Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 2141, DE 20 DE AGOSTO DE 2001.

Revogada pela Lei nº 2.223, de 28.05.2003

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 1.779, de 15 de junho de 1993, que instituiu o Fundo Municipal de Previdência Social.

ITAMAR BORGES, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 17, 24, 27, 28 e 30, da Lei nº 1.779, de 15 de junho de 1993, que criou a autarquia municipal denominada Fundo Municipal de Previdência Social e estabelece o regime de concessão de benefícios previdenciários aos servidores públicos municipais, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. São obrigatoriamente segurados os servidores municipais vinculados à Prefeitura Municipal, à Câmara Municipal, às Autarquias e às Fundações instituídas ou mantidas pelo Município.

Art. 24. As prestações do Regime Previdenciário de que trata esta lei, consistem  em benefícios e serviços, a saber:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria compulsória;

d) aposentadoria por tempo de contribuição;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) gratificação de natal;

i) reabilitação profissional.

II - quanto aos dependentes:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

c) gratificação de natal.

III - quanto aos beneficiários em geral:

a) assistência reeducativa e de readaptação profissional;

Parágrafo único. Os benefícios mencionados neste artigo serão regulamentados pelo Conselho de Administração.

Art. 27. Independem de períodos de carência:

a) concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que após ter ingressado no regime previdenciário, seja acometido de doença crônica ou infecciosa, alienação mental, cegueira, paralisia incapacitante, ou outros males que por justificada e comprovada recomendação do corpo médico do FMP, o afastamento seja necessário.

Art. 28. Não será permitido a percepção conjunta de auxílio-doença com aposentadoria de qualquer natureza.

Art. 30. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições, ficar incapacitado para o seu trabalho no prazo superior a 15 (quinze) dias.

§ 1º O auxílio-doença, que deverá ser requerido, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.

§ 2º O auxílio-doença será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade.

§ 3º Quando requerido por segurado afastado do trabalho a mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data de entrada do requerimento.

§ 4º Se o segurado em gozo de auxílio-doença for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, o que o sujeita aos processos de reabilitação profissional previsto no parágrafo 5º, para o exercício de outra atividade, o benefício do auxílio-doença só cessará quando ele estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando, considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

§ 5º O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionado pelo FMP.

Art. 2º Ficam revogados os artigos 42, 47, 54, 57, 58, 59, 60 e 61, da Lei a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 20 de agosto de 2001.

ITAMAR BORGES

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

SHIRLEI C. C. C. TERRAZ

Secretária da Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 2141, DE 2001

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