Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 2422, DE 30 DE AGOSTO DE 2007.

Vide Lei nº 2.441/2007
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Autoriza o Poder Executivo a conceder benefício tributário na forma de desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos proprietários ou responsáveis que adotarem medidas de prevenção, preservação e conservação do meio ambiente.

Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefício tributário na forma de desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos proprietários ou responsáveis pelo tributo do imóvel no qual se adote isolada ou conjuntamente uma das seguintes medidas de prevenção, preservação e conservação do meio ambiente:

I - uso de energia solar;

II - conservação da permeabilidade do solo;

III - aproveitamento das águas pluviais;

IV - reuso de águas;

V - promoção do saneamento ambiental;

VI - proteção de espécies arbóreas nativas;

VII - conservação dos remanescentes florestais e bosques; e,

VIII - casos especiais de proteção da flora.

IX - uso de material sustentável;(Inserido pela Lei nº 3.165, de 19 de dezembro de 2013)

X - uso de energia solar fotovoltaico.(Inserido pela Lei nº 3.929, de 29 de outubro de 2019)

Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:

a) uso de energia solar: a utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir e substituir parcialmente o consumo de energia elétrica no imóvel;

b) permeabilidade do solo:  a capacidade de absorção do solo que permite a infiltração da água de chuva até os lençóis freáticos;

c) aproveitamento das águas pluviais:  sistema de captação de águas de chuva e o seu armazenamento em reservatórios ou cisternas, para uso no imóvel onde se encontra instalado o equipamento;

d) reuso de águas: a utilização, após o devido tratamento, de águas residuais provenientes de lavatório, tanque, máquina de lavar roupa, chuveiro, e outros equipamentos do gênero, para lavagem de veículos, pisos, descarga de vasos sanitários e outras atividades cujo padrão exigido de qualidade da água seja inferior  ao de potabilidade;

e) saneamento ambiental: a adoção de medidas voltadas para promoção da saúde pública e preservação do meio ambiente, na forma de instalação e manutenção de fossa séptica biodigestora e cinturão verde;

f) espécie arbórea nativa:  o espécime do reino vegetal que possui sistemas radicular e foliar, tronco, estipe ou caule lenhoso, que ocorre naturalmente na região do município de Santa Fé do Sul, constante do rol de espécies reconhecidamente protegidas pelo Poder Público Municipal;

g) remanescente florestal: área coberta por formação florestal primária ou secundária, constituída por indivíduos de espécies arbóreas nativas, coexistindo com representantes arbustivos e herbáceos, observada ainda a presença de serapilheira (restos vegetais e em menor proporção de origem animal, depositados na superfície do solo);

h) bosque nativo: formação vegetal constituída por indivíduos de uma ou mais espécies arbóreas nativas, em um mesmo ou muito próximo estágio de desenvolvimento, ausência ou baixa ocorrência de elementos arbustivos e herbáceos;

i) fossa séptica biodigestora: sistema no qual o esgoto sanitário é desviado para caixas de retenção impermeabilizadas, dispostas linearmente umas às outras e enterradas no solo, onde ocorre a sedimentação de sólidos e digestão biológica, resultando em efluente líquido isento de patógenos que poderá ser utilizado em sistemas de irrigação por gotejamento em áreas jardinadas ou disposto no solo por vala de infiltração ou sumidouros;

j) cinturão verde: associação de espécies arbóreas nativas, plantadas paralelamente em relação aos limites laterais do imóvel construído, respeitando os critérios técnicos de plantio e exigências da arborização urbana fixadas pela legislação pertinente;

k) espécime: o exemplar de uma espécie;

l) espécie: conjunto de indivíduos semelhantes entre si com ancestrais comuns, que podem cruzar uns com os outros produzindo descendentes férteis;

m) riqueza de espécie: o número de espécies encontradas em uma amostra ou comunidade;

n) fauna silvestre: conjunto de indivíduos de diferentes espécies do reino animal que ocorrem naturalmente em determinada região;

o) construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;(Inserido pela Lei nº 3.165, de 19 de dezembro de 2013)

p)  energia solar fotovoltaica: é a energia obtida através da conversão direta da luz em eletricidade por meio do efeito fotovoltaico.(Inserido pela Lei nº 3.929, de 29 de outubro de 2019)

Art. 3º O desconto no IPTU aos proprietários que adotarem as práticas previstas no art. 1º desta lei, fica limitado a 30% (trinta por cento) sobre o valor lançado relativamente ao imóvel em que ocorrer as ações.

