Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 1890, DE 29 DE JUNHO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - FUNEC, DE SANTA FÉ DO SUL.

ITAMAR BORGES, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E CRIAÇÃO

Art. 1º A Fundação de Educação e Cultura passa a denominar-se FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - FUNEC, de Santa Fé do Sul.

Art. 2º A Fundação Municipal de Educação e Cultura - FUNEC, entidade de direito público, sem fins lucrativos, instituída pela Lei Municipal nº 1.118, de 20 de março de 1976, alterada pela Lei Municipal nº 1.146, de 3 de maio de 1977, com sede e foro nesta cidade, passa a ter a sua organização administrativa de acordo com o disposto nesta lei.

Art. 3º A FUNEC tem prazo de duração indeterminado e reger-se-á por esta lei, por seus Estatutos e pelo seu Regimento Geral.

Art. 4º A FUNEC tem por finalidade o desenvolvimento do ensino, da pesquisa, da extensão e da cultura em todos os seus níveis de ensino, como entidade mantenedora dos seguintes estabelecimentos de ensino superior e médio, como segue:

I - Faculdade de Educação Física e Fisioterapia de Santa Fé do Sul, com denominação anterior a esta lei, de: Faculdade de Educação Física da Alta Araraquarense;

II - Faculdade de Ciências e Letras de Santa Fé do Sul;

III - Escola Fundacional de Santa Fé do Sul, com denominação anterior de: Escola Integração de 1º e 2º Graus.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 5º A Fundação Municipal de Educação e Cultura - FUNEC, tem por objetivos:

I - o ensino, a pesquisa e a difusão cultural em geral e, em especial, o desenvolvimento técnico-científico, sem fins lucrativos, visando a elevação do nível cultural e educacional do Município e da região;

II - manter os estabelecimentos de ensino enumerados nos incisos I, II e III, do artigo 4º, desta lei;

III - criar e manter outros estabelecimentos de ensino fundamental, médio ou superior, bem como unidades diversas destinadas ao exercício de atividades científicas e tecnológicas, desde que disponha dos recursos necessários a tais fins;

IV - fornecer recursos para a realização de pesquisas científicas e promover a sua divulgação;

V - manter um Centro de Biblioteca e Documentação, com acervo bibliográfico organizado que atenda às necessidades básicas de pesquisa e informação de cada estabelecimento de ensino, disponível ao corpo docente, discente, administrativo e à comunidade.

Art. 6º A FUNEC colaborará, mediante convênio, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, no sentido de promover o aperfeiçoamento científico, educacional, cultural e social.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º São órgãos da administração superior da Fundação Municipal de Educação e Cultura - FUNEC:

I - o Conselho de Curador;

II - a Presidência.

§ 1º O Conselho de Curador é o órgão soberano e de deliberação superior.

§ 2º A Presidência é o órgão executivo e a ela estão subordinadas todas as unidades administrativas que são partes integrantes desta lei, de acordo com o disposto no seu artigo 19.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE CURADOR

Art. 8º O Conselho de Curador é órgão normativo, fiscalizador, deliberativo e de controle da administração, conforme dispuser o Estatuto da Fundação.

Art. 9º Os Estatutos da FUNEC, disciplinarão as disposições e formas de indicação e de atuação do Conselho, a que se refere o artigo anterior.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 10. A Presidência da FUNEC será exercida através de provimento de cargo público em comissão, de livre nomeação e exoneração, obedecidos os requisitos mínimos para o preenchimento.

Art. 11. O Presidente da FUNEC será nomeado pelo Prefeito Municipal, após escolha de lista tríplice elaborada pelo Conselho Curador.

Art. 12. O mandato do Presidente será de até 4 (quatro) anos, sempre coincidente com o do Prefeito Municipal.

Art. 13. O Presidente só terá direito a voto de qualidade quando houver empate nas votações.

Art. 14. Nas suas faltas e impedimentos o Presidente será substituído na forma prevista nos Estatutos da FUNEC, em consonância com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município e nesta Lei.

Art. 15. A remuneração do Presidente é aquela estabelecida em lei complementar municipal específica.

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 16. A administração da FUNEC será exercida pelo Conselho Curador como órgão superior e pela Presidência como órgão executivo, assistida diretamente por órgãos de deliberação coletiva, assessoria técnica e de execução, além dos Diretores das Faculdades e da Escola Fundacional.

Art. 17. A Fundação Municipal de Educação e Cultura - FUNEC tem a seguinte estrutura administrativa, subordinada à Presidência:

I - Órgão de deliberação coletiva:

1 - Conselho de Ensino e Pesquisa.

