Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 1957, DE 21 DE JANEIRO DE 1997.

Vide Lei Complementar nº 45/1997
Vide Lei nº 2.039/1998

Reduz base de cálculo para fins tributários e fixa data de vencimento dos tributos que específica.

ANTONIO CARLOS FAVALEÇA, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Para fins tributários, no presente exercício fica reduzido em vinte por cento o valor venal dos bens imóveis apurados em conformidade com o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993 (Código Tributário do Município).

Art. 2º O contribuinte que, apesar da redução do valor venal determinada por esta lei, considerar seu imóvel ainda acima do preço corrente no mercado local, poderá oferecer reclamação escrita, no prazo de vinte dias a contar da notificação do lançamento.

§ 1º A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo e será recebida independente do pagamento de qualquer taxa.

§ 2º Para análise das reclamações que forem apresentadas em consonância com o disposto nesta lei, a Prefeitura instituirá uma comissão revisora de lançamentos, integrada por três membros, sendo um representante do Executivo, outro da Câmara Municipal e um terceiro da Associação Comercial e Industrial de Santa Fé do Sul.

§ 3º As decisões da comissão revisora serão motivadas e delas, no prazo de três dias, caberá recurso ao Prefeito Municipal.

Art. 3º No corrente exercício, ficam estipuladas as seguintes datas para vencimento dos tributos municipais:

I - Taxa de Licença para Funcionamento; pagamento com desconto de 20% até 31 de janeiro; pagamento sem desconto até 28 de fevereiro;

II - Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos; pagamento em parcela única com desconto de 10% até 20 de fevereiro; pagamento em dez parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 20 de cada mês, a partir de fevereiro;

III - Imposto Sobre Serviços - Contribuintes sujeitos a lançamento anual, pagamento com desconto de 10% até 20 de março, pagamento sem desconto até 31 de março.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, em 21 de janeiro de 1997.

ANTONIO CARLOS FAVALEÇA

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

JOSÉ RIBEIRO GUIMARÃES NETO

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI Nº 1957, DE 1997

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