§ 1º O conjunto de benefícios concedidos aos contribuintes em geral não poderá ultrapassar a 3% (três por cento) da receita orçada proveniente do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, oriunda do exercício financeiro subsequente ao do pedido do benefício.

§ 2º Ultrapassado o limite de que trata o parágrafo anterior, a exclusão ou recusa do pedido de benefício tributário se dará obedecendo a ordem de protocolo do requerimento do interessado.

§ 3º Será permitida a percepção cumulativa dos percentuais de desconto sobre o valor do IPTU lançado, decorrente da adoção de mais de uma medida prevista nesta lei.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO

Art. 4º O benefício tributário na forma de desconto de IPTU será concedido aos proprietários ou responsáveis pelo tributo do imóvel, quando adotadas as práticas de prevenção, preservação e conservação do meio ambiente expressamente previstas no artigo 1º desta lei e, em especial as disposições contidas no título III desta lei.

Parágrafo único. Para a concessão do benefício previsto nesta lei, os interessados deverão estar em dia com as obrigações tributárias municipais.

Art. 5º O percentual de desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano –  IPTU, será aplicada sobre o valor lançado e obedecerá a seguinte escala:

I - para a adoção de práticas visando ao uso de energia solar: 5% (cinco por cento);

II - para a adoção de práticas visando à preservação da permeabilidade do solo: 5% (cinco por cento);

III - para a adoção de práticas visando ao aproveitamento das águas pluviais: 5% (cinco por cento);

IV - para a adoção de práticas visando ao reuso da água: 5% (cinco por cento);

V - para a adoção de práticas visando ao saneamento ambiental: 5% (cinco por cento) para cinturão verde e 10% (dez por cento) para fossa séptica biodigestora;

VI - para a adoção de práticas visando à proteção das espécies arbóreas nativas: até 10%;

VII - para a manutenção de bosques ou remanescentes florestais: até 10% (dez por cento);

VIII - para a manutenção da flora associada à proteção da fauna silvestre no perímetro urbano: até 10% (dez por cento);

IX - para os casos declarados especiais previstos de proteção da flora visando a proteção da fauna silvestre associada: até 15% (dez por cento).

I - para a adoção de práticas visando ao uso de energia solar: 10% (dez por cento);(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 13.02.2008)

II - para a adoção de práticas visando à preservação da permeabilidade do solo: 10% (dez por cento);(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 13.02.2008)

III - para a adoção de práticas visando ao aproveitamento das águas pluviais: 10% (dez por cento);(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 13.02.2008)

IV - para a adoção de práticas visando ao reuso da água: 10% (dez por cento);(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 13.02.2008)

V - para a adoção de práticas visando ao saneamento ambiental: 10% (dez por cento) para cinturão verde e 15% (quinze por cento) para fossa séptica biodigestora;(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 13.02.2008)

VI - para a adoção de práticas visando à proteção das espécies arbóreas nativas: até 30% (trinta por cento);(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 13.02.2008)

VII - para a manutenção de bosques nativos ou remanescentes florestais: até 30% (trinta por cento);(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 13.02.2008)

VIII - para a manutenção da flora associada à proteção da fauna silvestre no perímetro urbano: até 20% (vinte por cento);(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 13.02.2008)

IX - para os casos declarados especiais previstos de proteção da flora visando a proteção da fauna silvestre associada: até 15% (quinze por cento);(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 13.02.2008)

X - para a adoção de práticas visando o uso de material sustentável: até 10% (dez por cento);(Inserido pela Lei nº 3.165, de 19 de dezembro de 2013)

XI - para adoção de práticas visando o uso de energia solar fotovoltaico: 10% (dez por cento).(Inserido pela Lei nº 3.929, de 29 de outubro de 2019)

CAPÍTULO III

DAS PRÁTICAS VOLTADAS À PREVENÇÃO, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Seção I

Do Uso de Energia Solar

Art. 6º Para a obtenção do desconto proveniente do uso de energia solar, o proprietário ou responsável pelo tributo deverá ter instalado em seu imóvel sistema básico de aquecimento de água composto por:

I - placas coletoras;

II - reservatórios de água fria e térmico;

III -  tubulações e sistema de circulação de água por termos sifão ou motobomba.

§ 1º O sistema descrito neste artigo deverá ser instalado obedecendo-se as normas de segurança estabelecidas por órgãos credenciados.

§ 2º Será concedido o mesmo desconto àquele que adotar sistema construído com tecnologia diversa da descrita neste artigo, desde que atinja os mesmos propósitos, dentro dos padrões de qualidade exigidos.

