Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 1779, DE 15 DE JUNHO DE 1993.
Revogada pela Lei nº 3.104, de 14.08.2013CRIA A AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E ESTABELECE O REGIME DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ITAMAR BORGES, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICO
Art. 1º O Fundo Municipal de Previdência Social do Município de Santa Fé do Sul - FMP, é órgão dotado de administrativa, tendo como finalidade assegurar aos seus beneficiários o regime de previdência e assistência previstos nesta lei.
Art. 2º O Fundo Municipal de Previdência Social é regido por um Conselho de Administração, composto por nove pessoas, sendo dois escolhidos pelo Prefeito Municipal, cinco eleitos pelos servidores municipais e dois servidores nomeados pela Mesa da Câmara Municipal, e é vinculado à administração Direta.
Parágrafo único. Somente poderão eleitos ou indicados os servidores estáveis ou efetivos no serviço público municipal, incluindo-se os aposentados.
Art. 3º O Conselho de Administração é composto por uma Diretoria Executiva e um Conselho deliberativo e Fiscal.
§ 1º A Diretoria Executiva compõe-se de um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, escolhidos pelo Prefeito Municipal entre os componentes do Conselho de Administração.
§ 2º A Presidência da Diretoria Executiva recairá, obrigatoriamente, sobre um dos servidores eleitos por seus pares, na forma do art. 2º.
§ 3º O Presidente, o Tesoureiro e o Secretário da Diretoria Executiva, quando servidores municipais, ficarão afastados de suas funções, enquanto durarem seus respectivos mandatos.
§ 4º O Presidente da Diretoria Executiva será, cumulativamente, o Presidente do Conselho de Administração.
§ 5º O cargo de Presidente da Diretoria Executiva é equiparado pela sua natureza e vencimento ao Diretor de Serviços, do Quadro de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal, e os de Secretário e Tesoureiro aos cargos de Chefe de Serviço, do mesmo Quadro.
§ 5º O cargo de Presidente da Diretoria Executiva é equiparado pela sua natureza e vencimento, ao Secretário Municipal, do Quadro de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal, e os de Secretário e Tesoureiro aos cargos de Chefe de Serviço, do mesmo Quadro.(Redação dada pela Lei nº 2.191, de 19.11.2002)
§ 6º Os cargos de Presidente da Diretoria, Secretário e Tesoureiro são de livre nomeação e exoneração.
§ 7º O Conselho Deliberativo e Fiscal compõe-se pelos 6 (seis) membros do Conselho da Administração não pertencentes à Diretoria Executiva.
§ 8º Para o Conselho Deliberativo e Fiscal serão nomeados suplentes em igual número dos titulares, que os substituirão em suas faltas ou impedimentos, sendo dois nomeados pelo Prefeito, três eleitos pelos servidores e um indicado pela Mesa da Câmara Municipal.
§ 9º O Conselho Deliberativo e Fiscal terá mandato de dois anos, permitida a recondução e o exercício da função de membro desse Conselho e gratuito e se constitui em serviço público relevante.
Art. 4º São princípios básicos da estrutura do FMP:
I - unidade de patrimônio e de administração;
II - racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos disponíveis;
III - flexibilidade de métodos e critérios com vistas ao permanente aprimoramento de seus serviços.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 5º Ao conselho de Administração do FMP compete decidir sobre o uso de seu patrimônio, estabelecendo diretrizes e planos para a concessão dos benefícios previdenciários em favor dos segurados e seus dependentes, especialmente:
I - estabelecer normas regulamentares para a concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta lei;
II - autorizar previamente a realização de operação de crédito e a alienação ou aquisição de bens, exceto os de consumo;
III - elaborar e aprovar, o Regimento Interno do Conselho de Administração;
IV - elaborar e aprovar o Regulamento do FMP que deverá ser baixado por decreto do Executivo;
V - estabelecer normas para aplicação dos recursos financeiros;
VI - delegar atribuições ao Presidente da Diretoria Executiva;
VII - decidir sobre a aceitação de doações com encargos;
VIII - estabelecer normas para o bom funcionamento do FMP e para a fiel execução de seus objetivos;
IX - aprovar a proposta de diretrizes orçamentárias e de orçamento do órgão e submete-la à apreciação da Prefeitura Municipal nas épocas próprias;
X - solicitar ao Prefeito a abertura de créditos suplementares e especiais.
Art. 6º Ao Presidente do Conselho de Administração compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, com direito a voto de desempate;
II - prestar contas do FMP, mensalmente, afixando cópias de balancete contendo a demonstração de receitas e despesas, em todas as repartições municipais;
III - resolver os casos omissos, ouvido o Conselho de Administração.
