Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 2200, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.

Vide Lei nº 2.305/2005
Vide Lei nº 2.315/2005
Vide Lei nº 2.457/2007

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Dispõe sobre a organização do plano de carreiras da Prefeitura Municipal, e dá outras providências correlatas.

ITAMAR BORGES, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

 FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A organização do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul e os níveis de vencimentos dos cargos públicos, estão disciplinados em lei complementar específica, de acordo com o que determinam a Lei Orgânica e o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.

Art. 2º Lei específica regulamenta o Sistema de Evolução Funcional dos funcionários públicos municipais estáveis, do município de Santa Fé do Sul.

§ 1º Sistema de Evolução Funcional é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela administração municipal, baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, que assegurem aos funcionários o aperfeiçoamento, a reciclagem periódica e condições indispensáveis à sua ascensão funcional, visando a valorização e profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público.

§ 2º As formas de evolução funcional são a promoção e o acesso.

Art. 3º O acesso é implementado através do plano de carreiras, de que trata esta lei.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRAS

Art. 4º Plano de Carreiras é o conjunto de normas e procedimentos para incentivar os funcionários a ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pelo Governo Municipal.

Art. 5º Carreira é o conjunto de cargos organizados em sequência e em grupos de mesma natureza, dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e observados os requisitos mínimos de escolaridade e qualificação profissional para o serviço público.

Art. 6º Ficam estabelecidas as carreiras, dentro do Sistema de Evolução Funcional, conforme o disposto no Anexo 1 desta lei, e de acordo com a classificação dos cargos dentro do seu respectivo grupo ocupacional.

§ 1º Grupo ocupacional administrativo é o conjunto de cargos públicos que relaciona tarefas de natureza burocrática, exigindo de seus ocupantes conhecimentos práticos e teóricos.

§ 2º Grupo ocupacional operacional é o conjunto de cargos públicos, que relaciona tarefas rotineiras, que requerem de seus ocupantes conhecimentos práticos e teóricos.

§ 3º Grupo ocupacional técnico é o conjunto de cargos que relaciona tarefas de natureza complexa que requerem conhecimentos teóricos, práticos, técnicos e especializados na área de atuação.

Art. 7º O Anexo 7, da lei complementar que reorganizou o Quadro de Pessoal da Prefeitura, estabelece a classificação dos cargos por grupo ocupacional, sua respectiva descrição e forma de provimento, e, o Anexo 1 do mesmo dispositivo legal, estabelece os requisitos mínimos para o preenchimento através do processo seletivo interno, dentro do plano de carreiras.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º A ascensão funcional através do acesso, dar-se-á após a aprovação e classificação em processo seletivo interno, do funcionário público estável, ocupante de cargo público efetivo, na forma estabelecida no Anexo 1 desta lei.

Art. 9º A Seção de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos funcionários públicos da Prefeitura Municipal.

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a baixar os atos regulamentares, portarias ou instruções necessárias à execução desta lei.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei, serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2003, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 17 de dezembro de 2002.

ITAMAR BORGES

 Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

ÉLIO MILER

Chefe de Gabinete

 

 

ANEXO 1: PLANO DE CARREIRAS

1 GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO

Agente Comunitário de Saúde

Visitador Sanitário

Agente Comunitário de Saúde I

AtendenteAuxiliar de EnfermagemTécnico de Prótese Dentária
Auxiliar de Enfermagem

Técnico de Saúde

Técnico de Enfermagem
Auxiliar de Monitor EsportivoMonitor DesportivoTécnico Desportivo
DesenhistaDesenhista Projetista

2 GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO

Auxiliar de Serviços GeraisAtendenteAuxiliar de Consultório Dentário.
Auxiliar de Serviços GeraisAuxiliar de Serviços EducacionaisAuxiliar de Desenvolvimento InfantilAuxiliar de Serviços Infantis
Inspetor de AlunosEscriturárioOficial AdministrativoSecretário de Escola
Escriturário

