Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 2121, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001.

Restaurada pela Lei nº 2.213, de 13.03.2003
Revogada pela Lei nº 2.197, de 17.12.2002

Altera o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 919, de 15 de abril de 1968, acrescenta o inciso VI do Artigo 3º da Lei nº 2.112, de 18 de janeiro de 2001 e altera o artigo 10 da Lei nº 2.116, de 18 de Janeiro de 2001.

ITAMAR BORGES, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 919, de 15 de abril de 1968, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, compete:

I – planejar, coordenar, executar e conservar os serviços de água potável e de esgoto sanitário do Município;

II – lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgoto e de contribuição, que incidirem sobre os terrenos beneficiados em tais serviços;

III – defender os cursos de água do Município contra poluição;

IV – estudar, projetar, coordenar e executar, diretamente ou mediante contrato, as obras relativas a construção, ampliação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável, de esgoto sanitário, de construção de galerias de águas pluviais e canalização de córregos;

V – atuar como órgão coordenador e fiscalizador na execução de convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais, para estudo, projeto e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário;

VI – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com  os sistemas públicos de água e esgoto, compatíveis  com leis gerais e específicas;

VII – desenvolver atividades visando a geração de emprego, integrar e participar em parceria com outros órgãos públicos, municipais, estaduais ou federais, de programas e fundos sociais que visem a promoção do ser humano através de política de ação social;

VIII – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 2.112, de 18 de janeiro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, tem por objetivos:

I – o ensino, a pesquisa e a difusão cultural em geral e, em especial, o desenvolvimento técnico-científico, sem fins lucrativos, visando a elevação do nível cultural e educacional do Município e da região;

II – manter os estabelecimentos de ensino enumerados nos incisos I e II, do artigo 2º, desta lei;

III – criar e manter outros estabelecimentos de ensino fundamental, médio ou superior, bem como unidades diversas destinadas ao exercício de atividades científicas e tecnológicas, desde que disponha dos recursos necessários a tais fins;

IV – fornecer recursos para a realização de pesquisas científicas a promover a sua divulgação;

V – manter um Centro de Biblioteca e Documentação, com acervo bibliográfico organização que atenda às necessidades básicas de pesquisa e informação de cada estabelecimento de ensino, disponível ao corpo docente, discente, administrativo e à comunidade;

VI – integrar e participar em parceria com outros órgãos públicos, municipais, estaduais ou federais, de programas e fundos sociais que visem a promoção do ser humano através de política de ação social.

Art. 3º O artigo 10 da Lei nº 2.116, de 18 de janeiro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10. As despesas oriundas da aplicação da presente lei onerarão dotações próprias do Orçamento Municipal, ficando o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito adicional, suplementar ou especial, para suportá-las, em consonância com o disposto no artigo 43, da Lei 4.320/64, até os seguintes valores:

1 – Orçamento da Prefeitura Municipal – R$ 38.500,00;

2 – Orçamento de Serviço Autônomo de Água e Esgoto – R$ 22.000,00;

3 – Orçamento da Fundação Municipal de Educação e Cultura – R$ 38.500,00.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 06 de fevereiro de 2001.

ITAMAR BORGES

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

ÉLIO MILER

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 2121, DE 2001

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