Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 2267, DE 28 DE JUNHO DE 2004.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2005, e dá outras providências.

ITAMAR BORGES, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Município, de conformidade com o Plano Plurianual, relativas ao exercício financeiro do ano 2005.

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, o Fundo Municipal de Previdência Social, a FUNEC - Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul e o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, observando-se os seguintes objetivos:

I - promover a cidadania e a inclusão social;

II - valorizar as contribuições da população;

III - incentivar as soluções endógenas, pluraristas, baseadas nas situações concretas da cidade e região;

IV - implementar o desenvolvimento socialmente justo e ambientalmente sustentável do Município com uma qualidade de vida melhor para todas as pessoas;

V - estabelecer uma ordem sócio-econômica sólida e próspera, baseada na eqüidade, autodeterminação, interdependência, interesse comum e cooperação de todos os segmentos da comunidade;

VI - conscientização e participação plena ao colocar todas as informações ao alcance de todos;

VII - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos;

VIII - melhoria da infra-estrutura urbana e rural;

IX - dar apoio aos estudantes carentes em seus estudos no ensino médio e superior;

X - assistência especial à criança, ao adolescente, à mulher e ao idoso;

XI - propiciar o atendimento primário da saúde, com controle das moléstias contagiosas, proteção aos grupos vulneráveis (crianças, jovens, mulheres, idosos), com especial atenção a programas preventivos;

XII - satisfazer as necessidades sanitárias básicas da população rural, ao proporcionar serviços especializados de saúde ambiental, serviços de saneamento, abastecimento seguro de alimentos e nutrição;

XIII - combater a pobreza com a capacitação das pessoas para conseguir meios de subsistência, inclusive através de abertura de frentes de trabalho e estágios remunerados na administração pública direta, indireta e fundacional;

XIV - criar uma política de emprego, de geração de renda, com acesso à educação básica e respeito à diversidade cultural;

XV - fortalecer o papel dos agricultores, objetivando o aumento da produção agropecuária  e a produtividade da terra, de modo sustentável, sem provocar sua exaustão, e incrementar a segurança alimentar e buscar a auto-suficiência dos agricultores e a criação de empregos especialmente para a população mais pobre, com incentivos e subsídios diretamente a pequenos produtores, a agro-industriais ou através de associações;

XVI - melhorar o IDH - Índice de Desenvolvimento Humano;

XVII - apoiar e manter as escolinhas de esportes no município, os jogos regionais, inclusive equipes profissionais de diversas modalidades que representem o município, em parceria com empresas e entidades públicas e privadas;

XVIII - apoiar e manter atividades industriais visando o desenvolvimento produtivo, a criação de emprego e melhoria da produtividade e renda, através de treinamentos e locações de imóveis, máquinas e equipamentos em parceria com a iniciativa privada.

Art. 3º As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão à Seção de Orçamento e Contabilidade suas propostas parciais até o dia 30 de julho de 2004.

Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165, parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, à Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal;

II - o orçamento de investimento;

III - o orçamento da seguridade social.

Art. 5º A proposta orçamentária para o ano 2005, conterá as  prioridades estabelecidas no anexo que integra esta lei e ainda as seguintes disposições:

I - as unidades orçamentárias  projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;

II - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;

III - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2004;

IV - somente poderão incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público, exceto em casos excepcionais de necessidade ou de interesse da comunidade;

V - não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, exceto os empréstimos ou recursos destinados aos programas PRÓ-SANEAMENTO, PRÓ-MORADIA, PRÓ-LAR e outros intermediados pela CEF-Caixa Econômica Federal, bem como aqueles destinados à cobertura de contrapartidas de convênios, excluídas as por antecipação da receita orçamentária;

VI - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso;

VII - as dotações orçamentárias poderão ser suplementadas em até quarenta por cento.

Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na Lei Orçamentária Anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

Art. 6º Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por decreto e ato da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa.

Parágrafo único. A limitação de que trata este artigo será determinada por unidades orçamentárias e terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação.

Art. 7º Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 1º As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.

§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

Art. 8º Os atos relativos à concessão ou ampliação de  incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer as disposições da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança além das isenções de imposto predial e territorial urbano e de tarifas sociais previstas em lei.

Art. 9º O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema remuneratório de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:

I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;

III - o provimento de empregos e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes.

Art. 10. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não poderá ultrapassar o limite máximo de sessenta por cento, assim dividido:

I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o “caput” deste artigo;

IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição Federal.

V - das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal.

Art. 11. O controle interno dos Poderes Legislativo e Executivo serão responsáveis pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas inseridos na Lei Orçamentária.

Art. 12. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante corresponda a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida relativa somente ao mês anterior à autorização da despesa respectiva.

Art. 13. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções e promover a justiça social;

II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à flutuação do mercado imobiliário;

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

Art. 14. A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º A reserva de contingência corresponderá a 0,5% da Receita Corrente Líquida.

§ 2º As dívidas dos Poderes Legislativo e Executivo, inscritas em Restos a Pagar Liquidados, deverão ser pagas até 30 de abril do ano de 2006.

Art. 15. O repasse de recursos ao Poder Legislativo será feito em duodécimos de sua dotação orçamentária, obedecendo-se as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e efetivado até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvadas as quantias que devem ser despendidas em uma só vez, as quais deverão ser colocadas à disposição dentro de 10 (dez) dias de sua requisição conforme previsto no artigo 59 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 16. A concessão de subvenções sociais e auxílios a instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, deverá estar prevista na LOA ou dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixado pelo Poder Executivo.

Art. 17. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência do Estado e da União, somente poderá ser realizado se atender pelo menos  um dos seguintes itens:

I - caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal

II - se houver expressa autorização em lei;

III - seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere ou para atender interesse da comunidade;

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 28 de junho de 2004.

ITAMAR BORGES

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

ÉLIO MILER

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI Nº 2267, DE 2004

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