente lei.

Art. 2º O Plano de Classificação de Cargos e Empregos aplica-se a todos os servidores municipais, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santa Fé do Sul, e os empregos regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho.

Art. 3º Para os efeitos desta lei:

I - Cargo ou Emprego é a soma geral de atribuições e responsabilidades a serem exercidas por funcionário público ou empregado, respectivamente;

II - Classe é o conjunto de cargos ou empregos de mesma natureza profissional e de mesmo grau de responsabilidade;

III - Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, disposta hierarquicamentede acordo com a responsabilidade e dificuldade que apresenta.

CAPÍTULO I

Do Quadro de Pessoal

Art. 4º O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul é constituído pelas seguintes partes:

I - Parte Fixa, constituída por cargo de provimento efetivo e de provimento em comissão;

II - Parte Variável, constituída por empregos preenchidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

III - Parte Suplementar, constituída por cargos de provimento efetivo a serem extintos na vacância.

SEÇÃO I

Da Parte Fixa

Art. 5º Os cargos integrantes da Parte Fixa do Quadro de Funcionalismo da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul são os constantes do Anexo I desta lei.

§ 1º Os cargos isolados de provimento em comissão são de livre nomeação, respeitadas as condições para o provimento, e exoneração pelo Prefeito.

§ 2º O cargo de provimento em comissão de Diretor de Serviços de Finanças poderá ser provido por livre nomeação do Prefeito, preservados os direitos do atual ocupante do cargo de provimento efetivo do Chefe do Setor de Finanças.

§ 3º O servidor da Prefeitura Municipal que for indicado para ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento ou salário do seu cargo efetivo ou emprego.

SEÇÃO II

Da Parte Suplementar

Art. 6º Serão extintos na vacância os cargos discriminados no Anexo II desta lei, independente de novo ato.

Parágrafo único. Os cargos de carreira só serão extintos quando não houver servidor em classe inferior com direito à promoção vertical.

SEÇÃO III

Da Parte Variável

Art. 7º Os empregos a serem preenchidos através de contratação sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalhosão os constantes do Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO II

Dos Cargos e Empregos

Art. 8º Os cargos ou empregos que se constituem em carreira são:

a) Datilógrafo, Auxiliar de Escritório, Escriturário I, Escriturário II, Escriturário III, Auxiliar de Contabilidade, Técnico de Contabilidade e Contador;

b) Auxiliar de Cadastro, Encarregado da Unidade Municipal de Cadastramento, Auxiliar de Lançador, Técnico de Processamento da Receita e Lançador;

c) Tratorista, Motorista I, Motorista II, Motorista III, Operador I e Operador II;

d) Aprendiz, Gari, Vigia, Zelador, Servente, Auxiliar de Serviços Diversos, Artífice, Contramestre I, Contramestre II, Contramestre III, Mestre I e Mestre II.

Art. 9º O preenchimento dos cargos e empregos far-se-á:

I - mediante promoção, acesso, concurso público de provas ou de provas e títulos, ou prova seletiva quando se tratar de cargos que formem carreira, exceto para o emprego de aprendiz que, inicialmente, será contratado em caráter experimental;

II - mediante acesso ou concurso público de provas ou de provas e títulos, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo;

III - mediante acesso ou seleção pública quando se tratar de emprego isolado;

IV - mediante promoção, acesso ou seleção pública quando se tratar de emprego que formem carreira.

§ 1º O preenchimento dos cargos ou empregos mediante ..... seleção pública, nos casos previstos nos ....., neste artigo, far-se-á sempre na primeira referência ..... de carreira, observadas as respectivas especificações do cargo ou emprego.

§ 2º O preenchimento dos cargos ou empregos mediante acesso, concurso público ou seleção pública, nos casos previstos nos incisos II e III, far-se-á sempre na primeira referência do cargo ou emprego.

§ 3º Os critérios para o concurso público serão estabelecidos em regulamento próprio, observadas as disposições de lei.

Art. 10. As atribuições do Procurador Chefe, do Chefe de Gabinete, do Coordenador de Supervisão e Planejamento e dos Diretores de Serviço serão as constantes do Regimento Interno da Prefeitura Municipal.

Art. 11. Os cargos e empregos incluídos neste Plano de Classificação serão distribuídos em escalas de referência.

Art. 12. As referências especificadas no Anexo IV desta lei, indicarão os valores de vencimentos os salários estabelecidos para cada cargo ou emprego.

