Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 1629, DE 02 DE OUTUBRO DE 1990.

Incorpora abono salarial, concede reajuste, cria e transforma empregos públicos e dá outras providências.

ARMANDO ROSSAFA GARCIA, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O abono salarial a que se refere o artigo 3° da Lei n° 1.624, de 20 de agosto de 1990, fica definitivamente incorporado, para todos os efeitos legais, aos salários e vencimentos dos servidores municipais.

Art. 2º Os vencimentos e salários do pessoal, constante da Tabela IV da Lei 1.530/89, com a redação que lhe deu a Lei n° 1.624, de 20 de agosto de 1990, com a incorporação de que trata o artigo anterior, ficam reajustados em 15% (quinze por cento) a partir de 1° de setembro de 1990.

Art. 3º Ficam criados na estrutura administrativa mais 25 (vinte e cinco) empregos públicos de Servente, Referência “7”.

Art. 4° Os empregos públicos de Professora Recreacionista de que trata a Parte Variável do Anexo III da Lei 1.530/90, ficam transformados, com a carga horária semanal de 40 horas, em “Professor I”, Referência “28”.

Art. 5° Os artigos 2° e 3° da Lei 1.543, de 07 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° São o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal autorizados a conceder, em despachos devidamente justificados, gratificações remuneratórias pela execução de trabalho técnico ou científico estranho às atividades normais de servidor, pela prestação de serviço considerado de caráter extraordinário ou pelo exercício de função de chefia.

“Art. 3° As gratificações remuneratórias referidas no artigo anterior, denominadas de Função Gratificada F.G., são classificadas em:

a) F.G.1, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário ou vencimento do servidor, quando o trabalho técnico ou científico ou o serviço extraordinário for realizado em caráter contínuo durante 1/4 (um quarto) ou mais de acréscimo ao horário regular de trabalho do servidor;

b) F.G.2, correspondente a 20% (vinte por cento) do salário ou vencimento do servidor pelo exercício de função de chefia, sem percepção de gratificação por hora-extra, ou quando o trabalho técnico ou científico ou o serviço extraordinário for realizado intermitentemente; e,

c) F.G.3, correspondente a 10% (dez por cento) do salário ou vencimento do servidor como prêmio por zelo, assiduidade, atenção e presteza no desempenho das tarefas que lhe forem cometidas em razão do cargo ou emprego que exerça no serviço público municipal.

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro do corrente ano e revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, em 02 de outubro de 1990.

ARMANDO ROSSAFA GARCIA

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume na mesma data.

FAUSTO CAMARGO

Diretor Serviço Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 1629, DE 1990

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