II - Órgão de assessoria técnica:

1 - Coordenadoria de Assuntos Acadêmicos;

2 - Procuradoria Jurídica.

III - Órgãos de execução:

1 - Superintendência Geral;

1.1 - Departamento de Administração e de Recursos Humanos;

1.1.1 - Seção de Pessoal;

1.1.2 - Seção de Material e Patrimônio;

1.1.3 - Seção de Serviços Gerais.

1.2 - Departamento de Finanças;

1.2.1 - Seção de Tesouraria.

1.3 - Centro de Biblioteca e Documentação.

IV - Estabelecimentos de ensino superior:

1 - Faculdade de Educação Física e Fisioterapia de Santa Fé do Sul;

2 - Faculdade de Ciências e Letras de Santa Fé do Sul.

V - Estabelecimentos de ensino médio:

1 - Escola Fundacional de Santa Fé do Sul.

Parágrafo único. A subordinação hierárquica está definida nas disposições sobre a competência de cada unidade administrativa e na posição dos Organogramas nºs 1, 2, 3 e 4, do Anexo I, que são partes integrantes desta lei.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

DO CONSELHO CURADOR

Art. 18. A competência do Conselho Curador será definida nos Estatutos da Fundação.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 19. A Presidência da Fundação Municipal de Educação e Cultura - FUNEC, além das atribuições que lhe deferirem os Estatutos da Fundação, compete:

I - administrar a Fundação e representá-la ou fazer representar-se através da Procuradoria Jurídica, em juízo ou fora dele;

II - velar pela fiel execução da legislação da FUNEC;

III - convocar e presidir o Conselho Curador e o Conselho de Ensino e Pesquisa;

IV - superintender toda a execução das atividades desenvolvidas pelas unidades diretamente subordinadas à Presidência;

V - dar posse aos funcionários públicos municipais da FUNEC;

VI - exercer o poder disciplinar;

VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino e Pesquisas;

VIII - submeter ao Conselho Curador a proposta orçamentária;

IX - enviar às autoridades competentes, anualmente, o relatório das atividades da FUNEC;

X - promover e fazer executar os vestibulares dos estabelecimentos de ensino mantidos pela FUNEC;

XI - enviar para sanção do Poder Executivo os Estatutos, o Regimento Geral da FUNEC e o Regimento Interno dos estabelecimentos de ensino, depois da aprovação pelo Conselho Curador;

XII - exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei, pelo Estatuto, bem como pelo Regimento Geral, ou por delegação superior.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ENSINO E PESQUISA

Art. 20. Ao Conselho de Ensino e Pesquisa, como órgão técnico, deliberativo e consultivo da FUNEC, em matéria de ensino, pesquisa e difusão cultural, terá sua competência definida nos Estatutos da Fundação.

Art. 21. O Conselho de Ensino e Pesquisa, será composto conforme dispuser os Estatutos da Fundação.

Art. 22. A duração do mandato dos membros do Conselho de Ensino e Pesquisa, será definida nos Estatutos da Fundação.

Parágrafo único. O exercício do mandato dos membros do Conselho de Ensino e Pesquisa é gratuito, vedada a sua remuneração, sob qualquer forma ou pretexto.

SEÇÃO II

DA COORDENADORIA DE ASSUNTOS ACADÊMICOS

Art. 23. À Coordenadoria de Assuntos Acadêmicos terá sua competência e atribuições definida nos Estatutos da Fundação.

SEÇÃO III

DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 24. A Procuradoria Jurídica - PJ, compete:

I - assistir diretamente à Presidência e o Conselho Curador em assuntos inerentes a sua área de atuação;

II - patrocinar as causas em que a FUNEC for autora, ré ou interveniente;

III - manifestar-se sobre contratos e convênios de que a Fundação seja parte;

IV - emitir pareceres jurídicos sobre assuntos que lhe forem encaminhados pelo Conselho Curador e pelo Presidente da FUNEC;

V - realizar quaisquer outros trabalhos de interesse da regularidade jurídica da FUNEC, que lhe forem determinados pelo Presidente;

VI - exercer quaisquer outras atribuições decorrentes de lei, do Estatuto e do Regimento Geral, em matéria de sua competência;

VII - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente da FUNEC.