Parágrafo único. O Conselho de Administração se reunirá, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação de seu Presidente ou por um terço de seus membros e as resoluções serão tomadas pela maioria.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 7º Compete à Diretoria Executiva do FMP, executar os serviços de arrecadação e aplicação dos recursos do Fundo e da concessão dos benefícios previdenciários aos segurados e seus dependentes, e especialmente:
I - administrar ao FMP obedecidas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração;
II - executar as atividades administrativas, financeiras e previdenciárias do Fundo;
III - acatar e executar as normas legais e as deliberações do Conselho de Administração relativas à gestão financeira do Fundo e à concessão dos benefícios previdenciários;
IV - submeter à apreciação prévia do Conselho de Administração aos planos, programas e as mudanças administrativas do Fundo;
V - encaminhar, em tempo hábil, ao Conselho Deliberativo e Fiscal, os balancetes, as prestações de contas, o balanço anual, as diretrizes orçamentárias e a propostas de orçamento do Fundo para o exercício seguinte;
VI - apresentar ao Conselho Deliberativa e Fiscal, no fim do exercício, ou a qualquer tempo que lhe for exigido, o relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo.
Art. 8º Compete ao Presidente da Diretoria Executiva, administrar os recursos do fundo e gerenciar a concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta lei, com o auxílio do Tesoureiro e do Secretário, que lhe são subordinados, e especialmente:
I - cumprir e fazer cumprir todas as normas e determinações do Conselho de Administração e Conselho do Deliberativo e Fiscal, executando-as com presteza;
II - assinar com о Tesoureiro balancetes, prestação de contas e o balanço anual do Fundo;
III - avaliar o desempenho do FMP e propor ao Conselho de Administração a adoção de novas regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços do Fundo;
IV - assinar convênios, contratos e acordos que lhe forem previamente autorizados pelo Conselho de Administração ou Conselho Deliberativo e Fiscal;
V - encaminhar ao Conselho Deliberativo e Fiscal os documentos por eles solicitados;
VI - prestar informações e esclarecimentos aos Conselheiros, ao Prefeito e à Câmara Municipal, e submeter ao exame dos mesmos toda documentação do Fundo, sempre que lhe for solicitada;
VII - representar о FMP judicial e extrajudicialmente;
VIII - prestar contas da Administração do Fundo, mensalmente, mediante apresentação dos balancetes, e outras demonstrações, informações ou cópia de documentos que forem solicitados pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, pelo Prefeito e pela Câmara Municipal;
IX - efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Tesoureiro, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias, aplicações e outros encargos;
X - autorizar a concessão de benefícios previstos nesta lei;
XI - efetuar as aplicações de valores no mercado financeiro, obedecidas as regras e determinações do Conselho de Administração.
Parágrafo único. O Presidente, o Tesoureiro e o Secretário, deverão apresentar declaração de bens, no ato de suas posses por ocasião de suas exonerações.
Art. 9º Compete ao Tesoureiro:
I - movimentar as contas de fundo, juntamente com o Presidente;
II - receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de qualquer espécie do FMP;
III - controlar e zelas pelo Patrimônio do Fundo;
IV - manter atualizada a Contabilidade do Fundo;
V - elaborar e assinar os balancetes mensais, o balanço anual e preparar a prestação de contas do Fundo bem como todo e qualquer informe de caráter financeiro ou patrimonial que for solicitado;
VI - providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do Presidente;
VII - controlar juntamente com o Secretário, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados, pelo órgão competente da Municipalidade, e o repasse ao Fundo dessas contribuições e daquelas devidas pela Prefeitura;
VIII - elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa de receita e de despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno;
IX - exibir aos demais membros da Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo e Fiscal, a qualquer tempo, toda a documentação financeira;
X - colaborar com o Presidente, na elaboração de relatórios das atividades do Fundo;
XI - realizar outras atribuições que lhe sejam conferidas.
Art. 10. Compete ao Secretário:
I - participar das reuniões, lavrando as datas, da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração;
II - auxiliar o Tesoureiro no controle dos recebimentos e na elaboração de todos os documentos contábeis do Fundo;
III - elaborar comunicados e toda correspondência própria do fundo;
IV - zelar pela guarda e arquivamento de toda documentação e correspondência do FMP;
V - realizar outras atribuições que lhe sejam conferidas.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL
Art. 11. Ao Conselho Deliberativo e Fiscal compete:
I - zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o funcionamento do Fundo;
II - emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;
III - representar às autoridades competentes, para apuração de eventuais irregularidades;
IV - encaminhar à Diretoria Executiva as impugnações ou dúvidas apresentadas por seus membros;
V - propor, fundamentadamente, a exoneração de qualquer membro da Diretoria Executiva ou a sua destituição, ao Prefeito;
VI - opinar, previamente, sobre a aquisição e alienação de bens móveis exceto os de consumo;
VII - acompanhar as auditorias e inspeções determinadas pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal;
VIII - propor, ao Prefeito Municipal ou à Câmara de Vereadores, a realização de auditorias e inspeções nas contas e nas atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da medida;
IX - acompanhar a execução dos planos anuais, do orçamento, a aplicação dos recursos e a concessão dos benefícios, propondo à Diretoria Executiva toda e qualquer medida que repute necessária ou útil ao aperfeiçoamento dos serviços;
X - deliberar sobre destituições de seus próprios membros.
§ 1º O Conselho Deliberativo e Fiscal se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando necessário, por convocação de seu Presidente ou por um terço de seus membros.
§ 2º As deliberações serão decididas pela maioria de seus membros. Em caso de empate, o voto do Presidente conta em dobro.
Art. 12. Anualmente, serão eleitamente seus pares, o Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo e Fiscal.
