Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 2135, DE 02 DE JULHO DE 2001.

Vide Lei nº 2.204/2002 (Art. 3º)

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2002, e dá outras providências.

ITAMAR BORGES, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Município, de conformidade com o Plano Plurianual, relativas ao exercício financeiro do ano 2002.

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, o Fundo Municipal de Previdência Social, a FUNEC - Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul e o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, observando-se os seguintes objetivos:

I - promover a cidadania e a inclusão social;

II - valorizar as contribuições da população nas transformações dos recursos do seu meio;

III - incentivar as soluções endógenas, pluraristas, baseadas nas situações concretas da cidade e região;

IV - implementar o desenvolvimento socialmente justo e ambientalmente sustentável do Município com uma qualidade de vida melhor para todas as pessoas;

V - estabelecer uma nova ordem sócio-econômica, sólida e próspera, baseada na equidade, autodeterminação, interdependência, interesse comum e cooperação entre todos os segmentos da comunidade;

VI - conscientização e participação plena do povo ao colocar todas as informações ao alcance de todos;

VII - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos;

VIII - melhoria da infra-estrutura urbana;

IX - municipalização integral do ensino fundamental;

X - dar apoio aos estudantes carentes de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;

XI - assistência especial à criança e ao adolescente;

XII - assistência especial aos idosos;

XIII - propiciar o atendimento primário da saúde, com controle das moléstias contagiosas, proteção dos grupos vulneráveis (crianças, jovens, mulheres, idosos), com especial atenção aos programas preventivos;

XIV - satisfazer as necessidades sanitárias básicas da população rural, ao proporcionar serviços especializados de saúde ambiental, serviços de saneamento, abastecimento seguro de alimentos e nutrição;

XV - combater a pobreza com a capacitação das pessoas para conseguir meios sustentáveis de subsistência;

XVI - criar uma política de emprego, de geração de renda, com acesso à educação básica e respeito à diversidade cultural;

XVII - fortalecer o papel dos agricultores, aumentar a produção e produtividade da terra de modo sustentável, sem provocar sua exaustão, e incrementar a segurança alimentar e buscar a autosuficiência dos agricultores e a criação de empregos, especialmente para a população mais pobre;

XVIII - melhorar o IDH - Índice de Desenvolvimento Humano.

Art. 3º As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão à Seção de Orçamento e Contabilidade suas propostas parciais até o dia 02 de julho de 2001.

Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165, parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, à Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal;

II - o orçamento de investimento;

III - o orçamento da seguridade social.

Art. 5º A proposta orçamentária para o ano 2002, conterá as metas e prioridades estabelecidas no anexo que integra esta lei e ainda as seguintes disposições:(Vide Lei nº 2.204, de 17.12.2002 - Art. 3º)

I - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;

II - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;

III - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2001;

IV - somente poderão incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público;

V - não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária;

VI - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso;

VII - as dotações orçamentárias poderão ser suplementadas em até 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na Lei Orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

Art. 6º Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por decreto e ato da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa.

Parágrafo único. A limitação de que trata este artigo será determinada por unidades orçamentárias e terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação.

Art. 7º Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 1º As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.

§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

Art. 8º Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer as disposições da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança.

Art. 9º O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema remuneratório de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:

I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;

III - o provimento de empregos e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 10. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual apurado sobre a receita corrente líquida do exercício anterior, acrescido de até 10% (dez por cento), em termos percentuais.

§ 1º O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:

I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo;

IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição Federal.

V - das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal.

Art. 11. O controle interno dos Poderes Legislativo e Executivo serão responsáveis pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas inseridos na Lei Orçamentária.

Art. 12. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante corresponda a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida relativa somente ao mês anterior à autorização da despesa respectiva.

Art. 13. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções e promover a justiça social;

II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à flutuação do mercado imobiliário;

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

Art. 14. A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de junho do corrente exercício, projetados até o seu final.

§ 2º As dívidas dos Poderes Legislativo e Executivo, inscritas em Restos a Pagar Liquidados, deverão ser pagas até 30 de abril do ano de 2002.

Art. 15. O repasse de recursos ao Poder Legislativo será feito em duodécimos de sua dotação orçamentária, obedecendo-se as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e efetivado até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvadas as quantias que devem ser despendidas em uma só vez, as quais deverão ser colocadas à disposição dentro de 10 (dez) dias de sua requisição conforme previsto no artigo 59 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 16. A concessão de subvenções sociais e auxílios a instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixado pelo Poder Executivo.

Art. 17. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência do Estado e da União, somente poderá ser realizado:

I - caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;

II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objetivo;

III - seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 02 de julho de 2001.

ITAMAR BORGES

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

SHIRLEI C. C. C. TERRAZ

Secretária da Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 2135, DE 2001

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