Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 2314, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
Altera o percentual de contribuição previdenciária dos segurados do Fundo Municipal de Previdência Social, instituído pela Lei nº 1.779, de 15 de junho de 1993, e dá outras providências.
ITAMAR BORGES, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os incisos I, II e o § 1º do artigo 63, da Lei nº 1.779, de 15 de junho de 1993, que criou o Fundo Municipal de Previdência Social, alterado pelas Leis nºs 1.948, de 16 de outubro de 1996, Lei nº 1.962, de 26 de fevereiro de 1997, e Lei nº 2.223, de 28 de maio de 2003, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 63. O custeio do regime de previdência de que trata esta lei será atendido pelas contribuições:
I – dos segurados em geral, de 11% (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição;
II – dos órgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional e do Poder Legislativo, de 11% (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição dos seus servidores;
Parágrafo único. Os percentuais relativos às contribuições fixadas nos incisos I e II, deste artigo, serão recolhidas, integralmente, pelo servidor licenciado com prejuízo de vencimentos, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.”
Art. 2º Os artigos 24 e 28 da Lei nº 1.779, de 15 de junho de 1993, alterados pela Lei nº 2.223, de 28 de maio de 2003, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 24. As prestações do regime próprio de previdência, de que trata esta lei, consistem em benefícios e serviços, a saber:
I – quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial;
f) auxílio doença;
g) salário-família; e,
h) salário-maternidade.
II – quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão; e,
Art. 28. Não será permitida a percepção conjunta dos benefícios dispostos no artigo 24, exceção feita ao salário-família.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 20 de setembro de 2005.
Itamar Borges
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Paulo Rogério Gonçalves da Silva
Secretário de Administração