Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 2238, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003.

Vide Lei nº 2.265/2004
Vide Lei Complementar nº 109/2006 - (Art. 6º)
Vide Lei Complementar nº 140/2007 - (Art. 10)
Vide Lei Complementar nº 204/2011 - (Art. 7º)
Vide Lei nº 3.484/2016
Vide Lei nº 3.520/2017
Vide Lei nº 3.567/2017
Vide Lei nº 3.708/2018
Vide Lei nº 3.963/2020
Vide Lei nº 3.976/2020
Vide Lei nº 4.401/2023

Autoriza a concessão de “Vale-Alimentação” aos servidores públicos.

ITAMAR BORGES, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, conforme previsto na Lei Complementar nº 79, artigo 102, inciso III, a conceder auxílio alimentação na forma de “Vale-Alimentação”, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais, aos servidores municipais da administração direta, indireta e fundacional, cuja remuneração mensal não ultrapasse a R$ 700,00 (setecentos reais).(Vide Lei nº 2.265, de 26.05.2004) (Vide Lei Complementar nº 109, de 05.05.2006 - Art. 6º) (Vide Lei nº 3.484, de 28.09.2016) (Vide Lei nº 3.520, de 26.01.2017) (Vide Lei nº 3.567, de 18.05.2017) (Vide Lei nº 3.708, de 19.04.2018) (Vide Lei nº 3.963, de 20.02.2020) (Vide Lei nº 3.976, de 25.03.2020) (Vide Lei nº 4.401, de 20.01.2023)

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado, ainda, a contratar, mediante licitação, empresa especializada no fornecimento de ticket “Vale-Alimentação”.

Art. 3º O benefício a que se refere o artigo 1º desta lei, não será incorporado aos vencimentos.

Art. 4º Os funcionários que recebem auxílio-alimentação poderão optar por receber o benefício na forma de cesta-básica, conforme estipulado na legislação municipal vigente, ou na forma de “Vale-Alimentação”, conforme descrito na presente lei.

Parágrafo único. A alteração da forma com que o auxílio-alimentação será concedido realizar-se-á mediante opção expressa do funcionário contemplado pelo benefício. 

Art. 5º O fornecimento de cesta-básica aos beneficiários do Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego, prevista na Lei nº 2.163, de 30 de janeiro de 2002, artigo 2º, poderá ser efetuado através de “Vale-Alimentação” nos termos desta lei, mediante termo de opção.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei onerarão dotações próprias do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário for.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir 1º de novembro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 17 de setembro de 2003.

ITAMAR BORGES

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

ÉLIO MILER

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI Nº 2238, DE 2003

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