Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 2197, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.

Revogada pela Lei Complementar nº 393, de 13.12.2023

Dispõe sobre a reorganização administrativa da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, de Santa Fé do Sul e revoga a Lei nº 2.112, de 18 de janeiro de 2001.

ITAMAR BORGES, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, entidade de direito público, sem fins lucrativos, instituída pela Lei Municipal nº 1.118, de 20 de Março de 1976, modificada pelas Leis Municipais nº 1.146, de 03 de Maio de 1977 e nº 2000 de 06 de Janeiro de 1998, com sede e foro nesta cidade, passa a ter a sua estrutura administrativa de acordo com o disposto nesta lei.

Art. 2º A FUNEC tem por finalidade o desenvolvimento do ensino, da pesquisa, da extensão e da cultura em todos os seus níveis de ensino, como entidade mantenedora dos seguintes estabelecimentos de educação básica e educação superior: 

I – Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul;

II – Escola Municipal de Integração de Ensino;

III – outros que venham a ser criados.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º A Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, tem por objetivos:

I – o ensino, a extensão, a pesquisa e a difusão cultural em geral e, em especial, o desenvolvimento técnico e científico, para a elevação do nível cultural e educacional do Município e da região;

II – manter os estabelecimentos de ensino enumerados nos incisos I e II, do Artigo 2º, desta lei;

III – criar e manter outros estabelecimentos de ensino fundamental, médio ou superior, bem como unidades diversas destinadas ao exercício de atividades práticas, científicas e tecnológicas, desde que disponha dos recursos necessários para tais fins;

IV – fornecer recursos para a realização de pesquisas científicas e promover a sua divulgação;

V – manter recursos materiais e humanos, para que seus estabelecimentos de ensino tenham acervo bibliográfico organizado, que atenda às necessidades de pesquisa e informação de cada unidade, disponível ao corpo docente, discente, não docente e à comunidade;

VI – integrar, disponibilizar recursos e participar, em parceria com outros órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município, da União e dos Estados, de programas, projetos e fundos sociais que visem a promoção e a assistência ao ser humano através de políticas públicas de ação social.

Art. 4º A FUNEC poderá, mediante convênio com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, promover o aperfeiçoamento científico, educacional, cultural, social e tecnológico da instituição.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º São órgãos da administração superior da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC:

I – o Conselho Curador;

II – a Presidência.

§ 1º O Conselho Curador é o órgão soberano e de deliberação superior .

§ 2º A Presidência é o órgão executivo e a ela estão subordinadas todas as unidades administrativas, que são partes integrantes desta lei, de acordo com o disposto no seu artigo 13.

SEÇÃO I

DO CONSELHO CURADOR

Art. 6º O Conselho Curador é o órgão normativo, fiscalizador, deliberativo e de controle da administração, conforme dispõe os Estatutos da Fundação.

Art. 7º Os Estatutos da FUNEC disciplinam as disposições, as formas de indicação e de atuação do Conselho, a que se refere o artigo anterior.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art.  O Presidente e o Vice-Presidente da FUNEC serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após escolha em lista tríplice, elaborada  e apresentada pelo Conselho Curador.

Art. 9º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente, observado o disposto no artigo anterior,  será de até 4 (quatro) anos, sempre coincidente com o do Prefeito Municipal.

Art. 10. O Presidente terá direito a voto em todas as deliberações do Conselho Curador, além do voto de qualidade.

Art. 11. Nas suas faltas e impedimentos o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente na forma prevista nos Estatutos da FUNEC, em consonância com esta Lei.

Parágrafo único. O Presidente poderá designar o Vice-Presidente para exercer outras funções, por ele determinadas, nos períodos em que não ocorrer a substituição.

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 

Art. 12. A administração da FUNEC será exercida pelo Conselho Curador, como órgão superior, e, pela Presidência, como órgão executivo,  assistida diretamente por órgãos de assessoria  técnica e de execução, além das Diretorias das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul, da Escola Municipal de Integração de Ensino e de outros estabelecimentos que poderão ser criados.

