Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 2112, DE 18 DE JANEIRO DE 2001.

Revogada pela Lei nº 2.197, de 17.12.2002

Dispõe sobre a reorganização administrativa da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, de Santa Fé do Sul.

ITAMAR BORGES, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, entidade de direito público, sem fins lucrativos, instituída pela Lei Municipal  nº 1.118, de 20 de Março de 1976, modificada pelas Leis municipais nº 1.146, de 03 de Maio de 1977 e nº 2000 de 06 de Janeiro de 1998, com sede e foro nesta cidade, passa a ter a sua estrutura administrativa de acordo com o disposto nesta lei.

Art. 2º A FUNEC tem por finalidade o desenvolvimento do ensino, da pesquisa, da extensão e da cultura em todos os seus níveis de ensino, como entidade mantenedora dos seguintes estabelecimentos de ensino superior e médio, como segue :

I  –  Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – FISA.

II –  Escola Municipal de Integração de Ensino Fundamental e Médio;

III – outras que venham a ser criadas.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º A Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, tem por objetivos:

I – o ensino, a pesquisa e a difusão cultural em geral e, em especial, o desenvolvimento técnico – científico, sem fins lucrativos, visando a elevação do nível cultural e educacional do Município e da região;

II – manter os estabelecimentos  de ensino enumerados nos incisos I e II, do Artigo 2.º, desta lei;

III – criar e manter outros estabelecimentos de ensino fundamental, médio ou superior, bem como unidades diversas destinadas ao exercício de atividades científicas e tecnológicas, desde que disponha dos recursos necessários a tais fins;

IV – fornecer recursos para a realização de pesquisas científicas a promover  a sua divulgação;

V – manter um Centro de Biblioteca e Documentação, com acervo bibliográfico organização que atenda às necessidades básicas de pesquisa e informação de cada estabelecimentos  de ensino, disponível ao corpo docente, discente, administrativo e à comunidade.

Art. 3º A Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, tem por objetivos:(Redação dada pela Lei nº 2.121, de 13.02.2001)

I – o ensino, a pesquisa e a difusão cultural em geral e, em especial, o desenvolvimento técnico-científico, sem fins lucrativos, visando a elevação do nível cultural e educacional do Município e da região;(Redação dada pela Lei nº 2.121, de 13.02.2001)

II – manter os estabelecimentos de ensino enumerados nos incisos I e II, do artigo 2º, desta lei;(Redação dada pela Lei nº 2.121, de 13.02.2001)

III – criar e manter outros estabelecimentos de ensino fundamental, médio ou superior, bem como unidades diversas destinadas ao exercício de atividades científicas e tecnológicas, desde que disponha dos recursos necessários a tais fins;(Redação dada pela Lei nº 2.121, de 13.02.2001)

IV – fornecer recursos para a realização de pesquisas científicas a promover a sua divulgação;(Redação dada pela Lei nº 2.121, de 13.02.2001)

V – manter um Centro de Biblioteca e Documentação, com acervo bibliográfico organização que atenda às necessidades básicas de pesquisa e informação de cada estabelecimento de ensino, disponível ao corpo docente, discente, administrativo e à comunidade;(Redação dada pela Lei nº 2.121, de 13.02.2001)

VI – integrar e participar em parceria com outros órgãos públicos, municipais, estaduais ou federais, de programas e fundos sociais que visem a promoção do ser humano através de política de ação social.(Redação dada pela Lei nº 2.121, de 13.02.2001)

Art. 3º A Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, tem por objetivos:(Redação dada pela Lei nº 2.343, de 28.04.2006)

I – o ensino, a extensão, a pesquisa e a difusão cultural em geral e, em especial, o desenvolvimento técnico e científico, para a elevação do nível cultural e educacional do Município e da região;(Redação dada pela Lei nº 2.343, de 28.04.2006)

II – manter os estabelecimentos de ensino enumerados nos incisos I e II, do Artigo 2.º, desta lei;(Redação dada pela Lei nº 2.343, de 28.04.2006)

III – criar e manter outros estabelecimentos de ensino fundamental, médio ou superior, bem como unidades diversas destinadas ao exercício de atividades práticas, científicas e tecnológicas, desde que disponha dos recursos necessários para tais fins;(Redação dada pela Lei nº 2.343, de 28.04.2006)

IV – fornecer recursos para a realização de pesquisas científicas e promover a sua divulgação;(Redação dada pela Lei nº 2.343, de 28.04.2006)

