Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 2223, DE 28 DE MAIO DE 2003.
Vide Lei nº 2.453/2007 - (Art. 2º)Altera e revoga dispositivos da Lei nº 1.779, de 15 de junho de 1993, que criou a autarquia municipal denominada Fundo Municipal de Previdência Social, e dá providências correlatas.
ITAMAR BORGES, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 17, 20, 24 e 28 da Lei nº 1.779, de 15 de junho de 1993, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 20. Considera-se dependente para os efeitos desta lei:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II – os pais; e,
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole comum, enquanto não se separarem.
Art. 24. As prestações do regime próprio de previdência, de que trata esta lei, consistem em benefícios e serviços, a saber:
I – quanto ao segurado:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria voluntária;
e) salário-maternidade;
f) salário-família;
g) gratificação natalina; e,
h) assistência reeducativa e de readaptação profissional.
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão; e,
c) gratificação natalina.
Art. 28. Não será permitida a percepção conjunta dos benefícios dispostos no artigo 24, exceção feita à Gratificação Natalina e ao Salário-Família.”
Art. 2º Ficam revogados os artigos de 29 a 41; os artigos de 43 a 46; os artigos de 48 a 53; os artigos 55 e 56 e o artigo 62, todos da Lei nº 1.779, de 15 de junho de 1993, cujas matérias passam a ser disciplinadas na presente lei, em consonância com o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 3º O Auxílio-Doença será devido ao segurado que ficar incapacitado, para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor da sua última remuneração.
§ 1º Será concedido Auxílio-Doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.
§ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do Auxílio-Doença, pela readaptação ou pela Aposentadoria por Invalidez.
§ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do município o pagamento de sua remuneração.
§ 4º Se concedido novo benefício, decorrente da mesma doença, dentro dos trinta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
§ 5º O segurado em gozo de Auxílio-Doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo FMP.
Art. 4º O segurado em gozo de Auxílio-Doença, insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez.
Art. 5º A Aposentadoria por Invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e não sujeito à reabilitação ou readaptação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A Aposentadoria por Invalidez será precedida de Auxílio-Doença.
§ 2º A Aposentadoria por Invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 3º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids e contaminação por radiação, com base em conclusão, através de laudo da medicina especializada.
§ 4º A concessão de Aposentadoria por Invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial sob a responsabilidade do FMP.
§ 5º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela inspeção médica oficial, a Aposentadoria por Invalidez independerá de Auxílio-Doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
§ 6º Se o segurado estiver recebendo Auxílio-Doença, a Aposentadoria por Invalidez começará a ser paga a contar da dia imediato ao da cessação do Auxílio-Doença.
§ 7º Se o segurado, não estiver recebendo Auxílio-Doença, a Aposentadoria por Invalidez será paga a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.
§ 8º Caso o Fundo Municipal de Previdência Social, tenha sido comunicado da internação hospitalar ou do tratamento ambulatorial, avaliado pela perícia médica do órgão competente, os proventos serão pagos a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou na data do início da incapacidade.
Art. 6º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho.
§ 1º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e,
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e,
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 2º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o funcionário é considerado no exercício do cargo.
§ 3º Aplica-se, ao acidente em serviço, no que couber, as disposições sobre o Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez.
Art. 7º Na Aposentadoria Compulsória o segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Art. 8º O segurado fará jus à Aposentadoria Voluntária por idade ou por idade e tempo de contribuição, desde que tenha cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher, com proventos integrais;
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
§ 3º É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum.
Art. 9º O benefício de aposentadoria consiste em renda mensal, cujo valor corresponderá à remuneração de contribuição do segurado ativo, vigente na data da concessão da aposentadoria, observada as regras de proporcionalidade nas hipóteses de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no artigo 7º, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 10. Para fins de concessão de aposentadoria pelo FMP é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art.11. Os proventos de quaisquer das aposentadorias referidas nesta lei serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva Aposentadoria Voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
Art. 12. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição da República, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do FMP.
Art. 13. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social, na forma da lei.