Art. 13. A Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC terá a seguinte estrutura administrativa, diretamente subordinada à Presidência:

a) órgãos de assessoria:

1. Coordenadoria de Assuntos Acadêmicos;

2. Procuradoria Jurídica.

b) órgãos de execução:

1. Departamento de Administração;

1.1. Seção de Licitações;

1.2. Seção Material e Patrimônio;

1.2.1. Setor de Almoxarifado;

1.2.2. Setor de Patrimônio.

1.3. Seção de Serviços Gerais; 

1.3.1. Setor de Vigilância;

1.3.2. Setor de Manutenção.

2. Departamento de Finanças;

2.1. Seção de Contabilidade;

2.2. Seção de Tesouraria.

3. Departamento de Recursos Humanos;

3.1. Seção de Pessoal. 

4. Departamento de Integração com a Comunidade.

5. Departamento de Projetos Especiais.

6. Centro de Processamento de Dados.

c) estabelecimento de educação superior:

1. Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul.

d) estabelecimento de educação básica:

1. Escola Municipal de Integração de Ensino.

Parágrafo único. A subordinação hierárquica está definida nas disposições sobre as competências ou atribuições de cada unidade administrativa, de acordo com o estabelecido nesta lei e no seu Regimento Interno, e na posição do Organograma 1, que é parte integrante desta lei.

Art. 13. A Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC terá a seguinte estrutura administrativa, diretamente subordinada à Presidência:(Redação dada pela Lei nº 2.451, de 13.12.2007)

a) órgãos de assessoria:(Redação dada pela Lei nº 2.451, de 13.12.2007)

1. Coordenadoria de Assuntos Acadêmicos;

2. Procuradoria Jurídica.

b) órgãos de execução:(Redação dada pela Lei nº 2.451, de 13.12.2007)

1. Diretoria Executiva:

1.1 Seção de Licitações;

1.2 Seção Material e Patrimônio;

1.2.1 Setor de Almoxarifado;

1.2.2 Setor de Patrimônio.

1.3 Seção de Serviços Gerais; 

1.3.1 Setor de Vigilância;

1.3.2 Setor de Manutenção.

1.4 Seção de Pessoal.

2. Departamento de Finanças:

2.1 Seção de Contabilidade;

2.2 Seção de Tesouraria.

3. Departamento de Integração com a Comunidade.

4. Departamento de Projetos Especiais.

5. Centro de Processamento de Dados.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

DO CONSELHO CURADOR

Art. 14. A competência do Conselho Curador está definida nos Estatutos da Fundação.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 15. À Presidência da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, além das atribuições que lhe deferirem os Estatutos da Fundação, compete:

I – administrar a Fundação e representá-la ou fazer representar-se através da Procuradoria Jurídica, em juízo ou fora dele;

II – velar pela fiel execução da legislação da FUNEC e dos seus estabelecimentos de ensino;

III – convocar e presidir o Conselho Curador;

IV – superintender toda a execução das atividades desenvolvidas pelas unidades diretamente subordinadas à Presidência;

V – dar posse aos seus funcionários públicos municipais;

VI – exercer o poder disciplinar sobre a FUNEC e seus estabelecimentos de ensino;

VII – fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;

VIII – submeter ao Conselho Curador a proposta orçamentária;

IX – enviar ás autoridades competentes, anualmente, o relatório das atividades da FUNEC e dos seus estabelecimentos de ensino;

X – promover e fazer executar os vestibulares dos estabelecimentos de ensino;

XI – enviar para sanção do poder Executivo os Estatutos, o Regimento Geral e o Regimento Interno da FUNEC, das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul e da Escola Municipal de Integração de Ensino, e de outros estabelecimentos posteriormente criados, depois da aprovação pelo Conselho Curador;

XII – instituir Comissão Permanente de Sindicância, sempre que houver necessidade, de acordo com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município;

XIII – exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei, pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, ou por delegação superior.

