Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 1947, DE 16 DE OUTUBRO DE 1996.
Revogada pela Lei nº 2.444, de 30.11.2007Reestrutura o Programa de Desenvolvimento Integral da Comunidade – PRODEIC e dá outras providências, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.067, de 15 de outubro de 1999, Lei nº 2.205 de 17 de Dezembro de 2002 e Lei n° 2.233, de 22 de Julho de 2003.
O Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Integral da Comunidade, criado pela Lei nº 1.198, de 08 de Novembro de 1978 e alterada pela Lei nº 1.538, de 28/04/89, destinado ao incentivo das atividades de produção de operações comerciais do Município, passa a ser gerido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul autorizada a ceder ou doar bens imóveis de sua propriedade, localizados em áreas dos Distritos Industriais, assim como em outras de sua propriedade, bem como a conceder os incentivos fiscais previsto nesta Lei, a empresas individuais ou coletivas, de sociedade anônima ou de responsabilidade limitada, que tenham por objetivo fins industriais, agro-industriais, de prestação de serviços ou de comércio de grande porte, que vierem a se instalar naquelas áreas, ou outras, ou, ainda, as que ampliem suas instalações de forma a aumentar a demanda de mão de obra e a arrecadação pública.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul autorizada a ceder ou doar bens imóveis de sua propriedade, localizados em áreas dos Distritos Industriais, assim como em outras de sua propriedade, bem como a conceder os incentivos fiscais previsto nesta lei, a empresas individuais ou coletivas, de sociedade anônima ou de responsabilidade limitada, que tenham por objetivo fins industriais, agroindustriais, de prestação de serviços ou de comércio de grande porte, que vierem a se instalar naquelas áreas, ou em outras, ou, ainda, às que ampliem suas instalações de forma a aumentar a demanda de mão de obra e a arrecadação pública.(Redação dada pela Lei nº 2.067, de 15.10.1999)
§ 1º As doações de terrenos com áreas superiores a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), dependerão de autorização legislativa específica. As com áreas iguais ou inferiores, ficam desde já autorizadas, desde que assim opine o Conselho Diretor do PRODEIC.
§ 1º As doações de terrenos com áreas superiores a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), dependerão de autorização legislativa específica. As com áreas iguais ou inferiores, ficam desde já autorizadas, desde que assim opine o Conselho Diretor do PRODEIC.(Redação dada pela Lei nº 2.067, de 15.10.1999)
§ 2º Poderão ser concedidos os benefícios de que trata esta lei a empresas ou empreendimentos que, embora não se utilizem de terrenos doados ou cedidos pela Municipalidade, desenvolvam projetos e ou atividades que se enquadrem nos objetivos expressados no “in fine” do artigo 2º desta lei, desde que nesse sentido opine o Conselho Diretor do PRODEIC.(Redação dada pela Lei nº 2.067, de 15.10.1999)
§ 2º Para as empresas estabelecidas em outros municípios, que tenham interesse em se instalar em Santa Fé do Sul, ou para viabilizar a operacionalização de novos empreendimentos, o Executivo Municipal poderá celebrar contratos de locação com terceiros, para destinar o imóvel locado aos interessados, através de Termo de Cessão de Uso.(Redação dada pela Lei nº 2.233, de 22.07.2003)
§ 3º A Cessão de Uso será deferida por um período máximo de dois anos, ao interessado que apresentar proposta técnica demostrando a viabilidade econômica do empreendimento, ou de resultados favoráveis obtidos como proprietário de empresa do mesmo ramo, em outra localidade, após a aprovação pelo Conselho Diretor do PRODEIC.(Redação dada pela Lei nº 2.233, de 22.07.2003)
§ 4º Poderão ser concedidos, ainda, os benefícios de que trata esta lei, a empreendimentos que, embora não se utilizem de imóveis doados ou cedidos pela Municipalidade, desenvolvam projetos ou atividades que acarretem a geração de empregos ou o aumento da arrecadação pública.(Redação dada pela Lei nº 2.233, de 22.07.2003)
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica reestruturado o Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento Integral da Comunidade – PRODEIC – como órgão de assessoramento direto do Executivo e a quem incumbe o planejamento, direção e execução do programa objeto da presente Lei, na forma seguinte:
§ 1º O Conselho Diretor será composto por 7 (sete) membros, a saber:
a) dois representantes da Câmara Municipal, indicado pela Mesa Diretora;
b) um representante da Associação Comercial e Industrial de Santa Fé do Sul;
c) um representante do Sindicato Rural de Santa Fé do Sul;
d) três membros de livre nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O Conselho Diretor do PRODEIC terá um presidente nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os membros que o compõem.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor do PRODEIC terá caráter cívico, gratuito e de serviço relevante e será renovado no início do mandato do Prefeito Municipal.
