Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 2039, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.
Altera as atribuições da Comissão Revisora de Lançamentos de que tratam o artigo 2º da Lei nº 1.957, de 21 de janeiro de 1997 e artigo 2º da Lei Complementar nº 45, de 4 de dezembro de 1997.
ANTONIO CARLOS FAVALEÇA, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Comissão Revisora de Lançamentos criada pelo artigo 2º da Lei 1.957/97 passa a denominar-se Comissão Permanente de Revisão de Valores Venais.
Art. 2º A Comissão Permanente de Revisão de Valores Venais será integrada por três membros, nomeados pelo Prefeito, sendo um indicado pela Mesa da Câmara Municipal, que exercerão suas atribuições sem ônus para os cofres municipais.
Art. 3º O contribuinte que considerar que o valor venal atribuído a seu imóvel encontra-se com preço acima do corrente no mercado, poderá oferecer reclamação escrita com as provas que tiver:
a) até vinte dias a contar da notificação do lançamento, no caso de pagamento do Imposto Predial ou Territorial Urbano;
b) a qualquer tempo, porém antes do recolhimento do respectivo tributo, quando se tratar de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
§ 1º A reclamação de que trata este artigo terá efeito suspensivo e será recebida independente do pagamento de qualquer taxa.
§ 2º As decisões da Comissão Permanente de Revisão serão motivadas e deles, no prazo de três dias, caberá recurso ao Prefeito Municipal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, em 22 de dezembro de 1998.
Santa Fé do Sul - 50º da Fundação e 45º da Emancipação.
ANTONIO CARLOS FAVALEÇA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
JOSÉ RIBEIRO GUIMARÃES NETO
Chefe de Gabinete