Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 1911-A, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995.


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CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ITAMAR BORGES, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei 2.523, de 28 de novembro de 1991, passa a ter a estrutura, competência e atribuições previstas nesta lei.

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema municipal de ensino e de assessoramento do Prefeito Municipal, que terá as seguintes atribuições e competências:(Redação dada pela Lei nº 1.928, de 15.05.1996)

Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema municipal de ensino e de assessoramento do Prefeito Municipal, terá as seguintes atribuições e competências:

a) fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto das escolas municipais;

b) colaborar com o Poder Público Municipal na formação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;

c) zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

d) exercer atribuições próprias do poder público municipal, conferidas em lei, em matéria de educação;

e) assistir e orientar o Poder Público Municipal na condução dos assuntos educacionais de Santa Fé do Sul;

f) aprovar convênios de ação inter-administrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;

g) propor normas para aplicação dos recursos públicos, em educação, no Município;

h) propor medidas ao Poder Público Municipal com referência à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;

i) propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);

j) pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis no Município;

l) opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Executivo ou pela Câmara Municipal;

m) elaborar e alterar seu regimento interno.

Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será composto por sete membros, a saber:

a) um representante indicado pela Câmara Municipal;

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) um representante indicado pela Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul;

d) um representante dos professores do sistema municipal de ensino, escolhido de lista tríplice formada por seus pares;

e) um representante dos Especialistas de Educação que atuem no município, escolhido de lista tríplice formada por seus pares;

f) um representante do corpo discente, escolhido de lista sêxtupla formada pelos Diretórios Acadêmicos e Grêmios Estudantis representativos dos três níveis de ensino;

g) um representante de pais de aluno, escolhido de lista sêxtupla formada pelas Associações de Pais e Mestre.

Art. 4º Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 1º Para a indicação dos representantes referidos nas letras “a”, “b” e “c” do artigo anterior, o Executivo oficiará às entidades ali referidas para que, no prazo de trinta dias, remetam a respectiva indicação;

§ 2º Para a formação das listas dos demais representantes, a Prefeitura fará publicar edital na imprensa, com o prazo de trinta dias, para a escolha dos indicados.

§ 3º O processo de escolha das listas tríplices e sêxtuplas de que trata o artigo anterior será regulamentado por ato da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação, que é gratuito e considerado de serviço relevantes ao Município, será coincidente com o do Prefeito Municipal, sendo permitida a recondução, permanecendo os conselheiros no exercício de suas funções até a posse de seus respectivos substitutos.

Art. 6º O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de Educação serão eleitos por seus pares, logo após a posse, presente a maioria absoluta dos conselheiros, através de voto secreto e por maioria simples de votos.

Art. 7º As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas através de votos de cada membro e por maioria simples dos presentes.

Art. 8º O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço dos conselheiros, com comunicação prévia de no mínimo quarenta e oito horas, em primeira convocação com a presença de dois terços de seus membros, e, em segunda convocação, uma hora após com qualquer número de conselheiros presente.

§ 1º O conselheiro que faltar sem justificativa a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas durante doze meses, perderá o mandato.

§ 2º As ausências às reuniões do Conselho deverão ser justificadas dentro de dois dias da realização da respectiva reunião.

§ 3º Na hipótese do parágrafo primeiro, ou de morte ou renúncia de conselheiro, o Prefeito Municipal nomeará livremente o substituto para completar o mandato.

Art. 9º Enquanto não vier a ser instalado o Conselho Municipal de Educação com a estrutura e competência constantes desta Lei, as atribuições elencadas ao artigo 2º serão desenvolvidas pela atual Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, em 29 de novembro de 1995.

ITAMAR BORGES

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

SHIRLEI C. TERRAZ

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI Nº 1911-A, DE 1995

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