Parágrafo único. O exercício da função de Presidente e de Vice-Presidente não é remunerado, sendo considerado de relevante serviço público ao município.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DA COORDENADORIA DE ASSUNTOS ACADÊMICOS

Art. 16. A Coordenadoria de Assuntos Acadêmicos terá a forma de composição e atribuições definidas nos Estatutos da Fundação.

SEÇÃO II

DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 17. À Procuradoria Jurídica – PJ compete:

I – assistir diretamente a Presidência e o Conselho Curador em assuntos inerentes à sua área de atuação; 

II – patrocinar as causas em que a FUNEC for autora, ré ou interveniente;

III – manifestar-se sobre contratos e convênios de que a Fundação ou seus estabelecimentos de ensino sejam parte;

IV – emitir pareceres jurídicos sobre assuntos que lhe forem encaminhados pelo Conselho Curador e pelo Presidente da FUNEC;

V – realizar quaisquer outros trabalhos de interesse da regularidade jurídica da FUNEC e dos seus estabelecimentos de ensino, que lhe forem determinados pelo Presidente;

VI – exercer quaisquer outras atribuições decorrentes de lei, do Estatuto e do Regimento Geral, em matéria de sua competência;

VII – executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente da FUNEC.

CAPÍTULO VI

DAS FACULDADES INTEGRADAS DE SANTA FÉ DO SUL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 18. As Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul têm por finalidade o desenvolvimento da educação superior no município, através de cursos de pós-graduação e de graduação (bacharelado e de licenciatura plena), em estrita observância às normas da legislação federal, estadual e municipal vigente e sob a orientação e fiscalização do Conselho Estadual de Educação.

Art. 19. As Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul terão autonomia didática e administrativa, respeitadas as deliberações do Conselho Estadual de Educação, do Conselho Nacional de Educação, do Conselho Curador e do Presidente da FUNEC, em conformidade com os Estatutos e Regimento Geral da mantenedora, regendo-se pelo seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Todos os seus atos deverão ser submetidos à apreciação do Presidente da FUNEC, para, no prazo de quinze (15) dias, emitir sua decisão.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 20. São órgãos da administração superior das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul:

I – a Diretoria;

II – a Congregação;

III – o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE.

§ 1º A Diretoria é o órgão executivo e a ela estão subordinadas todas as unidades administrativas, de acordo com o disposto no artigo 23, desta lei.

§ 2º As competências e atribuições da Diretoria, assim como as suas unidades administrativas, serão disciplinadas em seu Regimento Interno.

§ 3º A Congregação e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE são órgãos de deliberação coletiva e consultivo e sua forma de composição e atribuições serão disciplinadas em Regimento Interno, de acordo com a orientação dada pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 21. O Regimento Interno, a que se referem os §§ 2º e  3º, do artigo anterior, será elaborado pela Diretoria, ouvidos os órgãos de deliberação coletiva, submetido à aprovação dos órgãos de administração superior da mantenedora e à homologação do Conselho Estadual de Educação.

Art. 22. O Regimento Interno, após a aprovação do Conselho Estadual de Educação, será regulamentado, por Decreto, expedido pelo Poder Executivo.

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 23. A administração das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul será exercida pelos seguintes órgãos:

I – de deliberação coletiva:

1. Congregação;

2. Conselho de Ensino, Pesquisas e Extensão – CONSEPE.

II – de execução:

1. Diretoria;

1.1. Coordenadoria de Pós – Graduação;

1.2. Coordenadoria de Cursos da Educação Superior;

1.2.1. Núcleo de Estágio;

1.2.2. Clínicas de Atendimento.

1.3. Departamentos da Educação Superior;

1.3.1. Laboratórios;

1.4 Gerência Administrativa;

1.4.1 Secretaria Geral;

1.4.2 Centro de Documentação e Biblioteca.

Parágrafo único. A subordinação hierárquica está definida nas disposições sobre as atribuições ou competências de cada unidade administrativa, de acordo com o estabelecido nesta lei, no Regimento Interno, e na posição do Organograma 2, que é parte integrante desta lei.

