Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 2306, DE 04 DE JULHO DE 2005.
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Autoriza o Poder Executivo, administração direta e indireta, a destinar recursos financeiros para a Santa Casa de Santa Fé do Sul.
Autoriza o Poder Executivo a criar fundo especial, e dá outras providências.(Redação dada pela Lei nº 2.307, de 18.07.2005)
Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a instituir o Fundo PRÓ SANTA CASA, de caráter escritural para a movimentação dos recursos destinados à modernização da Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul, visando ao cumprimento do disposto na Lei nº 2.297 de 25 de maio de 2005.
Parágrafo único. Parte dos recursos movimentados através do fundo instituído no caput deste artigo poderá ser destinada ao Consórcio Intermunicipal de Saúde.(Inserido pela Lei nº 2.498, de 14.05.2008)
Art. 2º Os recursos do Fundo de que trata o artigo 1º desta lei, advirão da Prefeitura Municipal, do Serviço de Água e Esgoto e da Fundação Municipal de Educação e Cultura e poderão ser repassados diretamente para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia como auxílio ou subvenção ou, utilizados pela Prefeitura Municipal para aquisição de equipamentos a serem disponibilizados para utilização naquele hospital.
Art. 2º Os recursos do Fundo de que trata o artigo 1º desta lei, advirão da Prefeitura Municipal, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC e poderão ser repassados diretamente para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia como auxílio ou subvenção ou, utilizados pela Prefeitura Municipal para a aquisição de equipamentos a serem disponibilizados para utilização naquele hospital.(Redação dada pela Lei nº 2.307, de 18.07.2005)
Art. 2º Os recursos do Fundo de que trata o artigo 1º desta lei, advirão da Prefeitura Municipal, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC e serão repassados à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia como auxílio/subvenção, ou utilizados pela Prefeitura Municipal para aquisição de bens móveis, bens imóveis, equipamentos e materiais de consumo para serem disponibilizados para uso no hospital ou em projetos de informatização visando à integração de todo o sistema de saúde.(Redação dada pela Lei nº 2.322, de 24.11.2005)
Art. 2º Os recursos do Fundo de que trata o artigo 1º desta lei, advirão da Prefeitura Municipal, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC e serão repassados à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e entidades sem fins lucrativos ligadas à área da saúde como auxílio/subvenção, ou utilizados pela Prefeitura Municipal para aquisição de bens móveis, bens imóveis, equipamentos e materiais de consumo ou em projetos de informatização visando à integração de todo o sistema de saúde.(Redação dada pela Lei nº 2.498, de 14.05.2008)
§ 1º A movimentação dos recursos será feita através de conta bancária específica, com a assinatura do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º A entidade beneficiada fará a prestação de contas dos recursos repassados, no prazo estabelecido em lei ou, a qualquer tempo que vier a ser solicitado pela Prefeitura Municipal.
§ 2º A entidade beneficiada fará a prestação de contas dos recursos repassados, no prazo estabelecido na legislação vigente.(Redação dada pela Lei nº 2.307, de 18.07.2005)
§ 3º Os materiais de consumo poderão ser doados à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul.(Inserido pela Lei nº 2.322, de 24.11.2005)
§ 4º Os bens móveis, imóveis e equipamentos poderão ser cedidos para uso mediante termo específico do qual constarão as condições.(Inserido pela Lei nº 2.322, de 24.11.2005)
Art. 3º O artigo 5º da Lei 2.297 de 25 de maio de 2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Poderá o Poder Executivo, ceder para uso na Santa Casa de Misericórdia, a título gratuito, equipamentos de sua propriedade, inclusive aqueles que vierem a ser adquiridos com recursos advindos de fundos específicos, formalizando-se o competente termo de cessão de uso.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei onerarão os orçamentos da administração direta, indireta e fundacional, suplementados se necessário, ficando autorizada a abertura de crédito adicional especial especifico para o fundo.(Redação dada pela Lei nº 2.307, de 18.07.2005)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 04 de julho de 2005.
Itamar Borges
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Paulo Rogério Gonçalves da Silva
Secretário de Administração