Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 2200, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.
Vide Lei nº 2.305/2005Vide Lei nº 2.315/2005
Vide Lei nº 2.457/2007
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Dispõe sobre a organização do plano de carreiras da Prefeitura Municipal, e dá outras providências correlatas.
ITAMAR BORGES, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul e os níveis de vencimentos dos cargos públicos, estão disciplinados em lei complementar específica, de acordo com o que determinam a Lei Orgânica e o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
Art. 2º Lei específica regulamenta o Sistema de Evolução Funcional dos funcionários públicos municipais estáveis, do município de Santa Fé do Sul.
§ 1º Sistema de Evolução Funcional é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela administração municipal, baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, que assegurem aos funcionários o aperfeiçoamento, a reciclagem periódica e condições indispensáveis à sua ascensão funcional, visando a valorização e profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público.
§ 2º As formas de evolução funcional são a promoção e o acesso.
Art. 3º O acesso é implementado através do plano de carreiras, de que trata esta lei.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRAS
Art. 4º Plano de Carreiras é o conjunto de normas e procedimentos para incentivar os funcionários a ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pelo Governo Municipal.
Art. 5º Carreira é o conjunto de cargos organizados em sequência e em grupos de mesma natureza, dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e observados os requisitos mínimos de escolaridade e qualificação profissional para o serviço público.
Art. 6º Ficam estabelecidas as carreiras, dentro do Sistema de Evolução Funcional, conforme o disposto no Anexo 1 desta lei, e de acordo com a classificação dos cargos dentro do seu respectivo grupo ocupacional.
§ 1º Grupo ocupacional administrativo é o conjunto de cargos públicos que relaciona tarefas de natureza burocrática, exigindo de seus ocupantes conhecimentos práticos e teóricos.
§ 2º Grupo ocupacional operacional é o conjunto de cargos públicos, que relaciona tarefas rotineiras, que requerem de seus ocupantes conhecimentos práticos e teóricos.
§ 3º Grupo ocupacional técnico é o conjunto de cargos que relaciona tarefas de natureza complexa que requerem conhecimentos teóricos, práticos, técnicos e especializados na área de atuação.
Art. 7º O Anexo 7, da lei complementar que reorganizou o Quadro de Pessoal da Prefeitura, estabelece a classificação dos cargos por grupo ocupacional, sua respectiva descrição e forma de provimento, e, o Anexo 1 do mesmo dispositivo legal, estabelece os requisitos mínimos para o preenchimento através do processo seletivo interno, dentro do plano de carreiras.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º A ascensão funcional através do acesso, dar-se-á após a aprovação e classificação em processo seletivo interno, do funcionário público estável, ocupante de cargo público efetivo, na forma estabelecida no Anexo 1 desta lei.
Art. 9º A Seção de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos funcionários públicos da Prefeitura Municipal.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a baixar os atos regulamentares, portarias ou instruções necessárias à execução desta lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei, serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2003, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 17 de dezembro de 2002.
ITAMAR BORGES
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
ÉLIO MILER
Chefe de Gabinete
ANEXO 1: PLANO DE CARREIRAS
1 GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO
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2 GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
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3 GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
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ANEXO 1: PLANO DE CARREIRAS (Redação dada pela Lei nº 2.305, de 04.07.2005)
1 GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO
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2 GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
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3 GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
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ANEXO 1: PLANO DE CARREIRAS(Redação dada pela Lei nº 2.315, de 28.09.2005)
1 GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO
- Agente de Fiscalização I | - Agente de Fiscalização II |
- Desenhista | - Desenhista Projetista |
2 GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
Escriturário I | - Escriturário II |
- Oficial Administrativo I | - Oficial Administrativo II |
3 GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
- Auxiliar de Serviços Operacionais | - Oficial de Serviços Operacionais |
- Carpinteiro I | - Carpinteiro II |
- Eletricista I | - Eletricista II |
- Eletricista de Veículos I | - Eletricista de Veículos II |
- Encanador I | - Encanador II |
- Marceneiro I | - Marceneiro II |
- Motorista Categoria “C” | - Motorista Categoria “D” |
- Pedreiro I | - Pedreiro II |
ITAMAR BORGES
Prefeito Municipal