V – manter recursos materiais e humanos, para que seus estabelecimentos de ensino tenham acervo bibliográfico organizado, que atenda às necessidades de pesquisa e informação de cada unidade, disponível ao corpo docente, discente, não docente e à comunidade;(Redação dada pela Lei nº 2.343, de 28.04.2006)

VI - incentivar e disponibilizar recursos visando o desenvolvimento da cultura e do desporto no âmbito do município;(Redação dada pela Lei nº 2.343, de 28.04.2006)

VII – integrar e participar contribuindo financeiramente ou sob a forma de prestação de serviços, individualmente ou em parceria, com fundos e ou programas destinados à promoção do ser humano, ao atendimento à saúde e ao desenvolvimento econômico do município;(Redação dada pela Lei nº 2.343, de 28.04.2006)

VIII – desenvolver atividades visando à geração de emprego.(Redação dada pela Lei nº 2.343, de 28.04.2006)

Art. 4º A FUNEC colaborará mediante convênio, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, no sentindo de promover o aperfeiçoamento científico, educacional, cultural e social.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º São órgãos da administração superior da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC:

I – o Conselho Curador;

II – a Presidência.

§ 1º O Conselho Curador é o órgão soberano e de deliberação superior .

§ 2º A Presidência é o órgão executivo e a ela estão subordinadas todas as unidades administrativas que são partes integrantes desta lei, de acordo com o disposto no seu artigo  15.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE CURADOR

Art. 6º O Conselho Curador é órgão normativo, fiscalizador, deliberativo e de controle da administração, conforme dispuser os Estatutos da Fundação.

Art. 7º Os Estatutos da FUNEC, disciplinam as disposições e formas de indicação e de atuação do Conselho, a que se refere o artigo anterior .

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 8º A Presidência da FUNEC será exercida através de provimento de cargo público em comissão, de livre nomeação e exoneração, obedecidos os requisitos mínimos para o preenchimento.

Art.  9º O Presidente da FUNEC será nomeado pelo Prefeito Municipal, após escolha de lista tríplice elaborada  e apresentada pelo Conselho Curador.

Art. 10. O mandato do Presidente, observado o disposto no artigo 8º desta lei,  será de até 4 (quatro) anos, sempre coincidente com o do Prefeito Municipal.

Art. 11. O Presidente terá direito a voto em todas as deliberações, além do voto de qualidade.

Art. 12. Nas suas faltas e impedimentos o Presidente será substituído na forma prevista nos Estatutos da FUNEC, em consonância com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município e nesta Lei.

Art. 13. A remuneração do Presidente é aquela estabelecimentos em lei complementar municipal específica.

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 14. A administração da FUNEC será exercida pelo Conselho Curador como órgão superior  e pela Presidência como órgão executivo,  assistida diretamente por órgãos de deliberação coletiva, assessoria  técnica e de execução, além do Diretor da FISA e da Escola Municipal de Ensino Médio, além dos diretores dos estabelecimentos de ensino.

Art. 15. A Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC terá a seguinte estrutura administrativa, diretamente subordinada à Presidência:

a)  órgão de deliberação coletiva:

1 - Conselho de Ensino e Pesquisa.

b)  órgãos de assessoria técnica:

1 - Coordenadoria de Assuntos Acadêmicos;

2 - Procuradoria Jurídica.

c)  órgãos de execução:

1 -   Diretoria Executiva;

1.1        - Departamento de Administração;

1.1.1     - Seção Material e Patrimônio;

1.1.1.1 - Setor de Almoxarifado;

1.1.1.2 - Setor de Licitação;

1.1.2     - Seção de Serviços Gerais;

1.2        - Departamento de Finanças;

1.2.1     - Seção de Contabilidade;

1.2.2     - Seção de Tesouraria;

1.3        - Departamento de Recursos Humanos;  

1.3.1     - Seção de Pessoal;

1.4        - Departamento de Integração com a Comunidade;

1.5        - Centro de Biblioteca e Documentação;

1.6        - Centro de Processamento de Dados.

d) órgão de correição:

1 -    Corregedoria Geral.

e) estabelecimento de ensino superior:

1 -     Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – FISA.

f) estabelecimento de ensino médio:

1 -    Escola Municipal “Integração” de Ensino Fundamental e Médio.

