Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 2333, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006.

Revogada pela Lei nº 2.427, de 12.09.2007

Cria FUNDO MUNICIPAL DE APOIO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, e dá outras providências.

Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE APOIO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – FMDE,  de natureza contábil, com a finalidade de promover  a modernização e  o incentivo às atividades econômicas no município da Estância Turística de Santa Fé do Sul, nos segmentos da indústria, comércio e prestação de serviços, com vistas à elevação do desenvolvimento econômico do município e a consequente geração de emprego e renda.

Parágrafo único. O regulamento do FMDE, a ser expedido por decreto do Poder Executivo, disciplinará o seu funcionamento.

Art. 1º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E HABITACIONAL – FMDEH, de natureza contábil, com a finalidade de promover a modernização e  o incentivo às atividades econômicas no município da Estância Turística de Santa Fé do Sul, nos segmentos da indústria, comércio e prestação de serviços, bem como suprir o déficit habitacional existente e promover a recuperação, abertura e infra-estrutura de vias públicas, com vistas à elevação do desenvolvimento econômico e social do município e a consequente geração de emprego e renda.(Redação dada pela Lei nº 2.379, de 12.04.2007)

Parágrafo único. O regulamento do FMDEH, a ser expedido por decreto do Poder Executivo, disciplinará o seu funcionamento.(Redação dada pela Lei nº 2.379, de 12.04.2007)

Art. 2º Constituem recursos financeiros do FMDE:

Art. 2º Constituem recursos financeiros do FMDEH:(Redação dada pela Lei nº 2.379, de 12.04.2007)

I - recursos oriundos das subvenções  efetuadas pela Prefeitura Municipal, pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e pela Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, nos seguintes valores mensais:

a) Prefeitura: R$ 20.000,00 (Vinte mil reais);

b) SAAE: R$ 15.000,00 (Quinze mil reais);

c) FUNEC:R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).

II - recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro;

III - recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre Governo Municipal e os Governos Estadual e Federal;

IV - amortização  e ou restituição de financiamentos concedidos;

V - outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme  estabelecido em Lei.

Parágrafo único. Os saldos financeiros do FMDE, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Parágrafo único. Os saldos financeiros do FMDEH, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. (Redação dada pela Lei nº 2.379, de 12.04.2007)

Art. 3º Os recursos do FMDE serão destinados a:

Art. 3º Os recursos do FMDEH serão destinados a:(Redação dada pela Lei nº 2.379, de 12.04.2007)

I - aquisição ou locação de terrenos  e ou prédios para instalação de empresas;

II - investimento  na melhoria da infra-estrutura das áreas destinadas a instalação de empresas;

III - compra de equipamentos;

IV - construção de prédios e galpões para instalação de empresas;

V - capacitação e treinamento de  mão-de-obra para trabalho;

VI - aquisição de insumos necessários para criação ou expansão da atividade econômica explorada;

VII - investimento em infra-estrutura e recursos humanos nas áreas de indústria, comércio e turismo, em projetos realizados pela administração direta, autárquica e fundacional do município,  que conjuguem o desenvolvimento econômico local, com a prática de extensão de ensino;

VIII -  programas de geração de renda e incentivo ao associativismo;(Inserido pela Lei nº 2.379, de 12.04.2007)

VIII - programas  de  geração  de  renda  e  incentivo  ao  associativismo, inclusive sob forma de subsídio ou complementação de ações já existentes ou em andamento, bem como adequação, reforma ou construção de bem de uso público;(Redação dada pela Lei nº 2.387, de 09.05.2007)

IX -  abertura de vias públicas com infra-estrutura que possibilite o desenvolvimento urbano e habitacional no município;(Inserido pela Lei nº 2.379, de 12.04.2007)

X - recuperação e implantação de infra-estrutura nas vias públicas já existentes;(Inserido pela Lei nº 2.379, de 12.04.2007)

XI - aquisição de área para implantação de loteamento e construção de residências;(Inserido pela Lei nº 2.379, de 12.04.2007)

XII - realização de infra-estrutura dos loteamentos contemplados pela presente lei;(Inserido pela Lei nº 2.379, de 12.04.2007)

XIII - construção e melhoria de unidades habitacionais, inclusive sob a forma de contrapartida ou auxílio financeiro direto, reembolsáveis ou não.(Inserido pela Lei nº 2.387, de 09.05.2007)

XIV - custeio de programas de estágio curricular em nível de ensino médio e superior junto as empresas e prestadores de serviço situados no município e em parceria com instituições educacionais.(Inserido pela Lei nº 2.469, de 27.12.2007)

Parágrafo único. A execução e gestão de projetos de que trata o inciso VII poderá ser exercida em parceria com a iniciativa privada.

§ 1º A execução e gestão de projetos de que trata o inciso VII poderá ser exercida em parceria com a iniciativa privada.(Redação dada pela Lei nº 2.359, de 25.10.2006)

§ 2º Os bens imóveis adquiridos com os recursos do Fundo Municipal de Apoio e Desenvolvimento Econômico – FMDE, poderão ser objeto de alienação na forma estabelecida pela Lei nº 1.947, de 16 de outubro de 1996 e suas atualizações.(Redação dada pela Lei nº 2.359, de 25.10.2006)

§ 3º Os bens móveis adquiridos com recursos do FMDE, poderão ser objeto de alienação, respeitadas as disposições contidas na Lei Orgânica do Município.(Redação dada pela Lei nº 2.359, de 25.10.2006)

Parágrafo único. A execução e gestão de projetos de que tratam os incisos VII, IX, X, XI e XII poderá ser exercida em parceria com a iniciativa privada ou com outros entes federados.(Redação dada pela Lei nº 2.379, de 12.04.2007)

Art. 4º Os recursos do FMDE serão depositados em conta especial de um estabelecimento oficial de crédito,com agência na sede do Município.

Art. 4º Os recursos do FMDEH serão depositados em conta especial de um estabelecimento oficial de crédito, com agência na sede do Município.(Redação dada pela Lei nº 2.379, de 12.04.2007)

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão dotações próprias do orçamento municipal, ficando o Poder autorizado a abrir crédito adicional suplementar ou especial se necessário, em consonância com o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 6º Os programas projetos e atividades que vierem a ser criados em decorrência da aplicação da presente lei, passam a integrar o Plano Plurianual de Investimentos (2006/2009) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício corrente.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 17 de fevereiro de 2006.

Itamar Borges

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Paulo Rogério Gonçalves da Silva

Secretário de Administração

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