Art. 13. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e Fiscal;
II - assinar com o Secretário as deliberações, aprovações, propostas e representações do Conselho;
III - votar e, em caso de empate, decidir;
IV - solicitar, da Diretoria Executiva, documentos, balanços ou balancetes necessários às suas deliberações.
Art. 14. Compete ao Secretário:
I - registrar em livro próprio as deliberações do Conselho;
II - lavrar os atos das reuniões;
III - elaborar e assinar com o Presidente, todos os documentos específicos do Conselho.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 15. O regime previdenciário de que trata esta lei tem por finalidade assegurar os beneficiários os meios indispensáveis de manutenção por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, encargos familiares, bem como serviços que visem à proteção de sua saúde e concorram para seu bem-estar social.
Art. 16. Definem-se como beneficiários do regime previdenciário:
I - segurados obrigatórios, os servidores municipais;
II - segurados facultativos, os agentes políticos do Município;
III - dependentes, as pessoas assim definidas no artigo 10.
CAPÍTULO II
SEGURADOS, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO
Art. 17. São obrigatoriamente segurados os servidores municipais a qualquer título vinculado à Prefeitura Municipal, à Câmara Municipal, às Autarquias e às Fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
Art. 17. São obrigatoriamente segurados os servidores municipais vinculados à Prefeitura Municipal, à Câmara Municipal, às Autarquias e às Fundações instituídas ou mantidas pelo Município.(Redação dada pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
Art. 17. São segurados obrigatórios os servidores municipais detentores de cargo de provimento efetivo vinculados aos órgãos públicos de administração direta, autárquica e fundacional do Município, assim como os do Poder Legislativo.(Redação dada pela Lei nº 2.453, de 13.12.2007)
Art. 18. São segurados facultativos o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito Municipal, os Vereadores e Secretários Municipais.
Art. 19. Perderão a qualidade de segurado o servidor demitido ou exonerado, e o agente político no final de seu respectivo mandato.
Art. 20. Considera-se dependentes para os efeitos desta lei:
I - o cônjuge;
II - os filhos e as filhas, de qualquer condição, solteiros, até 18 anos de idade;
III - os filhos, de qualquer condição e idade, incapazes ou inválidos;
IV - os filhos e as filhas, solteiros, de qualquer condição e com idade até 24 anos, inclusive, se universitários;(Revogado pela Lei nº 2.191, de 19.11.2002)
V - a companheira solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada, com quem o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado mantivesse vida em comum durante pelo menos 5 (cinco) anos, inscrita por este mediante declaração formal; o companheiro solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, inválido, com quem a segurada solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada mantivesse vida em comum, no mínimo, os 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao óbito, inscrito por ela mediante declaração formal.
§ 1º Aos filhos equiparam-se para todos os efeitos desta lei, os enteados ou netos representando filho pré-morto e desde que não tenham outra pensão ou rendimento;
§ 2º A existência de filho havido entre o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado e a companheira, ou a prova de casamento sob religioso, supre a condição do prazo previsto no inciso V, desde que a data do óbito do segurado, persistam a vida em comum e a dependência econômica, embora não exclusiva, devidamente comprovadas.
Art. 20. Considera-se dependente para os efeitos desta lei:(Redação dada pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;(Redação dada pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
II - os pais; e,(Redação dada pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.(Redação dada pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.(Redação dada pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.(Redação dada pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.(Redação dada pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.(Redação dada pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.(Redação dada pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole comum, enquanto não se separarem.(Redação dada pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
Art. 21. Inexistindo os beneficiários referidos nos incisos do artigo anterior, qualificam-se como tais a mãe, o pai inválido ou com idade superior a 70 anos, os irmãos inválidos ou menores de 18 anos, desde que dependentes economicamente do segurado, equiparando-se ao pai e a mãe, para efeitos deste artigo, o padrasto e a madrasta, substitutivamente.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
Parágrafo único. Inexistindo os dependentes mencionados no “caput” deste artigo, poderão ser incluídos, mediante designação expressa do segurado, manifestada em vida, e desde que não possuam bens suficientes para o sustento próprio:(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
a) menor sob guarda, por decisão judicial;(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
b) menor sob sua tutela;(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
c) o curatelado.(Revogado pela Lei nº 2.191, de 19.11.2002)(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
Art. 22. Não será considerado dependente o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado, separado judicialmente sem direito a alimentos, ou houver abandonado o lar há mais de seis meses sem justa causa.
Art. 23. A invalidez, para os efeitos desta lei, será atestada em laudo médico emitido pelo órgão oficial da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul.
TÍTULO III
DO ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
PRESTAÇÕES E ESPÉCIES
Art. 24. As prestações do regime previdenciário de que trata esta lei consistem em benefícios e serviços, a saber:
I - quanto aos assegurados:
a) auxílio doença;
b) aposentadoria por invalidez, velhice ou tempo de serviço;
c) auxílio-natalidade;
d) salário-família;
e) auxílio funeral, pela morte de beneficiário obrigatório.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão;
b) auxílio reclusão;
c) auxílio-funeral por morte de segurado ou pensionista;
d) pecúlio.
III - quanto aos beneficiários em geral:
a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;
b) assistência complementar;
c) assistência reeducativa e de readaptação profissional.