Oficial Administrativo

Operador de Microcomputador

Assistente Administrativo

Coordenador de Serviços

Coordenador Administrativo
Fiscal MunicipalFiscal de ObrasAgente de Fiscalização

3 GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL

Auxiliar de Serviços Diversos

Vigia

Zelador
Auxiliar de Serviços DiversosDedetizador
Auxiliar de Serviços DiversosTratoristaMotorista IMotorista IIOperador de Máquinas
Auxiliar de Serviços DiversosAjudante de Manutenção

Eletricista I

Eletricista de Veículos I

Eletricista II

Eletricista de Veículos II

Auxiliar de Serviços DiversosJardineiro

Hortelão

Viveirista Florestal

Auxiliar de Serviços Diversos

Coletor de Lixo

Coveiro

Encarregado de Turma

Carpinteiro I

Marceneiro I

Pedreiro I

Carpinteiro II

Marceneiro II

Pedreiro II

Mestre de Obras

ANEXO 1: PLANO DE CARREIRAS (Redação dada pela Lei nº 2.305, de 04.07.2005)

1 GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO

- Agente Comunitário de Saúde

- Visitador Sanitário

- Agente Comunitário de Saúde I

- Auxiliar de Enfermagem

- Atendente

- Técnico de Saúde

- Técnico de Enfermagem 
- Auxiliar de Monitor Esportivo- Monitor Desportivo- Técnico Desportivo
- Desenhista- Desenhista Projetista

2 GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO

- Auxiliar de Serviços Gerais- Atendente- Auxiliar de Consultório Dentário

- Auxiliar de Serviços Gerais

- Auxiliar de Serviços

   Educacionais

- Auxiliar de Desenvolvimento 

   Infantil

- Auxiliar de Serviços Infantis
- Inspetor de Alunos- Escriturário- Oficial Administrativo- Secretário de Escola
- Escriturário

- Oficial Administrativo

- Operador Microcomputador

- Assistente Administrativo

- Coordenador de Serviços

- Coordenador   

   Administrativo

- Fiscal Municipal- Fiscal de Obras- Agente de Fiscalização

3 GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL

- Auxiliar de Serviços Diversos

- Vigia

- Zelador
- Auxiliar de Serviços Diversos- Dedetizador
- Auxiliar de Serviços Diversos- Motorista I- Motorista II- Operador de Máquinas
- Auxiliar de Serviços Diversos- Tratorista- Operador de Máquinas
- Auxiliar de Serviços Diversos- Ajudante de Manutenção

- Eletricista I

- Eletricista de Veículos I

- Eletricista II

- Eletricista de Veículos II

- Auxiliar de Serviços Diversos- Jardineiro

- Hortelão

- Viveirista Florestal

- Auxiliar de Serviços Diversos

- Coletor de Lixo

- Coveiro

- Encarregado de Turma

- Carpinteiro I

- Marceneiro I

- Pedreiro I

- Carpinteiro II

- Marceneiro II

- Pedreiro II

- Mestre de Obras

ANEXO 1: PLANO DE CARREIRAS(Redação dada pela Lei nº 2.315, de 28.09.2005)

1 GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO

- Agente de Fiscalização I- Agente de Fiscalização II
- Desenhista- Desenhista Projetista

2 GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO

 Escriturário I- Escriturário II
- Oficial Administrativo I- Oficial   Administrativo II

3 GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL

- Auxiliar de Serviços Operacionais- Oficial de Serviços Operacionais
- Carpinteiro I- Carpinteiro II
- Eletricista I- Eletricista II
- Eletricista de Veículos I- Eletricista de Veículos II
- Encanador I- Encanador II
- Marceneiro I- Marceneiro II
- Motorista Categoria “C”- Motorista Categoria “D”
- Pedreiro I- Pedreiro II

ITAMAR BORGES

Prefeito Municipal

Santa Fé do Sul - LEI Nº 2200, DE 2002

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