Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 2114, DE 18 DE JANEIRO DE 2001.

Revogada pela Lei Complementar nº 75, de 30.01.2002

Autoriza descontos para pagamento, à vista ou em parcela única, de tributos municipais que especifica.

ITAMAR BORGES, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder anualmente desconto de até 10% (dez por cento) para pagamento à vista ou em parcela única do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas de Serviços Urbanos e do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza lançado em parcela fixa anual.

Art. 2º O Executivo fixará por decreto o valor percentual do desconto até o limite referido no artigo anterior, e, também, a data de vencimento tanto da parcela única como das demais.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantido o disposto na Lei Complementar nº 4797 quanto à Taxa de Licença para Localização e de Fiscalização de Funcionamento, e revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 18 de janeiro de 2001.

ITAMAR BORGES

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

ÉLIO MILER

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 2114, DE 2001

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