Parágrafo único. Os benefícios mencionados neste artigo serão regulamentados pelo Conselho de Administração.
Art. 24. As prestações do Regime Previdenciário de que trata esta lei, consistem em benefícios e serviços, a saber:(Redação dada pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
I - quanto ao segurado:(Redação dada pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria por tempo de contribuição;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) gratificação de natal;
i) reabilitação profissional.
II - quanto aos dependentes:(Redação dada pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
c) gratificação de natal.
III - quanto aos beneficiários em geral:(Redação dada pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
a) assistência reeducativa e de readaptação profissional;
Parágrafo único. Os benefícios mencionados neste artigo serão regulamentados pelo Conselho de Administração.(Redação dada pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
Art. 24. As prestações do regime próprio de previdência, de que trata esta lei, consistem em benefícios e serviços, a saber:(Redação dada pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
I - quanto ao segurado:(Redação dada pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria voluntária;
e) salário-maternidade;
f) salário-família;
g) gratificação natalina; e,
h) assistência reeducativa e de readaptação profissional.
II - quanto ao dependente:(Redação dada pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão; e,
c) gratificação natalina.
Art. 24. As prestações do regime próprio de previdência, de que trata esta lei, consistem em benefícios e serviços, a saber:(Redação dada pela Lei nº 2.314, de 20.09.2005)
I – quanto ao servidor:(Redação dada pela Lei nº 2.314, de 20.09.2005)
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial;
f) auxílio doença;
g) salário-família; e,
h) salário-maternidade.
II – quanto aos dependentes:(Redação dada pela Lei nº 2.314, de 20.09.2005)
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão; e,
c) gratificação natalina.
CAPÍTULO II
CARÊNCIA E CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 25. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuição para que o beneficiário faça jus ao benefício, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. Salvo os casos especiais, o período de carência para a percepção dos benefícios contidos nesta Lei, será de 12 (doze) meses.
Art. 26. O período de carência será contado da data do ingresso do segurado no regime previdenciário.
Art. 27. Independem de períodos de carência:
a) a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que após ter ingressado no regime previdenciário, seja acometido de doença crônica ou infecciosa, alienação mental, cegueira, paralisia incapacitante, ou outros males que por justificada e comprovada recomendação do corpo médico do FMP, o afastamento seja necessário.
b) concessão de auxílio-funeral.
Art. 27. Independem de períodos de carência:(Redação dada pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
a) concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que após ter ingressado no regime previdenciário, seja acometido de doença crônica ou infecciosa, alienação mental, cegueira, paralisia incapacitante, ou outros males que por justificada e comprovada recomendação do corpo médico do FMP, o afastamento seja necessário.(Redação dada pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
Art. 28. Não será permitido a percepção conjunta de:
I - auxílio-doença com aposentadoria de qualquer natureza;
II - auxílio natalidade quando o pai e a mãe ferem segurados.
Art. 28. Não será permitido a percepção conjunta de auxílio-doença com aposentadoria de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
Art. 28. Não será permitida a percepção conjunta dos benefícios dispostos no artigo 24, exceção feita à Gratificação Natalina e ao Salário-Família.(Redação dada pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
Art. 28. Não será permitida a percepção conjunta dos benefícios dispostos no artigo 24, exceção feita ao salário-família.(Redação dada pela Lei nº 2.314, de 20.09.2005)
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 29. Os benefícios de prestação continuada terão o seu valor equivalente aos vencimentos percebidos pelo segurado no mês anterior ao da morte, no caso de pensão, ou ao início do benefício, nos demais casos.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
Parágrafo único. Não se incluem nos pagamentos de benefícios de prestação continuada o valor correspondente às gratificações de qualquer natureza, abonos e demais vantagens que não se incorporam legalmente aos vencimentos.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
SEÇÃO I
AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 30. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições, ficar incapacitado para o seu trabalho no prazo superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º O auxílio-doença, que deverá ser requerido, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
§ 2º O auxílio-doença será devido a contar do décimo sexto (16º) dia do afastamento da atividade.
§ 3º Quando requerido por segurado afastado do trabalho há mais de 30 (trinta) dias, o auxílio doença será devido a contar da data de entrada do requerimento.
§ 4º Se o segurado em gozo de auxílio doença for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, o que o sujeita aos processos de reabilitação profissional previsto no § 5º, para o exercício de outra atividade, o benefício do auxílio doença só cessará quando ele estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando, considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
§ 5º O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionado pelo FMP.
§ 6º Será concedido auxílio para tratamento ou exames médicos fora do Município, na forma estabelecida em regulamento, em caráter de excepcionalidade.
