Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 2067, DE 15 DE OUTUBRO DE 1999.
Altera dispositivos da Lei 1.947, de 16 de outubro de 1996, que reestruturou o Programa de Desenvolvimento Integral da Comunidade e dá outra providência.
ANTONIO CARLOS FAVALEÇA, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei 1.947, de 16 de outubro de 1996, que reestruturou o Programa de Desenvolvimento Integral da Comunidade - PRODEIC, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul autorizada a ceder ou doar bens imóveis de sua propriedade, localizados em áreas dos Distritos Industriais, assim como em outras de sua propriedade, bem como a conceder os incentivos fiscais previsto nesta lei, a empresas individuais ou coletivas, de sociedade anônima ou de responsabilidade limitada, que tenham por objetivo fins industriais, agroindustriais, de prestação de serviços ou de comércio de grande porte, que vierem a se instalar naquelas áreas, ou em outras, ou, ainda, às que ampliem suas instalações de forma a aumentar a demanda de mão de obra e a arrecadação pública.
§ 1º As doações de terrenos com áreas superiores a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), dependerão de autorização legislativa específica. As com áreas iguais ou inferiores, ficam desde já autorizadas, desde que assim opine o Conselho Diretor do PRODEIC.
§ 2º Poderão ser concedidos os benefícios de que trata esta lei a empresas ou empreendimentos que, embora não se utilizem de terrenos doados ou cedidos pela Municipalidade, desenvolvam projetos e ou atividades que se enquadrem nos objetivos expressados no “in fine” do artigo 2º desta lei, desde que nesse sentido opine o Conselho Diretor do PRODEIC.”
Art. 2º O artigo 17 da Lei 1.947, de 16 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A escritura definitiva de doação poderá ser outorgada, a critério do Conselho Diretor do PRODEIC, em decisão devidamente motivada, em qualquer fase do processo de instalação das empresas e ou dos empreendimentos de que trata esta lei.”
Art. 3º O Poder Executivo republicará, no prazo de 15 dias, a Lei nº 1.947/96, com as alterações determinadas por esta lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, em 15 de outubro de 1999.
ANTONIO CARLOS FAVALEÇA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
JOSÉ RIBEIRO GUIMARÃES NETO
Chefe de Gabinete