Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 2233, DE 22 DE JULHO DE 2003.

Revogada pela Lei nº 2.444, de 30.11.2007

Altera dispositivos da Lei nº 1.947, de 16 de outubro de 1996, que reestruturou o Programa de Desenvolvimento Integral da Comunidade – PRODEIC, e dá providências correlatas.

ITAMAR BORGES, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 1.947, de 16 de outubro de 1996, que reestruturou o Programa de Desenvolvimento Integral da Comunidade – PRODEIC, alterado pela Lei nº 2.067, de 15 de outubro de 1999, passa a vigorar com a redação ora atribuída ao seu parágrafo segundo, e com os parágrafos que lhe são acrescidos:

“Art. 2º  ......

§ 2º Para as empresas estabelecidas em outros municípios, que tenham interesse em se instalar em Santa Fé do Sul, ou para viabilizar a operacionalização de novos empreendimentos, o Executivo Municipal poderá celebrar contratos de locação com terceiros, para destinar o imóvel locado aos interessados, através de Termo de Cessão de Uso.

§ 3º A Cessão de Uso será deferida por um período máximo de dois anos, ao interessado que apresentar proposta técnica demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento, ou de resultados favoráveis obtidos como proprietário de empresa do mesmo ramo, em outra localidade, após a aprovação pelo Conselho Diretor do PRODEIC.

§ 4º Poderão ser concedidos, ainda, os benefícios de que trata esta lei, a empreendimentos que, embora não se utilizem de imóveis doados ou cedidos pela Municipalidade, desenvolvam projetos ou atividades que acarretem a geração de empregos ou o aumento da arrecadação pública.

Art. 2º O artigo 6º passa a ter sua redação alterada, nos seguintes dispositivos:

“Art. 6º  ......

I -  ......

d) croqui das edificações planejadas, o plano de expansão e a respectiva área de interesse, quando for o caso.

II -  ......

c) os documentos e as informações referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso anterior;

d) o projeto identificado na alínea “d” do inciso anterior, quando for o caso.

Art. 3º O artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Aprovado o processo, a empresa ou pessoa interessada terá o prazo de até noventa dias, para dar início à construção das edificações planejadas, ou para o início das atividades propostas.

§ 1º As construções deverão obedecer um padrão compatível com a área doada ou cedida, bem como proporcionar um aspecto condizente com a sua localização.

§ 2º As empresas instaladas através de Termo de Cessão de Uso, deverão cumprir as obrigações principais e acessórias decorrentes do uso, principalmente quanto à conservação do imóvel e de suas instalações.

Art. 4º O texto integral da Lei nº 1.947/96, com as alterações determinadas pela Lei nº 2.067/1999, Lei nº 2.205/2002 e pela presente lei, deverá ser republicado no prazo de trinta dias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 22 de julho de 2003.

ITAMAR BORGES

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

ÉLIO MILER

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI Nº 2233, DE 2003

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