SEÇÃO IV

DA SUPERINTENDÊNCIA GERAL

Art. 25. À Superintendência Geral - SG., compete:

I - assistir ao Conselho Curador, ao Presidente e ao Conselho de Ensino e Pesquisa, nos assuntos referentes à sua área de atuação;

II - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à área administrativa e financeira da FUNEC, tais como: o controle e a administração de recursos humanos, de materiais e patrimônio, de compras, de transportes internos, de comunicações administrativas, publicação de atos administrativos, de telefonia, de manutenção e conservação das instalações e equipamentos, de informática, de contabilidade, de tesouraria e de serviços gerais;

III - participar do Conselho de Ensino e Pesquisa;

IV - promover as atividades de apoio administrativo e financeiro às demais unidades da FUNEC;

V - promover, coordenar e executar os serviços da área de orçamento, cuidando da elaboração da proposta orçamentária;

VI - submeter ao Conselho Curador para deliberação, a suplementação de dotação orçamentária e numerária;

VII - propor o remanejamento interno de dotações orçamentárias e submetê-lo às considerações superiores;

VIII - promover o pagamento das despesas e os recebimentos devidos à FUNEC;

IX - planejar, promover e executar as atividades referentes aos concursos públicos e avaliação de desempenho dos servidores municipais da FUNEC;

X - promover as atividades referentes à geração e disseminação de informação e publicações;

XI - encaminhar ao Presidente os documentos, processos e expedientes relativos a quaisquer atos que devam ser submetidos à sua apreciação;

XII - planejar e realizar em conjunto com os estabelecimentos de ensino, a execução dos seus vestibulares;

XIII - exercer quaisquer outras atribuições decorrentes de lei, do Estatuto e do Regimento Geral da FUNEC, em matéria de sua competência;

XIV - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 26. Os estabelecimentos de ensino gozarão de autonomia didática, administrativa e disciplinar, respeitadas as deliberações do Conselho Estadual de Educação, Conselho Nacional de Educação e do Conselho Curador, em conformidade com os Estatutos e o Regimento Geral da FUNEC.

Art. 27. As Faculdades têm por órgãos de administração:

I - Diretoria;

II - Congregação;

III - Coordenadoria de Cursos;

IV - Conselho Departamental;

V - Departamentos;

VI - Secretaria.

Art. 28. A Escola Fundacional de Santa Fé do Sul tem por órgãos de administração:

I - Diretoria;

II - Conselho de Escola;

III - Conselho de Classe;

IV - Assistência Técnica;

V - Departamento;

VI - Secretaria.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 29. A Faculdade de Educação Física e Fisioterapia de Santa Fé do Sul, obedecerá a estrutura administrativa estabelecida no Organograma 2, do Anexo I, que são partes integrantes desta lei.

Art. 30. A Faculdade de Ciências e Letras de Santa Fé do Sul obedecerá a estrutura administrativa estabelecida no organograma 3, do Anexo I, que são partes integrantes desta lei.

Art. 31. A Escola Fundacional de Santa Fé do Sul, obedecerá a estrutura administrativa, estabelecida no organograma 4, do Anexo I, que são partes integrantes desta lei municipal.

Art. 32. Os objetivos, a finalidade, as atribuições, a competência de cada unidade administrativa dos estabelecimentos de ensino, mantidos pela Fundação Municipal de Educação e Cultura - FUNEC, serão disciplinados por Regimento Interno específico de cada unidade escolar, de acordo com o disposto em lei, no Estatuto e no Regimento Geral da FUNEC.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. O Conselho Curador, a partir da data de publicação desta lei, no prazo de noventa (90) dias, apresentará ao Poder Executivo os novos Estatutos da FUNEC, obedecida a legislação pertinente.

Art. 34. A presente lei será regulamentada no prazo de cento e vinte (120) dias, pelo Conselho Curador e homologado por decreto do Poder Executivo, consubstanciado em Regimento Geral da FUNEC e Regimento Interno dos estabelecimentos de ensino, de acordo com as atribuições e competências das áreas constantes da presente lei, consolidada no Estatuto da FUNEC e demais disposições.

Art. 35. Na medida em que forem instaladas as áreas que compõem a estrutura administrativa da FUNEC, previstas nesta lei, serão extintos, automaticamente os atuais órgãos, ficando o Presidente autorizado, dentro dos limites estabelecidos em lei, a expedir os atos normativos regulamentares relativos às transferências de dotações do orçamento ou de créditos adicionais necessários para a execução da presente lei.

Art. 36. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas, no corrente exercício, com os recursos das dotações consignadas no orçamento em vigor.

Art. 37. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, em 29 de junho de 1995.

ITAMAR BORGES

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

SHIRLEI C. TERRAZ

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI Nº 1890, DE 1995

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