Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 2297, DE 25 DE MAIO DE 2005.
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Autoriza o Poder Executivo, administração direta e indireta, a destinar recursos financeiros para a Santa Casa de Santa Fé do Sul.
Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul até o dia 31 de dezembro de 2008, através da administração direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. No valor estabelecido no “caput” estão inclusos eventuais recursos liberados pelo Governo do Estado de São Paulo ou pelo Governo Federal, através de convênios com a Prefeitura Municipal, destinados à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul.
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da administração direta, autárquica e fundacional, autorizado a destinar recursos no montante de até R$ 3.500.000,00 (Três milhões e quinhentos mil reais), para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul e para entidades sem fins lucrativos ligadas à área da saúde.(Redação dada pela Lei nº 2.497, de 14.05.2008)
§ 1º No valor estabelecido no “caput” estão inclusos eventuais recursos liberados pelo Governo do Estado de São Paulo ou pelo Governo Federal, através de convênios com a Prefeitura Municipal, destinados à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul e Pronto Socorro.(Redação dada pela Lei nº 2.497, de 14.05.2008)
§ 2º Parte do montante expresso no caput deste artigo poderá ser repassado ao Consórcio Intermunicipal de Saúde para investimentos e despesas de custeio do Pronto Socorro Municipal.(Redação dada pela Lei nº 2.497, de 14.05.2008)
Art. 2º Para a consecução dos objetivos da presente lei, os recursos serão repassados conforme solicitação do Chefe do Poder Executivo, pela Prefeitura Municipal e/ou pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e/ou pela Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC.
Art. 3º Os recursos serão destinados para investimentos, inclusive a reforma do prédio e manutenção do Hospital.
Parágrafo único. Dos valores disponibilizados pela Prefeitura, SAAE e FUNEC, será permitida a utilização de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais para despesas de custeio, pelo período de até 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Dos valores disponibilizados pela Prefeitura, SAAE e FUNEC, será permitida a utilização de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais para despesas de custeio, pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses.(Redação dada pela Lei nº 2.345, de 26.05.2006)
Parágrafo único. Dos valores disponibilizados, será permitida a utilização de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais para despesas de custeio.(Redação dada pela Lei nº 2.392, de 28.06.2007)
§ 1º Dos valores disponibilizados, será permitida a utilização de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais para despesas de custeio.(Redação dada pela Lei nº 2.426, de 30.,08.2007)
§ 2º As parcelas mensais dos valores referidos no parágrafo anterior poderão ser antecipadas dentro do mesmo ano, a qualquer tempo, mediante o pedido fundamentado da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul, observada a disponibilidade financeira e os limites orçamentários previstos para o respectivo exercício em que ocorrer a antecipação.(Redação dada pela Lei nº 2.426, de 30.,08.2007)
Art. 4º A entidade beneficiada deverá proceder à prestação de contas dos recursos recebidos de acordo com a legislação vigente, respeitando-se os prazos estabelecidos em convênios.
Art. 5º Poderá o Poder Executivo disponibilizar junto à Santa Casa, um aparelho de Raio X e um aparelho de Ultrasson, através de formalização do competente termo de cessão de uso.
Art. 5º Poderá o Poder Executivo, ceder para uso na Santa Casa de Misericórdia, a título gratuito, equipamentos de sua propriedade, inclusive aqueles que vierem a ser adquiridos com recursos advindos de fundos específicos, formalizando-se o competente termo de cessão de uso.(Redação dada pela Lei nº 2.306, de 04.07.2005)
Art. 6º Fica autorizado o Serviço Autônomo de Água - SAAE, a conceder anistia dos valores devidos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul, até a presente data, inclusive dos valores em cobrança judicial e dívida ativa.
Art. 7º As ações previstas na presente lei passam a integrar os anexos I, II e III da Lei 2.147 de 28 de setembro de 2001, que trata do Plano Plurianual do Município e da Lei 2.267 de 28 de junho de 2004 que estabelece as Diretrizes Orçamentárias, como programa de melhoria na área da saúde com a participação do SAAE e da FUNEC.
Art. 8º À Fundação Municipal de Educação e Cultura fica autorizada, em contrapartida aos repasses previstos no artigo 2º da presente lei, a formalizar convênios e parcerias com a Irmandade da Santa Casa de Santa Fé do Sul, visando à realização de estágios para os cursos que sejam compatíveis com os serviços de saúde prestados naquele hospital.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, serão atendidas com os recursos das dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário, ou com eventual abertura de crédito especial.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 25 de maio de 2005.
Itamar Borges
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Paulo Rogério Gonçalves da Silva
Secretário de Administração