Art. 6-A. Para a obtenção do desconto proveniente do uso de material sustentável, o proprietário ou o responsável pelo tributo, deverá ter instalado em seu imóvel, por meio do efeito fotovoltaico. A célula fotovoltaica, um dispositivo fabricado com material semicondutor, é a unidade fundamental desse processo de conversão.(Inserido pela Lei nº 3.929, de 29 de outubro de 2019)

Seção II

Da Permeabilidade do Solo

Art. 7º Para a obtenção do desconto proveniente da conservação da permeabilidade do solo, a propriedade deverá ser superior em ao menos 20% à taxa estabelecida na Tabela 3 do Anexo 3  da Lei Complementar n° 111, de 25 de julho de 2006, que altera a Lei Complementar n° 92, de 03 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Não será beneficiado pelo desconto sobre o valor do Imposto Predial o imóvel localizado na Zona Predominantemente Residencial de Baixa Densidade – ZPRBD  às margens do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira.

Art. 8° Para efeitos do desconto sobre o valor do IPTU, será considerada como permeável, apenas as áreas com jardins gramados instalados, caracterizados e bem cuidados, cobertos por espécies ornamentais de gramíneas, espécies arbustivas e/ou folhagens ornamentais.

§ 1º As áreas permeáveis, caracterizadas como áreas de solo exposto, ou seja, sem cobertura vegetal não serão consideradas para fins de concessão do desconto.

§ 2º Aplica-se a mesma disposição contida no parágrafo anterior às áreas com pavimentação permeável em imóvel residencial.

§ 3º Para imóvel comercial e industrial será admitida como área permeável para efeito da concessão do desconto, as áreas ajardinadas do imóvel e as áreas com pavimento permeável.

§ 4º Não será concedido desconto sobre o valor do IPTU para imóvel urbano sem construção.

Seção III

Do Aproveitamento das Águas Pluviais

Art. 9º Para a obtenção do desconto proveniente do aproveitamento de águas pluviais o proprietário deverá ter instalado em seu imóvel, sistema constituído por:

I - área construída e utilizada para captação de água de chuva;

II - dispositivo de condução de água de chuva, na forma de calhas, tubulações (verticais e horizontais), ou similar;

III - reservatórios com tampa de vedação, na forma de tanques comerciais projetados para tal fim ou cisternas, construídos com material apropriado para o acondicionamento da água;

IV - sistema auxiliar que permita o uso no imóvel da água armazenada.

Parágrafo único. A área construída e utilizada para captação de água de chuva a que se refere o inciso I deverá corresponder, no mínimo, a 30% (trinta por cento) da área construída do imóvel.

Seção IV

Do Reuso de Águas

Art. 10. Para a obtenção do desconto proveniente do reuso da água, o proprietário deverá ter instalado e em funcionamento em seu imóvel, sistema que possibilite o tratamento e utilização da água, que consiste em:

I - instalação hidráulica que permita a captação de águas residuais de forma independente dos efluentes do vaso sanitário e pia de cozinha;

II - sistema de tratamento, no mínimo por meio de filtração que permita a retenção de sólidos suspensos;

III – reservatório e rede de distribuição do efluente tratado.

Seção V

Do Saneamento Ambiental

Art. 11. O desconto decorrente da promoção do saneamento ambiental será concedido ao sobre imposto lançado sobre imóvel, que se enquadrar numa das seguintes situações:

I - localizado na Zona Predominantemente Residencial de Baixa Densidade - ZPRDB, situada às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, com fossa séptica biodigestora, devidamente instalada e em funcionamento; ou,

II - localizado em distritos industriais existentes ou que venham a ser criados no município, com a formação de cinturão verde.

Art. 12. A construção da fossa séptica biodigestora deverá seguir as especificações técnicas estabelecidas pela prefeitura e pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.

Art. 13. A concessão do desconto proveniente da formação ou manutenção do cinturão verde, estará vinculada às seguintes exigências:

I - que as espécies constituintes do cinturão verde constem do rol de espécies arbóreas nativas reconhecidamente protegidas pelo governo municipal;

II - que as mudas plantadas possuam, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura;

III - que as espécies não concorram com os equipamentos públicos e nem tragam dano estrutural às unidades de vizinhança.

IV - que o plantio das mudas respeite espaçamento mínimo de 3m (três metros) e máximo de 8m (oito metros).