Art. 24. As Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul terão seu quadro de pessoal, docente ou não, disciplinado por lei municipal específica, em consonância com a legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

DA ESCOLA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO DE ENSINO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 25. A Escola Municipal de Integração de Ensino tem por finalidade o desenvolvimento do ensino médio e profissionalizante no município, em estrita observância às normas da legislação federal, estadual e municipal vigente e sob orientação e fiscalização do Conselho Estadual de Educação.

Art. 26. A Escola Municipal de Integração de Ensino terá autonomia didática e administrativa, respeitadas as deliberações do Conselho Estadual de Educação, do Conselho Nacional de Educação, do Conselho Curador e do Presidente da FUNEC, em conformidade com os Estatutos e Regimento Geral da mantenedora, regendo-se pelo seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Todos os atos desta Escola, deverão ser submetidos à apreciação do Presidente da FUNEC, que no prazo de quinze dias emitirá sua decisão.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 27. São órgãos da administração da Escola Municipal de Integração de Ensino:

I – Diretoria;

II – Conselho de Escola;

III – Conselho de Classe;

IV – Coordenadoria Pedagógica;

V - Secretaria.

§ 1º A Diretoria é o órgão executivo e a ela estão subordinadas as unidades administrativas, de acordo com o disposto no artigo 30, desta lei.

§ 2º As competências e atribuições da Diretoria, assim como das suas unidades administrativas, serão disciplinadas em seu Regimento Interno.

§ 3º Os Conselhos, como órgãos consultivos e de deliberação coletiva, terão sua forma de composição e atribuições disciplinados em Regimento Interno, de acordo com a orientação dada pelos órgãos superiores da Educação. 

Art. 28. O Regimento Interno, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo anterior, será elaborado pela Diretoria, ouvidos os órgãos de deliberação coletiva, submetido à aprovação dos órgãos de administração superior da mantenedora e à homologação pelos órgãos superiores da Educação.

Art. 29. Após a aprovação do Regimento Interno na forma tratada no artigo anterior, o Poder Executivo o promulgará através de decreto.

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 30. A administração da Escola Municipal de Integração de Ensino será exercida pelos seguintes órgãos:

I – deliberação coletiva:

1. Conselho de Escola;

2. Conselho de Classe.

II – de execução:

1. Diretoria:

1.1. Coordenadoria Pedagógica;

1.2. Secretaria;

1.3. Biblioteca.

Parágrafo único. A subordinação hierárquica está definida nas disposições sobre as atribuições ou competências de cada unidade administrativa, de acordo com o estabelecido nesta lei e em seu Regimento Interno, e na posição do Organograma 3, que é parte integrante desta lei.

Art. 31. A Escola Municipal de Integração de Ensino terá seu quadro de pessoal docente ou não, disciplinado pela lei municipal específica, em consonância com a legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O Conselho Curador, a partir da data de publicação desta lei, no prazo de noventa dias, apresentará ao Poder Executivo os novos Estatutos da FUNEC, obedecida a legislação pertinente, para ser aprovado por meio de decreto do Poder Executivo.

Art. 33. A presente lei será regulamentada no prazo de noventa dias, pelo Conselho Curador e homologado por decreto do Poder Executivo, consubstanciado em regimento da FUNEC e dos seus estabelecimentos de ensino, de acordo com as atribuições e competências das áreas constantes da presente lei. 

Art. 34. Na medida em que forem instaladas as unidades que compõem a estrutura administrativa da FUNEC, prevista nesta lei, serão extintos, automaticamente os atuais órgãos, ficando o Presidente autorizado, dentro dos limites estabelecidos em lei, a expedir os atos normativos regulamentares relativos às transferências de dotação dos orçamentos ou de créditos adicionais necessários para a execução da presente lei.

Art. 36. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas, no corrente exercício, com os recursos das dotações consignadas nos orçamentos em vigor.

Art. 37. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente a Lei nº 2.112. de 18 de janeiro de 2001 e a Lei nº 2.121, de 13 de fevereiro de 2001.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 17 de dezembro de 2002.

ITAMAR BORGES

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

ELIO MILER

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI Nº 2197, DE 2002

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