Art. 30. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições, ficar incapacitado para o seu trabalho no prazo superior a 15 (quinze) dias.(Redação dada pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 1º O auxílio-doença, que deverá ser requerido, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.(Redação dada pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 2º O auxílio-doença será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade.(Redação dada pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 3º Quando requerido por segurado afastado do trabalho a mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data de entrada do requerimento.(Redação dada pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 4º Se o segurado em gozo de auxílio-doença for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, o que o sujeita aos processos de reabilitação profissional previsto no parágrafo 5º, para o exercício de outra atividade, o benefício do auxílio-doença só cessará quando ele estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando, considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.(Redação dada pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 5º O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionado pelo FMP.(Redação dada pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
Art. 31. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, incumbe à entidade empregadora pagar ao assegurado os respectivos vencimentos ou remuneração.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
Art. 32. Considera-se licenciado pelo órgão empregador o segurado que estiver recebendo auxílio-doença.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
Art. 33. O auxílio-doença não será concedido ao segurado afastado por motivo de acidente do trabalho.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
Art. 34. Decorridos 24 (vinte e quatro) meses de concessão de auxílio-doença e verificado a impossibilidade de reabilitação do segurado, ser-lhe-á concedida “ex-ofício” por aposentadoria por invalidez.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
Art. 35. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
Art. 36. Os proventos da aposentadoria serão integrais quando o segurado se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei federal.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
Art. 37. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação das condições estabelecidas nesta Seção, mediante exame médico a cargo do FMP, e o benefício será devido a contar do dia imediato ao encerramento da concessão do auxílio-doença.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 1º Quando no exame médico for constatada a incapacidade total ou definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença prévio, sendo devida a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou da de entrada do requerimento, se entre aquele e esta tiverem decorridos mais de 30 (trinta) dias.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 2º Aplica-se ao aposentado por invalidez, o disposto no § 5º do artigo 20.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
Art. 38. A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições dos artigos 25, 26 e 27 desta Lei, ficando ele obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários à verificação da persistência ou não dessas condições.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
Art. 39. O aposentado por invalidez que voltar à atividade terá sua aposentadoria cancelada.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
SEÇÃO III
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E POR VELHICE
Art. 40. A aposentadoria voluntária será devida ao segurado que após 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de idade ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 1º A aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço à razão de 1/35 (um, trinta e cinco avos) por ano de serviço prestado, se homem, e 1/30 (um, trinta avos), se mulher, do salário de benefício, ficando assegurada aposentadoria mínima de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 2º A data do início da aposentadoria voluntária será a da entrada do requerimento ou a do afastamento da atividade, se posterior àquela.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 3º A aposentadoria por velhice é compulsória e será concedida quando o segurado completar 70 (setenta) anos de idade.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
SEÇÃO IV
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 41. A aposentadoria por tempo de serviço será devida após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, aos trinta (30) anos de serviço para as mulheres e aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para os homens, ressalvado o disposto no § 1º.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 1º A aposentadoria para o professor se dará após 30 (trinta) anos, e para a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 2º O valor da aposentadoria por tempo de serviço será equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 3º Para o efeito de verificar o tempo de serviço, contar-se-á o tempo de contribuição do segurado em outros sistemas previdenciários, desde que o interessado tenha contribuído para o FMP pelo menos 60 (sessenta) meses, condicionado à reciprocidade na forma que vier a ser estabelecido em lei federal.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 4º A aposentadoria por tempo de serviço será devida ao contar da data:(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
a) do desligamento da atividade, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
b) da entrada do requerimento, quando este for apresentado após o prazo da alínea anterior.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 5º Não será admitida para computo de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal, devendo a justificativa judicial ou administrativa, para surtir efeito, ser composta de, no mínimo, um início razoável de prova material e comprovação da contribuição mediante certidão fornecida pelo sistema previdenciário a que o interessado tenha estado filiado.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
SEÇÃO V
AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 42. O auxílio natalidade, que corresponde a um piso salarial da Prefeitura Municipal, é devido em caso de nascimento de filho de segurado, ocorrido após 12 (doze) contribuições mensais:(Revogado pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
I - a própria gestante, quando segurada;(Revogado pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
II - ao segurado, quando a gestante não for segurada.(Revogado pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
§ 1º Considera-se nascimento, para efeito deste artigo, o evento ocorrido a partir do 6º (sexto) mês de gestação.(Revogado pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
§ 2º O benefício previsto neste artigo será concedido ao segurado em virtude de adoção de menor, mediante apresentação do componente documento.(Revogado pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
§ 3º Em caso de parto múltiplo são devidos tantos auxílios natalidade quanto sejam filhos nascidos.(Revogado pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
§ 4º Prescreve-se em 6 (seis) meses, a contar do evento, o direito de requerer o benefício.(Revogado pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
SEÇÃO VI
SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 43. O salário família será devido ao servidor público, qualquer que seja o valor ou a forma de sua remuneração, na proporção do respectivo número de filhos.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
Art. 44. O servidor aposentado tem direito ao salário família.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
Art. 45. O valor da cota do salário família é de 5% (cinco por cento) do piso salarial da Prefeitura Municipal, por filho menor de qualquer condição até 14 (quatorze) anos de idade, ou até 18 (dezoito) anos, se estudante universitário, ou ainda, de qualquer idade, se inválido.