Art. 4º Ao Conselho Diretor do PRODEIC compete dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal, examinar, na ordem cronológica da apresentação, os pedidos de habilitação aos favores desta lei, elaborando parecer conclusivo em cada caso, dentro de 30 (trinta) dias, para apreciação e julgamento pelo Chefe do Executivo.
Art. 5º O Conselho Diretor do PRODEIC reger-se-á pelo disposto nesta lei e pelo regimento interno que baixará sua constituição.
Art. 6º Os interessados na obtenção dos favores de que trata esta lei, apresentarão o plano de instalação, ou de ampliação ou de transferência de sua empresa, especificando os benefícios solicitados, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos:
I – quando se tratar de pessoa jurídica:
a) fotocópia dos atos constitutivos e posteriores alterações arquivadas no Registro do Comércio;
b) certidão negativa de débitos fiscais ou de regularidade de situação;
c) comprovação da idoneidade financeira da empresa e estudo de viabilidade técnica-econômica do empreendimento;
d) croqui das edificações planejadas, o plano de expansão e a respectiva área de interesse, quando for o caso.(Redação dada pela Lei nº 2.233, de 22.07.2003)
II – quando se tratar de pessoa física:
a) documentos pessoais, Carteira de Identidade e CPF;
b) certidão negativa de protestos, de distribuição civil e criminal, referente aos últimos cinco anos;
c) os documentos e as informações referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso anterior;(Redação dada pela Lei nº 2.233, de 22.07.2003)
d) o projeto identificado na alínea “d” do inciso anterior, quando for o caso.(Redação dada pela Lei nº 2.233, de 22.07.2003)
Parágrafo único. Aprovado o pedido a pessoa física deverá providenciar dentro de 60 (sessenta) dias a efetiva constituição da empresa coletiva ou firma individual, juntando ao pedido de habitação a prova do arquivamento do ato constitutivo no Registro do Comércio.
Art. 7º Aprovado o processo, a firma ou pessoa interessada terá o prazo de até noventa dias, para dar início à construção das edificações planejadas, ou para o início das atividades propostas.(Redação dada pela Lei nº 2.233, de 22.07.2003)
§ 1º As construções deverão obedecer um padrão compatível com a área doada ou cedida, bem como proporcionar um aspecto condizente com a sua localização.(Redação dada pela Lei nº 2.233, de 22.07.2003)
§ 2º As empresas instaladas através de Termo de Cessão de Uso, deverão cumprir as obrigações principais e acessórias decorrentes do uso, principalmente quanto à conservação do imóvel e de suas instalações.(Redação dada pela Lei nº 2.233, de 22.07.2003)
Art. 8º A empresa que tiver se habilitado aos benefícios desta lei, os perderá desde que:
a) cessar ou interromper suas atividades por mais de 90 (noventa) dias;
b) reduzir o número de empregados em mais de 40% (quarenta por cento) sem motivo justificado;
c) venda ou transfira, no todo ou em parte, sem motivo de força maior, devidamente aceitos pelo Conselho Diretor, mobiliário ou maquinário do estabelecimento beneficiado, com prejuízo de sua produção.
Parágrafo único. As causas de perda dos benefícios concedidos por esta lei, serão aprovadas através de processo que tramitará no Conselho do PRODEIC.
Art. 9º É vedada a venda ou alienação de área do terreno doado ou cedido pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da escritura de doação ou cessão de direito, exceto por motivo de força maior, plenamente justificado e aceito pelo Conselho Diretor.
Art. 10. O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará na perda do imóvel doado ou cedido, inclusiva as benfeitorias, úteis e necessárias, sem direito a ressarcimento por perdas e danos, em favor da Municipalidade, ressalvados os direitos dos credores hipotecários.
Art. 11. As áreas de terreno doadas na forma desta lei, poderão ser hipotecadas para garantia de financiamentos em ficando o imóvel em garantia privilegiada em favor das entidades financiadoras.