Seção VI

Da Proteção Das Espécies Arbóreas Nativas

Art. 14. O desconto relativo às práticas de proteção das espécies arbóreas nativas será concedido sobre o valor do imposto lançado, ao proprietário ou responsável pelo tributo que mantiver em seu imóvel, espécimes contidos no rol de espécies da flora reconhecidamente protegidas pelo Poder Público Municipal, declaradas por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O desconto de que trata o caput deste artigo terá variação de acordo com a riqueza de espécies reconhecidamente protegidas pelo governo municipal e suas abundâncias relativas.

Art. 15. Para efeito de cálculo do percentual de desconto, serão consideradas as seguintes situações:

I – para cada espécie reconhecidamente protegida, mantida no imóvel será concedido um desconto de 1% (um por cento);

I – para cada espécie reconhecidamente protegida, mantida no imóvel será concedido um desconto de até 3% (três por cento) na seguinte proporção:(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 13.02.2008)

a) 2% (dois por cento) para o imóvel com até 3 (três) espécies;(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 13.02.2008)

b) 3% (três por cento) para o imóvel com 4 (quatro) ou mais espécies.(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 13.02.2008)

II – para cada espécime mantido no imóvel além do desconto previsto no inciso anterior acrescentar-se-á por 0,1 (um décimo) para a obtenção da somatória do desconto a ser concedido.

II – na somatória para a obtenção do desconto a ser concedido para cada espécie reconhecidamente protegida acrescentar-se-á:(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 13.02.2008)

a) 0,3 (três décimos) por espécime, nos casos previstos na alínea “a” do inciso I;(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 13.02.2008)

b) 0,6 (seis décimos) por espécime, nos casos previstos na alínea “b” do inciso I.(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 13.02.2008)

§ 1º Para efeitos de cálculo do percentual a que se refere este artigo serão considerados os espécimes que no momento da medição, apresentarem circunferência na altura do peito – CAP, tomada no tronco da árvore a um metro e trinta centímetros da superfície do solo e segundo metodologia própria, igual ou maior que 50cm (cinquenta centímetros).

§ 2º O desconto concedido ao proprietário que adotar práticas de proteção de espécies arbóreas nativas reconhecidamente protegidas estará limitado ao percentual estabelecido no inciso VI do artigo 6º desta lei.

§ 2º O desconto concedido ao proprietário que adotar práticas de proteção de espécies arbóreas nativas reconhecidamente protegidas estará limitado ao percentual estabelecido no inciso VI do artigo 5º desta lei.(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 13.02.2008)

Art. 16. A identificação e medições dos espécimes para efeito dos cálculos envolvidos na obtenção do percentual de desconto sobre o valor do IPTU referente à preservação das espécies arbóreas nativas reconhecidamente protegidas será feita por profissional habilitado do quadro de funcionários da prefeitura e se baseará em critérios rigorosamente técnicos.

Seção VII

Da Conservação dos Remanescentes Florestais e Bosques Nativos

Art. 17. O percentual de desconto ao proprietário ou responsável pelo tributo que conservar os remanescentes florestais e ou bosques nativos, será correspondente a relação entre a área do bosque ou remanescente florestal e a área total do imóvel, multiplicada por cem, limitado ao índice estabelecido no inciso VII do art. 6º desta lei.

Art. 17. O percentual de desconto ao proprietário ou responsável pelo tributo que conservar os remanescentes florestais e ou bosques nativos, será correspondente a relação entre a área do bosque ou remanescente florestal e a área total do imóvel, multiplicada por cem, limitado ao índice estabelecido no inciso VII do art. 5º desta lei.(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 13.02.2008)

§ 1º Não será concedido desconto através da redução no valor do IPTU decorrentes da conservação de remanescente florestal ou bosque nativo se estes estiverem localizados em imóvel não edificado.

§ 2º Não será concedido desconto cumulativo proveniente da proteção de espécies arbóreas nativas com a conservação de remanescente florestal ou bosque nativo, quando aquelas estiverem dentro destes últimos.

Seção VIII

Da Manutenção da Flora Associada à Proteção da Fauna Silvestre no Perímetro Urbano

Art. 18. Será concedido desconto sobre imposto lançado sobre imóvel onde se mantiver em seu imóvel, espécies da flora, nativas ou não, constantes no rol das espécies protegidas pelo Poder Público Municipal que promovam a proteção da fauna silvestre, por fornecerem áreas de abrigo, de alimentação e/ou reprodução, especialmente, para a avifauna.

Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo aplicam-se somente aos imóveis situados no perímetro urbano, excetuado a ZPRBD às margens do Reservatório de Ilha Solteira.

