Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 2191, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002.

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 1.779, de 15 de junho de 1993, que instituiu o Fundo Municipal de Previdência Social.

ITAMAR BORGES, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O § 5º do artigo 3º, o artigo 45 e o inciso V do artigo 53, todos da Lei nº 1.779, de 15 de junho de 1993, que criou a autarquia municipal denominada Fundo Municipal de Previdência Social e estabelece o regime de concessão de benefícios previdenciários aos servidores públicos municipais, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  .....

§ 5º O cargo de Presidente da Diretoria Executiva é equiparado pela sua natureza e vencimento, ao Secretário Municipal, do Quadro de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal, e os de Secretário e Tesoureiro aos cargos de Chefe de Serviço, do mesmo Quadro.

Art. 45. O valor da cota do salário família é de 5% (cinco por cento) do piso salarial da Prefeitura Municipal, por filho menor de qualquer condição, de até 14 (catorze) anos de idade ou inválidos.

Art. 53.   .....

V - pela emancipação;

Art. 2º Ficam revogados o inciso IV do artigo 20 e a alínea “c” do parágrafo único do artigo 21 da referida Lei. 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 19 de novembro de 2002.

ITAMAR BORGES

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

ELIO MILER

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI Nº 2191, DE 2002

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