Parágrafo único. A subordinação hierárquica está definida nas disposições sobre as competências de cada unidade administrativa e na posição do Organograma, do Anexo 1, que é parte integrante desta lei.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

DO CONSELHO CURADOR

Art. 16. À competência do Conselho Curador será definida nos Estatutos da Fundação.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 17. À Presidência da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, além das atribuições que lhe deferirem os Estatutos da Fundação, compete:

I – administrar a Fundação e representá-la ou fazer representar-se através da Procuradoria Jurídica, em juízo ou fora dele;

II – velar pela fiel execução da legislação da FUNEC;

III – convocar e presidir o Conselho Curador e o Conselho de Ensino e Pesquisa;                          

IV – superintender toda a execução das atividades desenvolvidas pelas unidades diretamente subordinadas à Presidência;

V – dar posse aos funcionários públicos municipais da FUNEC;

VI – exercer o poder disciplinar, sobre a FUNEC e as FISA, com apoio da Corregedoria Geral;

VII – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador e do Conselho de Ensino e Pesquisa;

VIII – submeter ao Conselho Curador a proposta orçamentária;

IX – enviar ás autoridades competentes, anualmente, o relatório das atividades da FUNEC;

X – promover e fazer executar os vestibulares dos estabelecimentos de ensino pela FUNEC ;    

XI – enviar para sanção do poder Executivo os Estatutos, o Regimento Geral e o Regimento Interno da FUNEC, das FISA e da Escola Municipal “Integração” de Ensino Fundamental e Médio, depois da aprovação pelo Conselho Curador;

XII – exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei, pelo Estatuto, bem como pelo Regimento Geral, ou por delegação superior.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ENSINO E PESQUISA

Art. 18. Ao Conselho de Ensino e Pesquisa, como órgão técnico, deliberativo e consultivo da FUNEC, em matéria de ensino, pesquisa e difusão cultural, terá sua competência definida nos Estatutos da Fundação.

Art. 19. O Conselho de Ensino e Pesquisa será composto conforme dispuser os Estatutos da Fundação.

Art. 20. A duração do mandato dos membros do Conselho de Ensino e Pesquisa, será definida nos Estatutos da Fundação.

Parágrafo único. O exercício do mandato dos membros do Conselho de Ensino e Pesquisa é gratuito, vedada a sua remuneração, sob qualquer forma ou pretexto.

SEÇÃO II

DA COORDENADORIA DE ASSUNTOS ACADÊMICOS

 Art. 21. À Coordenadoria  de Assuntos Acadêmicos terá sua competência e atribuições definida nos Estatutos da Fundação.

SEÇÃO III

DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 22. À Procuradoria Jurídica – PJ, compete:

I – assistir diretamente a Presidência e o Conselho Curador em assuntos inerentes a sua área de atuação;

II – patrocinar as causas em que a  FUNEC for autora, ré ou interveniente;

III – manifestar-se sobre contratos e convênios de que a Fundação seja parte;

IV - emitir pareceres jurídicos sobre assuntos que lhe forem encaminhados pelo Conselho Curador e pelo Presidente da FUNEC;

V – realizar quaisquer outros trabalhos de interesse da regularidade   jurídica da FUNEC, que lhe forem determinados pelo Presidente;

VI – exercer quaisquer outras atribuições decorrentes de lei do Estatuto e do Regimento Geral, em matéria de sua competência;

VII – executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente da FUNEC.

SEÇÃO IV

DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 23. À Diretoria Executiva, compete:

I – assistir ao Conselho Curador, ao Presidente e ao Conselho de Ensino e Pesquisa, nos assuntos referentes à sua área de atuação;

II – planejar, coordenar e executar as atividades relativas à área administrativa e financeira da FUNEC, tais como: o controle e a administração de recursos humanos, de materiais e patrimônio, de compras, de transportes internos, de comunicações administrativas, publicação de atos administrativos, de telefonia, de manutenção e conservação das instalações e equipamentos, de informática, de contabilidade, de tesouraria e de serviços gerais;

III – participar do Conselho de Ensino e Pesquisa;

IV – promover as atividades de apoio administrativo e financeiro às demais unidades da FUNEC;

V – promover, coordenar e executar os serviços da área de orçamento, cuidando da elaboração da proposta orçamentária;

VI – submeter ao Presidente e ao Conselho Curador para deliberação, a suplementação de dotação orçamentária e numerária;