Art. 19. Para efeito de cálculo do percentual de desconto pela manutenção da flora associada à proteção da fauna silvestre no perímetro urbano, aplicam as disposições contidas nos artigos 16 e 17 desta lei.

Art. 19. Para efeito de cálculo do percentual de desconto pela manutenção da flora associada à proteção da fauna silvestre no perímetro urbano, aplicam-se as disposições contidas nos artigos 15 e 16 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 13.02.2008)

§ 1º Para efeitos de cálculo do percentual a que se refere este artigo serão considerados os espécimes que no momento da medição, apresentarem circunferência na altura do peito – CAP, tomada no tronco da árvore a um metro e trinta centímetros da superfície do solo e segundo metodologia própria, igual ou maior que 50 cm (cinquenta centímetros).

§ 2º Não se aplicará o disposto no parágrafo 1º para as espécies não arbóreas.

§ 3º Circunferência na altura do peito – CAP ou outro método considerado mais adequado para as espécies não arbóreas será estabelecido por ato regulamentar do Poder Executivo, levando-se em conta a característica de desenvolvimento de cada espécie protegida.

Art. 20. O desconto concedido ao proprietário que adotar práticas de manutenção de espécies da flora reconhecidamente protegidas em função de sua associação à proteção da fauna silvestre estará limitado ao percentual estabelecido no inciso VIII do artigo 6º desta lei.

Art. 20. O desconto concedido ao proprietário que adotar práticas de manutenção de espécies da flora reconhecidamente protegidas em função de sua associação à proteção da fauna silvestre estará limitado ao percentual estabelecido no inciso VIII do artigo 5º desta lei.(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 13.02.2008)

Seção IX

Dos Casos Especiais de Proteção da Flora e da Fauna

Art. 21. Espécies vegetais, nativas ou não, poderão ser declaradas restritas ao corte pelo grau de ameaça local, por sua beleza paisagística e/ou aspectos histórico-culturais.

Art. 22. Será concedido desconto variável de 1% (um por cento) a 3% (três por cento) sobre o IPTU lançado, por espécime declarada restrita ao corte e/ou espécime da flora reconhecidamente protegida em função de sua importância para a proteção de uma ou mais espécies da fauna silvestre, mantida no imóvel sujeito ao imposto, limitado esse desconto a 15% (quinze por cento).

Art. 22. Será concedido desconto variável de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o IPTU lançado, por espécime declarada restrita ao corte e/ou espécime da flora reconhecidamente protegida em função de sua importância para a proteção de uma ou mais espécies da fauna silvestre, mantida no imóvel sujeito ao imposto, limitado esse desconto a 15% (quinze por cento).(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 13.02.2008)

§ 1º A declaração de restrição ao corte deverá ser requerida pelo beneficiário do desconto.

§ 2º A declaração de restrição ao corte, deverá ser feita por ato do Poder Executivo Municipal fazendo-se constar:

I – o nome científico e popular da espécie a qual pertence o indivíduo declarado imune a corte;

II – a justificativa da declaração;

III – a localização no espaço urbano do indivíduo imune a corte.

§ 3º O desconto de que trata o caput deste artigo será extensivo quando o espécime estiver localizado no passeio público que confronta com o imóvel.

§ 4º Qualquer intervenção para a manutenção da sanidade do espécime deverá ser feita sob orientação e supervisão de profissionais da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.

§ 5º Ato do Executivo definirá as espécies da flora a serem protegidas em função de sua importância para a proteção de uma ou mais espécie da fauna silvestre e deverá ser baseado em estudo e relatório técnico elaborado por um biólogo, fazendo constar as seguintes especificações:

I – os nomes popular e científico da ou das espécies da flora ou seu exemplar específico, neste último caso, identificado por sua localização no espaço urbano;

II – os nomes popular e científico da ou das espécies da fauna silvestre associada à flora do inciso anterior;

III – a justificativa para a inclusão dos representantes da flora e da fauna, dos incisos I e II, como reconhecidamente especialmente protegidos;

IV – o período de sua vigência.