Art. 12. O início operacional das atividades industriais, comerciais e da prestação de serviços deverão ocorrer dentro de 1 (um) ano, contado da data da autorização para ocupação do imóvel, salvo em considerando o empreendimento, tal prazo seja insuficiente, assim declarado no cronograma da realização das obras de edificação e de instalação de estabelecimento.
Art. 13. Constituirão parte integrante da escritura de doação ou de cessão de direito, feita a conformidade desta lei, cláusulas que mencionem as condições e obrigações contidas nos Artigos 7º, 8º, 9º, 10, 12 desta lei.
Art. 14. Ficarão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, de Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, e das Taxas de Serviços Urbanos e as decorrentes do exercício do Poder de Polícia Administrativa, as empresas que obtiverem os favores desta lei, para as atividades industriais, agro-industriais, de prestação de serviço ou comercial pelo prazo:
a) de cinco anos, quando gerarem até 10 (dez) novos empregos;
b) de dez anos, quando oferecerem mercados de trabalho para mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) novos empregados;
c) quinze anos, quando criarem mais de 20 (vinte) novos empregos e até 50 (cinquenta);
d) vinte anos, quando gerarem mais de 50 (cinquenta) novos empregos.
§ 1º A isenção de que trata este artigo é anual e deverá ser renovada anualmente, mediante a prova do número exato de empregados no ano anterior, levada em consideração a média mensal dos efetivamente empregados.(Redação dada pela Lei nº 2.205, de 17.12.2002)
§ 2º A prova do número de funcionários, de que trata o parágrafo anterior, far-se-á da seguinte forma: junto com o requerimento do pedido de isenção anual ou sua renovação, o requerente anexará cópia, com autenticação bancária, da guia de recolhimento do FGTS e informações à previdência social (GFIP), bem como a relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP.(Redação dada pela Lei nº 2.205, de 17.12.2002)
§ 3º Sendo constatada fraude ou simulação no requerimento ou nas informações, o contribuinte estará automaticamente impedido de requerer o mesmo benefício, pelo prazo de dez anos.(Redação dada pela Lei nº 2.205, de 17.12.2002)
Art. 15. Além dos benefícios fiscais previstos no artigo anterior, as empresas individuais ou coletivas, que tiverem seus processos aprovados pelo Conselho Diretor do PRODEIC e homologados pelo Prefeito Municipal, poderão gozar dos seguintes incentivos iniciais:
a) isenção de taxas e ou emolumentos pela aprovação do projeto ou projetos de construção, alvará de construção e habite-se;
b) serviço de locação, terraplanagem, aterro e desaterro e, em casos, específicos, construção de lagoas para tratamento de efluentes ou outros serviços prestados pelo equipamento rodoviário municipal, desde que o atendimento implique em interesse público relevante;
c) assessoria na busca de linhas de crédito;
d) iniciação empresarial e treinamento para dirigente;
e) cursos de formação de mão-de-obra qualificada mediante convênio com entidades públicas ou privadas promotoras desses eventos;
f) rede de água e esgoto, quando incluídas nos planos de expansão do SAAE;
g) disponibilidade da fábrica de blocos de cimento para produção deste material.disponibilidade da fábrica de blocos de cimento para produção deste material.
Art. 16. As empresas, independentemente de sua localização, e no tocante à ecologia e meio ambiente, evitarão qualquer forma de poluição ambiental, principalmente nos rios, córregos, lagos ou lagoas, sujeitando-se a todas as normas da legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 17. A escritura definitiva de doação poderá ser outorgada, a critério do Conselho Diretor do PRODEIC, em decisão devidamente motivada, em qualquer fase do processo de instalação das empresas e ou dos empreendimentos de que trata esta lei.
Art. 17. A escritura definitiva de doação poderá ser outorgada, a critério do Conselho Diretor do PRODEIC, em decisão devidamente motivada, em qualquer fase do processo de instalação das empresas e ou dos empreendimentos de que trata esta lei.(Redação dada pela Lei nº 2.067, de 15.10.1999)
Art. 18. A partir de 1997 e nos exercícios subsequentes, serão anualmente fixadas dotações orçamentárias para a continuidade do PRODEIC.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 16 de outubro de 1996.
ITAMAR BORGES
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
ÉLIO MILER
Chefe de Gabinete
Publicação da Lei nº 1.947, de 16 de outubro de 1996, determinada pelo artigo 4º da Lei nº 2.233, de 22 de julho de 2003.