Art. 45. O valor da cota do salário família é de 5% (cinco por cento) do piso salarial da Prefeitura Municipal, por filho menor de qualquer condição, de até 14 (catorze) anos de idade ou inválidos.(Redação dada pela Lei nº 2.191, de 19.11.2002)(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
Art. 46. O pagamento do salário família será feito pelo próprio órgão pegador, justamente com o da respectiva remuneração; quando o pai e a mãe forem servidores municipais e viverem em comum, o salário família será pago a apenas um deles; quando separados, a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 1º Para efeito do pagamento do salário, o órgão de pessoal exigirá do servidor a certidão de nascimento do filho.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 2º As cotas do salário família serão deduzidas da contribuição devida pelo órgão empregador.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
SEÇÃO VII
AUXÍLIO FUNERAL PELA MORTE DE BENEFICIÁRIO
Art. 47. O FMP pagará ao segurado ou pensionista para o sepultamento de beneficiário ou pensionista, a título de auxílio funeral, importância equivalente a duas vezes o piso salarial da Prefeitura, vigente a data do óbito.(Revogado pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
SEÇÃO VIII
DEPENDENTES
SUBSEÇÃO I
PENSÃO
Art. 48. A pensão será devida aos dependentes do segurado, aposentado não, que ou falecer após doze contribuições mensais.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
Parágrafo único. A condição legal se beneficiário é a verificada na data de óbito do segurado.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
Art. 49. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituído de valor igual ao valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquele que teria direito se na data de seu falecimento fosse aposentado, e será distribuído aos beneficiários na forma prevista no artigo 51.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 1º As vantagens criadas após o falecimento do segurado não incluídas no cálculo da pensão mensal.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 2º A incapacidade, a invalidez ou a alteração de condições dos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não dão origem a qualquer direito a pensão.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 3º A pensão só será devida a partir do dia seguinte ao do falecimento do segurado, se o pedido for protocolado até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento; ultrapassado esse prazo, a pensão só será devida a partir da data do protocolo do pedido.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
Art. 50. A concessão de pensão não será adiada pela falta de habilitação ou de outros possíveis dependentes.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 1º Qualquer inscrição ou habilitação posterior que impliquem em exclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data em que realizada.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 2º O cônjuge ausente não excluirá a companheira designada do direito à pensão, que só será devida aquela a contar da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
Art. 51. Por morte do segurado, a pensão será deferida aos beneficiários discriminados nos artigos 20 e 22 desta lei, na seguinte forma:(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
I - cônjuge e filhos: metade ao cônjuge e outra metade aos filhos, em partes iguais;(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
II - só cônjuge: metade;(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
III - só filhos: metade, em partes iguais;(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
IV - só companheira ou companheiro: metade;(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
V - companheira ou companheiro e filhos: metade à companheira ou companheiro e a outra metade aos filhos, em partes iguais;(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
VI - só pais: a ambos, em partes iguais, no caso de existir um deles, a metade;(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
VII - pais e irmãos: metade, em partes iguais, aos pais e o restante rateado entre os irmãos, em partes iguais;(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
VIII - só irmãos: metade, em partes iguais.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
Art. 52. Pela morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida para a pensão normal.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 1º Mediante prova do desaparecimento de segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus beneficiários farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo previsto neste artigo.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desabrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
Art. 53. Extingue-se o direito do benefício pensão:(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
I - pelo falecimento;(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
II - pelo casamento;(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
III - pela cessação da incapacidade ou invalidez;(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
IV - para o filho, filha, irmão ou irmã quando completar 18 (dezoito) anos;(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
V - para o filho, filha, irmão ou irmã, se universitário, quando completar 24 (vinte e quatro) anos;
V - pela emancipação;(Redação dada pela Lei nº 2.191, de 19.11.2002)(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
VI - em geral, pela cessação das condições inerentes à qualidade de beneficiário.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 1º Salvo a hipótese de item II, não se extinguirá o direito de benefício de dependente designado que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargo domésticos, continuar impossibilitado de angariar meios para o seu sustento.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 2º Para extinção da pensão, a cessação da invalidez de dependente deverá ser verificada em exame médico a cargo do FMP.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
SUBSEÇÃO II
AUXÍLIO FUNERAL
Art. 54. O auxílio funeral devido aos beneficiários ou à pessoa que provar ter feito as despesas para o sepultamento do segurado, será paga pelo FMP, e constituirá em importância equivalente a duas vezes o piso salarial da Prefeitura, vigente a data do óbito.(Revogado pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
Parágrafo único. Se a pessoa que tiver feito o sepultamento não for o segurado ou pensionista, o auxílio funeral será pago a quem comprovar que o fez, no mesmo valor dos gastos, limitado, todavia, à quantia fixada neste artigo.(Revogado pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
SUBSEÇÃO III
AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 55. O auxílio reclusão será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, aos dependentes do segurado detento ou recluso.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 1º O auxílio reclusão consistirá num valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do segurado e será concedido pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo período em que estiver preso, se inferior.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 2º O requerimento de auxílio reclusão será instruído com certidão do despacho de prisão preventiva ou da sentença condenatória e certidão da autoridade policial de que o segurado se encontra preso.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
SUBSEÇÃO IV
PECÚLIO
Art. 56. Aos dependentes do segurado cujo óbito ocorrer antes do vencimento do período de carência exigido, e que não tiverem direito à pensão, será pago um pecúlio, em dinheiro, equivalente ao dobro do total das contribuições pagas pelo segurado.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
SEÇÃO IX
BENEFICIÁRIOS EM GERAL
SUBSEÇÃO I
ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E HOSPITALAR
Art. 57. A assistência médica, ambulatorial e hospitalar compreenderá a prestação de serviço de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica beneficiários, em serviços próprios, do Município, ou de aos terceiros, este mediante contratação preferencial pessoal do profissional ou através de órgão de classe.(Revogado pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
Parágrafo único. Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, o FMP poderá contratar instituições públicas e privadas, bem como pessoas físicas legalmente habilitadas.(Revogado pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
Art. 58. Será de 3 (três) meses o prazo de carência para a prestação de assistência médico-hospitalar e de 12 (doze) meses para assistência odontológica e farmacêutica.(Revogado pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
Parágrafo único. Para os casos de urgência ou emergência, a prestação de assistência médico-hospitalar e odontológica independerá de carência. Considera-se urgência a necessidade de assistência não imediata, mas que deva se realizar dentro de um prazo relativamente curto. Considera-se emergência a necessidade de assistência imediata e inadiável.(Revogado pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
Art. 59. Os segurados e seus dependentes terão assistência unicamente na sede do município, e, e outros locais, mediante estudo prévio e autorização da Diretoria Executiva, desde que não haja recursos legais.(Revogado pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
Art. 60. O FMP não se responsabiliza por despesas de assistência médica utilizada pelo beneficiário sem sua autorização, mas se em razão de força maior e a seu único critério, justificarem o reembolso, este será feito em valor igual ao que o FMP estabelecer para seus serviços.(Revogado pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
SUBSEÇÃO II
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 61. A assistência complementar compreenderá ação pessoal junto aos beneficiários, quer individualmente, quer em grupo, por meio de técnica de serviço social, visando a melhoria de suas condições.(Revogado pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
§ 1º A assistência complementar será prestada diretamente ou mediante convênio com entidades especializadas.(Revogado pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
§ 2º Compreender-se na prestação de assistência complementar a de natureza jurídica, a pedido do beneficiário ou de ofício, para a habilitação aos benefícios previstos nesta lei, em juízo ou fora dele, correndo por conta do FMP as despesas processuais.(Revogado pela Lei nº 2.141, de 20.08.2001)
SUBSEÇÃO III
ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DA READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 62. A assistência reeducativa e de readaptação profissional cuidará da reeducação e readaptação dos segurados que percebam auxílio-doença, bem como dos aposentados e pensionistas inválidos, na forma estabelecida por Resolução do Conselho de Administração.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
Parágrafo único. Para prestar a assistência prevista neste artigo, o FMP firmará convênios com empresas, escolas e entidades especializadas em reabilitação profissional.(Revogado pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
TÍTULO IV
DA RECEITA
CAPÍTULO I
CUSTEIO - FONTES DE RECEITA
Art. 63. O custeio do regime de previdência de que trata esta lei será atendido pelas contribuições:
I - dos segurados em geral, de 6% (seis por cento) do respectivo salário, vencimentos ou remuneração mensal;
I - dos segurados em geral, de 7% (sete por cento) após decorridos noventa dias da publicação desta lei, conforme § 6º do artigo 195 da Constituição Federal, de 8% (oito por cento) a partir de 1º de abril de 2004, de 9% (nove por cento) a partir de 1º de abril de 2005, 10% (dez por cento) a partir 1º de abril de 2006 e de 11% (nove por cento) a partir de 1º de abril de 2007, incidentes sobre a remuneração;(Redação dada pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
I – dos segurados em geral, de 11% (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição;(Redação dada pela Lei nº 2.314, de 20.09.2005)
II - do órgão empregador, mensalmente, quantia igual ao total das atribuições descontadas de seus servidores;
II - do órgão empregador, mensalmente, quantia igual ao total das contribuições descontadas de seus servidores, acrescida de 1% (um por cento) a cada 30 dias, até o limite de 12% (doze por cento) de contribuição ao mês;(Redação dada pela Lei nº 1.948, de 16.10.1996)
II - do órgão empregador, mensalmente, quantia igual ao total das atribuições descontadas de seus servidores;(Restaurado pela Lei nº 1.962, de 26.02.1997)
II - dos órgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional e do Poder Legislativo, de 7% (sete por cento) após decorridos noventa dias da publicação desta lei, conforme § 6º do artigo 195 da Constituição Federal, de 8% (oito por cento) a partir de 1º de abril de 2004, de 9% (nove por cento) a partir de 1º de abril de 2005, 10% (dez por cento) a partir 1º de abril de 2006 e de 11% (nove por cento) a partir de 1º de abril de 2007, incidentes sobre a remuneração dos seus servidores;(Redação dada pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
II – dos órgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional e do Poder Legislativo, de 11% (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição dos seus servidores;(Redação dada pela Lei nº 2.314, de 20.09.2005)
III - dos segurados facultativos, sem vínculo de emprego, 12% (doze por cento) de sua remuneração mensal.
§ 1º O servidor licenciado sem vencimento, remuneração ou salário deverá contribuir diretamente com 12% (doze por cento) sobre o vencimento determinado para o cargo.
§ 1º Os percentuais relativos às contribuições fixadas nos incisos I e II, deste artigo, serão recolhidas, integralmente, pelo servidor licenciado com prejuízo de vencimentos, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.(Redação dada pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003)
§ 2º Reincluído o segurado em folha de pagamento, o setor competente do serviço de controle de pessoal comunicará o fato do FMP.