VII – propor o remanejamento interno de dotações orçamentárias e submetê-lo às considerações superiores;

VIII – promover o pagamento das despesas e os recebimentos devidos à FUNEC;

IX – planejar, promover e executar as atividades referentes aos concursos públicos e avaliação de desempenho dos servidores municipais da FUNEC;

X – promover as atividades referentes à geração e disseminação de informações e publicações;

XI – encaminhar ao Presidente os documentos, processos e expedientes relativos a quaisquer atos que devam ser submetidos à sua apreciação;

XII – planejar e realizar em conjunto com os estabelecimentos de ensino, a execução dos seus vestibulares;

XIII – exercer quaisquer outras atribuições decorrentes de lei, do Estatuto e do Regimento Geral da FUNEC, em matéria de sua competência;

XIV – executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO V

DA CORREGEDORIA GERAL

Art. 24. Compete à Corregedoria Geral detectar as infrações administrativas praticadas por funcionários, assim como as irregularidades cometidas por alunos.

§ 1º A Corregedoria Geral será formada por 3 (três) funcionários indicados pelo Presidente.

§ 2º Diante de irregularidades, a Corregedoria, fundamentadamente, representará o Presidente acerca das medidas a serem adotadas. Em sendo o caso, o Presidente nomeará Comissão de Sindicância Administrativa ou de Processos Administrativos para proceder as devidas apurações, nos termos dos Estatutos.

CAPÍTULO VI

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 25. Os estabelecimentos de ensino gozarão de autonomia didática e administrativa, respeitadas as deliberações do Conselho Estadual de Educação, Conselho Nacional de Educação e do Conselho Curador e do Presidente da FUNEC, em conformidade com os Estatutos e Regimento Geral da FUNEC e os Regulamentos de cada estabelecimento.

Parágrafo único. Todos os atos das FISA e da Escola Municipal “Integração” de Ensino Fundamental e Médio, deverão ser submetidos à apreciação do Presidente da FUNEC, que no prazo de Quinze (15) dias emitirá sua decisão.

Art. 26. As FISA têm por órgãos de administração:

I – Diretoria;

II – Congregação;

III – Coordenadoria de Cursos;

IV – Conselho Departamental;

V – Departamento;

VI – Secretaria.

Art. 27. A Escola Municipal  “Integração” de Ensino Fundamental e Médio tem por órgãos de administração:

I – Diretoria;

II – Conselho de Escola;

III – Conselho de Classe;

IV – Assistência Técnica;

V – Secretaria.

Art.  28. A estrutura administrativa das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – FISA e da Escola Municipal “Integração” de Ensino Fundamental e Médio será estabelecida em Regimento Próprio, submetido ao Conselho Curador e aprovado por decreto pelo Prefeito Municipal.

Art. 29. Os objetivos, a finalidade, as atribuições e competências de cada unidade administrativa dos estabelecimentos de ensino superior e médio, mantidos pela Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, serão disciplinados por Regimento Interno específico de cada unidade escolar, de acordo com o disposto em lei, nos Estatutos e no Regimento Geral da FUNEC.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O Conselho Curador, a partir da data de publicação desta lei, no prazo de noventa (90) dias, apresentará ao Poder Executivo os  novos Estatutos da FUNEC, obedecida a legislação pertinente, para ser aprovado por meio de decreto do Poder Executivo.

Art.  31. A presente lei será regulamentada no prazo de cento e vinte (120) dias, pelo Conselho Curador e homologado por decreto do Poder Executivo, consubstanciado em Regimento Geral da FUNEC e Regimento Interno dos estabelecimentos de ensino, de acordo com as atribuições e competências das áreas constantes da presente lei, consolidada no estatuto da FUNEC e demais disposições.

Art. 32. Na medida em que forem instaladas as unidades que compõem a estrutura administrativa da FUNEC, prevista nesta lei, serão extintos, automaticamente os atuais órgãos, ficando o Presidente autorizado, dentro dos limites estabelecidos em lei, a expedir os atos normativos regulamentares relativos às transferências de dotação dos orçamentos ou de créditos adicionais necessários para a execução da presente lei .

Art. 33. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas, no corrente exercício, com os recursos das dotações consignadas nos orçamentos em vigor.

Art. 34. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 18 de janeiro de 2001.

ITAMAR BORGES

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

ÉLIO MILER

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 2112, DE 2001

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