Parágrafo único. Não será computado para fins de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social o tempo de contribuição que tiver servido de base para a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social ou por outro regime próprio de previdência federal, estadual ou municipal.
Art. 14. O segurado que, após completar a exigência para a aposentadoria estabelecida no inciso I, do artigo 8º, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para Aposentadoria Compulsória prevista no artigo 7º.
Art. 15. Será devido o Salário-Maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º O Salário-Maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada, devido a partir do oitavo mês de gestação, comprovado através de atestado médico ou a partir da data do parto, com a apresentação da Certidão de Nascimento.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao Salário-Maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º O Salário-Maternidade não poderá ser acumulado com quaisquer outros benefícios previstos nesta lei, exceto quanto ao Salário-Família.
Art. 16. A segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido Salário-Maternidade pelos seguintes períodos:
I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; e,
II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 10 (dez) anos de idade.
Parágrafo único. Nesse caso o Salário-Maternidade será devido a partir da data de comprovação da adoção ou da guarda judicial.
Art. 17. O Salário-Família será pago ao segurado que comprove ter filhos ou equiparados menores de quatorze anos ou inválidos de qualquer idade, em conformidade com o disposto no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. O valor da cota do Salário-Família, por filho ou equiparado de acordo com o caput, é de 6% (seis por cento) do piso salarial da Prefeitura.
Art. 18. Quando pai e mãe forem segurados do FMP, ambos terão direito ao Salário-Família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o Salário-Família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar a sustento do menor ou inválido.
Art. 19. O pagamento do Salário-Família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
§ 1º A remuneração, fixada como limite para o recebimento do Salário-Família, será corrigida pelos mesmos índices aplicados ao benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Terão ainda, direito ao Salário-Família os segurados em gozo de Auxílio-Doença e os inativos.
Art. 20. O Salário-Família não se incorporará à remuneração ou proventos, para qualquer efeito.
Art. 21. A Gratificação Natalina será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, Pensão por Morte, Auxílio-Reclusão ou Auxílio-Doença pagos pelo FMP.
Parágrafo único. A Gratificação Natalina consiste no pagamento, até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, de quantia igual a um doze avos do valor do benefício pago nesse mês, por mês de vigência do benefício, a que se refere o caput, no mesmo ano, computada como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias.
Art. 22. A assistência reeducativa e de readaptação profissional cuidará da reabilitação dos segurados que percebam Auxílio-Doença e dos aposentados por invalidez.
Parágrafo único. Para atender o disposto no caput, o Fundo Municipal de Previdência Social – FMP poderá firmar convênios e parcerias com empresas, escolas, entidades especializadas em reabilitação profissional e outros órgãos públicos ou privados afins.
Art. 23. A Pensão por Morte do segurado consiste em renda mensal, paga aos seus dependentes, cujo valor será igual ao valor dos proventos do segurado inativo ou ao valor da remuneração base a que teria direito o segurado ativo na data do falecimento.
§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e,
II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 24. A Pensão por Morte será devida aos dependentes a contar:
I – do dia do óbito;
II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou,
III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 25. Os dependentes farão jus ao recebimento da pensão mensal a partir da data do falecimento do segurado.
Art. 26. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à Pensão por Morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º Será revertida em favor dos dependentes, e rateada entre eles, a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§ 4º O pensionista de que trata o § 1º do artigo 23 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao FMP o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 27. A cota da pensão será extinta:
I – pelo falecimento;
II – para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
III – pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
Art. 28. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o artigo 33.
Art. 29. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 30. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do FMP, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 31. A condição legal de dependente, para fins desta lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 32. O Auxílio-Reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do funcionário segurado, recolhido à prisão, em conformidade com o disposto no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 1º A remuneração, fixada como limite para o recebimento do Auxílio-Reclusão, será corrigida pelos mesmos índices aplicados ao benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Este benefício será rateado entre os dependentes do segurado, obedecendo os critérios estabelecidos, nesta lei, para a concessão de Pensão por Morte.
§ 3º O Auxílio-Reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber os seus vencimentos dos cofres públicos.
§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será cancelado, sendo restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período de fuga.