§ 3º No caso de acumulação de cargos ou funções permitidas por lei, o cálculo da contribuição incidirá sobre as remunerações mensais correspondentes aos cargos ou funções exercidas.
§ 4º Ficam obrigados à contribuição prevista no inciso I deste artigo, os segurados aposentados e pensionistas, calculada sobre os respectivos proventos da aposentadoria ou pensão.
Parágrafo único. Os percentuais relativos às contribuições fixadas nos incisos I e II, deste artigo, serão recolhidas, integralmente, pelo servidor licenciado com prejuízo de vencimentos, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.(Redação dada pela Lei nº 2.314, de 20.09.2005)
Art. 64. Além das contribuições previstas no artigo anterior, constituem ainda fontes de receita do FMP:
a) doações e legados;
b) reversões de qualquer importância;
c) rendas resultantes de aplicações financeiras;
d) rendas eventuais;
e) taxas ou emolumentos.
Art. 65. As contribuições devidas ao FMP descontadas em folha de pagamento e transferidas ao FMP ou depositadas em estabelecimento bancário oficial com agência no município de Santa Fé do Sul por indicação dele, até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao desconto, com relação nominal dos contribuintes e respectivos descontos.
§ 1º Na mesma data prevista neste artigo o órgão empregador e o segurado facultativo recolherão suas contribuições.
§ 2º A inobservância aos prazos previstos neste artigo obriga o órgão pagador ou o segurado facultativo ao pagamento da atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o débito atualizado pelos índices oficiais de inflação.
CAPÍTULO II
ORÇAMENTO E EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 66. Anualmente, até o dia 15 de agosto, a Diretoria Executiva submeterá ao Conselho Deliberativo e Fiscal a proposta do orçamento do exercício seguinte, que coincidirá com o ano civil.
§ 1º O Conselho Deliberativo e Fiscal terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, para apreciar e deliberar sobre sua aprovação, podendo propor alterações.
§ 2º Aprovada a proposta orçamentária pelo Conselho, a mesma será encaminhada até o dia 5 de setembro ao Chefe do Executivo Municipal para inclusão no orçamento geral do Município, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º As alterações do orçamento do FMP serão feitas por decretos do Executivo Municipal.
§ 4º Anualmente, a Diretoria Executiva organizará o Balanço Geral e о submeterá ao Conselho Deliberativo e Fiscal para aprovação no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5º Até 1º de março do ano seguinte o balanço geral do exercício anterior será encaminhado à Prefeitura Municipal para fins de apreciação pelos órgãos competentes.
Art. 66-A. A despesa administrativa do Fundo Municipal de Previdência Social, nos termos da legislação federal será de até 2% (dois por cento).(Inserido pela Lei nº 2.474, de 27.12.2007)
Art. 66-A. A despesa administrativa do Fundo Municipal de Previdência Social, nos termos da legislação federal será de 2% (dois por cento).(Redação dada pela Lei nº 2.474, de 27.12.2007, que foi alterada pela Lei nº 2.481, de 12.03.2008)
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. Além dos benefícios previstos nesta lei, o FMP poderá instituir outros, desde que os saldos financeiros assim o permitam.
Art. 68. O FMP não responde por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas declarações de segurados ou beneficiários.
Art. 69. O recolhimento de contribuições indevidas não produzirá direito aos benefícios de que trata esta lei, mas serão devolvidas singelamente, sem juros ou atualização monetária.
Art. 70. A fiscalização dos assuntos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais do FMP será exercitada e consonância com o determinado na Lei Orgânica do Município.
Art. 71. No caso da receita do FMP prevista nesta lei tornar-se insuficiente para solver as obrigações do mesmo, a Prefeitura Municipal responderá solidariamente para atender o déficit acusado.
Art. 72. O período de carência a que se refere o parágrafo único do artigo 25 desta lei, aos segurados obrigatórios que se inscreverem no primeiro mês de funcionamento do Fundo será:
I - de 12 (doze) contribuições mensais, para os benefícios de aposentadoria por tempo de serviço;
II - de 48 (quarenta e oito) contribuições mensais para os benefícios da aposentadoria voluntária e por velhice;
III - sem carência para os demais benefícios.
Parágrafo único. As despesas com eventuais benefícios concedidos a esses segurados obrigatórios nos doze primeiros meses de funcionamento do FMP serão arcadas pela Prefeitura Municipal, caso o Fundo não conte com receita necessária para tal fim.
Art. 73. As contribuições em nome dos servidores estatutários desde antes da vigência da Lei Complementar nº 9, de 18 de fevereiro de 1993, serão repassadas automaticamente ao FMP, sendo dispensada a necessidade de opção.
§ 1º Aos servidores a que se refere este artigo, não se aplicam os períodos de carência previstos nesta Lei.
§ 2º Após 12 (doze) contribuições mensais ao FMP, o segurado aposentado ou pensionista a que se refere este artigo, passará a receber seus proventos ou pensões da autarquia.
Art. 74. A primeira eleição do Conselho de Administração será feita 30 dias após a regulamentação desta lei.
Art. 75. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 15 de junho de 1993.
ITAMAR BORGES
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
SHIRLEI C. TERRAZ
Coordenadora Supervisão e Planejamento