Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 2163, DE 30 DE JANEIRO DE 2002.

Vide Lei nº 2.203/2002
Vide Lei nº 2.264/2004
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Cria o “Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego”/Projeto “Frentes de Trabalho”, e dá providências correlatas.

ITAMAR BORGES, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o “Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego”, de caráter assistencial, na administração direta e indireta, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para trabalhadores, integrantes de parte da população desempregada residente no município.

Parágrafo único. O programa de que trata esta lei poderá contar com a participação de entidades e organizações não governamentais, iniciativa privada, sociedade civil e associações de classes, para firmar parcerias.

Art. 2º O programa referido no artigo anterior consiste na concessão de bolsa auxílio-desemprego, no valor mensal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), no fornecimento de cesta básica e na realização de curso de alfabetização ou qualificação profissional.(Vide Lei nº 2.203, de 17.12.2002) 

Art. 2º O programa referido no artigo anterior consiste na concessão de bolsa auxílio-desemprego, no valor mensal de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), no fornecimento de cesta básica e na realização de curso de alfabetização ou qualificação profissional.(Redação dada pela Lei nº 2.203, de 17.12.2002) (Vide Lei nº 2.264, de 26.05.2004) (Vide Lei Complementar nº 140, de 13.12.2007)

Parágrafo único. Os benefícios de que trata o “caput” serão concedidos pelo prazo de até um (1) ano, a cada bolsista.

Parágrafo único. Os benefícios de que trata o “caput” serão concedidos pelo prazo de até um (1) ano, a cada bolsista, podendo ser prorrogado por igual período.(Redação dada pela Lei nº 2.203, de 17.12.2002)

Art. 3º As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, serão definidas em regulamento, observados os seguintes requisitos:

I – situação de desemprego;

II – residência no município.

Parágrafo único. No caso do número de alistamentos superar o de vagas, a preferência será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:

1 – avaliação sócio-econômica da renda familiar e número de filhos;

2 – mulheres arrimo de família;

3 – maior tempo de desemprego;

4 – mais idade.

Art. 4º A participação no programa implica a colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse da comunidade local, do município ou dos órgãos públicos, da Administração Pública direta e indireta, sem vínculo de subordinação e sem comprometimento das atividades já desenvolvidas por esses órgãos.

§ 1º A participação no “Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego”, não representa, em hipótese nenhuma, vínculo empregatício, eis que de caráter assistencial e de formação profissional, não se revestindo das características que configuram tal vínculo.

§ 2º A carga horária semanal de prestação de serviços será de até 40 horas, e ainda a frequência em curso de qualificação profissional ou alfabetização.

§ 3º Os bolsistas, de acordo com as atividades que executarem, poderão ser denominados de auxiliar de serviços urbanos, auxiliar de serviços comunitários ou agentes do serviço público.

Art. 5º Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de até 15 dias, contados da sua publicação.

Art. 6º Para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei, fica a Prefeitura Municipal, a FUNEC e o SAAE autorizados a abrir crédito adicional especial em cada Secretaria, ou unidade, em que haja bolsista prestando serviços.

Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 30 de janeiro de 2002.

ITAMAR BORGES

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

SHIRLEI C. C. C. TERRAZ

Secretária da Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 2163, DE 2002

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