§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I – documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento de pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido Auxílio-Reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FMP pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7º Aplicar-se-ão ao Auxílio-Reclusão, no que couber, as disposições atinentes à Pensão por Morte.
§ 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em Pensão por Morte.
Art. 33. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo FMP, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma disposta no Código Civil.
Art. 34. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 35. Os benefícios serão pagos diretamente ao segurado ou aos seus dependentes, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo de validade superior a seis meses, podendo ser renovado.
§ 1º O procurador do segurado ou do dependente deverá firmar termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa invalidar a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis.
§ 2º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à Pensão por Morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 36. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados ativos e inativos e aos dependentes:
I – a contribuição previdenciária dos segurados, dos inativos e dos pensionistas;
II – contribuições correntes e em atraso devidas pelo beneficiário ao FMP;
III – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo FMP;
IV – o imposto de renda devido na fonte;
V – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI – as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários; e,
VII – outros montantes autorizados por lei.
Art. 37. Nos termos do § 8º, do artigo 40, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XI, do artigo 37, da mesma Constituição, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos segurados aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer modificação na remuneração dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio.
Art. 38. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos artigos 17 a 20, nenhum benefício previsto nesta lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 39. Independe de período de carência a concessão dos benefícios disciplinados pela presente lei.
Art. 40. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado, após a homologação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Prefeito Municipal, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas pertinentes.
Art. 41. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta lei com a União, os Estados, o Distrito Federal ou outro Município.
Art. 42. Os incisos I, II e o § 1º do artigo 63, da Lei nº 1.779, de 15 de junho de 1993, que criou o Fundo Municipal de Previdência Social, alterado pela Lei nº 1.948, de 16 de outubro de 1996 e Lei nº 1.962, de 26 de fevereiro de 1997, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 63. O custeio do regime de previdência de que trata esta lei será atendido pelas contribuições:
I – dos segurados em geral, de 7% (sete por cento) após decorridos noventa dias da publicação desta lei, conforme § 6º do artigo 195 da Constituição Federal, de 8% (oito por cento) a partir de 1º de abril de 2004, de 9% (nove por cento) a partir de 1º de abril de 2005, 10% (dez por cento) a partir 1º de abril de 2006 e de 11% (nove por cento) a partir de 1º de abril de 2007, incidentes sobre a remuneração;
II – dos órgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional e do Poder Legislativo, de 7% (sete por cento) após decorridos noventa dias da publicação desta lei, conforme § 6º do artigo 195 da Constituição Federal, de 8% (oito por cento) a partir de 1º de abril de 2004, de 9% (nove por cento) a partir de 1º de abril de 2005, 10% (dez por cento) a partir 1º de abril de 2006 e de 11% (nove por cento) a partir de 1º de abril de 2007, incidentes sobre a remuneração dos seus servidores;
§ 1º Os percentuais relativos às contribuições fixadas nos incisos I e II, deste artigo, serão recolhidas, integralmente, pelo servidor licenciado com prejuízo de vencimentos, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.”
Art. 43. Entende-se como remuneração de contribuição, do segurado ativo o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza percebidas pelo segurado, exceto:
a) salário-família;
b) diárias para viagem;
c) ajuda de custo;
d) indenização de transporte;
e) auxílio-alimentação;
f) bolsa de estudo;
g) adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade e de periculosidade; e,
h) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição, do inativo ou pensionista o valor constituído pelo total dos proventos ou da pensão recebida, excetuando o valor referente ao Salário-Família.
§ 2º A Gratificação Natalina será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do FMP, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 4º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado.
Art. 44. Fica mantida a vigência do § 5º, do artigo 3º, da Lei nº 1.779, de 15 de junho de 1993, que teve sua redação alterada pela Lei nº 2.191, de 19 de outubro de 2002.
Art. 45. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.141, de 20 de agosto de 2001 e o artigo 21, da Lei nº 1.779, de 15 de junho de 1993.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 28 de maio de 2003.
ITAMAR BORGES
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
ÉLIO MILER
Chefe de Gabinete