Seção X

Construções com Material Sustentável

Art. 22-A. Para a obtenção do desconto proveniente do uso de material sustentável, o proprietário ou o responsável pelo tributo, deverá ter instalado em seu imóvel, qualquer tipo de material utilizado na construção civil de prédios residenciais e comerciais.(Inserido pela Lei nº 3.165, de 19 de dezembro de 2013)

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO

Seção I

Do Pedido do Benefício

Art. 23. O interessado em receber o benefício tributário na forma do desconto de IPTU, de que trata a presente lei, deverá apresentar até o dia 30 de outubro do exercício anterior ao lançamento do imposto, requerimento protocolado e dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com documentos que comprovem a adoção de medidas de prevenção, preservação e conservação do meio ambiente.(Vide Lei nº 2.441, de 14.11.2007)

§ 1º O requerimento será encaminhado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos e à Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente para vistoria e elaboração de parecer técnico fazendo-se constar os percentuais de desconto a que o requerente tenha direito, se for o caso.

§ 2º Havendo manifestação favorável dos órgãos quanto a regularidade do pedido por parte dos órgãos municipais descritos no parágrafo anterior, o pedido será encaminhado à Secretaria de Finanças para as providências cabíveis e ciência do interessado.

Art. 24. Havendo parecer desfavorável dos órgãos municipais, o pedido será devolvido à sua origem para eventuais correções, devendo seguir o mesmo trâmite com o mesmo número de protocolo.

Art. 25. Permanecendo o não atendimento às exigências, o pedido será indeferido.

Art. 26. O pedido de concessão do benefício deverá ser renovado a cada ano, mediante a apresentação de novo requerimento que será processado na forma estabelecida nos artigos 24 a 26 da presente lei.

Art. 26. O pedido de concessão do benefício deverá ser renovado a cada ano mediante a apresentação de novo requerimento que será processado na forma estabelecida nos artigos 23 a 25.(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 13.02.2008)

Parágrafo único. Para efeitos de renovação do beneficio será observado o disposto no artigo 3º desta lei, bem como a ordem de protocolo.  

Seção II

Dos Procedimentos Complementares

Art. 27. Os órgãos da Prefeitura poderão exigir provas e documentações complementares e efetuar novas diligências que considerarem necessárias para eventuais fiscalizações, emissão de pareceres e demais manifestações nos pedidos de desconto do IPTU.  

Art. 28. O imóvel cujo pedido obteve deferimento da Administração Municipal ficará sujeito à fiscalização a qualquer tempo por parte dos órgãos da Prefeitura sendo que eventual descumprimento à lei, constatado anteriormente à concessão efetiva do benefício na forma de desconto do IPTU, poderá ser motivo para o seu cancelamento.    

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. A concessão do benefício a que se refere a presente lei deverá estar em consonância com as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101/2000, em especial aquelas contidas em seu art. 14.

Art. 30. Quando o pagamento do IPTU for realizado de forma parcelada, o desconto do benefício deverá incidir proporcionalmente a cada parcela e a falta de pagamento de uma, pelo prazo superior a 30 (trinta) dias, excluirá o direito ao desconto nas parcelas vincendas.

Art. 31. Para as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pela legislação municipal, será concedido um desconto adicional de 15% (Quinze por cento) sobre o valor obtido em decorrência da aplicação do respectivo percentual de desconto previsto no artigo 4º desta lei.

Art. 31. Para as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pela legislação municipal, será concedido um desconto adicional de 15% (quinze por cento) sobre o valor obtido em decorrência da aplicação do respectivo percentual de desconto previsto no artigo 5º desta lei.(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 13.02.2008)

Art. 32. Haverá redução do percentual do desconto previsto nesta lei quando, acrescido ao percentual decorrente da concessão de outro benefício tributário da mesma natureza, criado por lei ou ato do Poder Executivo, for obtido somatória com resultado superior a 70% (setenta por cento) do valor lançado do IPTU.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o desconto sobre o valor lançado do IPTU pela adoção de  medidas de prevenção, preservação e conservação do meio ambiente será reduzido em percentual compatível com o limite de 70 % (setenta por cento) obtido na somatória.

Art. 33. Todas as construções e/ou instalações para obtenção do benefício da presente lei efetivadas nos imóveis, deverão obedecer todos os padrões e normas de segurança.

Art. 34. O Poder Público Municipal poderá instituir atos regulamentares para o cumprimento desta lei.

Art. 35. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão dotações próprias do orçamento municipal, ficando o Poder autorizado a abrir crédito adicional suplementar se necessário.

Art. 36. Fica incluído no Programa da Secretaria de Finanças, constante do Plano Plurianual (Lei nº 2.313, de 20/09/2005) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 2.356, de 13/09/2006), o benefício tributário na forma de desconto no IPTU de que trata esta lei.

Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 30 de agosto de 2007.

Itamar Borges

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Paulo Rogério Gonçalves da Silva

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 2422, DE 2007

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