Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 1696, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1992.

Vide Lei nº 1.705/1992

Reajusta os vencimentos, salários, proventos e pensões dos servidores municipais ativos e inativos e dá outras providências.

ARMANDO ROSSAFA GARCIA, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos e salários constantes na Tabela IV da Lei n° 1.530/89, com a redação que lhe deu a Lei n° 1.685, de 24 de outubro de 1991, são reajustados em 35% (trinta e cinco por cento).

Art. 2º É concedido aos servidores municipais ativos e inativos e aos pensionistas, um abono complementar de CR$ 24.000,00 (vinte e quatro cruzeiros).

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, em 10 de fevereiro de 1992.

ARMANDO ROSSAFA GARCIA

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume na mesma data.

FAUSTO CAMARGO

Diretor Serviço Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 1696, DE 1992

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