Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 1705, DE 23 DE MARçO DE 1992.

Vide Lei nº 1.712/1992

Reajusta os vencimentos, salários, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos e dá outras providências.

ARMANDO ROSSAFA GARCIA, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incorporado aos vencimentos, salários, proventos e pensões dos servidores municipais o abono complementar de CR$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros), concedido pela Lei n° 1.696, de 10 de fevereiro de 1992.

Art. 2º Aos vencimentos e salários constantes do Anexo IV da Lei n° 1.530/89, com a redação que lhe deu a Lei n° 1.696/92, e a incorporação mencionada no artigo 1° da presente lei, é concedido um reajuste de 30% (trinta por cento) a partir de 1° de março do corrente ano.

Art. 3° É concedido aos servidores municipais ativos ou inativos um abono salarial de CR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1992.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, em 23 de março de 1992.

ARMANDO ROSSAFA GARCIA

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume na mesma data.

FAUSTO CAMARGO

Diretor Serviço Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 1705, DE 1992

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