Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 2343, DE 28 DE ABRIL DE 2006.

Altera o art. 2º da Lei nº 919, de 15 de abril de 1968 e o art. 3º da Lei nº 2.112, de 18 de janeiro de 2001.

Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 919, de 15 de abril de 1968, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, compete:

I – planejar, coordenar, executar e conservar os serviços de água potável e de esgoto sanitário do Município;

II – lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgoto e de contribuição, que incidirem sobre os imóveis beneficiados em tais serviços;

III – defender os cursos de água do Município contra poluição;

IV – estudar, projetar, coordenar e executar, diretamente ou mediante contrato, as obras relativas a construção, ampliação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável, de esgoto sanitário, de construção de galerias de águas pluviais e canalização de córregos;

V – atuar como órgão coordenador e fiscalizador na execução de convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais, para estudo, projeto e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário;

VI – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com  os sistemas públicos de água e esgoto, compatíveis  com leis gerais e específicas;

VII – integrar e participar contribuindo financeiramente ou sob a forma de prestação de serviços, individualmente ou em parceria, com fundos e ou programas destinados à promoção do ser humano, ao atendimento à saúde e ao desenvolvimento econômico do município;

VIII – incentivar e disponibilizar recursos visando o desenvolvimento da cultura e do desporto no âmbito do município;

IX – desenvolver atividades visando à geração de emprego;

X – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 2.112, de 18 de janeiro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, tem por objetivos:

I – o ensino, a extensão, a pesquisa e a difusão cultural em geral e, em especial, o desenvolvimento técnico e científico, para a elevação do nível cultural e educacional do Município e da região;

II – manter os estabelecimentos de ensino enumerados nos incisos I e II, do Artigo 2.º, desta lei;

III – criar e manter outros estabelecimentos de ensino fundamental, médio ou superior, bem como unidades diversas destinadas ao exercício de atividades práticas, científicas e tecnológicas, desde que disponha dos recursos necessários para tais fins;

IV – fornecer recursos para a realização de pesquisas científicas e promover a sua divulgação;

V – manter recursos materiais e humanos, para que seus estabelecimentos de ensino tenham acervo bibliográfico organizado, que atenda às necessidades de pesquisa e informação de cada unidade, disponível ao corpo docente, discente, não docente e à comunidade;

VI - incentivar e disponibilizar recursos visando o desenvolvimento da cultura e do desporto no âmbito do município;

VII – integrar e participar contribuindo financeiramente ou sob a forma de prestação de serviços, individualmente ou em parceria, com fundos e ou programas destinados à promoção do ser humano, ao atendimento à saúde e ao desenvolvimento econômico do município;

VIII – desenvolver atividades visando à geração de emprego.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 28 de abril de 2006.

Itamar Borges

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Paulo Rogério Gonçalves da Silva

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 2343, DE 2006

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