Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 2116, DE 18 DE JANEIRO DE 2001.
Revogada pela Lei nº 2.427, de 12.09.2007Cria o Fundo Municipal de Valorização da Dignidade da Pessoa Humana, e dá outras providências.
ITAMAR BORGES, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito Municipal, em parceria com o Fundo Social de Solidariedade do Município de Santa Fé do Sul e o Conselho Municipal de Assistência Social, o PROGRAMA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PROVALOR HUMANO - destinado às ações de resgate e promoção do ser humano através da política de ação social do Município.
Art. 2º O PROVALOR HUMANO será dirigido por uma Comissão Gestora comandada pela Presidenta do Fundo Social de Solidariedade e composta por mais seis membros representativos da sociedade civil organizada, nomeados pelo Prefeito Municipal dentre pessoas de reconhecida idoneidade e atuação no campo da solidariedade humana.
Art. 3º O PROVALOR HUMANO terá tantas subcomissões quantas necessárias ao pleno desenvolvimento das ações de resgate da dignidade e promoção do ser humano.
Art. 4º Os integrantes da Comissão Gestora do PROVALOR HUMANO terão mandatos coincidente com o do Prefeito Municipal, permanecendo seus membros no exercício até a posse de seus substitutos.
Art. 5º O exercício da função de membro da Comissão Gestora e das Subcomissões Executoras do Programa instituído por esta lei é considerado serviço público relevante, não remunerado, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando de seu comparecimento às sessões da Comissão Gestora ou das Subcomissões Executoras.
Art. 6º A Administração Municipal cederá espaço físico, instalações, e através da Secretaria de Ação Social, oferecerá recursos humanos e suporte administrativo eventualmente necessários à manutenção do funcionamento regular do Programa ora criado.
Art. 7º O PROVALOR HUMANO constituirá um Fundo Escritural de Custeio de suas ações com as subvenções, doações ou auxílios recebidos e rendas próprias, que serão depositados em conta bancária vinculada e movimentada com a assinatura da Presidenta do PROVALOR HUMANO e outra pessoa designada pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º Deverão a Prefeitura Municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e a Fundação Municipal de Educação e Cultura a subvencionar mensalmente até o dia 10 de cada mês o Programa Municipal de Valorização da Dignidade da Pessoa Humana, com os seguintes valores:
- Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul ... R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
- Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul... R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
- Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Santa Fé do Sul.... R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º Os valores acima serão reajustados com base no mesmo reajuste da Unidade Fiscal do Município (UFM), ou índice que vir a substituí-lo.
§ 2º Os valores arrecadados servirão para a promoção do resgate da dignidade humana, consistente na realização de programas assistenciais a serem regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Deverão a Prefeitura Municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e a Fundação Municipal de Educação e Cultura, subvencionar mensalmente até o dia 10 de cada mês o Programa Municipal de Valorização da Dignidade da Pessoa Humana, com os seguintes valores:(Redação dada pela Lei nº 2.160, de 20.12.2001)
- Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul ... R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais);(Redação dada pela Lei nº 2.160, de 20.12.2001)
- Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul... R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais);(Redação dada pela Lei nº 2.160, de 20.12.2001)
- Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Santa Fé do Sul.... R$ 4.000,00 (quatro mil reais).(Redação dada pela Lei nº 2.160, de 20.12.2001)
§ 1º Os valores acima serão reajustados com base no mesmo reajuste na Unidade Fiscal do Município (UFM), ou índice que vier substituí-la.(Restabelecido pela Lei nº 2.206, de 17.12.2002)
§ 2º Os valores arrecadados servirão para a promoção do resgate da dignidade humana, consistente na realização de programas assistenciais a serem regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo.(Restabelecido pela Lei nº 2.206, de 17.12.2002)
Art. 9º O PROVALOR HUMANO elaborará seu Regimento Interno que será aprovado por decreto do Executivo.
Art. 10. As despesas oriundas da aplicação da presente lei onerarão dotações próprias do Orçamento Municipal, ficando o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito adicional para suportá-las, em consonância com o disposto no artigo 43, da Lei 4.320/64, até os seguintes valores:
1 - Orçamento da Prefeitura Municipal – R$ 38.500,00;
2 - Orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – R$ 22.000,00;
3 - Orçamento da Fundação Municipal de Educação e Cultura – R$ 38.500,00.
Art. 10. As despesas oriundas da aplicação da presente lei onerarão dotações próprias do Orçamento Municipal, ficando o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito adicional, suplementar ou especial, para suportá-las, em consonância com o disposto no artigo 43, da Lei 4.320/64, até os seguintes valores:(Redação dada pela Lei nº 2.121, de 13.02.2001)
1 – Orçamento da Prefeitura Municipal – R$ 38.500,00;(Redação dada pela Lei nº 2.121, de 13.02.2001)
2 – Orçamento de Serviço Autônomo de Água e Esgoto – R$ 22.000,00;(Redação dada pela Lei nº 2.121, de 13.02.2001)
3 – Orçamento da Fundação Municipal de Educação e Cultura – R$ 38.500,00.(Redação dada pela Lei nº 2.121, de 13.02.2001)
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 18 de janeiro de 2001.
ITAMAR BORGES
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
ÉLIO MILER
Secretário de Administração