Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 1962, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1997.

Restaura artigo 63 da Lei 1.779, de 15 de junho de 1993.

ANTONIO CARLOS FAVALEÇA, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica restaurado o inciso II do artigo 63 da Lei 1.779, de 15 de junho de 1993, com sua redação original.

Art. 2º Fica constituída comissão de revisão da lei que criou o Fundo Municipal de Previdência - Lei nº 1.779, de 15 de junho de 1993, constituída por um representante dos funcionários dos seguintes órgãos:

I - Câmara Municipal;

II - Prefeitura Municipal;

III - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Santa Fé do Sul;

IV - Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul;

V - Fundo Municipal de Previdência do Município de Santa Fé do Sul.

§ 1º Os representantes serão indicados respectivamente pela Mesa da Câmara Municipal, no caso do inciso I, e pelo Prefeito Municipal nos demais casos.

§ 2º A Comissão Revisora de que trata este artigo será instalada dentro de quinze dias, a contar da data da promulgação da presente lei, devendo os trabalhos estarem concluídos até noventa dias após.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 1.948, de 16 de outubro de 1996.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, em 26 de fevereiro de 1997.

ANTONIO CARLOS FAVALEÇA

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

JOSÉ RIBEIRO GUIMARÃES NETO

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI Nº 1962, DE 1997

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