Parágrafo único. Entre a referência inferior e imediatamente superior haverá sempre a diferença de 5% (cinco por cento) sobre os respectivos valores.(Revogado pela Lei nº 1.557, de 14.08.1989)

Art. 13. O enquadramento dos atuais servidores no Plano de Classificação de Cargos e Empregos, far-se-á mediante a avaliação de desempenho funcional, realizada pela respectiva Chefia.

Art. 14. Os servidores ..... sempre, nas referências do ..... de classificação ......

§ 1º Na admissão ..... referência inicial de ..... .

§ 2º ..... servidor em referência inferior ..... da ..... em vigor da presente lei.

CAPÍTULO III

Da Promoção Horizontal e Vertical

Art. 15. A promoção horizontal consiste na movimentação do servidor da referência em que está localizado para a referência superior, dentro do respectivo cargo ou emprego.

§ 1º O processo seletivo para efeito de promoção horizontal, far-se-á mediante avaliação de desempenho funcional do servidor, realizada pela própria chefia, ou por antiguidade, alternativamente, conforme critério a ser fixado em regulamento.

§ 2º Serão promovidos horizontalmente trinta por cento dos servidores de cada referência, independente do regime jurídico, em cada cargo ou emprego.

§ 2º Serão promovidos horizontalmente cinquenta por cento (50%) dos servidores de cada referência, independe do regime jurídico de cada cargo ou emprego.(Redação dada pela Lei Complementar nº 02, de 06.03.1991)

§ 3º A promoção horizontal será concedida a cada servidor que tiver completado o interstício de tempo necessário e se classificar na avaliação de desempenho ou classificação por antiguidade.

§ 4º O Interstício será de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na referência.

§ 5º A promoção horizontal implica somente em aumento de remuneração, sem qualquer elevação nas atribuições e responsabilidade do servidor.

Art. 16. A promoção vertical consiste na elevação do servidor a cargo ou emprego imediatamente superior aquele a que pertence, dentro da respectiva carreira, importando nas responsabilidades pertinentes ao novo cargo ou emprego.

§ 1º ..... será observado o respectivo regime (ilegível).

§ 2º ..... promoção vertical no caso de abertura de vaga.

§ 3º Verifica-se ..... :

I - da promoção do servidor;

II - do falecimento do servidor;

III - da publicação do ato que exonerar ou demitir o servidor;

IV - da aposentadoria do servidor;

V - da criação do cargo ou emprego, por lei.

§ 4º Verificada a vaga em um cargo ou emprego, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as decorrentes de seu preenchimento.

§ 5º Independe de posse o provimento de cargo ou emprego por promoção.

Art. 17. Para fazer jus à promoção vertical, o servidor deverá possuir habilitação técnico-legal para o exercício do novo cargo ou emprego.

CAPÍTULO IV

Do Acesso

Art. 18. Acesso é a passagem do servidor à vaga existente em outro cargo ou emprego, ..... ou pertencente a carreira, obedecidos os requisitos mínimos para o provimento desse cargo ou emprego.

Art. 19. É de setecentos e trinta dias de efetivo exercício no cargo o interstício mínimo para concorrer ao acesso.

Art. 20. O acesso realizar-se-á somente após a habilitação em concurso interno.

Art. 21. O ..... será ..... até sessenta dias após a data ..... da vaga.

Art. 22. Não havendo número ..... as condições do, por ..... concurso público ..... das ..... .

Art. 23. (ilegível) cargo ou emprego por acesso.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais 

Art. 24. ..... direitos de seus ocupantes.

Art. 25. O Serviço de Administração apostilará os títulos dos servidores por esta lei.

Art. 26. Nenhum servidor municipal poderá receber vencimentos ou salários de qualquer natureza, inferior ao Piso Nacional de Salários.

Art. 27. No cálculo de vencimentos ou salários e respectivos adicionais, será desprezada a fração de cruzado novo, elevando-se o total da remuneração para a unidade de cruzado novo imediatamente superior.

Art. 28. Fica o Executivo autorizado:

I - a baixar atos regulamentares, decretos e portarias necessários à execução desta lei;

II - a abrir créditos suplementares para atender aos encargos criados por esta lei.

Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 07 de março de 1989.

Armando Rossafa Garcia

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio por afixação no lugar de costume na mesma data.

José Augusto Basso

Coordenador de Planejamento e Supervisão

Santa Fé do Sul - LEI Nº 1530, DE 1989

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