Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 1958, DE 21 DE JANEIRO DE 1997.
Vide Lei nº 2.227/2003Vide Lei nº 2.263/2004
Autoriza a concessão de cestas-básicas a servidores de baixa renda.
ANTONIO CARLOS FAVALEÇA, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder cestas-básicas aos servidores municipais, efetivos e ou contratados, cujo vencimento mensal não ultrapasse a R$ 300,00 (trezentos reais) e que não perceba gratificação por chefia, assessoramento, direção ou supervisão e, ainda, a remuneração total, com adicionais de quaisquer espécies, não atinja mensalmente a importância de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Art. 2º A cesta básica será composta, no mínimo, pelos seguintes produtos de boa qualidade:
- 15 quilos de arroz tipo agulhinha; 2 quilos de feijão carioquinha; 5 quilos de açúcar cristal; 1 quilo de sal refinado; 1 quilo de farinha de trigo; meio quilo de café torrado e moído; 5 latas de óleo de soja; 1 lata ou frasco de extrato de tomate de 140 gramas; 1 quilo de macarrão; meio quilo de fubá; meio quilo de farinha de mandioca; meio quilo de biscoito; 2 sabonetes de 90 gramas, e 5 barras de sabão Ypê ou similar.
Art. 3º O servidor beneficiado assinará o competente recebimento da cesta básica que lhe for destinada, com a especificação e quantidade dos produtos que lhe forem entregues.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei onerarão dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, em 21 de janeiro de 1997.
ANTONIO CARLOS FAVALEÇA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
JOSÉ RIBEIRO GUIMARÃES NETO
Chefe de Gabinete